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LETRA D
Lei 9.099
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Bons Estudos!
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GABARITO: D
Lei 9.099/95
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Logo, notamos que de fato a conciliação representa um benefício à parte, visto que poderá haver conciliação em limite superior a 40 salários mínimos.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
Diz o art. 21 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais:
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
A sessão de conciliação em sede de Juizados Especiais Cíveis pode ser presidida por juiz leigo. Cabe ao juiz leigo, obedecendo aos primados do Juizado Especial, estimular a conciliação e as vantagens de tal postura.
Cabe, diante de tais ponderações, enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art, 21 da Lei 9099/95.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o comando do art. 21 da Lei 9099/95.
LETRA E- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO D
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
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GABARITO: D
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
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Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Aberta uma sessão de conciliação no juizado especial cível, o juiz leigo: Esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação.