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Letra D: Na inimputabilidade total do réu ao tempo do delito.
As sentenças absolutórias PRÓPRIAS são aquelas oriundas de provas da inocência do réu ou por ausência de elementos que prove a sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei / in dubio pro reo. O artigo 386 do CPP traz tais hipóteses, quais sejam:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (, e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Nos termos do parágrafo único, inciso III, do mesmo artigo, ainda que presentes tais requisitos, poderá ocorrer a aplicação de medida de segurança ao acusado, configurando o que se denomina SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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As sentenças absolutórias são aquelas que não acolhem o pedido de condenação. Tais sentenças dividem -se em próprias e impróprias.
As sentenças absolutórias próprias são as que além de não acolher a pretensão punitiva, não impõe nenhuma sanção ao acusado.
Já as sentenças absolutórias impróprias não acolhem a pretensão punitiva, porém reconhecem a prática da infração penal além de impor ao réu medida de segurança.
Gabarito letra D
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Sentença Suicida: é aquela que há contradição entre o dispositivo e a fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que vício seja corrigido em razão da interposição de embargos de declaração.
Sentença VAZIA: é aquela passível de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação, é possível reconhecer a nulidade absoluta da sentença, haja vista o disposto no art. 93, inciso IX, da CF.
Sentença AUTOFÁGICA: é aquela em que o juiz reconhece o crime a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. É perfeita, mas existe uma causa que extingue a punibilidade, afastando os efeitos penais. Exemplo: perdão judicial
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença absolutória
imprópria, que é aquela em que é reconhecida a inimputabilidade do réu, motivo
pelo qual o juiz absolve, mas aplica uma medida de segurança como o tratamento
ambulatorial ou internação. Quando há essa absolvição, em que o juiz aplica uma
medida de segurança, chama-se absolvição imprópria. Encontra-se prevista no
art. 386, § único, III do CPP: Na sentença absolutória, o juiz: aplicará
medida de segurança, se cabível. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. O instituto do erro de proibição está previsto no
art. 21 do Código Penal, é o chamado erro sobre o caráter ilícito do fato, aqui
o sujeito não sabe que determinada conduta é crime, tal erro pode ser evitável
e inevitável. Não tem relação com a sentença absolutória imprópria, em que ao
sujeito não é aplicada pena privativa de liberdade, mas uma medida de segurança
por ser inimputável.
b)
ERRADA. Inexistência
do fato imputado na denúncia ou queixa, se provado, ensejará a absolvição
própria do acusado, de acordo com o art. 386, I do CPP.
c) ERRADA. Absolvição
fundada em excludente de ilicitude, é absolvição própria, de acordo com o art.
386, VI do CPP, que assim dispõe: o juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam
o crime ou isentem o réu de pena
, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua
existência. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do Código
Penal, que são o estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
d) CORRETA. O
código penal trata da inimputabilidade do réu e diz ser isento de pena o agente
que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo
com o art. 26 do CP. A sentença absolutória imprópria decorre justamente dessa
questão, em que o réu é considerado inimputável e por isso, desde que se
verifique a necessidade, será aplicada uma medida de segurança, que pode ser a internação
ou o tratamento ambulatorial.
e) ERRADA. O instituto da descriminante putativa está inserido
no art. 20, §1º do CP e ocorre quando alguém, por erro plenamente justificado
pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Tal descriminante pode ensejar a sentença absolutória, mas não a
imprópria, vez que não cabe medida de segurança, tal medida só cabe quando o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, de acordo com o art. 26 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
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Gabarito: D
Na sentença absolutória o juiz mandará por o réu em liberdade (em se tratando de absolvição própria) Ou aplicará medida de segurança (em se tratando de absolvição imprópria).
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Complementando o que já foi dito até aqui
E - ERRADA
Modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294271/descriminante-putativa
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Dica: quando a questão falar sobre sentença absolutória imprópria, lembrar de medida de segurança. Caso não tenha nada nesse sentido, como é a questão acima, procurar a assertiva que fale sobre inimputabilidade.
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Sentença absolutória imprópria - aplicação de medida de segurança