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LETRA A
Lei 9.099
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Bons Estudos!
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É IMPORTANTE DESTACAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO EM 2020
A NOVA REDAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.099/95
Art. 22. A CONCILIAÇÃO será conduzida pelo Juiz TOGADO ou LEIGO ou por CONCILIADOR sob sua orientação.
§ 1º Obtida a CONCILIAÇÃO, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz TOGADO mediante sentença com eficácia de TÍTULO EXECUTIVO.
§ 2º É CABÍVEL a CONCILIAÇÃO não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos RECURSOS TECNOLÓGICOS disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
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Nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação poderá ser conduzida por conciliador, sob orientação do juiz togado.
Feita a conciliação, será necessário reduzi-la a escrito e apenas terá eficácia de título executivo se for homologada pelo juiz togado, por meio de sentença!
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Resposta: a)
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Art. 515, CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
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A conciliação por meio de videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis foi um projeto de lei do saudoso Luiz Flavio Gomes Lei 13.994-20.
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A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade da Lei 9099/95.
A conciliação pode ser conduzida por Juiz Leigo ou Juiz Togado.
Obtida conciliação, a sentença é produzida mediante homologação do acordo pelo Juiz Togado.
Diz a Lei 9099/95:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, a homologação, pelo Juiz Togado, de acordo em audiência de conciliação, constitui sentença, tudo conforme o art. 22, §1º, da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
LETRA C- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
LETRA D- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
LETRA E- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO CABE RECURSO.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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GABARITO: A
Art. 22. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
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2020 -> Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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O acordo firmado na audiência de instrução, perante o conciliador do juizado especial cível, terá força de sentença se homologado pelo: Juiz togado.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!