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Questões de Prevenção e Reparação de Danos


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
48970
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;
II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor;
III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico;
IV - a complementação do peso ou medida;
V - a complementação, em dobro, do peso ou medida.

Estão corretas APENAS as exigências

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • Notem a diferença peculiar do artigo 19 para o 18 do cdc, enquanto este (18) exige que o fornecedor primeiro nao corrija o vicio dentro do prazo (7 a 180 dias) para só entao o consumidor ter direito as alternativas de abatimento, resolução etc. No artigo 19 não ha essa exigencia, podendo o consumidor de imediato ja partir para as alternativas que tem direito.

    Entendo que isso decorre do fato de o art. 19 tratrar de vicios mais simples, ligados especificamente a quantidade (liquida) propriamente dita. que podem ser sanadas de pronto pelo fornecedor.
  • O fato é que não há como corrigir o vício, e aí a razão das alternativas oferecidas.
    Exemplo, como vou corrigir o vicio de um saco de leite vir com quantidade menor que a dita na embalagem?
  • RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATINA "A".


    ANALISEMOS:

    I - o abatimento proporcional do preço; (CORRETA - ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 19 DO CDM: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: I - O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO').

    II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor; (ERRADA, POIS O CDM DETERMINA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, PORÉM, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% DE SEU VALOR).

    III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico; (ERRADA - DA MESMA FORMA QUE NA ALTERNATIVA ANTERIOR, O CDM DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MAS NÃO SE REFERE AO SEU VALOR HISTÓRICO).

    IV - a complementação do peso ou medida; (CORRETA - DE ACORDO COM O CDM EM SEU ART. 19, INCISO II: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: II - A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA').

    V - a complementação, em dobro, do peso ou medida. (ERRADA - COMO JÁ VISTO NA ASSERTIVA IV, A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA É LEGAL MAS NÃO DEVE SER EM DOBRO).



    VEJA O ARTIGO 19 DO CDM NA ÍNTEGRA:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga

    BONS ESTUDOS!!!

  • O que significa seu valor histórico? 

  • Gente, o que vem a ser valor histórico?

  • Respondendo às perguntas do GM Roberto e Cácio Silva: Valor histórico é valor passado, ou seja, o preço que foi pago quando o produto/serviço foi adquirido. O artigo 19 do CDC menciona que o consumidor pode exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada...", ou seja, haverá correção monetária baseada no "valor histórico" do produto/serviço.

  • Caso de vicio do produto por quantidade. A restituição não deve ser feita tendo em conta o valor histórico, mas o valor monetariamente atualizado, por força do art. 19 do CDC.

  • Também não entendi o que seria valor histórico..

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - o abatimento proporcional do preço;

           II - complementação do peso ou medida;

           III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

           IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


ID
49672
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de direito do consumidor, a responsabilidade civil por fato do produto verifica-se quando:

Alternativas
Comentários
  • CDCSEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO e do ServiçoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Pede-se a responsabilidade civil pelo FATO do produto. Pois bem, seguem os comentários:

    A) quando o bem apresenta defeito que compromete seu funcionamento, trata-se de responsabilidade civil pelo VÍCIO do produto, conforme texto do caput do art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade  que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)". Quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. ERRADA!

    B) Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos (Art. 35, CDC). O caso apresentado diz respeito à oferta, e não a fato do produto. ERRADA!

    C) A palavra-chave do item "C" é DANO, mais especificamente dano ao consumidor. De acordo com o art. 12, caput, do CDC, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS causados aos consumidores por defeitos (...)". Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. CORRETA!

    D e E) ambas tratam de dever de indenizar do consumidor por danos decorrentes do não pagamento ou atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Não há que se falar, nestes casos, em fato do produto, mas sim de matéria contratual, estando disponível ao fornecedor/comerciante os mecanismos de proteção contra o consumidor inadimplente. ERRADAS!

    RESPOSTA: C.
  • Quando o dano (defeito extrínseco) foge à sua finalidade ou oferece risco à segurança do consumidor vericafica-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, ou seja, o defeito no produto ou no serviço causa um dano a integridade física do consumidor. Outrossim, se o defeito no produto for maior que o próprio custo do adquirido pelo consumidor, também há a responsabilidade pelo fato do produto.
  • A responsabilização por fato do produto está prevista no artigo 12 do CDC, que dispõe: "

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."  

    A responsabilidade, no caso é objetiva (independe de aferição de culpa) e solidária, tendo mais de um responsável todos responderão solidariamente pelo dano causado.

  • O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

    Abraços

  • Fato do produto está previsto no art. 12 do CDC está intimamente ligado ao defeito no produto que gera no consumidor um risco a sua saúde ou segurança, ex.: consumidor que compra um fogão, procede com a instalação conforme o manual de instruções e ao ligar o fogão o produto explode. Neste caso, aplica-se o prazo de 5 anos para a reparação dos danos.

