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O in bonam partem ou analogia in bonam partem Trata-se do uso da analogia em benefício do réu. Neste contexto, a analogia pode ser utilizada como instrumento para absolvição ou mesmo para aplicação de uma pena mais branda buscando paralelos com situações Jurídicas que não estão previstas na letra da lei .
Resposta letra: D
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GABARITO D
-Analogia (Método de Integração): Somente é cabível quando em benefício do réu.
-Interpretação Analógica (Método de Interpretação): Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu.
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Sobre as alternativas "a", "b" e "c":
"No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal" (MASSON, 2020, p. 106).
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Gabarito: LETRA D
ANALOGIA
- Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
- É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
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INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO;- EXISTE norma para o caso concreto;
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
________________________________________________________________________________________________________________________
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)
Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018
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É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras.
Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.
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Gab. "D"
Interpretação:
-----------------------por Analogia = In Bonam Partem
.
-----------------------Analógica = In Bonam Partem / In Malan Partem
#DeusnoComando
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"Conforme Bitencourt,
“O recurso à analogia não é ilimitado, sendo excluído das seguintes hipóteses: a) nas leis penais incriminadoras – como essas leis, de alguma forma, sempre restringem a liberdade do invidvíduo, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.”
Ainda neste sentido é Luiz Regis Prado, que também só admite o uso da analogia quanto às normas penais não-incriminadoras."
Trecho retirado do site https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-uso-da-analogia-nas-normas-penais-incriminadoras-para-extensao-do-tipo-penal/#:~:text=Ocorre%20que%20a%20analogia%20n%C3%A3o,termos%2C%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20suficientemente%20trabalhada.
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TODAS AS VEZES que cai questão com analogia e interpretação analógica eu confundo e sempre erro
Que ódio
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... desde que seja benéfica ao acusado e que exista efetiva lacuna na lei (omissão involuntária do legislador). Se a omissão for voluntária (silêncio eloquente), mesmo que a analogia, em hipótese, seja benéfica, o processo de integração não deve ocorrer.
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Por que a interpretação extensiva pode ser in malam partem?
Porque nela é esclarecido algo que a princípio não parecia estar na lei, mas nela já está contido em potência. Logo, o seu resultado pode ser não benéfico ao acusado, pois não há criação de algo novo.
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LETRA D
Analogia (aplicação analógica): Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante. No DP, a analogia poderá ser aplicada in bonam partem, ou seja, ao caso omisso de uma lei em benefício ao réu, diferentemente do Direito Processual Penal que admite também a aplicação prejudicial.
Lembrando que, no DP, só se admite a aplicação da analogia em normas não incriminadoras.
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SOMENTE in bonam partem.
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Gab."D"
Analogia apenas "In Bonam Partem"
≠
Interpretação analógica "In Bonam Partem" ou "In Malem Partem"
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A analogia é fonte formal subsidiária do Direito.
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O tema da questão é a analogia, que é
uma forma de integração da norma, com o propósito de suprir lacunas da lei. A
analogia busca a aplicação de uma norma a um caso concreto que não foi regulado
de maneira específica pela lei.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) ERRADA. Por conta do princípio da
reserva legal, que regula fundamentadamente o Direito Penal, não se admite a
analogia nas normas penais incriminadoras. Assim sendo, se uma conduta não
estiver expressamente prevista em lei como infração penal, não há possibilidade
de utilização de um outro tipo penal semelhante para tornar possível a
adequação típica.
B) ERRADA. Como já ressaltado
anteriormente, não é possível a utilização da analogia em normas penais
incriminadoras.
C) ERRADA. Esta regra só é aplicável às
normas penais incriminadoras, dado que a doutrina admite a aplicação do
instituto em normas penais não incriminadoras, quando em benefício do réu.
D) CERTA. Uma vez que o uso da analogia
em normas penais incriminadoras não seria benéfico para o réu, tem-se que a
assertiva está correta, pois somente se admite a utilização da analogia quando
em favor do réu, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
E) ERRADA. A aplicação da analogia no
Direito Penal não está condicionada à anuência da vítima.
GABARITO: Letra D
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GABARITO: LETRA D
Analisando item por item, temos que:
A) No direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras;
ERRADO. Devido ao princípio da reserva legal, não se admite a analogia nas normas penais incriminadoras. Portanto, se uma conduta não estiver expressamente prevista em lei como infração penal, não há possibilidade de utilização de um outro tipo penal semelhante para tornar legítimo a tipicidade do ato.
B) O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras;
ERRADO. De novo, não é possível a utilização da analogia em normas penais incriminadoras.
C) Em razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia;
ERRADO. Essa regra aplica-se apenas às normas penais incriminadoras, uma vez que a doutrina admite a aplicação do instituto em normas penais não incriminadoras, quando em benefício do réu.
D) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu;
CERTO. Uma vez que o uso da analogia em normas penais incriminadoras seria benéfico para o réu, tem-se que a assertiva está correta, pois SOMENTE ADMITE A UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA QUANDO EM FAVOR DO RÉU. Entendimento esse, consolidado na doutrina e na jurisprudência.
E) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.
ERRADO. A aplicação da analogia no Direito Penal não depende da aceitação da vítima.
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GAB D
O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.
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Analogia
• É uma forma de auto-integração pra suprir uma lacuna existente.
•Significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante ou seja buscar em outro ordenamento jurídico um dispositivo legal semelhante ao caso concreto para aplicação.
• Fonte secundária do direito
•No direito penal somente admite analogia em bonam partem ou seja para beneficiar o réu.
•No direito processual penal admite a aplicação de analogia em bonam partem e malam partem.
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IN BONAM PARTEM.
GAB: D
Avante-DF
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Resumindo, a lesão corporal foi absolvida pelo homicídio - princípio da consunção-. Não houve crime progressivo pois desde o inicio a intenção do autor era matar e não lesionar, a saber: no crime progressivo o autor precisa ter a intenção de praticar o crime meio/acessório.
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NO DIREITO PENAL O QUE PODE?
A APLICAÇÃO da analogia para BENEFICIAR o réu. ( ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR)
A INTERPRETAÇÃO analogia para BENEFICIAR ou PREJUDICAR
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NO DIREITO PROCESSO PENAL O QUE PODE?
A APLICAÇÃO da analogia para BENEFICIAR ou PREJUDICAR
A INTERPRETAÇÃO analogia para BENEFICIAR ou PREJUDICAR
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ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
" Analogia (Método de Integração): Somente é cabível quando em benefício do réu (In Bonam Partem).
" Interpretação Analógica (Método de Interpretação): Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu (In Bonam Partem e In Malan Partem).
fonte: meus resumos.
Forte abraço!
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me assusto quando vejo questão de juiz e já começo a querer achar que tem coisa nas entrelinhas kkkk, vocês são assim ?
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- Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.
No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CESPE 2018)
A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (CESPE)
Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (CESPE 2015)
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Além dos ótimos comentários dos colegas, lembrem-se tb que a ANALOGIA é só admitida no processo penal, já na esfera Penal é só admitida para beneficiar o réu..
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Letra (d)
Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico.
A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.
No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.
Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).
A analogia contém as seguintes espécies:
a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal.
b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.
d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.
FONTE: Cleber Masson.
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réuuuu réuuuuuuuuuuu réuuuuuuuuuuuuuuuuuuu
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No direito penal aplica-se a analogia somente para as normas não incriminadoras.
O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas não incriminadoras.
O direito penal admite a aplicação da analogia.
O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.
O direito penal admite a aplicação da analogia, independentemente de anuência da vítima.
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QUE MAMATA É ESSA?
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GABARITO LETRA D.
DICA!
--- > Analógica: técnica de interpretação da lei penal.
> Existe norma para o caso concreto.
> aceita: in malam partem e in bonam partem.
--- > Analogia: técnica integrativa. [suprir a falta de uma lei].
