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Não se sujeita no sentido de ser independente de SANCIONAR OU NÃO (No caso vetar, pois o silêncio é sanção tácita), a EC poderá ser válida da mesmo forma?? Ou seja, não é uma condição a sanção presidencial para valer uma EC?
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Alternativa Correta: A
CF/88, Art. 60, §3º: A emenda à constituição será PROMULGADA pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (Trata-se de limitação de índole FORMAL)
A participação do PR limita-se à deflagração (início) do processo quando da propositura da EC, uma vez que está inserido no rol dos legitimados (Art. 60, II, CF/88), cabendo às casas legislativas o andamento e desfecho, nos termos do que dispõe o artigo 60 e §§ do texto da Constituição Federal.
*Tais considerações aplicam-se ao Processo de Emenda à Constituição
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a. CF/88, Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
b. FALSO. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
c. FALSO. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a LEI COMPLEMENTAR.
d. FALSO. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
e. Não achei fundamentação.
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Marquei a "A" por ser claramente a mais correta, mas fiquei com muita dúvida quando a alternativa "E". Agora, depois de pesquisar, continuo com a mesma dúvida, e considero que ela também esteja correta.
"A iniciativa legislativa vinculada tem previsão constitucional."
Segundo o STF, "a teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." [MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]
Para o Professor FERNANDO LIMA, a Constituição prevê o sistema de iniciativa vinculada, na qual a apresentação do projeto é obrigatória. É o que se depreende, v. g., dos artigos 84, XXIII, e 165, da Constituição, que prevêem o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de orçamentos anuais.
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Na doutrina "Direito constitucional descomplicado" de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed. 11 (2013), no capítulo que dispõe sobre processo legislativo, os referidos autores defendem sim a previsão na CF da chamada iniciativa vinculada, notadamente para as iniciativas das leis orçamentárias, cujos projetos deverão ser apresentados ao legislativo, privativamente pelo Chefe do Executivo, no prazo estabelecido pela Constituição (pg. 523).
Portanto, segundo esse entendimento, a letra "E" da atual questão encontra-se igualmente correta, dispondo a assertiva de duas questões corretas.
Corrijam-me se estiver errado, bons estudos.
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Sim e o erro da D? ainda n foi justificado corretamente
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A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Onde está o erro da E?
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Alternativa correta: LETRA A
a) Emenda à CF não se sujeita a sanção presidencial. CERTO.
Art. 60, § 3º, CF. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
b) A Emenda Constitucional n.º 32/2001 tornou improrrogáveis as medidas provisórias. ERRADO.
Eis o que dispõe o artigo 62 em seus parágrafos alterados pela Emenda Constitucional nº 32/2001 sobre a prorrogabilidade das medidas provisórias:
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
[...]
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
c) Ao converter medida provisória em lei, o Poder Legislativo deliberará se a matéria exige conversão em lei ordinária ou complementar. ERRADO.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
d) Proposta de emenda constitucional rejeitada pode ser rediscutida na mesma sessão legislativa em que tiver sido rejeitada. ERRADO.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Lembrando:
Sessão Legislativa: Período ANUAL de atuação do Congresso Nacional
Legislatura: Período de QUATRO ANOS
e) A iniciativa legislativa vinculada tem previsão constitucional. ERRADO.
Também pode ser considerada como certo, porém conferir os comentários dos demais colegas para discussão aprofundada.
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O erro da Letra E:
"A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja."
[, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]
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Gabarito: Letra A!
Art. 60, § 3º, CF. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Pensei o seguinte:
A alternativa A está 100% correta.
Já quanto à alternativa E, parte da doutrina reconhece que há iniciativa vinculada na CF, conforme já apontado pelos colegas.
Assim, é prudente marcar a letra A.
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A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está correta. Conforme art. 60, § 3° - “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem". Assim, após votada e aprovada a emenda é promulgada pelo Congresso Nacional e recebe um número de ordem. Cumpre salientar que não há sanção presidencial nem veto.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Alternativa “c": está incorreta. A CF/88 não estabelece a possibilidade de conversão em lei complementar, utilizando tão somente a expressão “lei". Nesse sentido, conforme art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Ademais, importante destacar que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, a teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa [MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006].
Gabarito do professor: letra a.
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A alternativa "E" estaria correta se adotasse a doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para quem a iniciativa legislativa pode ser vinculada ou discricionária.
Será DISCRICIONÁRIA quando for proposta por conveniência e oportunidade.
Será VINCULADA quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado.
O exemplo típico encontra-se no art 165 da CF, concernente às leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
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A assertiva "e" está errada pois impõe a iniciativa legislativa vinculada, obrigando o legitimado a exercer tal atribuição, o que confronta a jurisprudência.
Conforme explica o julgado: [...] nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa [MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006].
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Sobre a letra E - A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária. Será discricionária quando for proposta por conveniência e oportunidade. Será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado.
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Apesar de o presidente ter legitimidade de propor uma emenda constitucional, esse é o unico ato permito ao mesmo (somente o de apresentar). Não cabe a ele promulgar, sancionar ou vetar a EC. Trata-se de uma limitação formal objetiva: pois a emenda deve ser aprovada por 3|5 dos respectivos mebros, em cada casa do CN e em 2 turnos.. A EC será promulgada pelas mesas da camara do deputados e do senado federal com seu respectivo número de ordem.
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Eu entendi o seguinte:
A iniciativa legislativa vinculada tem que ter previsão constitucional. Atualmente, não existe nenhuma disposição constitucional nesse sentido. Por isso a questão está errada.
"- A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja.
Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa."
Fonte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4582858
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Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Passar chifre em concurseiro deveria ser crime hediondo.
Meu amigo, cadê os direitos humanos que não vê isso. Mas de boa, podem prestar atenção 99% das pessoas que fazem isso, não sabem conjugar o ver HAVER.
Vou tomar café e resolver questões. ok, xau, brigado.
Desculpem-me, é porque vejo muitas pessoas sendo traídas, enquanto estudam. ( sim, não levei chifre) só pra deixar claro. rsrsrsrsrs
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GAB.: A
Emenda à Constituição Federal NÃO ESTÁ SUJEITA À SANÇÃO NEM VETO DO Presidente da República. (Ela é APROVADA pelas Casas Parlamentares e, posteriormente, PROMULGADA pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal) – limitação de índole FORMAL.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante PROPOST A:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Vale a pena comparar:
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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GABARITO A
Emenda Constitucional será promulgada pelas mesas do senado Federal e da Câmara dos deputados, NÃO se submete a veto ou sanção presidencial.