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ID
3462058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 9.099

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    Bons Estudos!

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca das previsões de prova testemunhal no CPC.
    Quando uma testemunha, devidamente intimada, não comparece em audiência, cabe ao juiz determinar a condução coercitiva da testemunha para prestar depoimento.
    Vejamos como o CPC regula o tema:
    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 
    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . 

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.


    Resta claro que:
    * Via de regra, a intimação de uma testemunha se dá pelo advogado da parte, via aviso de recebimento, o qual deve ser juntado aos autos;
    * Cabe intimação judicial quando a intimação pelo advogado restar frustrada, revelar-se necessária, tratar-se de testemunha que é servidor público ou militar, testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e um rol de testemunhas diferenciadas do art. 454 do CPC;
    * Testemunha devidamente intimada que se ausentar de audiência de instrução poderá ser conduzida coercitivamente e compelida a pagar despesas de adiamento.

    Feitais tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. A parte não pode restar prejudicada por causa de incúria da testemunha. Inexiste previsão legal neste sentido. A parte não deu causa á ausência da testemunha.
    LETRA B- INCORRETA. Intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
    LETRA C- CORRETA. Com efeito, a testemunha será objeto de condução coercitiva, conforme prevê o art. 455, §5º, do CPC.
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
    LETRA E- INCORRETA. Tendo sido a testemunha intimada, não há que se falar em ônus da parte levar a testemunha em audiência. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • GABARITO: C

    No JEC - lei 9.099/95

    > Cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas

    > As testemunhas poderão ser levadas pelas partes em audiência, independentemente de intimação. Nesse caso, se a testemunha faltar à audiência, o juiz vai considerar que a parte desistiu de sua oitiva

    > As testemunhas poderão ser intimadas pelo Poder Judiciário a comparecer à audiência, mediante requerimento da parte feito com antecedência mínima de 5 dias. IMPORTANTE: A testemunha intimada pelo Poder Judiciário que não comparecer à audiência será conduzida coercitivamente (à força)

  • GABARITO: C

    Art. 35. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

  • Condução da testemunha hem...não acusado!

  •    TESTEMUNHAS:

    1)Máximo de 3 para cada parte;

    2)Comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado;

    3)Independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    4) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     5) Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento, nesse caso: O juiz poderá determinar a imediata condução da testemunha.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • § 2º do art. 34, lei 9099/95. Gabarito --> letra C.

  • Comentário do prof:

    a) A parte não pode ser prejudicada por causa de incúria da testemunha. Inexiste previsão legal neste sentido. A parte não deu causa à ausência da testemunha.

    b) Intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.

    c) Com efeito, a testemunha será objeto de condução coercitiva, conforme prevê o art. 455, § 5º, do CPC.

    d) Conforme já exposto, intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.

    e) Tendo sido a testemunha intimada, não há que se falar em ônus da parte levar a testemunha em audiência.

    Gab: C.

  • A fim de resolução segue artigo da lei em estudo.

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.