>apenas analogia in bonam partem [é admitida no CP] CASO DA QUESTÃO.
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Beneficiou o Reu 99% de Estar certa.
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Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem
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ANALOGIA:
Não é uma forma de interpretação da lei, mas sim uma integração do direito. A analogia é utilizada diante de uma lacuna legal, sendo admitida apenas in bonam partem, caso em que beneficia o réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
É admitido. Ocorre quando a norma penal traz uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.
Ex: Art. 121 - Matar alguém (Formula casuística)
§ 2º, I - [...] Outro motivo torpe (Formula genérica)
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Comentário de Suelem show de bola!
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Excelente comentário da Suelem Gonçalves
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BREVE REVISÃO
ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu, sendo que foi este o ponto cobrado pela questão.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Trata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica.
Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).
ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.
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Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu.
AVANTE!
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Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não!
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- O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas não incriminadoras.
porque se coloca a normas incrimanadoras estaria usando in malam partem, sendo que só se utiliza a analogia para beneficiar o réu (en bonam partem).
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Olha a rima:
Analogia --> só beneficia!
Interpretação analógica --> tomou boga
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Deu de QC por hoje. kkkkkkkk
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Gab: D
Analogia -> Método de integração ou colmatação. Não pode ser em prejuízo do réu.
Interpretação analógica -> Método de interpretação. Pode ser em prejuízo do réu
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Analogia - É uma forma de integração do direito.
Não existe norma para o caso concreto
É possível sua aplicação no Direito Penal somente in bonan partem.
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GABARITO: D
somente se admite a utilização da analogia quando em favor do réu, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
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A - INCORRETA – No direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras.
No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.
B – INCORRETA - O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras.
No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.
C – INCORRETA - Em razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia.
O ordenamento brasileiro só admite a analogia in bonam partem, sendo vedada a utilização da analogia in malam partem, para prejudicar o réu (seja ampliando o rol de circunstâncias agravantes, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores), em razão do princípio da legalidade – diferentemente do que ocorre com a interpretação extensiva (em que se permite in malam partem), pois nesse caso, há lei, enquanto na analogia há lacuna.
Cleber Masson ressalva que a analogia in bonam partem não pode ser feita em relação às leis excepcionais, em razão de seu caráter extraordinário.
D – CORRETA - O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.
O ordenamento brasileiro só admite a analogia in bonam partem, sendo vedada a utilização da analogia in malam partem.
E – INCORRETA - O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.
A vitima não precisa concordar para aplicação do instituto, é aplicado automaticamente.
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Cleber Masson (2010) afirma que somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras em respeito ao princípio da reserva legal. Aqui se responde as letras A e B.
O princípio da legalidade não impede a utilização da analogia. Ao contrário, a utilização da analogia é para casos que não estejam previstos em lei.
A analogia in bonam partem é a única aceita no Direito Penal, aplicável ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante, salvo no que diz respeito às leis excepcionais (Masson, 2010).
Desconheço a concordância da vítima com a aplicação do instituto na esfera penal. Ao contrário, o Direito Penal é norma de direito público, cogente, com a qual não há influência do interesse da vítima.
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A analogia é aplicada em qual instituto de DIREITO PENAL!
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INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
1. É uma forma de interpretação.
2. Existe norma para o caso concreto.
3. No Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem.
ANALOGIA:
1. É uma forma de integração do direito.
2. Não existe norma para o caso concreto.
3. No Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Analogia --> in bonan parte (ora bem do réu)
Interpretação analógica --> In bonan parte e in malan parte (beneficia ou prejudica o réu).
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mesmo sem lembrar o que é a analogia. acertei, pois se beneficia o réu "tudo" pode.
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Não confundir:
Interpretação analógica X Analogia
Interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.
EX: Art. 121, § 2º, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
OBS: PODE SER EM BONAM PARTEM
OU
MALAM PARTEM
ANALOGIA
SÓ PODE SER EM BONAM PARTEM
integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico.
