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CORRETA - D
I) ERRADO. CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São REQUISITOS de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
II) CORRETO. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
III) CORRETA. Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (NÃO HÁ RÉPLICA); aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (arts. 5.º ,1, CF, e 7 .º, CPC). Quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (HÁ RÉPLICA). MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017. CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do
CPC.
Vamos analisar cada uma das assertivas.
A primeira assertiva é falsa.
Não há necessidade de conexão para cumulação de pedidos.
Diz o art. 327 do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo,
contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
A segunda assertiva é correta.
Diz o art. 332, IV, do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o
juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o
pedido que contrariar:
(...)IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local.
A terceira assertiva está correta.
Vejamos o que diz o art. 350 do CPC:
Art. 350. Se o réu alegar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Feitas tais exposições, cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta
LETRA B- INCORRETA. A assertiva II também está correta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta
LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.
LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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As defesas de mérito indiretas não buscam negar as afirmações feitas pelo autor, mas sim trazer fatos novos visando ampliar a visão fática do juiz quanto aos fatos, que geralmente não compõem a causa de pedir do autor.
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II e III corretas
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor*, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
*a chamada defesa indireta
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Errei a questão por entender erro a II, quando diz fase "probatória"
Estágio Postulatório
Estágio Organizatório
Estágio Instrutório
Estágio Decisório
Alguem, encarecidamente poderia me explicar, por favor?
Só chamar no chat
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Comentário do colega:
Item I:
CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Item II:
CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Item III:
Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta.
Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (não há réplica).
Aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (art. 5º, I da CF c/c art. 7º do CPC).
Já quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta.
Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (há réplica).
MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017.
CPC, art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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Segundo Fredie Didier:
"Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos juridicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz ( embora reconheça a existencia dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).
O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu se limitar à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - réplica e a manifestação do autor sobre a contestação ( Arts. 350-351 do CPC).
( Fredie Didier Junior, curso de direito processual civil 1º Volume , 19ª Edição, página 717, editora juspodivm).
Espero ter contribuído.
Abs
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CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Se for levar ao pé da letra esse item II está errado.
"O magistrado é autorizado a julgar a demanda improcedente de forma liminar se o pedido do autor contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e se a causa dispensar instrução probatória."
Em nenhum momento o CPC fala em demanda, mas somente em pedido.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
A questão não informa se só existe esse pedido, pois caso haja outros pedidos a demanda deve seguir.
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defesa indireta ----> negar (não apresentar nada "diferente" ) --> sem réplica
defesa direta -----> adicionar algo modificativo, extintivo ou constitutivo a alegação do autor --> réplica
reconvenção ---> RÉPLICA (resposta em 15d)
direito ao ponto. (se algo está errado, comentem)
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> DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: alegação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (autor será ouvido em 15 dias para se defender, pois são trazidos fatos novos)
> DEFESA DE MÉRITO DIRETA: réu nega fato constitutivo do direito do autor (não há oitiva do autor pois não são trazidos fatos novos)
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Cumulação de pedidos: mesmo procedimento.
Reconvenção: pedido conexo.
não confundir