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ID
3462382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A denominada interceptação telefônica lato sensu subdivide-se em três espécies distintas: a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação telefônica. Considerando-se a doutrina consolidada e a jurisprudência, é correto afirmar que, entre as referidas espécies, a proteção constitucional às conversas telefônicas, para fins de prova na investigação criminal, alcança

Alternativas
Comentários
  • Medidas sujeitas a reserva de jurisdição:

    Interceptação = Sem a ciência de nenhum dos interlocutores , conversa gravada por um terceiro

    Captação = Com a ciência de um dos interlocutores , conversa gravada por um terceiro

    Medida não sujeita a Reserva:

    Gravação = não há um terceiro, é feita por um dos interlocutores.

    lei 9296/96 : ''não há crime se a captação é feita por um dos interlocutores" (leia-se gravação telefônica)

    GAB: E

  • Interceptação Telefônica - Autorização Judicial - Conversa entre duas pessoas gravada por um terceiro (policial) sem a ciência daqueles. (EX. Policia "grampeia" o telefone dos bandidos)

    Escuta Telefônica - Autorização Judicial - Conversa entre duas pessoas sendo gravada por um terceiro com a concordância de uma das pessoas. - Ex: Policial grava conversa entre sequestrador e o Pai da vítima.

    Gravação Telefônica - Não precisa de Aut. Judicial - Conversa entre duas pessoas, sendo que uma delas grava a conversa. Ato LICITO. - Só há uma situação em que o ato será ILICITO: Quando a conversa for protegida pelo sigilo.

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

    A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade 

    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012; REsp 1113734/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010)

  • Conforme as lições de Renato Brasileiro ( LECRIM comentada 2020)

    Interceptação telefônica é o ato de captação da comunicação alheia, por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, que passa a tomar conhecimento do seu conteúdo.

    Não se pode confundir com:

    escuta telefônica: gravação por um terceiro da comunição, mas com ciência de um dos interlocutores;

    gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos intelocutores;

    comunicação ambiental: comunicação realizada no meio ambiente, sem transmissão ou recepção por meios físicos, elétricos, ópticos…

    A doutrina vem entendendo que o fundamento de proteção dessa comunicação não é o mesmo da conversa telefônica, pois não há utilização de telefone. O fundamento seria o regramento geral de proteçao à intimidade, explícitado no art. 5º, X da CF/88.

    interceptação ambiental: captação da comunição no próprio ambiente em que ela ocorre, por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, v.g., uma filmagem;

    escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores;

    gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores.

    O entendimento atual é de que a lei 9296/96, com fundamento constituciional no art. 5º, XII, regula a interceptação telefônica (sentido estrito) e a escuta telefônica, já que ambas são captadas por um terceiro. A gravação telefônica, por outro lado, estaria abarcada pelo art. 5º, X, não sendo regulada por esta lei.

    Portanto, em regra, existindo justa causa, não é necessária autorização judicial para a gravação telefônica, devendo a mesma ser considerada válida. Nesse sentido há precedente do STF.

    Esse mesmo entendimento doutrinário vale para a captação da comunicação ambiental, pois também não é realizada por telefone.

    SENTIDO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    Comunicações telefônicas devem ser entendidas não apenas aquelas que se desenvolvem por intermédio de um telefone, mas por qualquer meiode comunicação, seja de sons, imagens, vídeos e etc.

    Não por outro motivo o art. 1º, pú, da Lei 9296 expressa que a lei se aplicas às comunicações de informática e telemática.

  • Lembrando que desde o 2019 a lei prevê como crimes a realização de interceptação e captação ambiental feitas sem autorização judicial:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da interceptação telefônica, que está regulada pela Lei 9.296/96. A interceptação telefônica em sentido estrito, nas palavras de Renato Brasileiro (2016, p. 141): “consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.” A escuta telefônica por sua vez é a captação da comunicação, porém é feita com o conhecimento de um dos comunicadores. A gravação telefônica é a gravação feita por um dos próprios comunicadores e que geralmente é feita sem o consentimento do outro comunicador.

    Analisemos então as alternativas:


    a) ERRADA. O art. 1º da lei dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A doutrina entende, a exemplo de Renato Brasileiro (2016) que esse art. 1º apenas abrange a interceptação telefônica em sentido estrito e a escuta telefônica, a exemplo de Renato Brasileiro (2016, p. 141-142):

    “Parte da doutrina considera que o art. 1° da Lei n° 9.296196 abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escura telefônica. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da Lei n° 9.296/96, a gravação telefônica, a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental. Assiste razão a essa corrente. Ao tratar da interceptação telefônica, admitindo-a, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que fosse estabelecida em lei, para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5°, XII, in fine), a Constituição Federal refere-se à interceptação feita por terceiro, sem conhecimento dos dois interlocutores ou com conhecimento de um deles. Não fica incluída a gravação de conversa por terceiro ou por um dos interlocutores, à qual se aplica a regra genérica de proteção à intimidade e à vida privada do art. 5°, X, da Carta Magna.


    b) ERRADA. Não Apenas a interceptação telefônica strictu sensu está abarcada pela proteção constitucional, como também a escuta telefônica.


    c) ERRADA. A escuta telefônica e a gravação telefônica estão amparadas pela proteção constitucional.


    d) ERRADA. A gravação telefônica não está abarcada pela proteção constitucional, constituindo prova lícita, não sendo necessária a autorização judicial. É o que diz a doutrina: “Prevalece, então, o entendimento de que as gravações telefônicas não estão amparadas pelo art. 5°, XII, da constituição Federal, devendo ser consideradas meios lícitos de prova, mesmo que realizadas sem ordem judicial prévia, pelo menos em regra.” (BRASILEIRO, 2016, p. 142).


    e) CORRETA. Como visto Nas alternativas anteriores, estão abrangidas pela interceptação constitucional tanto a interceptação strictu sensu como as escutas telefônicas.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    LIMA. Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4 ed. Salvador: Juspdivm, 2016.
  • RESPOSTA E

  • Gabarito: letra E

    Diferença entre interceptação, escuta e gravação:

    Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia por terceiro, SEM o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Autorização Judicial.

    Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica alheia por terceiro, COM o conhecimento de um dos comunicadores. Autorização Judicial.

    Gravação telefônica: é a gravação telefônica feita por um dos comunicadores (autogravação), SEM o consentimento, conhecimento do outro. STF: é um meio de prova lícita.

  • Ajuda na resolução:

    Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceirosem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    Escuta telefonia – é a captação da conversa por um terceirocom o consentimento de apenas um dos interlocutores.

    Interceptação ambiental – captação da conversa entre dois ou mais interlocutores, por um terceiro que esteja no mesmo local ou ambiente em que se desenvolve a conversa, sem o conhecimento de nenhuma das partes;

    Escuta ambiental – captação da conversa por um terceiro, na mesma situação anterior, com o conhecimento de algum dos interlocutores;

    Gravação ambiental – feita pelo próprio interlocutor.

  • hoje não cespe! hoje não!

  • Galera, atenção!!! A "interceptação telefônica" sempre exigirá autorização judicial! A "gravação telefônica", TB conhecida como "gravação clandestina", n exige autorização judicial! Já a "escuta telefônica" exigirá autorização judicial se tiver como fim acusar alguém. Entretanto, se a "escuta telefônica" tiver como fim provar a inocência de alguém, neste caso, a autorização judicial é dispensável!!!!!! Jesus Cristo no comando sempre!!!
  • ⇒ Interceptação # Escuta # Gravação 

     

    A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em 3 espécies distintas:

     

     

    1- Interceptação telefônica (stricto sensu): terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba

     

     

    2- Escuta telefônica: terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe da escuta. (Ex.: polícia grava diálogo entre pai da vítima de sequestro e sequestradores.)

     

     

    3- Gravação telefônica:  O diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. (Ex.: conversa ao celular.)

     

    *** Somente será ilícita nas hipóteses amparadas pelo sigilo, obtidas com violação de confiança. (Ex: advogado e cliente)  ⇒ Viola o inciso X do artigo 5º, que ampara a intimidade e a vida privada.

     *Obs: também chamada de “gravação clandestina, ou seja, feita às ocultas. 

     

     

     

    ⇒ Autorização judicial: consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF apenas alberga a interceptação stricto sensu e a escuta, não tutelando a gravação, visto que não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica.

