SóProvas


ID
3462061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Letra A, no curso audiência de instrução e julgamento.

  • Sabemos que nos JEC vigora o princípio da concentração dos atos processuais na audiência.

    Sendo assim, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, o juiz fará a inspeção judicial de pessoas e coisas na própria audiência de instrução e julgamento.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    Resposta: A

  • Como foi citado o artigo 35 que embasa o gabarito da questão, fica aqui um extra:

    Enunciado 12 - 

    A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Gabarito Letra A Também baseia a resposta: Art. 33 da Lei 9099 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95 no que diz respeito à produção de provas.
    Diz o art. 33 da Lei 9099/95:
    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Por certo, isto inclui a inspeção judicial, a qual deve, portanto, ser realizada durante a audiência de instrução e julgamento.
    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, a inspeção judicial, à luz do art. 33 da Lei 9099/95, deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
    LETRA E- INCORRETA. Não há p revisão legal neste sentido.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo únicoNo curso da audiência (instrução e julgamento), poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Engraçado, vocês usaram os artigos 33 e 35. Eu fui pelo artigo 28. Rsrsrs

    Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

    Instrução judiciária. Conjunto das formalidades e informações necessárias para pôr uma causa em estado de ser julgada: a instrução de um processo.

  • No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá: No curso da audiência de instrução e julgamento.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • A fim de responder a questão, tem-se o artigo 35 parágrafo único da lei em estudo. Leia-se

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Art. 481 do CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo Único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.