Analogia in malam partem: aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal.
Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
Bons estudos!
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ANALOGIA: Espécie de integração legislativa, sua finalidade é preencher LACUNAS legislativa.
A lógica a ser aplicada é a mesma em relação a medida provisória, portanto, é possível a utilização da ANALOGIA em BENEFÍCIO DO RÉU. ( in bonam partem).
ex: Aborto sentimental (CP,art 128,II) no estupro de vulnerável (CP.Art. 217-A)
Não admite-se analogia in malam partem no direito penal brasileiro.
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A Analogia somente é autorizada no direito penal quando em benefício do réu.
A analogia é um método de integração utilizado para suprir lacunas na lei.
Em virtude do princípio da reserva legal (mais severo que o da legalidade), não é admitida analogia "in malam partem", ou seja, para prejudicar o réu.
No entanto, é admitido o uso de analogia para beneficiar o réu.
Obs.: a interpretação analógica (ou intralegem) é permitida, tanto para beneficiar, quanto pra prejudicar o réu, porque, neste caso, há lacuna normativa.
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GAB.: D
ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA
- falta norma regulamentadora;
- somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
- art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:
- a norma existe;
- a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
- serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
- ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- a norma existe;
- a lei diz menos do que deveria.
- ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.
OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:
(CESPE - Q316651) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADO
MEIO DE INTEGRAÇÃO.
(CESPE - Q593286) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. CERTO
(CESPE - Q69518) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO
(CESPE - Q68517) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. CERTO
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réu sempre beneficiado kk
PMAL 2021
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- Princípio da legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada). Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Proibição da retroatividade da lei penal: A lei penal é constitucionalmente impedida de retroagir, salvo para beneficiar o réu;
- proibição de criação de penas pelos costumes: somente a lei pode criar crimes;
- proibição da analogia para criar crimes: somente é permitida a analogia "in bonam partem";
- proibição de incriminação vagas e indeterminadas: taxatividade na especificação do tipo penal,
Fontes: Resumi de algum lugar
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D )
.DESDE QUE SEJA BENÉFICE AO RÉU...
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Marquei letra: A
pensando nessas duas analogias!
Servem para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
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- A respeito da analogia, assinale a opção correta.
,
- a) No direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras.(errado)
- R: No direito penal aplica-se a analogia apenas para normas não incriminadoras.
.
- b) O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras. (errado)
- R: O direto penal admite a aplicação da analogia apenas para normas não incriminadoras.
,
- c) Em razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia.(errado)
- R: O princípio da legalidade não veda a aplicação da analogia, mas apenas para beneficiar o réu
,
- d) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.(Certo)
,
- e) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.(errado)
- A vítima não tem o poder de decidir sobre a aplicação ou não da analogia.
,
-
quando uma questão falar em benefício do réu, pode ir sem medo de errar
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in bonam partem
-
A analogia é diferente de uma interpretação. A analogia é uma integração legislativa, serve para preencher lacunas e beneficiar o réu.
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Letra D.
Analogia - só para beneficiar.
