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LETRA A
Lei 9.099
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Bons Estudos!
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A questão em comento demanda conhecimento do literalmente exposto na Lei 9099/95.
Diz o art. 24, §2º, da Lei 9099/95
Art. 24. (...)
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
As partes, não obtida a conciliação em sede de Juizado Especial, tem a possibilidade da instituição de arbitragem, a ser desempenhada por juiz leigo atuante no Juizado.
O laudo arbitral, uma vez homologado pelo Juiz Togado, é irrecorrível.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, atuam como árbitros em sede de Juizado Especial os juízes leigos ali atuantes, tudo conforme expresso no art. 24, §2º, da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
LETRA C- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
LETRA D- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
LETRA E- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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A título de complementação, o art. 25 e 26 da Lei dos Juizados, estabelece que os árbitros poderão decidir utilizando a EQUIDADE e que o laudo arbitral será homologado por juiz togado por sentença irrecorrível.
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Art. 24. (...)
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
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No juizado especial cível, a função de juízo arbitral é exercida por: Juízes leigos do juizado.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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§ 2º do art. 24, lei 9099/95. Gabarito --> letra A.
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A resposta encontra-se no artigo 24 da lei em estudo.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.