-
LETRA C
Lei 9.099
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Bons Estudos!
-
odioooooooooooooo que eu errei
-
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente á audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para defesa.
-
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente á audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para defesa.
-
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95.
Vejamos o assinalado no art. 27 da Lei 9099/95
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Diante do ponderado, resta claro que não havendo, pelas partes, opção de instituição, em sede de Juizado Especial Cível, de juízo arbitral, é possível audiência una já com instrução e julgamento, salvo se tal postura redundar em prejuízo para a defesa.
Aqui, por certo, a celeridade colimada no Juizado Especial cede espaço para o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios processuais com assento constitucional, elencados como direitos fundamentais no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A audiência de instrução e julgamento existe justamente para coleta de provas, de forma que restaria sem sentido condicionar uma audiência que irá coletar provas à existência de prévia coleta de todas as provas antes de tal audiência.
LETRA B- INCORRETA. A audiência de instrução e julgamento pode ser prorrogada caso testemunha imprescindível para uma das partes não tenha comparecido.
LETRA C- CORRETA, uma vez que reproduz, de maneira fiel, o art. 27 da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de que a audiência de instrução e julgamento, em sede de Juizado Especial, demande análise de incidentes que comprometam o prosseguimento da audiência.
LETRA E- INCORRETA. Lembremos inclusive comando do art. 9º da Lei 9099/95, isto é, em causas até 20 salários mínimos a presença do advogado é facultativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
-------------------------------------------
LEI Nº 9.099/1995
-------------------------------------------
-------------------------------------------
CAPÍTULO II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
-------------------------------------------
SEÇÃO IX - Da instrução e julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
-
Gab. C
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes (DA AUDIÊNCIA), desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
-
GABARITO: C
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
-
Lei 9.099
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
As partes podem instituir previamente o Juízo arbitral (um terceiro), que irá decidir a controvérsia. Dessa decisão nasce uma sentença arbitral. É uma forma de resolver por meio privado uma questão, dispensando provocação e decisão do Poder Judiciário. Nesse contexto, não havendo Juízo arbitral, por questões de celeridade, passa-se diretamente à AIJ, desde que não resulte prejuízo para a defesa. A ideia aqui é ganhar tempo, sem, contudo, comprometer a ampla defesa e o contraditório.
Na AIJ, as partes serão ouvidas, provas serão colhidas e por fim o Juiz sentencia. Logo, não é necessário que todas as provas tenham sido colhidas.
Há testemunhas que podem ser dispensadas, quando não gera prejuízo, não é imprescindível a presença de todas elas.
No que tange aos advogados, causas de valor inferior a 20 salário prescinde advogados e superior a isso, doutrinariamente, permite ao Juiz julgar "no estado".
-
Lei 9.099
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
-
No juizado especial cível, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que: Não resulte prejuízo para a defesa.
-
Comentário do prof:
a) A audiência de instrução e julgamento existe justamente para coleta de provas, de forma que restaria sem sentido condicionar uma audiência que irá coletar provas à existência de prévia coleta de todas as provas antes de tal audiência.
b) A audiência de instrução e julgamento pode ser prorrogada caso testemunha imprescindível para uma das partes não tenha comparecido.
c) Reprodução do art. 27 da Lei 9099/95.
d) Não há previsão legal de que a audiência de instrução e julgamento, em sede de Juizado Especial, demande análise de incidentes que comprometam o prosseguimento da audiência.
e) Segundo o art. 9º da Lei 9099/95, em causas até vinte salários mínimos a presença do advogado é facultativa.
Gab: C.