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LETRA A
Lei 9.099
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Bons Estudos!
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GABARITO A
Lei 9.099/95
A: CERTA Em caso de interposição de recurso, o recorrente recolherá, a título de preparo, todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.
Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
B: ERRADA. A sentença isentará o vencido do pagamento das despesas processuais,mas lhe condenará ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
C: ERRADA Há necessidade de recolhimento de custas processuais no momento da prática de cada ato processual, cujo pagamento cabe à parte que tiver requerido o ato.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
D: ERRADA. As custas processuais devem ser previamente recolhidas pelo autor, que deverá ser ressarcido pelo réu se o pedido for julgado procedente.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
E: ERRADA. As custas processuais devem ser recolhidas pelo réu, a quem cabe o ressarcimento das despesas realizadas até a sentença se o pedido do autor for julgado improcedente.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
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No processo do Juizado Especial:
- as partes ficam isentas do pagamento das despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de ma-fé. Se recorrerem, as partes devem recolher as despesas - inclusive as que foram dispensadas em primeiro grau - no preparo recursal, exceto se forem beneficiárias da gratuidade da justiça (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
No processo de rito comum:
- as partes devem pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem ao longo do processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC), exceto se forem beneficiárias da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §7º, do CPC).
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis formam um microssistema processual, de maneira que a a aplicação do CPC é subsidiária.
Via de regra, os atos processuais no Juizado Especial não demandam pagamento de custas. Tal regra é excepcionada justamente no caso de manejo de recurso inominado para a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Vamos, diante destes dados, analisar as alternativas da questão.
A letra A está correta. Com efeito, reproduz o art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na
forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.A letra B resta equivocada. É contrária à redação do art. 55 da Lei 9099/95. Salvo os casos de litigância de má-fé, a sentença de primeiro grau no Juizado Especial não condena o vencido em custas e honorários de advogado.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor
de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A letra C resta incorreta. Conforme resta claro no art. 54, caput, da Lei 9099/95, o acesso ao Juizado, em regra, dispensa pagamento de custas, taxas ou despesas.
A letra D resta incorreta. Reitera-se o exposto no art. 54 da Lei 9099/95, isto é, não há, via de regra, recolhimento prévio de custas, taxas ou despesas.
A letra E resta incorreta. Não há que se falar em custas no Juizado sendo recolhidas por autor ou réu, até porque o comando do art. 54 da Lei 9099/95 deixa bem claro isto.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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ALTERNATIVA A
Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
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A alternativa "A" traz literalidade do §único do artigo 54 da Lei 9,099.
" O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" , omitindo, apenas, a ressalvada de a hipótese de assistência judiciária gratuita.
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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
b) ERRADO: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
c) ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
d) ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
e) ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
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O acesso ao Juizado Especial independerá:
1)em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
2)EXCEÇÃO -> O preparo do recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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A respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do juizado especial cível, é correto afirmar que: Em caso de interposição de recurso, o recorrente recolherá, a título de preparo, todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Meu, só queria saber uma coisa: pq não estou lendo que é no juizado especial cível? Já é a segunda questão que erro por isso... pqp
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Lei 9099/95:
a) c) d) e) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
b) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.