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ID
3462331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento comum, julgue os itens a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).


I Para que ocorra a cumulação de pedidos na petição inicial, é imprescindível que entre eles haja conexão.

II O magistrado é autorizado a julgar a demanda improcedente de forma liminar se o pedido do autor contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e se a causa dispensar instrução probatória.

III A intimação para réplica do autor é prevista na hipótese de o réu apresentar, em sua contestação, defesa indireta. Na hipótese de o demandado utilizar somente defesa direta, não deve haver intimação para réplica.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    I) ERRADO. CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São REQUISITOS de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    II) CORRETO. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    III) CORRETA. Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (NÃO HÁ RÉPLICA); aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (arts. 5.º ,1, CF, e 7 .º, CPC). Quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (HÁ RÉPLICA). MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017. CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A primeira assertiva é falsa.

    Não há necessidade de conexão para cumulação de pedidos.

    Diz o art. 327 do CPC:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    A segunda assertiva é correta.

    Diz o art. 332, IV, do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    A terceira assertiva está correta.

    Vejamos o que diz o art. 350 do CPC:

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Feitas tais exposições, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II também está correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • As defesas de mérito indiretas não buscam negar as afirmações feitas pelo autor, mas sim trazer fatos novos visando ampliar a visão fática do juiz quanto aos fatos, que geralmente não compõem a causa de pedir do autor.

  • II e III corretas

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor*, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    *a chamada defesa indireta

  • Errei a questão por entender erro a II, quando diz fase "probatória"

    Estágio Postulatório

    Estágio Organizatório

    Estágio Instrutório

    Estágio Decisório

    Alguem, encarecidamente poderia me explicar, por favor?

    Só chamar no chat

  • Comentário do colega:

    Item I:

    CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Item II:

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Item III:

    Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. 

    Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (não há réplica).

    Aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (art. 5º, I da CF c/c art. 7º do CPC). 

    Já quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. 

    Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (há réplica).

    MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017. 

    CPC, art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • Segundo Fredie Didier:

    "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos juridicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz ( embora reconheça a existencia dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

    O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu se limitar à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - réplica e a manifestação do autor sobre a contestação ( Arts. 350-351 do CPC).

    ( Fredie Didier Junior, curso de direito processual civil 1º Volume , 19ª Edição, página 717, editora juspodivm).

    Espero ter contribuído.

    Abs

  • CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Se for levar ao pé da letra esse item II está errado.

    "O magistrado é autorizado a julgar a demanda improcedente de forma liminar se o pedido do autor contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e se a causa dispensar instrução probatória."

    Em nenhum momento o CPC fala em demanda, mas somente em pedido.

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A questão não informa se só existe esse pedido, pois caso haja outros pedidos a demanda deve seguir.

  • defesa indireta ----> negar (não apresentar nada "diferente" ) --> sem réplica

    defesa direta -----> adicionar algo modificativo, extintivo ou constitutivo a alegação do autor --> réplica

    reconvenção ---> RÉPLICA (resposta em 15d)

    direito ao ponto. (se algo está errado, comentem)

  • > DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: alegação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (autor será ouvido em 15 dias para se defender, pois são trazidos fatos novos)

    > DEFESA DE MÉRITO DIRETA: réu nega fato constitutivo do direito do autor (não há oitiva do autor pois não são trazidos fatos novos)

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Cumulação de pedidos: mesmo procedimento. Reconvenção: pedido conexo. não confundir