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LETRA C
Lei 9.099
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Bons Estudos!
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A questão em comento demanda conhecimento acerca das previsões de prova testemunhal no CPC.
Quando uma testemunha, devidamente intimada, não comparece em audiência, cabe ao juiz determinar a condução coercitiva da testemunha para prestar depoimento.
Vejamos como o CPC regula o tema:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Resta claro que:
* Via de regra, a intimação de uma testemunha se dá pelo advogado da parte, via aviso de recebimento, o qual deve ser juntado aos autos;
* Cabe intimação judicial quando a intimação pelo advogado restar frustrada, revelar-se necessária, tratar-se de testemunha que é servidor público ou militar, testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e um rol de testemunhas diferenciadas do art. 454 do CPC;
* Testemunha devidamente intimada que se ausentar de audiência de instrução poderá ser conduzida coercitivamente e compelida a pagar despesas de adiamento.
Feitais tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A parte não pode restar prejudicada por causa de incúria da testemunha. Inexiste previsão legal neste sentido. A parte não deu causa á ausência da testemunha.
LETRA B- INCORRETA. Intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
LETRA C- CORRETA. Com efeito, a testemunha será objeto de condução coercitiva, conforme prevê o art. 455, §5º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
LETRA E- INCORRETA. Tendo sido a testemunha intimada, não há que se falar em ônus da parte levar a testemunha em audiência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
No JEC - lei 9.099/95
> Cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas
> As testemunhas poderão ser levadas pelas partes em audiência, independentemente de intimação. Nesse caso, se a testemunha faltar à audiência, o juiz vai considerar que a parte desistiu de sua oitiva
> As testemunhas poderão ser intimadas pelo Poder Judiciário a comparecer à audiência, mediante requerimento da parte feito com antecedência mínima de 5 dias. IMPORTANTE: A testemunha intimada pelo Poder Judiciário que não comparecer à audiência será conduzida coercitivamente (à força)
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GABARITO: C
Art. 35. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
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Condução da testemunha hem...não acusado!
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TESTEMUNHAS:
1)Máximo de 3 para cada parte;
2)Comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado;
3)Independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
4) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
5) Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento, nesse caso: O juiz poderá determinar a imediata condução da testemunha.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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§ 2º do art. 34, lei 9099/95. Gabarito --> letra C.
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Comentário do prof:
a) A parte não pode ser prejudicada por causa de incúria da testemunha. Inexiste previsão legal neste sentido. A parte não deu causa à ausência da testemunha.
b) Intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
c) Com efeito, a testemunha será objeto de condução coercitiva, conforme prevê o art. 455, § 5º, do CPC.
d) Conforme já exposto, intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
e) Tendo sido a testemunha intimada, não há que se falar em ônus da parte levar a testemunha em audiência.
Gab: C.
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A fim de resolução segue artigo da lei em estudo.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.