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ID
3462283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988 (CF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:   V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano

    B) O exercício das competências constitucionais atribuídas ao CNJ NÃO se sujeitam à ratificação pelo STF, tendo em vista sua autonomia como órgão de controle interno do Judiciário.

    C) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça; Ademais: Conselho Nacional de Justiça configura órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o compõem são integrantes do Poder Judiciário (Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016).

    D) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    E) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

  • Agora o povo vai repetir no mesmo comentário até pedido de voto?! Não tem necessidade.

  • LETRA D

  • GABARITO: D

    Atentar que o STF até recentemente restringia a interpretação do art. 102, "r", no sentido de que ele deveria ser competente caso o próprio CNJ/CNMP figurasse no polo passivo da ação (HC/MS/HD), assim, ações ordinárias seriam de competência do juízo federal.

    Entretanto, decisão recente do Min. Gilmar Mendes na ADI 4412 sinalizou uma anticipatory overruling do entendimento do STF, segue explicação do DoD:

    • (...) O Min. Gilmar Mendes, na ADI 4412/DF, concedeu medida cautelar para determinar “a suspensão de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, §4º, da CF”.
    • Para o Ministro, como base nos precedentes acima mencionados, percebe-se que o STF está fazendo uma revisão de sua jurisprudência desta Corte quanto à competência para julgaras ações envolvendo os atos dos Conselhos constitucionais. Segundo propõe o Ministro Gilmar Mendes, passaria a ser de competência do STF julgar as ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional-administrativas, mais notadamente ao § 4º do art. 103-B da CF. STF. Decisão monocrática ADI 4412 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2019. (...)

    #Comentário editado:

    • Em 18/11/2020 foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal". (ADI 4412)
    • Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3882775
  • ATUALIZAÇÃO:

    Em 18/11/2020 foi fixada a seguinte TESE no STF: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal". (ADI 4412)

                                 AÇÕES CNJ  Nos termos da Constituição Federal de 1988 (CF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode sofrer impugnação de suas decisões no STF.

    Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

     

    1)       MS, HS e HD contra ato do CNJ:     competência do STF

     

    ATENÇÃO:        JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: SÓ CABE AÇÃO CONTRA O CNJ SE ELE MODIFICAR O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM + PREVISÃO CONSTITUCIONAL .

     *** SE CONFIRMAR/RATIFICAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO CABE NENHUMA MEDIDA PARA O CNJ.

     

    Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Tanto as ações contra o Conselho Nacional de Justiça como as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público são processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    - Não rever decisão judicial. NÃO REVER atos jurisdicionais dos magistrados

    -  NÃO POSSUI ATIVIDADE JURISDICIONAL. Rever decisões administrativas dos Tribunais.

    -  CNJ é constitucional. Faz parte do Judiciário e possui a maioria por Magistrados

    -   O STF   NÃO está submetido ao CNJ. Órgão de Cúpula do Judiciário.

    -     CABE AO STF JULGAR MS CONTRA O CNJ.

    -          SUBSIDIARIDADE: avocar processo da Corregedoria do Tribunal. Rever no prazo de 01 ano.

    -CNJ: 15 Membros, mandato de 2 anos permitida 1 recondução.

     

    Tribunais de Contas que são órgãos de controle externo.

  • Sobre a C:

    De fato, há membros no CNJ que não são originários do Poder Judiciário (2 advogado, 2 membros do MP e 2 cidadãos), contudo isso não significa que o CNJ é um órgão de controle externo do Judiciário.

    O CNJ está dentro da estrutura do Poder Judiciário, logo é órgão interno.

  • meu amigo

    só questão sebosa nessa prova

  • Em decisão recente do STF, ficou estabelecido que ele é competente para julgar todas as ações contra o CNJ

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    Alternativa “b": está incorreta. A necessidade de ratificação pelo STF afrontaria a autonomia administrativa do CNJ.

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (vide ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

    Alternativa “e": está correta. Tal regime deve ser definido por Lei Complementar, de iniciativa do STF, conforme art. 93 da CF/88. Conforme art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...].


    Gabarito do professor: letra d.
  • Entendimento atual: Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • como pode algo ser capaz de dar poderes a ele próprio? auto alimentar-se sem controle, sem ninguém pra dizer que tem algo errado, pq eles dizem o q tá certo ou errado. um monstro imparável está sendo criado...kkkk

  • LETRA D

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  • Competência exclusiva do STF processar e julgar, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais

  • Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). 

    O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ. STF. 2ª Turma. MS 35540/DF e MS 35521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 12/3/2019 (Info 933).

    Assim, os atos e procedimentos do CNJ estão sujeitos apenas ao controle de legalidade por parte do STF. 

    Fonte: DoD

  • A) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:   V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 

    B) O exercício das competências constitucionais atribuídas ao CNJ NÃO se sujeitam à ratificação pelo STF, tendo em vista sua autonomia como órgão de controle interno do Judiciário.

    C) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça; Ademais: Conselho Nacional de Justiça configura órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o compõem são integrantes do Poder Judiciário (Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016).

    D) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    E) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    • o stf pode reftar as decisoes do cnj