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GAB - 'B'
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento, ilegitimidade.
Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo do , destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.
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Exceções peremptórias são aquelas que se acolhidas acarretam a extinção do processo.
Cuidam-se das exceções de coisa julgada e litispendência.
A ilegitimidade de parte, quando trata da titularidade da ação penal (ilegitimidade ad causam), se reconhecida, põe fim ao processo e é, portanto, uma exceção peremptória.
Já quando identificada a falta de capacidade processual (ilegitimidade ad processum), ela se caracteriza como dilatória, face ao disposto no art. 568 do CPP, a permitir, até a prolação da sentença, o comparecimento da parte legítima para ratificação dos atos até então praticados.
Fonte:
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Letra B: litispendência e coisa julgada.
De forma sucinta:
DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.
PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.
OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.
Art. 568, CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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✅Letra B
Exceções peremptórias são a coisa julgada, a ilegitimidade da parte, a litispendência, que devem ser opostas no prazo da defesa escrita, segundo o artigos 108 e 110 combinado com o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Fonte: https://jus.com.br/ buscar por "incidentes-processuais-no-processo-penal-excecoes"
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca das exceções, previstas nos arts. 95 ao 111 do
Código de Processo Penal. Durante o
trâmite processual, poderão ser opostas as exceções de suspeição, incompetência
de juízo, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada, de acordo com
o art. 95 do CPP. As exceções são entendidas como uma forma de defesa indireta
e que são autuadas em apartado (LOPES JÚNIOR, 2020). A doutrina divide as
exceções em dilatórias e peremptórias; dilatórias são aquelas que não dão fim
ao processo, apenas dilatam o seu curso, são justamente as exceções de
suspeição, ilegitimidade da parte, e incompetência do juízo.
Já as exceções
peremptórias, quando acolhidas, extinguem o processo, são elas a litispendência
e a coisa julgada. Importante destacar ainda que podem ser declaradas de ofício
pelo juiz. Analisemos então cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Não há que se falar em ilegitimidade
ad processum como exceção, a incompetência do juízo é exemplo de exceção
dilatória, não importando se é relativa ou absoluta.
b)
CORRETA.
A litispendência é um tipo de exceção peremptória e está disposta no art. 95,
III do CPP. Ela pode ser conceituada como uma acusação repetida ou pendente de
julgamento (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 539), o que acarreta na extinção de um dos
feitos. No que se refere à coisa julgada, está prevista no art. 95, V do CPP e
é um tipo de exceção peremptória, que põe fim ao processo; ela acontece quando
o réu já foi definitivamente julgado por determinado fato, não cabendo mais
recurso e mesmo assim está sendo processado pelo mesmo fato.
c) ERRADA. O erro da questão está em dizer
que a suspeição é exceção peremptória, quando na verdade é dilatória. Ela está
prevista no art. 95, I e 96 do CPP. É tão importante que procederá a todas as
outras, salvo quando fundada em motivo superveniente; a suspeição poderá se dar
em relação ao julgador, ao promotor, perito, intérpretes ou servidores da
justiça. A litispendência, como já vimos, é um tipo de exceção peremptória e
está disposta no art. 95, III do CPP.
d)
ERRADA. A suspeição e o impedimento, abarcados
pela exceção de suspeição, constituem exceção dilatórias, pois não põe
fim ao processo.
e) ERRADA. A incompetência é exemplo de
exceção dilatória, que não põe fim ao processo, e a exceção de suspeição, em
que estão abarcados a suspeição e o impedimento também são dilatórias., motivo
pelo qual a questão está errada, já que pede a exceção peremptória.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
B
Referências
bibliográficas:
LOPES
JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva
Educação, 2020.
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As exceções Peremptória são aquelas que tem como característica o acarretamento da extinção do processo. Ex: coisa julgada. Por outro lado, as Dilatórias tem como caraterística provocar extensão da lide, inda que sob a direção de outro juízo, ao exemplo da incompetência.
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As exceções podem ser peremptórias (proporcionam a extinção do processo sem julgamento do mérito, denominada absolvição de instância, o que ocorre com as exceções de litispendência e de coisa julgada) ou dilatórias (proporcionam o prosseguimento do feito, procrastinando-o, o que ocorre com as exceções de suspeição, incompetência do juízo e de ilegitimidade de parte).
Fonte: Sinopse Juspodivin Leonardo Barretos.
Obs. Tenho dúvida quanto à legitimidade de parte, pois acredito que deve ser classificada como peremptória .