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Analogia
Aplicação de uma lei na ausência de outra lei que regula o caso concreto o São uma forma de autointegração ou colmatação ou complementação da lei
Analogia não é fonte do direito
A doutrina diz que existem duas espécies:
a) analogia legal (analogia “legis”): A lacuna é suprida por uma outra lei
b) analogia jurídica: A lacuna é suprida pela aplicação de um princípio geral do direito o Somente pode ser utilizada em benefício do infrator (não existe analogia incriminadora)
A analogia somente pode ser utilizada quando há uma lacuna involuntária da lei ▪ Quando o legislador “esqueceu” de regular/tratar o assunto
▪ Não previu a hipótese quando estava elaborando a lei
▪ A analogia não pode ser utilizada quando ocorre o silencio eloquente da lei: - Silêncio eloquente: o legislador, propositalmente, não quis incluir determinada situação no âmbito de incidência da lei
O juiz não pode deixar de aplicar uma lei para aplicar outra que entende ser mais adequada ao caso concreto
▪ Nesse caso não há lacuna que autorize o uso de outra lei
▪ ex. no crime de furto o concurso de pessoas dobra a pena; no crime de roubo o concurso de pessoas somente aumenta a pena de 1/3 a metade; alguns doutrinadores dizem que não pode ocorrer essa diferenciação, já que no crime menos grave a pena é maior – entendem, então, que o juiz deve aplicar a causa de aumento de pena prevista para o roubo no furto;
▪ No exemplo, entende-se que essa prática não pode ocorrer, visto que o juiz não pode deixar de aplicar a qualificadora do concurso de pessoas do furto por achar melhor aplicar a causa de aumento de pena do roubo
▪ Veja que, no exemplo, trata-se de uma deficiência da lei e não uma lacuna. Essa deficiência deve ser corrigida pelo legislador e não pelo juiz
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Analogia
Aplicação de uma lei na ausência de outra lei que regula o caso concreto o São uma forma de autointegração ou colmatação ou complementação da lei
Analogia não é fonte do direito
A doutrina diz que existem duas espécies:
a) analogia legal (analogia “legis”): A lacuna é suprida por uma outra lei
b) analogia jurídica: A lacuna é suprida pela aplicação de um princípio geral do direito o Somente pode ser utilizada em benefício do infrator (não existe analogia incriminadora)
A analogia somente pode ser utilizada quando há uma lacuna involuntária da lei ▪ Quando o legislador “esqueceu” de regular/tratar o assunto
▪ Não previu a hipótese quando estava elaborando a lei
▪ A analogia não pode ser utilizada quando ocorre o silencio eloquente da lei: - Silêncio eloquente: o legislador, propositalmente, não quis incluir determinada situação no âmbito de incidência da lei
O juiz não pode deixar de aplicar uma lei para aplicar outra que entende ser mais adequada ao caso concreto
▪ Nesse caso não há lacuna que autorize o uso de outra lei
▪ ex. no crime de furto o concurso de pessoas dobra a pena; no crime de roubo o concurso de pessoas somente aumenta a pena de 1/3 a metade; alguns doutrinadores dizem que não pode ocorrer essa diferenciação, já que no crime menos grave a pena é maior – entendem, então, que o juiz deve aplicar a causa de aumento de pena prevista para o roubo no furto;
▪ No exemplo, entende-se que essa prática não pode ocorrer, visto que o juiz não pode deixar de aplicar a qualificadora do concurso de pessoas do furto por achar melhor aplicar a causa de aumento de pena do roubo
▪ Veja que, no exemplo, trata-se de uma deficiência da lei e não uma lacuna. Essa deficiência deve ser corrigida pelo legislador e não pelo juiz
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Analogia - apenas in bonam partem
Interpretação analógica - pode ser in bonam partem ou in malam partem
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CESPE com uma questão assim e de desconfiar :)
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ALTERNATIVA (D)
1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
- Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.
Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado
2) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
- É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.
Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
3) ANALOGIA
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
- É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.
Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.
OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).
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Interpretação analógica: Você INTERPRETA algo já EXISTENTE (Serve para beneficiar ou prejudicar o tinhoso)
Analogia: você CRIA.. e os "cria" só tem benéficio.
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ANALOGIA
CP = apenas in BONAM PARTEM
CPP = in BONAM OU MALAM PARTEM
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“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/01/11/tratando-se-de-lei-processual-penal-nao-se-admite-salvo-para-beneficiar-o-reu-aplicacao-analogica/
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No CP, analogia sempre em bonam partem.
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Complementando:
Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. (Rogério Sanches)
Questões para revisar o tema:
Q1154117
Q1062823
Q905797
Q80506
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Analogia (Método de Integração): SOMENTE PARA BENEFICIAR
-Interpretação Analógica (Método de Interpretação):BENEFICIAR OU PREJUDICAR