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ID
34624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública, com conseqüente condenação correspondente a R$ 35.000,00.
II. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública mas em consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Ação rescisória com decisão proferida pelo juízo de primeiro grau desfavorável ao ente público condenando a Fazenda Pública em R$ 25.000,00.
IV. Mandado de segurança em matéria trabalhista no qual figura, na relação processual, pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.

Estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição as demandas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública da União, Estados e Municípios estão sujeitas ao reexame necessário, ou seja, mesmo que não haja recurso devem ser enviadas para reexame do tribunal, salvo: 1) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; 2) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal
    Federal ou com enunciados de súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sendo assim:
    * I terá que recorrer, pois 60x460,00=27.600 e a condenação foi de 35.000,00, sendo que quando maior que 60 salários mínimos há que ter o duplo grau de jurisdição.
    * II não terá que recorrer, pois está de acordo com orientação jurisprudencial do TST.
    * III e IV não sei com certeza.

    A única opção que não tem o item II é a letra C. Mas o gaba está letra A. Alguém tem a solução??
  • Enquanto eu resolvia a questão um colega já postou a solução!
    Viva a interatividade...
  • QUESTÃO BASEADA NO ENUNCIADO 303 DO TST:
    Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
  • I) TEM QUE RECORRER POIS A CONDENAÇÃO É SUPERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    II)NÃO TEM QUE RECORRER POIS A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OJ DO TST

    III) NÃO TEM QUE RECORRER POIS A CONDENAÇÃO É INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

    IV) TEM QUE RECORRER POIS A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICA FOI PREJUDICADA NO MANDADO DE SEGURANÇA.

    RESPOSTA: I E IV
  • Com a nova redação da Súmula 303 do TST, somente o ITEM IV estaria sujeito ao duplo grau obrigatório.