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CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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Gab A,
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
até art 175 CPC
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B: ERRADA. CPC Art. 167. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
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Poderiam esclarecer a alternativa "c"?
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Adriel dias,
o erro da C está na parte: mediação, não haverá homologação de acordo por sentença, em nenhuma hipótese. E os acordo devem ser necessariamente homologados pelo juiz, seja conciliação ou mediação.
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Pelo oq eu entendi, a quaestâo (A), inverteu a diferença de Conciliador e Mediador, essa alternativa esta mais pra se Mediação dq Conciliação. Abraço!
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"Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º)".
Fonte: CNJ
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Contribuindo com o já apontado pelos colegas, o item C, está errado porque o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por sentença, conforme §11 do artigo 334 do CPC.
CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
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Contribuindo com o já trazido pelos colegas, o item C está errado pois o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por sentença, conforme §11 do artigo 334 do CPC.
CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
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Gabarito: A
§DICA: coNciliação = Não tem vínculo anterior, Com interferência. Conciliar é resolver, ajudar, falar, propor solução. Quem concilia interfere em relação que não existia.
art.165: § 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, PODERÁ SUGERIR SOLUÇÕES para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§Mediação = se Mete menos. Mediador tenta apartar briga que já existente. § 3º O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
§OBS.: Pode ser qualquer pessoa concursado ou não, profissional cadastrado, requisito mínimo curso, as partes podem escolher um conciliador ou mediador, recebem pelos serviços, mas pode ser voluntário.
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a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções.
b) O conciliador deve ser servidor efetivo do tribunal; o mediador pode ser um trabalhador voluntário ou estagiário do tribunal. - NÃO NECESSARIAMENTE O CONCILIADOR DEVE SER SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL, PODE SER ADVOGADO, UM TERCEIRO INDICADO PELAS PARTE, ETC.
c) Acordo estabelecido na conciliação deverá ser homologado por sentença; na mediação, não haverá homologação de acordo por sentença, em nenhuma hipótese. - TANTO NA CONCILIAÇÃO QUANTO NA MEDIAÇÃO DEVE HAVER HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
d) A conciliação é realizada, necessariamente, por juiz togado; a mediação pode ser realizada por mediador judicial. - NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA DE QUE A CONCILIAÇÃO SEJA REALIZADA POR JUIZ TOGADO
e) A mediação é realizada, necessariamente, por juiz togado; a conciliação pode ser realizada por mediador judicial. - NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA DE QUE A MEDIAÇÃO SEJA REALIZADA POR JUIZ TOGADO
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Mediador de MARIDO, MULHER , MÃE... ou seja, há um vínculo entre eles, então o mediador deixa que eles ''se virem''
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bisu.: mediador fica no meio.
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a) art. 165, §2º e §3º do CPC
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
b) art. 169 §1º do CPC
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
c) art. 334 §11 do CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
d e e) art. 167 do CPC
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
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Gabarito: A
✏Conciliador: sugere solução.
✏Mediador: facilita diálogo.
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b) Conciliador e mediador devem ser servidores efetivos.
c) Acordo estabelecido na conciliação e na mediação deverá ser homologado por sentença.
d) e) A conciliação pode ser feita por conciliadores e a mediação pode ser feita por mediadores.
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Veja-se a legislação aplicável à questão:
Art. 165, CPC/15: [...]
§ 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Art. 167, § 6º, CPC/15: O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. [portanto, não há necessidade de ser um servidor público efetivo]
Art. 334, CPC/15:
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
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Com relação a alternativa "C"
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Tanto a mediação quanto a conciliação serão homologadas por sentença.
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Acertei a questão, com base no consenso geral da alternativa A.
No entanto, vale mencionar que o mediador também pode sugerir soluções às partes, com base na própria lei de mediação. N estou com meu material em mãos para fazer a citação, mas a ideia é expressa em um dos artigos.
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Fui de alternativa "A" por ser a menos errada, mas achei equívoca essa expressão de "interferência direta".
Tudo bem que o conciliador pode sugerir soluções, mas, a meu ver, a interferência direta define uma heterocomposição, não a autocomposição.
Não consigo ver embasamento para essa expressão nem com as definições de autocomposição direta e indireta, até porque a conciliação (e a mediação) são exemplos de autocomposição indireta e não de autocomposição direta (em que não há a presença de um terceiro).
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gab A
mediador é uma mãe (tem vinculo anterior e manda se resolverem)
conciliador é com interferência (propõe soluções)