-
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
-
Letra A, no curso audiência de instrução e julgamento.
-
Sabemos que nos JEC vigora o princípio da concentração dos atos processuais na audiência.
Sendo assim, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, o juiz fará a inspeção judicial de pessoas e coisas na própria audiência de instrução e julgamento.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Resposta: A
-
Como foi citado o artigo 35 que embasa o gabarito da questão, fica aqui um extra:
Enunciado 12 -
A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
-
ALTERNATIVA A
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
-
Gabarito Letra A
Também baseia a resposta:
Art. 33 da Lei 9099 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
-
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95 no que diz respeito à produção de provas.
Diz o art. 33 da Lei 9099/95:
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Por certo, isto inclui a inspeção judicial, a qual deve, portanto, ser realizada durante a audiência de instrução e julgamento.
Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, a inspeção judicial, à luz do art. 33 da Lei 9099/95, deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
LETRA E- INCORRETA. Não há p revisão legal neste sentido.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência (instrução e julgamento), poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
-
Engraçado, vocês usaram os artigos 33 e 35. Eu fui pelo artigo 28. Rsrsrs
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Instrução judiciária. Conjunto das formalidades e informações necessárias para pôr uma causa em estado de ser julgada: a instrução de um processo.
-
No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá: No curso da audiência de instrução e julgamento.
-
Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
-
A fim de responder a questão, tem-se o artigo 35 parágrafo único da lei em estudo. Leia-se
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
-
Art. 481 do CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
-
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo Único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.