SóProvas


ID
3462310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o ato de dispor do próprio corpo é

Alternativas
Comentários
  • CC,

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. (INCORRETA - A)

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (INCORRETA - C)

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (INCORRETA - B; CORRETA - D)

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. (INCORRETA - E)

  • GAB: D.

    Art. 14 do Código Civil: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Lembrando que se houver intuito de auferir vantagem, o ato será inválido.

    Bons estudos! Desistir não acelera o processo!

    Fé em Deus!

  • Complementando:

    JDC6 A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente

    JDC276 O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

    JDC401 Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

    JDC277 O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares.

    JDC402 O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direito de Personalidade, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 11 e seguintes do CC. Para tanto, sobre o ato de dispor sobre o próprio corpo, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Permitido sem indicação médica, mesmo que culmine em redução permanente da integridade física.

    A alternativa está incorreta, pois somente por exigência médica será possível suprimir partes do corpo humano para preservação da vida ou da saúde do paciente. Senão vejamos:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    B) INCORRETA. Proibido para depois da morte se por finalidade altruística.

    A alternativa está incorreta, pois consoante artigo 14 do CC, é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Vejamos:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.


    C) INCORRETA. Proibido na hipótese de transplante.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desacordo com a previsão do parágrafo único, artigo 13 do CC:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. 
    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. 

    D) CORRETA. Permitido para depois da morte se para fins científicos.

    A alternativa está correta, admitido está o ato de disposição gratuita de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins científicos ou de transplante em paciente com doença progressiva ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    E) INCORRETA. Permitido em qualquer hipótese, não sendo passível de revogação.

    A alternativa está incorreta, pois quem vier a dispor para depois de sua morte do próprio corpo, no todo ou em parte, tem o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa doação post mortem.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. 

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • Importante destacar que além de ser permitido para fins científicos após a morte, deve ser de forma GRATUITA, sendo vedado a onerosidade.

  • Dispor do próprio corpo é proibido quando esta disposição importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Nessas hipóteses, só será possível dispor do próprio corpo quando isso for feito por exigência médica

    COMPLEMENTANDO

    Transplante de órgão Em vida: art. 13, parágrafo único, do CC e art. 9º,§4º da Lei 9.434/97

    “Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”

    “Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. [...]

    § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada."

    Post Mortem: art. 4º da Lei 9.434/97

    “Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.”

    Este último artigo exige a autorização do cônjuge ou dos parentes do morto para a doação de órgão após a morte. Entretanto, o titular, em vida, pode declarar que quer fazer a doação post mortem. E se houver conflito entre a vontade manifestada pela pessoa que morreu (ainda em vida) e a vontade de sua família? Vide Enunciado 277 do CJF.

    “Enunciado 277 do CJF - Art. 14: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.”

    A aplicação do art. 4º da Lei 9.434/97 se restringe à hipótese de silêncio do doador. A sua manifestação em vida prevalece sobre a vontade de parentes. 

  • GABARITO D

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (CC)

  • GABARITO LETRA "D"

    Código Civil:

    Art. 13 - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. (A)

    Parágrafo único - O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (C)

    Art. 14 - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (B e D)

    Parágrafo único - O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. (E)

    "É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila

  • Isso lá é questão pra juíz? Muito fácil.