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ID
3462046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aberta uma sessão de conciliação no juizado especial cível, o juiz leigo

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 9.099

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: D

    Lei 9.099/95

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    Logo, notamos que de fato a conciliação representa um benefício à parte, visto que poderá haver conciliação em limite superior a 40 salários mínimos.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
    Diz o art. 21 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais:
    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

    A sessão de conciliação em sede de Juizados Especiais Cíveis pode ser presidida por juiz leigo. Cabe ao juiz leigo, obedecendo aos primados do Juizado Especial, estimular a conciliação e as vantagens de tal postura.
    Cabe, diante de tais ponderações, enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95. 
    LETRA B- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95. 
    LETRA C- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art, 21 da Lei 9099/95.
    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o comando do art. 21 da Lei 9099/95.
    LETRA E- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • GABARITO D

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

  • GABARITO: D

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

  • Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Aberta uma sessão de conciliação no juizado especial cível, o juiz leigo: Esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação.