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ID
3462268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por meio de contratação direta, determinado estado da Federação pretende contratar serviço de engenharia cujo valor orçado foi de R$ 32.000.


Nessa situação hipotética, considerando que não houve tentativa prévia de licitação, configura-se hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Licitação Dispensável

    Modalidade em que a Lei estabelece em lista fechada as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória. O artigo 24 incisos I e II,  por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório.

    Valores atuais que dispensa licitação:

    Obras e serviços de engenharia - até R$ 33.000,00

    Compras e outros serviços - até R$ 17.600,00

    Quando a contratação for efetuada por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são os seguintes:

    Lei 13.303/2016 - Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

    R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia;

    R$ 50.000,00 para outros serviços, compras e alienações.

    Para as Agencias executivas enquadradas na Lei 8.666/1993 , Artigo 24, Paragrafo Único:

    R$ 66.000,00 para obras e serviços de engenharia;

    R$ 35.200,00 para outros serviços, compras e alienações.

  • Licitação Dispensada (art. 17, Lei 8.666/93):

    Alienação de bens públicos

    Competição impossível.

    Licitação Dispensável (art. 24, Lei 8.666/93):

    Licitação não obrigatória, embora possível.

  • Licitação dispensável:

    Serviços de engenharia => até R$ 33 mil

    Serviços, compras e alienações => até R$ 17.600

  • Licitação dispensável

    Art. 24, 

    Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.  

    São limites para a dispensa: até 33 mil reais e até 17,6 mil reais. 

     

    O caso da questão é um serviço de engenharia e na ordem de 32 mil reais, logo, admite-se a licitação dispensável. 

  • Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da  melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.

    Em nome de interesses públicos, a licitação pode não ser realizada: 

    Na licitação dispensada, a lei já prevê que o procedimento não ocorrerá. A Administração não emite juízo de valor nessa situação, mas simplesmente cumpre o que está disposto na lei, ou seja, não realiza a licitação. Art. 17, I e II da lei n. 8.666/93.

    Na licitação dispensável, a lei prevê a possibilidade de o procedimento não ser realizado, mas cabe ao administrador decidir. Art. 24 da lei n. 8.666/93. O rol é taxativo.

    A hipótese do enunciado se enquadra no art. 24, I:

    Art. 24: “É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".
    Art. 23: “As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)".

    Os referidos valores foram atualizados pelo decreto n. 9.412/2018:

    Art. 1º: “Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)".

    Assim, dez por cento do referido valor equivale a R$ 33.000, o qual é o limite para a licitação dispensável para obras e serviços de engenharia e é superior ao valor do enunciado.
    Gabarito do professor: e.


  • GAB: E

    # Licitação Dispensada (Rol taxativo) – casos em que a licitação é “dispensada”, obrigando a contratação direta – (Ex.: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento)

    Licitação Dispensável (Rol taxativo) – casos em que a licitação é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse público – (Ex.: compra de objetos de pequeno valor)

    Licitação Inexigível (Rol exemplificativo) – a realização da licitação é logicamente impossível, por inviabilidade de competição - (Ex.: contratação de artista consagrado para show da Prefeitura, compra de materiais fornecidos por produtor ou empresa exclusivos) 

    Licitação Vedada - a situação emergencial torna proibida a promoção da licitação – (Ex.: compra de vacinas durante epidemia)

  • Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24)

    até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, I, a);

    até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para compras e serviços que não sejam de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, II, a).

  • Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.

    Em nome de interesses públicos, a licitação pode não ser realizada: 

    Na licitação dispensada, a lei já prevê que o procedimento não ocorrerá. A Administração não emite juízo de valor nessa situação, mas simplesmente cumpre o que está disposto na lei, ou seja, não realiza a licitação. Art. 17, I e II da lei n. 8.666/93.

    Na licitação dispensável, a lei prevê a possibilidade de o procedimento não ser realizado, mas cabe ao administrador decidir. Art. 24 da lei n. 8.666/93. O rol é taxativo.

