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LETRA E
Lei 9.099
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Bons Estudos!
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ALTERNATIVA E
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
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a) adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.
ERRADO. O arbitro pode decidir por equidade (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).
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b) entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.
ERRADO. O laudo será entregue para o juiz, e não para as partes (art. 26 da Lei n. 9.099/1995).
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c) dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.
ERRADO. O arbitro dirigirá o processo com os mesmos critérios do juiz, e por isso tem os mesmos poderes para produção de provas (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).
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d) apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.
ERRADO. Por ser obrigado a observar as regras aplicáveis ao juiz, deve lançar mão das regras técnicas (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).
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e) adotará critérios próprios dos juízes.
CERTO. É o gabarito (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
Diz o art. 25 da Lei 9099/95:
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Feita a opção pelo juízo arbitral em sede de Juizados Especiais Cíveis, a escolha deve recair sobre juiz leigo atuante no Juizado, conforme resta previsto no art. 24, §2º, da Lei 9099/95.
O árbitro profere laudo que será adotado como decisão do processo, com plena liberdade de atuar, inclusive podendo julgar por equidade. Pode atuar e decidir utilizando os mesmos critérios do Juiz Togado.
Cabe, diante de tais informações, enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O árbitro pode adotar decisão também manejando equidade, conforme resta claro na redação do art. 25 da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal de entrega de laudo às partes.
LETRA C- INCORRETA. A liberdade de atuação do árbitro é plena, conforme resta bem claro no art. 25 da Lei 9099/95
LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, o árbitro é livre para valorar provas como melhor lhe aprouver, tudo conforme resta claro no art. 25 da Lei 9099/95.
LETRA E- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o previsto no art. 25 da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO E
A - Adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
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B - entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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C - dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
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D - apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
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E - adotará critérios próprios dos juízes.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
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GABARITO: E
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
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Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade. (A/C/D/E)
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. (B)
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ÁRBITRO:
O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz.
Ao término da instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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No juizado especial cível, o árbitro, ao conduzir os trabalhos: Adotará critérios próprios dos juízes.
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Gabarito E
Lei 9.099/95
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
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Gabarito E
Lei 9.099/95
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
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Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta lei, podendo decidir por equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos 5 dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.