-
Art. 42. tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
-
A questão está mal formulada, porque não diz que o consumidor pagou o débito, nos termos art 42 do CDC:
Tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
É possível acertar a questão por eliminação, mas é osso ter que lidar com banca que elabora a questão de qualquer jeito...
-
Determinado consumidor adquiriu um produto por R$ 1.000. O credor, entretanto, cobrou indevidamente o valor de R$ 1.500.
SE O CONSUMIDOR "ADQUIRIU", ENTÃO ELE PAGOU. QUAL O VALOR COBRADO EM EXCESSO? R$ 500,00 (R$ 1.500,00 - R$ 1.000,00).
O CREDOR FEZ A COBRANÇA POR ENGANO JUSTIFICÁVEL OU POR ENGANO INJUSTIFICÁVEL? A QUESTÃO NÃO FOI CLARA!!!!
SE O CREDOR COBROU POR:
A) ENGANO JUSTIFICÁVEL, SÓ SERÁ RESTITUÍDO O VALOR DE R$ 500,00, QUE FOI O EXCESSO.
B) ENGANO INJUSTIFICÁVEL, RESTITUIRÁ O DOBRO DO EXCESSO COBRADO: R$ 500,00 X 2 = R$ 1.000,00.
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
OBSERVEM QUE MESMO A QUESTÃO NÃO DIZENDO SE O ENGANO FOI JUSTIFICÁVEL OU INJUSTIFICÁVEL, PODERIA RESOLVÊ-LA POR ELIMINAÇÃO.
-
A questão trata de repetição de
indébito.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O produto valia R$ 1.000,00, o consumidor foi
cobrado em R$ 1.500,00, tendo pago em excesso o valor de R$ 500,00.
A repetição de indébito é de R$ 1.000,00
A) R$ 2.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não
provar engano justificável.
R$ 1.000,
acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não provar engano
justificável.
Incorreta
letra “A”.
B) R$ 1.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não
provar engano justificável.
R$ 1.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não provar
engano justificável.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) R$ 3.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se provar a má-fé
do credor.
R$ 1.000,
acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não provar engano
justificável.
Incorreta
letra “C”.
D) R$ 3.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se o credor não
provar erro justificável.
R$ 1.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não provar
engano justificável.
Incorreta
letra “D”.
E) R$ 2.000, acrescido de correção monetária e juros legais, se provar a má-fé
do credor.
R$ 1.000,
acrescido de correção monetária e juros legais, se credor não provar engano
justificável.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
-
Lembrar que: Art. 940, CC - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) a cobrança se dá por meio judicial; e b) a má-fé do demandante fica comprovada.
Art. 42, Parágrafo único, CDC - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso), acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ, j. em 21/10/20.
-
GABARITO: B)
Requisitos da repetição de indébito: pagamento indevido + má-fé do credor.
-
Sobre o tema, importante lembrar dos seguintes entendimentos:
NÃO SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) INDEPENDE da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (pesquisei hoje e ainda não foi publicada a decisão. Creio que vai haver modulação deste entendimento).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj;
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. Desse modo, se o consumidor foi cobrado indevidamente, mas não estão presentes os pressupostos de aplicação do art. 42 do CDC, ainda assim será possível incidir o art. 940 do CC, se os requisitos deste dispositivo estiverem demonstrados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
Bons estudos!
-
ATENÇÃO!!!!!!
É o dobro do que pagou em EXCESSO.
-
Art. 42. tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
-
Letra B, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
seja forte e corajosa.
-
NA VERDADE, não tem direito a nada. O enunciado diz que ele foi COBRADO, não diz que PAGOU..
-
GABARITO: B
Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.