  • Interceptação telefônica

    Depende de autorização judicial

    Interceptação de captação ambiental

    Depende de autorização judicial

    Escuta telefônica / grampo

    Depende de autorização judicial

    Gravação telefônica

    Independe de autorização judicial

    Gravação de captação ambiental

    Independe de autorização judicial

  • Em resumo:

    Será necessária autorização judicial quando houver participação de terceiro.

  • 1) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (stricto sensu): (Autorização Judicial) hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador - PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.

    É possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão.

    2) QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS: (Autorização Judicial) contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas.

    3) ESCUTA TELEFÔNICA: (Autorização Judicial) é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Quando utilizada em legítima defesa do interlocutor independe de autorização judicial.

    4) GRAVAÇÃO TELEFÔNICA / ESCUTA CLANDESTINA: (NÃO precisa de Autorização Judicial)  não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

    Contudo só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor. De acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO

  • Conforme entendimento compartilhado pelo STF e pelo STJ, a Lei n.º 9.296/1996 abrange tanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica, pois ambas constituem procedimentos de captação da comunicação alheia, por terceiro interceptador, exigindo determinação judicial. 

  • Gabarito >> Letra E

    • INTERCEPTAÇÃO telefônica (stricto sensu) >> Ocorre quando um 3º capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. - Precisa de autorização judicial.

    • ESCUTA telefônica >> Ocorre quando um 3º capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho – Precisa de autorização judicial.

    • GRAVAÇÃO telefônica – (gravação clandestina - obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”) >> Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. --- Não precisa de autorização judicial, salvo se a conversa era amparada por sigilo - ex: advogados e clientes, padres e fiéis.
  • Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

  • INTERCEPTAÇÃO: Terceiro escuta e nenhum dos interlocutores sabe.

    ESCUTA: Terceiro escuta e um dos interlocutores sabe.

    GRAVAÇÃO: Um dos interlocutores grava sem o outro saber.

  • Gente, no meu material do Gran Concursos, consta a informação de que no caso de escuta telefônica, não precisa mais de autorização judicial, conforme reinterpretação do STJ pós pacote anticrime. ISSO TA CERTO? não vi ninguém falar sobre e no material não tem a fonte desse entendimento do STJ.

  • Ao nos questionar sobre quais espécies da interceptação telefônica recebem proteção constitucional, o enunciado quer saber o seguinte: quais as modalidades exigem autorização judicial para que as respectivas provas colhidas sejam consideradas válidas?

    Simples:

     Interceptação telefônica stricto sensu (em sentido estrito)

     Escuta telefônica

    O entendimento vai ao encontro da tese defendida pelo STF:

    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

    Resposta: e)

  • INTERCEPTAÇÃO: Terceiro escuta e nenhum dos interlocutores sabe.

    ESCUTA: Terceiro escuta um dos interlocutores sabe.

    GRAVAÇÃOUm dos interlocutores grava sem o outro saber.

    • a gravação não precisa de autorização judicial
    • INTERCEPTAÇÃO telefônica (stricto sensu) >> Ocorre quando um 3º capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. - Precisa de autorização judicial.
    • ESCUTA telefônica >> Ocorre quando um 3º capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho – Precisa de autorização judicial.
    • GRAVAÇÃO telefônica – (gravação clandestina - obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”) >> Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. --- Não precisa de autorização judicial, salvo se a conversa era amparada por sigilo - ex: advogados e clientes, padres e fiéis.

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  • Só para atualizar a discussão (o que não muda a resposta da questão):

    STJ (Info 680/20): As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental (ou telefônica) realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial. Consta, em dispositivo novo da Lei n. 9.296/1996 (art. 10-A, § 1º) que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • Inicialmente é interessante analisar o termo "captação ambiental", adotado pelo legislador no novo artigo 8º-A, da Lei de Interceptações Telefônicas, bem como no artigo 3º, inciso II, da Lei 12.850/13.

    "novo regramento imposto pelo artigo 8º-A, da Lei 9.296/96, se aplica apenas aos casos de 'interceptação ambiental' e, ainda assim, a depender do local em que a captação se realiza. Isso significa que em nossa compreensão o termo 'captação ambiental' seria sinônimo de “interceptação ambiental”, mas com a especificidade de abranger qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado por terceira pessoa (policial), sem o conhecimento dos investigados.

