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ID
3462385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constituem exceções peremptórias a exceção de

Alternativas
Comentários
  • GAB - 'B'

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento, ilegitimidade.

    Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo  do  , destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

  • Exceções peremptórias são aquelas que se acolhidas acarretam a extinção do processo.

    Cuidam-se das exceções de coisa julgada e litispendência.

    A ilegitimidade de parte, quando trata da titularidade da ação penal (ilegitimidade ad causam)se reconhecida, põe fim ao processo e é, portanto, uma exceção peremptória.

    Já quando identificada a falta de capacidade processual (ilegitimidade ad processum), ela se caracteriza como dilatória, face ao disposto no art. 568 do CPP, a permitir, até a prolação da sentença, o comparecimento da parte legítima para ratificação dos atos até então praticados.

    Fonte:

  • Letra B: litispendência e coisa julgada.

    De forma sucinta:

    DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.

    PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.

    OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.

    Art. 568, CPP:  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ✅Letra B

    Exceções peremptórias são a coisa julgada, a ilegitimidade da parte, a litispendência, que devem ser opostas no prazo da defesa escrita, segundo o artigos 108 e 110 combinado com o artigo 396 do Código de Processo Penal.

    Fonte: https://jus.com.br/ buscar por "incidentes-processuais-no-processo-penal-excecoes"

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das exceções, previstas nos arts. 95 ao 111 do Código de Processo Penal.  Durante o trâmite processual, poderão ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada, de acordo com o art. 95 do CPP. As exceções são entendidas como uma forma de defesa indireta e que são autuadas em apartado (LOPES JÚNIOR, 2020). A doutrina divide as exceções em dilatórias e peremptórias; dilatórias são aquelas que não dão fim ao processo, apenas dilatam o seu curso, são justamente as exceções de suspeição, ilegitimidade da parte, e incompetência do juízo.
    Já as exceções peremptórias, quando acolhidas, extinguem o processo, são elas a litispendência e a coisa julgada. Importante destacar ainda que podem ser declaradas de ofício pelo juiz. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. Não há que se falar em ilegitimidade ad processum como exceção, a incompetência do juízo é exemplo de exceção dilatória, não importando se é relativa ou absoluta.

    b) CORRETA. A litispendência é um tipo de exceção peremptória e está disposta no art. 95, III do CPP. Ela pode ser conceituada como uma acusação repetida ou pendente de julgamento (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 539), o que acarreta na extinção de um dos feitos. No que se refere à coisa julgada, está prevista no art. 95, V do CPP e é um tipo de exceção peremptória, que põe fim ao processo; ela acontece quando o réu já foi definitivamente julgado por determinado fato, não cabendo mais recurso e mesmo assim está sendo processado pelo mesmo fato.

    c) ERRADA. O erro da questão está em dizer que a suspeição é exceção peremptória, quando na verdade é dilatória. Ela está prevista no art. 95, I e 96 do CPP. É tão importante que procederá a todas as outras, salvo quando fundada em motivo superveniente; a suspeição poderá se dar em relação ao julgador, ao promotor, perito, intérpretes ou servidores da justiça. A litispendência, como já vimos, é um tipo de exceção peremptória e está disposta no art. 95, III do CPP.

    d) ERRADA. A suspeição e o impedimento, abarcados pela exceção de suspeição, constituem exceção dilatórias, pois não põe fim ao processo.

    e) ERRADA. A incompetência é exemplo de exceção dilatória, que não põe fim ao processo, e a exceção de suspeição, em que estão abarcados a suspeição e o impedimento também são dilatórias., motivo pelo qual a questão está errada, já que pede a exceção peremptória.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • As exceções Peremptória são aquelas que tem como característica o acarretamento da extinção do processo. Ex: coisa julgada. Por outro lado, as Dilatórias tem como caraterística provocar extensão da lide, inda que sob a direção de outro juízo, ao exemplo da incompetência.

  • As exceções podem ser peremptórias (proporcionam a extinção do processo sem julgamento do mérito, denominada absolvição de instância, o que ocorre com as exceções de litispendência e de coisa julgada) ou dilatórias (proporcionam o prosseguimento do feito, procrastinando-o, o que ocorre com as exceções de suspeição, incompetência do juízo e de ilegitimidade de parte).

    Fonte: Sinopse Juspodivin Leonardo Barretos.

    Obs. Tenho dúvida quanto à legitimidade de parte, pois acredito que deve ser classificada como peremptória .

