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ID
3462316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui

Alternativas
Comentários
  • Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível

    comodato, também conhecido como empréstimo para uso, no direito civil e no direito escocês, é um empréstimo gratuito; um empréstimo, ou concessão gratuita de qualquer coisa móvel ou imóvel, por um certo período de tempo, com a condição de devolver ao indivíduo nas mesmas condições ao fim do prazo.

  • LETRA A) INCORRETA:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    LETRA B) INCORRETA:

    Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 

    LETRA C) INCORRETA:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores

    LETRA D) CORRETA:

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

    LETRA E) INCORRETA:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • E) comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada. ERRADO

    Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • GABARITO: D

    No caso de MÚTUO o bem recebido é CONSUMÍVEL, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; Exemplo: dinheiro.

    No COMODATO a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

  • Complementando:

    O mútuo, por versar sobre bem fungível (substituível), transfere o domínio, pois a coisa emprestada será consumida pelo mutuário.

    O que se devolverá não é exatamente a mesma coisa dada pelo mutuante, mas sim coisa de mesmo gênero e qualidade.

  • Dica para parar de confundir mútuo e comodato:

    Comodato: associar a acomodado, o cara que pega coisa específica sua (infungível) emprestada (gratuito) e custa devolver.

    Mútuo: aluguel de carros= Aluga (oneroso) um carro qualquer (fungível) Bateu?Vai ter que restituir qualquer outro carro de mesma natureza.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Empréstimo, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa que constitui o empréstimo de coisa fungível. Senão vejamos: 


    A) INCORRETA. Comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse.

    A alternativa está incorreta, pois o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). Vejamos:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    B) INCORRETA. Mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original.

    A alternativa está incorreta, pois embora o mútuo seja o empréstimo de coisas fungíveis, o mutuário (aquele que a recebe), obriga-se a restituir a coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, o proprietário, mutuante, transmite a propriedade da coisa mutuada, e não apenas a posse, com o efeito e possibilidade de aquela ser consumida, obrigando-se o mutuário a compensá-lo com a entrega de outra, substancial, qualitativa e quantitativamente idêntica. A substituição com essa identidade é pressuposto necessário para configurar o mútuo. Vejamos:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    C) INCORRETA. Mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade.

    A alternativa está incorreta, pois a validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC de 2002). Assim, exige a relação jurídica a capacidade de o mutuário obrigar-se como corolário natural do vínculo ao contrato. O mútuo feito a pessoa menor, relativamente incapaz, requer, portanto, a autorização daquele sob cuja guarda estiver, sob pena de, havido sem eficácia, o mutuante não reaver dela a coisa mutuada ,nem de seus fiadores, excetuando-se as hipóteses do artigo 589. A não observância implica, em princípio, a não exigibilidade da restituição. Vejamos:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    D) CORRETA. Mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário.

    A alternativa está correta, pois o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, a toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304).

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    E) INCORRETA. Comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

    A alternativa está incorreta, pois o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). Vejamos:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • (A) comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse [ERRADO]

    CONTRATO EM ESPÉCIE: COMODATO E MÚTUO

    ◙ Em se tratando de empréstimo de coisa fungível, contrato constitui-se pela mutualidade, e não pelo comodato: logo, é o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse; O comodato é o contrato pela qual uma parte empresta a outra, a título gratuito e para uso, bem infungível, como previsto no Art. 579, CC;

    Art. 159:

    "O comodato é o contrato pelo qual uma parte empresta à outra, a título gratuito e para uso, bem infungível, como prevê o Art. 579 do CC";

    Art. 579:

    "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

    ◙ E, também, o comodatário tem o dever de conservar as coisas como se fosse sua sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do Art. 582, CC:

    Art. 582:

    "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e dados. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".

    Fonte:

    Camila Nucci / TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui (...) b) mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original. [ERRADO]

    ◙ Não, né, Dona Cespe! O contrato de mútuo é o contrato de coisa fungível, que impõe a devolução de coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do Art. 586, CC:

    Art. 586:

    "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que ele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    Fonte:

    Camila Nucci / TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui (...) c) mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade. [ERRADO]

    ◙ Oxi, o mútuo pode ser feito por pessoa menor de idade sim, desde que exista autorização daquele sob cuja guarda estiver, conforme previsão do Art. 588, CC:

    "O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores".

    Fonte:

    Camila Nucci / TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui (...) (D) mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário. [VERDADEIRO]

    ◙ O mútuo é contrato de empréstimo de bem fungível (pense em dinheiro), enquanto o de comodato é de bem infungível (lembre de um imóvel);

    ◙ Pelo contrato de mútuo, transfere-se ao mutuário coisa fungível, obrigando-se este a devolver ao mutuante coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do Art. 586, CC:

    "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    ◙ O mútuo se pefaz pela tradição (entrega da coisa), ocorrendo a transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, passando a correr por sua conta os riscos dela, que fundamenta a assertiva:

    Art. 587:

    "Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição".

    ◙ Lembrando que bens fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outro com iguais características, conforme se verifica no Art. 88, CC:

    "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".

    ◙ A contrario sensu, infungíveis são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade quantidade, isto é, sem que percam a sua individualidade".

    Fonte:

    Camila Nucci, TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: (e) comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada. [ERRADO]

    ◙ Falso, pois o contrato é de mútuo, não de comodato;

    ◙ No comodato, as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada correm por conta do comodatário, que não poderá cobrá-las do comodante, nos termos do art. 584, CC:

    "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodantes as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

    ◙ Observe o uso da palavra "jamais", que não é utilizada em nenhum outro artigo do CC;

    ○ atente-se para não cair no equívoco de eventualmente descartar a alternativa em razão de o "jamais" não parecer familiar à letra da lei.

    Fonte:

    Camila Nucci, TEC

  • COMODATO: impressora da empresa, geladeira do bar (infungível)

    MUTUO: dinheiro (fungível)

  • O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do CC e consiSte no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a tradição.

    Note-se que, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse empréstimo de consumo é o empréstimo de dinheiro, pois nos termos do art. 86 do CC bem fungível são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 DO CC : "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063707/o-que-se-entende-por-contrato-de-mutuo

  • Mútuo - empréstimo de dinheiro (Money) - exemplo de coisa fungível

    Desde a primeira vez decorei assim, nunca me confundi

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. 

    Entonces,

    O mútuo feito a MENOR, se precedido de autorização daquele sob cuja guarda estiver, PODE ser reavido do mutuário ou de seus fiadores.

    :.

    Mútuo feito a menor sem autorização do seu guardião = obrigação natural

  • LETRA D