    A hipótese do enunciado se enquadra no art. 24, I:

    Art. 24: “É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".

    Art. 23: “As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)".

    Os referidos valores foram atualizados pelo decreto n. 9.412/2018:

    Art. 1º: “Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)".

    Assim, dez por cento do referido valor equivale a R$ 33.000, o qual é o limite para a licitação dispensável para obras e serviços de engenharia e é superior ao valor do enunciado.

    Gabarito e.

  • Por meio de contratação direta, determinado estado da Federação pretende contratar serviço de engenharia cujo valor orçado foi de R$ 32.000. Nessa situação hipotética, considerando que não houve tentativa prévia de licitação, configura-se hipótese de licitação dispensável.

  • Para obras e serviços de engenharia é dispensável para valores até 10% da modalidade convite (R$ 330.000).

    10% de 330.000 = 33.000;

    32.000 < 33.000

    Portanto, a licitação mencionada no enunciado é dispensável.

    Gab. E

  • LICITAÇÃO DISPENSÁVEL:

    -Até 10% do valor do convite:

    (obras/ engenharia ATÉ 33 MIL)

    (compras/ serviços ATÉ 17,6 MIL)

    -Guerra ou grave perturbação da ordem;

    -Emergência ou calamidade pública (Bens necessários ao atendimento/ Obras e serviços)

  • Até 10% do valor do convite

    Convite = 330.000

    10% de 330.000 = 33.000

    Valor orçado foi de R$ 32.000

    Então, é DISPENSÁVEL

  • meu resumo básico deste tema

    inexigível- art 25

    • Produtor exclusivo
    • Servicos técnicos de natureza singular
    • artista consagrado

    dispensada - art 17

    • alienacao de bens móveis e imóveis

    dispensavel - art 24 - rol taxativo

    • Contratação por pequeno valor
    • Emergência ou calamidade publica
    • licitacao deserta
    • Preços manifestamente superiores ao mercado
  • Nessa situação hipotética, considerando que não houve tentativa prévia de licitação, configura-se hipótese de

    situação discricionária para adm pública, logo é dispensável.

  • até 33K, dispensável.

  • OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ 10% DO CONVITE

    # R$ 33.000,00

    COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS ATÉ 10% DO CONVITE

    # R$ 17.600,00

  • gabarito E

    A) licitação dispensada.( alienação de bens móveis e imóveis)

    B)inexigibilidade de licitação.(Produtor exclusivo, Servicos técnicos de natureza singular, Artista consagrado)

    C)licitação fracassada. (houve participantes. Mas que não foram classificados/habilitados, por não atenderem às exigências do edital. Não havendo licitantes aptos)

    D) proibição de licitação.

    E) licitação dispensáve l(Contratação por pequeno valor,Emergência ou calamidade publica, licitacao deserta, Preços manifestamente superiores ao mercado) CERTO

  • --> OBRA/ENGENHARIA é dispensável até 33 MIL (10%)

    --> COMPRA/SERVIÇOS é dispensável até 17.600 (10%)

    --> CONSÓRCIO ATÉ 3 ENTES -- aplicar-se-á dobro desses valores

    --> CONSÓRCIO + 3 ENTES (4,5,6...) ------ triplo desses valores

    É dispensado licitar em ambos (Obras e compras) até 20% se for com:

    ®     CONSÓRIO PÚBLICO

    ®     SEM

    ®     EMPRESA PÚBLICA

    ®     AUTARQUIA E FUNDAÇÕES QUE FOREM AGêNCIA REGULADORA!!!

    Os pagamentos que não passarem 10% de 176 mil (17.600) de serviços e compras devem ser efetivados em até 5 dias úteis da apresentação da fatura!!!

    --> Contratos Administrativos: formais e escritos (podem ser verbais para pequenas compras de até 8.800,00 reais de pronto pagamento).