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CORRETA: E
CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social;
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Associação - Reunião de PESSOAS.
Fundação - Dotação especial de BENS.
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Complementando:
Art. 53. Constituem-se as associações pela UNIÃO DE PESSOAS que se organizem para FINS NÃO ECONÔMICOS.
Parágrafo único. NÃO HÁ, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
JDC534 As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
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O examinador explora, por meio de um estudo caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto das Pessoas Jurídicas, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 40 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Associação, podendo João instituí-la ainda que os seus bens
sejam insuficientes.
A alternativa está incorreta, pois nas associações (CF/88, art. 5º, XVII a XXI), embora não haja fim lucrativo, o patrimônio é formado com a contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc, sendo certo que deverá conter no seu estatuto as fontes de recursos para a sua manutenção. Senão vejamos:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos;
(Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei nº 11.127, de
2005)
B)
INCORRETA. Fundação, podendo João instituí-la ainda que os seus bens
sejam insuficientes.
A alternativa está incorreta, pois a lei prevê a possibilidade de haver bens insuficientes para a constituição da fundação, doados por escritura pública ou deixados por via testamentária, ordenando, então, que sejam incorporados em outra fundação que vise igual ou semelhante objetivo, exceto se outra coisa não houver disposto o instituidor.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que
se proponha a fim igual ou semelhante.
C)
INCORRETA. Associação, cabendo a João incorporar seus bens a outra
associação que tenha finalidade igual ou semelhante.
A alternativa está incorreta, pois a associação deverá conter no seu estatuto as fontes de recursos para a sua manutenção, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 54, inciso IV, do Código Civil.
D)
INCORRETA. Sociedade, cabendo a João incorporar seus bens a outra
sociedade que tenha finalidade igual ou semelhante.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 981 do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Logo, não há que se falar em referido instituto.
E) CORRETA. Fundação, cabendo a João incorporar seus bens a outra
fundação que tenha finalidade igual ou semelhante.
A alternativa está correta, pois a lei prevê a possibilidade de haver bens insuficientes para a
constituição da fundação, doados por escritura pública ou deixados por
via testamentária, ordenando, então, que sejam incorporados em outra
fundação que vise igual ou semelhante objetivo, exceto se outra coisa
não houver disposto o instituidor.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Gabarito do Professor: E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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A. INCORRETA. CC, Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
B. INCORRETA. CC, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
C. INCORRETA. CC, Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
D. INCORRETA. CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
E. CORRETA. CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.