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ID
3462055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9.099

    Da Resposta do Réu

    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    Bons Estudos!

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e da Lei 9099/95.
    Em sede de Juizados Especiais, não cabe reconvenção, mas sim pedido contraposto. Basta, para tanto, ter em mente o previsto no art. 31 da Lei 9099/95. Senão vejamos:
     Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 

    É de bom alvitre também expor que suspeição e impedimento demandam procedimentos distintos da contestação, peças apartadas. O art. 30 da Lei 9099/95 é claro neste sentido:
    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    Conforme aqui exposto, em sede de contestação no Juizado Especial cabe toda matéria de defesa. Logo, cabe invocar, por exemplo, preliminares processuais e defesa de mérito.
    Recorrendo ao CPC, temos, em sede de contestação, as seguintes previsões:
    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
     IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


    Diante das ponderações aqui expostas, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme resta claro no art. 337, VI, do CPC, que a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.
    LETRA B- INCORRETA. A suspeição é alegada com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.
    LETRA C- INCORRETA. O impedimento é alegado como exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção. Basta ter em mente o comando do art. 31 da Lei 9099/95.
    LETRA E- INCORRETA. É imperioso lembrar que o réu tem a prerrogativa de apresentar contestação tão somente em audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes da oitiva de testemunhas, o que evita a ideia de que tenha que solicitar, em contestação, que seja ouvida testemunha específica. A apresentação de resposta pelo réu se dá, a critério do réu, já na audiência de conciliação (que pode ser tornada una e convolada em audiência de instrução e julgamento, desde que isto não gere prejuízo para o réu, conforme resta claro no art. 27 da Lei 9099/95) ou na audiência de instrução e julgamento, conforme dita o Enunciado 10 do FONAJE:
    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Sobre a letra E...

    Existem duas formas de você levar testemunhas para o JEC.

    1° é você levar as testemunhas independentemente da intimação.

    2° é você apresentar o requerimento de intimação à Secretaria no prazo de 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Mas é importante ressaltar que na RESPOSTA, não é possível requerer a intimação de testemunha ainda não ouvida.

  • A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do NCPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

  • alegar a litispendência.

  • LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme resta claro no art. 337, VI, do CPC, que a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.

    LETRA B- INCORRETA. A suspeição é alegada com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. O impedimento é alegado como exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção. Basta ter em mente o comando do art. 31 da Lei 9099/95.

    LETRA E- INCORRETA. É imperioso lembrar que o réu tem a prerrogativa de apresentar contestação tão somente em audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes da oitiva de testemunhas, o que evita a ideia de que tenha que solicitar, em contestação, que seja ouvida testemunha específica. A apresentação de resposta pelo réu se dá, a critério do réu, já na audiência de conciliação (que pode ser tornada una e convolada em audiência de instrução e julgamento, desde que isto não gere prejuízo para o réu, conforme resta claro no art. 27 da Lei 9099/95) ou na audiência de instrução e julgamento, conforme dita o Enunciado 10 do FONAJE:

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • RESPOSTA DO RÉU:

    1)A contestação -> será oral ou escrita;

    2)Conterá -> toda matéria de defesa. -> Exceto  -> argüição de suspeição ou impedimento do Juiz.

    3)Não se admitirá a reconvenção.

    4)É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor.

    5)O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu: Alegar a litispendência.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Art. 30, caput, lei 9099/95. Letra A.

  • Beleza, mas no art. próprio art. 31 informa que o réu pode formular pedido em seu favor, desde que nos mesmos fatos do objeto.

    Isso, ao meu ver, faz com que a questão seja passível de anulação, pois a assertiva não traz a expressão "reconvenção".

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • Comentário do prof:

    a) Com efeito, conforme art. 337, VI, do CPC, a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.

    b) c) A suspeição e a contestação são alegadas com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme art. 30 da Lei 9099/95.

    L9099/95. art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    d) Não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção, conforme art. 31 da Lei 9099/95.

    L9099/95, art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    e) Cabe lembrar que o réu tem a prerrogativa de apresentar contestação apenas em audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes da oitiva de testemunhas, o que evita a ideia de que tenha que solicitar, em contestação, que seja ouvida testemunha específica. 

    A apresentação de resposta pelo réu se dá, a critério do réu, já na audiência de conciliação (que pode ser tornada una e convolada em audiência de instrução e julgamento, desde que não gere prejuízo para o réu, conforme art. 27 da Lei 9099/95) ou na audiência de instrução e julgamento, conforme o Enunciado 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):

    L9099/95, art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    Enunciado 10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    Gab: A