  • No caso de exceção de ilegitimidade de parte – causa divergência na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que a exceção de ilegitimidade é dilatória, enquanto outros defendem que é peremptória. Mas devemos distinguir: deve ser feita uma análise que passa pelo tipo de ilegitimidade que está sendo arguida. Isso porque, cuidando-se de ilegitimidade ad causam, a consequência será a extinção do processo: se o Ministério Público inicia ação penal em crime que se processa mediante ação penal privada, a consequência será a extinção do processo, em razão da ilegitimidade ativa (PEREMPTÓRIA).

    Por outro lado, caso a hipótese seja de ilegitimidade ad processum, a exemplo de queixa-crime oferecida por menor de 18 anos, por meio de advogado por ele constituído, abre-se a possibilidade de intimação do representante legal do menor para regularização, tendo em vista que ele poderá ratificar os atos processuais já praticados (DILATÓRIAS).

  • De forma sucinta: As exceções dilatórias não põe fim ao processo, apenas o procrastinando. Por sua vez, as exceções peremptórias extinguem o processo sem resolução do mérito.

  • Artigo 95 CPP todo na questão

  • EXCEÇÕES DILATÓRIAS: Procrastina o procedimento. NÃO levam à extinção do processo. Espécies: Exceção de suspeição (e impedimento), incompetência do juízo e ilegitimidade ad processum.

    EXCEÇÃO PEREMPETÓRIA: Importa extinção processual sem julgamento de mérito. Espécies: Exceção de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade ad causam.

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. 

    1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:

    Geram a procrastinação do processo

    Exceção de suspeição e de incompetência

    2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:

    Geram a extinção do processo

    Exceção de litispendência e coisa julgada

    Exceção de Ilegitimidade de parte

    Para Renato Brasileiro, “a conclusão acerca de sua natureza passa pela análise da espécie de ilegitimidade. Isso porque, reconhecida a ilegitimidade ad causam (v.g., Ministério Público oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), deverá ocorrer a extinção do feito, uma vez que o verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar prosseguimento à demanda. Por sua vez, na hipótese de ilegitimidade ad processum – por exemplo, menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído –, trata-se de exceção dilatória, já que esse vício não acarreta a extinção do processo. De fato, no exemplo dado, ainda que reconhecida a ilegitimidade para o processo, esse vício pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante legal do menor”

  • DAS EXCEÇÕES - "SILIC"

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - Suspeição;

    II - Incompetência de juízo;

    III - Litispendência;

    IV - Ilegitimidade de parte;

    V - Coisa julgada.

  • De forma sucinta:

    DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.

    PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.

    OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.

    Art. 568, CPP:  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  • Resumo de colega do QC

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. 

    1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:

    Geram a procrastinação do processo

    Exceção de suspeição e de incompetência

    2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:

    Geram a extinção do processo

    Exceção de litispendência e coisa julgada

    Exceção de Ilegitimidade de parte

    Para Renato Brasileiro, “a conclusão acerca de sua natureza passa pela análise da espécie de ilegitimidade. Isso porque, reconhecida a ilegitimidade ad causam (v.g., Ministério Público oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), deverá ocorrer a extinção do feito, uma vez que o verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar prosseguimento à demanda. Por sua vez, na hipótese de ilegitimidade ad processum – por exemplo, menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído –, trata-se de exceção dilatória, já que esse vício não acarreta a extinção do processo. De fato, no exemplo dado, ainda que reconhecida a ilegitimidade para o processo, esse vício pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante legal do menor”

  • "Constituem exceções peremptórias a exceção de"

    Eu pensei que a questão pedia a EXCEÇÃO (qual não era peremptória), mas na verdade era só o início da frase/palavra.....

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
    • EXCEÇÕES DILATÓRIAS (Visam retardar o andamento do processo criminal).

    Ex.:

    Exceção de incompetência;

    Exceção de suspeição;

    Exceção de impedimento.

    • EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS (Têm por objetivo o fim da relação processual, extinguindo-a).

    Subdivide-se em:

    a)Exceção de litispendência

    b)Exceção de coisa julgada.

    Gabarito: B.

  • Impedimento não é exceção, apesar de ser julgada como uma.

  • Exceções 

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - Suspeição; DILATÓRIA - PROCRASTINAÇÃO

    II - Incompetência de Juízo; DILATÓRIA - PROCRASTINAÇÃO

    III - Litispendência; PEREMPTÓRIA - EXTINÇÃO

    IV - Ilegitimidade de Parte; PEREMPTÓRIA - EXTINÇÃO

    V - Coisa Julgada. PEREMPTÓRIA - EXTINÇÃO