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ID
3462334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.


Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    O pronunciamento é uma decisão interlocutória parcial de mérito, não constituindo sentença por não extinguir o processo com fundamento nos arts. 485 e 487:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Ademais, há formação de coisa julgada material, pois aprecia, definitivamente, parcela do mérito submetida a julgamento:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO: D

    A natureza do decisum que julga antecipadamente parte do mérito é de decisão — e NÃO de sentença —, sendo exauriente a cognição exercida nessa decisão e, por isso, é capaz de formar coisa julgada material.

    Fredie Didier. Curso de direito processual civil. v. I, 17.ª ed., 2015, p. 688.

  • PALAVRA MÁGICA: "Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil".

    João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.

     

     O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este SE MOSTROU INCONTROVERSO, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado. 

    Nesse cenário, é correto afirmar que:

    a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias úteis.

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;    

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

  • O julgamento parcial de mérito é uma decisão interlocutória de mérito, capaz de formar coisa julgada material. É decisão que não põe fim à lide e pode ser enfrentada por agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)II - mérito do processo.

    Tem capacidade de formar coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    O julgamento parcial de mérito no CPC é previsto da seguinte forma:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .


    Reforçando a natureza de decisão interlocutória e o cabimento de agravo de instrumento, o art. 356, §5º, do CPC, assim assinalou:

    Art. 356 (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de sentença, tanto que não é impugnável por apelação

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de sentença, tanto que não é impugnável por apelação

    LETRA C- INCORRETA. Tem conteúdo decisório, não sendo mero despacho

    LETRA D- CORRETA. Trata-se de decisão interlocutória capaz de formar coisa julgada material

    LETRA E- INCORRETA. É uma decisão de mérito que tem poder de formar coisa julgada material


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • o cpc de 2015 inovou ao fazer com que incidisse, em questões incidentes, o efeito da coisa julgada material, desde que atendidos 3 requisitos:

    1-que tenha havido contraditório

    2-que do incidente dependa o julgamento da lide

    3-que o juiz seja competente em razão da matéria e pessoa para resolver o incidente como questão principal.

    Antigamente, no cpc de 1973, se em uma ação de alimentos, o suposto pai alegasse não ser pai e fosse feito incidentalmente exame de dna no curso do processo, vindo a ser descoberto que realmente não era genitor, não havia coisa julgada sobre este incidente, sendo possível nova ação debatendo o mesmo assunto.

  • GABARITO E

    A questão descreve uma hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito.

    O CPC/15 passou a admitir, expressamente, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material. 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Decisão de julgamento antecipado parcial de mérito:

    *Faz coisa julgada material

    *Natureza de decisão interlocutória

    *Passível de Agravo de Instrumento

  • Comentário do prof:

    a) b) Não se trata de sentença, tanto que não é impugnável por apelação.

    c) Tem conteúdo decisório, não sendo mero despacho.

    d) Trata-se de decisão interlocutória capaz de formar coisa julgada material.

    e) É uma decisão de mérito que tem poder de formar coisa julgada material.

    Gab: D.

  • Gabarito: D

    ✏Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente sem resolução do mérito, isto é, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo.

    Fonte: Wikipedia

  • Julgamento antecipado parcial do mérito- Decisão de mérito impugnável por Agravo de Instrumento

    → Se parcial será impugnável por AI e, portanto, decisão interlocutória que faz coisa julgada material

    → Se total será impugnável por Apelação e, portanto, sentença que faz coisa julgada material

  • GAB: D

    1.JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (CPC - Art. 356):

    • NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    • É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC - Art. 356, § 5º)
    • FAZ COISA JULGADA MATERIAL (ART. 503 CPC)

    2.REQUISITOS:

    • PEDIDOS FORMULADOS OU PARCELA DELES DEVEM SER INCONTROVERSOS;
    • ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO 355 CPC.

    3.CARACTERISTICAS:

    • A DECISÃO PODERÁ RECONHECER OBRIGAÇÃO LÍQUIDA OU ILÍQUIDA.
    • PODE LIQUIDAR OU EXECUTAR, DESDE LOGO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO.
    • LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO PODERÃO SER PROCESSADOS EM AUTOS SUPLEMENTARES
  • Questão interessante! O pronunciamento do juiz que homologa o reconhecimento parcial da procedência do pedido (sobre parcela da dívida, R$ 30 mil) e determina o pagamento imediato desse valor incontroverso é uma decisão interlocutória proferida em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, com aptidão para fazer coisa julgada material!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Resposta: D

  • Não poderia tratar-se de decisão interlocutória uma vez que não encerrou o processo, já que houve continuidade para debater a parte controversa do pedido, ou seja, o debate sobre o limite excedente alegado pela ré.

  • julgamento antecipado do mérito= cabe apelação

    julgamento antecipado parcial do mérito= cabe agravo de instrumento

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ

  • Por ser atacada por agravo de instrumento, não teria natureza de sentença.