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CORRETA - B
CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
https://peticionamais.com.br/blog/art-487-do-novo-cpc-resolucao-do-merito/
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Bizu de algum colega:
DESISTÊNCIA -> SEM
RENÚNCIA -> COM
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Ocorre resolução de mérito quando o juiz
A) verifica a ocorrência de perempção. (Incorreta)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (*juiz pode conhecer de ofício)
B) reconhece a prescrição do direito do autor. (GABARITO)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
C) homologa a desistência da ação, após concordância do réu. (Incorreta)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
D) defere argumento pela existência de convenção de arbitragem. (Incorreta)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
E) acolhe alegação de existência de coisa julgada. (Incorreta)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (*juiz pode conhecer de ofício)
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CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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CPC:
a) c) d) e) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Ou seja, o juiz pode conhecer de ofício.
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Letra B -prescrição decadência -> resolução de mérito.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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CORRETA: Ocorre resolução de mérito quando o juiz
B) reconhece a prescrição do direito do autor.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
INCORRETAS, pois não há resolução de mérito:
A) verifica a ocorrência de perempção.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
C) homologa a desistência da ação, após concordância do réu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
D) defere argumento pela existência de convenção de arbitragem.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
E) acolhe alegação de existência de coisa julgada.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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PEREMPÇÃO:
1 - no CPC - art. 486 §3º - Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
2 - no CPP - art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
3 - na CLT - art. 731 e 732 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 [ Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo] , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. /////// Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 [O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.]
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
[...]
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
OBS: nesse caso, será quando a prescrição se manifestar no curso do processo, vindo o juiz a permitir que as partes se manifestem sobre o assunto para evitar decisão surpresa, o que é vedado no ordenamento jurídico. Diferente ocorre na hipótese do artigo 332, §1º (improcedência liminar do pedido), ou seja, quando o feito já encontrar-se prescrito, na sua interposição.
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Haverá resolução de mérito quando o juiz:
- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção;
- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre decadência ou prescrição - não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidades de se manifestar.
#retafinalTJRJ