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ID
3462052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, o árbitro, ao conduzir os trabalhos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Lei 9.099

      Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA E

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

  • a) adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.

    ERRADO. O arbitro pode decidir por equidade (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    b) entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.

    ERRADO. O laudo será entregue para o juiz, e não para as partes (art. 26 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    c) dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.

    ERRADO. O arbitro dirigirá o processo com os mesmos critérios do juiz, e por isso tem os mesmos poderes para produção de provas (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    d) apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.

    ERRADO. Por ser obrigado a observar as regras aplicáveis ao juiz, deve lançar mão das regras técnicas (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    e) adotará critérios próprios dos juízes.

    CERTO. É o gabarito (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
    Diz o art. 25 da Lei 9099/95:
    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Feita a opção pelo juízo arbitral em sede de Juizados Especiais Cíveis, a escolha deve recair sobre juiz leigo atuante no Juizado, conforme resta previsto no art. 24, §2º, da Lei 9099/95.
    O árbitro profere laudo que será adotado como decisão do processo, com plena liberdade de atuar, inclusive podendo julgar por equidade. Pode atuar e decidir utilizando os mesmos critérios do Juiz Togado.
    Cabe, diante de tais informações, enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. O árbitro pode adotar decisão também manejando equidade, conforme resta claro na redação do art. 25 da Lei 9099/95.
    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal de entrega de laudo às partes.
    LETRA C- INCORRETA. A liberdade de atuação do árbitro é plena, conforme resta bem claro no art. 25 da Lei 9099/95
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, o árbitro é livre para valorar provas como melhor lhe aprouver, tudo conforme resta claro no art. 25 da Lei 9099/95.
    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o previsto no art. 25 da Lei 9099/95.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • GABARITO E

    A - Adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.

       Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    ________________

    B - entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.

     Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    ________________

    C - dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.

       Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts.e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    ________________

    D - apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.

       Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts.e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    ________________

    E - adotará critérios próprios dos juízes.

     Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    ________________

  • GABARITO: E

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

  •  Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade. (A/C/D/E)

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. (B)

  • ÁRBITRO:

    O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz.

    Ao término da instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • No juizado especial cível, o árbitro, ao conduzir os trabalhos: Adotará critérios próprios dos juízes.

  • Gabarito E

    Lei 9.099/95

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

            

    Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

         

  • Gabarito E

    Lei 9.099/95

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

            

    Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

         

  • Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta lei, podendo decidir por equidade.

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos 5 dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.