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No caso de exceção de ilegitimidade de parte – causa divergência na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que a exceção de ilegitimidade é dilatória, enquanto outros defendem que é peremptória. Mas devemos distinguir: deve ser feita uma análise que passa pelo tipo de ilegitimidade que está sendo arguida. Isso porque, cuidando-se de ilegitimidade ad causam, a consequência será a extinção do processo: se o Ministério Público inicia ação penal em crime que se processa mediante ação penal privada, a consequência será a extinção do processo, em razão da ilegitimidade ativa (PEREMPTÓRIA).
Por outro lado, caso a hipótese seja de ilegitimidade ad processum, a exemplo de queixa-crime oferecida por menor de 18 anos, por meio de advogado por ele constituído, abre-se a possibilidade de intimação do representante legal do menor para regularização, tendo em vista que ele poderá ratificar os atos processuais já praticados (DILATÓRIAS).
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De forma sucinta: As exceções dilatórias não põe fim ao processo, apenas o procrastinando. Por sua vez, as exceções peremptórias extinguem o processo sem resolução do mérito.
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Artigo 95 CPP todo na questão
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EXCEÇÕES DILATÓRIAS: Procrastina o procedimento. NÃO levam à extinção do processo. Espécies: Exceção de suspeição (e impedimento), incompetência do juízo e ilegitimidade ad processum.
EXCEÇÃO PEREMPETÓRIA: Importa extinção processual sem julgamento de mérito. Espécies: Exceção de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade ad causam.
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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.
1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:
Geram a procrastinação do processo
Exceção de suspeição e de incompetência
2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:
Geram a extinção do processo
Exceção de litispendência e coisa julgada
Exceção de Ilegitimidade de parte
Para Renato Brasileiro, “a conclusão acerca de sua natureza passa pela análise da espécie de ilegitimidade. Isso porque, reconhecida a ilegitimidade ad causam (v.g., Ministério Público oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), deverá ocorrer a extinção do feito, uma vez que o verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar prosseguimento à demanda. Por sua vez, na hipótese de ilegitimidade ad processum – por exemplo, menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído –, trata-se de exceção dilatória, já que esse vício não acarreta a extinção do processo. De fato, no exemplo dado, ainda que reconhecida a ilegitimidade para o processo, esse vício pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante legal do menor”
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DAS EXCEÇÕES - "SILIC"
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - Suspeição;
II - Incompetência de juízo;
III - Litispendência;
IV - Ilegitimidade de parte;
V - Coisa julgada.
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De forma sucinta:
DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.
PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.
OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.
Art. 568, CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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Resumo de colega do QC
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.
1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:
Geram a procrastinação do processo
Exceção de suspeição e de incompetência
2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:
Geram a extinção do processo
Exceção de litispendência e coisa julgada
Exceção de Ilegitimidade de parte
Para Renato Brasileiro, “a conclusão acerca de sua natureza passa pela análise da espécie de ilegitimidade. Isso porque, reconhecida a ilegitimidade ad causam (v.g., Ministério Público oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), deverá ocorrer a extinção do feito, uma vez que o verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar prosseguimento à demanda. Por sua vez, na hipótese de ilegitimidade ad processum – por exemplo, menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído –, trata-se de exceção dilatória, já que esse vício não acarreta a extinção do processo. De fato, no exemplo dado, ainda que reconhecida a ilegitimidade para o processo, esse vício pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante legal do menor”
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"Constituem exceções peremptórias a exceção de"
Eu pensei que a questão pedia a EXCEÇÃO (qual não era peremptória), mas na verdade era só o início da frase/palavra.....
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- EXCEÇÕES DILATÓRIAS (Visam retardar o andamento do processo criminal).
Ex.:
Exceção de incompetência;
Exceção de suspeição;
Exceção de impedimento.
- EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS (Têm por objetivo o fim da relação processual, extinguindo-a).
Subdivide-se em:
a)Exceção de litispendência
b)Exceção de coisa julgada.
Gabarito: B.
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Impedimento não é exceção, apesar de ser julgada como uma.
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Exceções
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - Suspeição; DILATÓRIA - PROCRASTINAÇÃO
II - Incompetência de Juízo; DILATÓRIA - PROCRASTINAÇÃO
III - Litispendência; PEREMPTÓRIA - EXTINÇÃO
IV - Ilegitimidade de Parte; PEREMPTÓRIA - EXTINÇÃO
V - Coisa Julgada. PEREMPTÓRIA - EXTINÇÃO