    Em reforço a esse entendimento, chamamos a atenção para o fato de que no artigo 10-A, da Lei 9.296/96, o legislador criminalizou a captação ambiental realizada ilegalmente, sendo que no seu §1º esclareceu que “Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores”, o que, a toda evidência, caracteriza a denominada “gravação ambiental”. Com efeito, tendo em vista que para o legislador a “gravação ambiental” não constitui crime, só se pode concluir que o novo regramento imposto pelo “Pacote Anticrime” não se aplica a esses casos, sendo, consequentemente, dispensada a autorização judicial.

    Advirta-se, contudo, que no que se refere ao procedimento de “escuta ambiental”, o cenário foi completamente alterado pela Lei 13.869/19 (nova Lei de Abuso de Autoridade), que promoveu alterações no artigo 10, da Lei 9.296/96. Isto, pois, no mencionado tipo penal o legislador criminalizou, entre outras, a conduta de “promover escuta ambiental” sem autorização judicial.

    Em resumo, após o advento das Leis 13.869/19 e 13.964/19, o cenário fica da seguinte forma:

    a-) Interceptação ou Captação Ambiental: trata-se de medida sujeita à reserva de jurisdição, aplicando-se, ademais, os requisitos do artigo 8º-A, da Lei 9.296/96, quando envolver conversação que se realiza em ambiente privado;

    b-) Escuta Ambiental: é medida sujeita à reserva de jurisdição (interpretação imposta pelo artigo 10, da Lei 9.296/96), mas que dispensa os outros requisitos do artigo 8º-A, da Lei 9.296/96, podendo, por exemplo, ser adotada na apuração de qualquer tipo de infração penal. Observe-se, ainda, que a necessidade de autorização judicial só será exigida nas hipóteses de escuta efetivada em ambiente privado, sendo dispensada se a comunicação se realiza em local público ou local privado, mas de acesso ao público, situações em que a legalidade da prova deverá ser avaliada pelo juiz à luz do caso concreto.

    c-) Gravação Ambiental: não se trata de medida sujeita à reserva de jurisdição (art.10-A, §1º, da Lei 9.296/96) e também não precisa observar os requisitos do artigo 8º-A, da Lei 9.296/96. Em tais casos, a validade da prova deverá ser analisada pelo juiz à luz do caso concreto.

    Fonte: Meu Site Jurídico.

  • Ao nos questionar sobre quais espécies da interceptação telefônica recebem proteção constitucional, o enunciado quer saber o seguinte: quais as modalidades exigem autorização judicial para que as respectivas provas colhidas sejam consideradas válidas?

    Simples:

     Interceptação telefônica stricto sensu (em sentido estrito)

     Escuta telefônica

    O entendimento vai ao encontro da tese defendida pelo STF:

    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

    Resposta: e)

  • gabarito: e

    1. Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceirosem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    2. Escuta telefonia – é a captação da conversa por um terceirocom o consentimento de apenas um dos interlocutores.

    Importante deixar consignado que o termo “interceptação” sempre prevê a existência de terceira pessoa estranha à conversa, que se coloca no meio dos interlocutores.

    As expressões inserem-se no conceito “interceptação” previsto no art. 5.º, XII, da Constituição Federal, submetendo-se às exigências da Lei n.º 9.296/96.

    3.  gravação telefônica - Quando um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, grava a conversa de ambos, estamos diante do que a doutrina classifica de gravação telefônica. Esse conceito, por sua vez, não se encontra inserido na expressão “interceptação” (art. 5.º, XII, da CF), não sendo disciplinada, ainda, pela Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96).

  • GABARITO E

    A Interceptação Telefônica (Lato sensu), subdivide-se em três espécies:

    Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceirosem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    Escuta telefonia – é a captação da conversa por um terceirocom o consentimento de apenas um dos interlocutores.

    Interceptação ambiental – captação da conversa entre dois ou mais interlocutores, por um terceiro que esteja no mesmo local ou ambiente em que se desenvolve a conversa, sem o conhecimento de nenhuma das partes;

    É válido lembrar que por tratar-se de forma invasiva de direito fundamental, incluindo direito de terceiros (que nem sempre são alvos da investigação), tanto a interceptação quanto a escuta telefônica, carecem de Autorização judicial.