-
LETRA A
Lei 9.099
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Bons Estudos!
-
Complementando:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
-
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95 no que tange ao tema laudo arbitral.
As partes, não obtida a conciliação em sede de Juizado Especial, tem a possibilidade da instituição de arbitragem, a ser desempenhada por juiz leigo atuante no Juizado.
O laudo arbitral, uma vez homologado pelo Juiz Togado, é irrecorrível.
Para corroborar isto, temos o art. 26 da Lei 9099/95:
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Feitais tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Não cabe recurso da decisão que homologa laudo arbitral, tudo conforme diz o art. 26 da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
-
GABARITO: A
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
-
Sentença homologatória de conciliação - NÃO cabe recurso
Sentença de laudo arbitral - NÃO cabe recurso
Sentença (normal) - Cabe recurso
RECURSO:
advogado é obrigatório;
preparo em 48 horas, sob pena de deserção;
turma recursal: 03 juízes togados;
efeito devolutivo, podendo o juiz dar efeito suspensivo, em caso de dano de difícil reparação
Colegas, reportem erros. ;)
-
árbitro:
O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz.
Ao término da instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
-
Contra a decisão do juizado especial cível que homologue laudo arbitral: Não cabe recurso.
-
GABARITO A
A- não cabe recurso.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
_____________
D- cabe recurso especial.
Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
_____________
E- cabe recurso inominado.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.