    No caso de vício em relação ao produto, este encontra fundamento jurídico no art. 18 do CDC e está relacionado ao mal funcionamento do produto propriamente dito, assim, o prazo em relação a sua reparação seria de 30 dias no caso de produto perecível e, 90 dias para produto não perecível.

    Situações distintas.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.


ID
82717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Em relação à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só respondem pessoalmente se houver apuração/verificação de culpa.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 14,§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Em REGRA, a Responsabilidade Civil no CDC é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa do fornecedor. Porém os Profissionais Liberais têm Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, será apurada mediante apuração de culpa.
  • Essa questão da responsabilidade do profissional liberal, em relação ao CDC, é mais complexa do que parece.O art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal por defeito no serviço, está inserido na seção que trata da responsabilidade pelo FATO do produto ou serviço. Deste modo, entende a maioria da doutrina e também do STJ, que a previsão da responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal só incide quando se tratar de responsabildade pelo FATO do serviço(acidente de consumo), não incidindo, portanto, quando se tratar de vício do serviço quando prestado por profissional liberal, hipótese em que a responsabilidade seria, como a dos demais, objetiva.Resumindo:Responsabilidade do profissional liberal *Fato do serviço(acidente de consumo decorrente do serviço)- resp. subjetiva *Vício do serviço(aspecto intrinseco)- resp. objetiva__________________________________________________________________________Seção IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa________________________________________________________________Seção IIIDa Responsabilidade por Vício do Produto e do ServiçoArt. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  •  Entendo que a expressão "só respondem" torna errada  a questão, uma vez que é possível a responsabilidade objetiva por defeitos quando a prestação de serviço consistir numa obrigação de resultado!

  • Art. 14 CDC

    § 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
    verificação de culpa.

    Por ser uma obrigação de meio,o profissional empenha-se ao máximo para obter o resultado desejado,mas não com a obrigação de "dar certo". Imagine só se um médico do SUS  fosse acusado por cada paciente que morresse em sua cirurgia??!!Haja processos!!

  • Nelso Nery Júnior ensina que há a necessidade de estabelecer se a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio ou de resultado.

    - A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a emprenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico.

    - Já a obrigação de resultado é aquela que o profissional garante a consecução de um resultado final específico.

    - Assim, para o autor, se a obrigação for de meio, a responsabilidade do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa nos molde do art. 14§ 4º do CDC.

    - Agora, se a obrigação assumida for de resultado, ainda que haja uma relação intuiti personae, a responsabilidade será objetiva.

    MAS ESTE ENTENDIMENTO É CRITICADO, pois conforme Leonardo de Medeiros Garcia, não haveria como imputar responsabilidade objetiva aos profissionais liberais, mesmo na obrigação de resultado, pois a norma não autoriza tal interpretação. Parece que o entendimento de Leonardo é o que prevalece para concurso.

ID
82720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 17,Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Enunciado errado.A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR:Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por equiparação:a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.c. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Caio é consumidor por equiparação. Item errado. O mapa mental abaixo sintetiza o conceito de consumidor (clique para ampliar).


     
  • Caio é bystander (consumidor por equiparação). E ocorreu um fato do produto. 

  • Caio é consumidor por equiparação

  • Errado, é consumidor por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
82729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Não se insere entre os direitos do consumidor a indenização pelos danos morais sofridos, mas, somente, pelos danos materiais comprovados.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 6º,VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • RESPOSTA: ERRADO, nos termos no Art. 6º do CDC.

    Bons Estudos!
  • Errado, Morais, materiais, difusos, coletivos, etc - CDC.

    LoreDamasceno.


ID
92368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Se a vítima de acidente de trânsito causado por motorista de veículo que promove transporte público coletivo ajuizar ação de reparação de danos contra a empresa de transporte, admitese que esta chame ao processo o segurador, caso tenha contratado seguro de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Observe-se o que dispõem os arts. 70, III, do CPC e 101, inciso II, primeira parte da Lei n.° 8.078/90:"CPCArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:.....................................................III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"."Lei n.° 8.078/90Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:..................................................... II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125, CPC/15. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
124480
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar por um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou dotérmino da execução dos serviços.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Os Prazos para ReclamarPrazosArt. 26, CDCO prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu
  • Prazos:

    30 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos não duráveis, que são consumidos rapidamente com o simples uso, como alimentos e medicamentos; 
    90 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos duráveis que não desaparecem com o uso como automóvel, geladeira e aparelho de televisão;
    1 ano -> Apólice de seguro: Válido em todos os casos em que o consumidor for segurado e não receber ou não concordaar com o valor recebido pela seguradora;
                     -> Cobrança para pagamento de hospedagem: Válido para o hotel ou pousada que deseja cobrar de um hóspede uma estadia que não foi paga;
                     -> Ação para recebimento de indenização de seguro; válido nas situações em que o consumidor tem direito a receber uma indenização referente a algum seguro contratado; 
    2 anos -> Pensão alimentícia: Válido para quem não recebeu no prazo estipulado pelo juiz. Não reclamar no prazo, no entanto, não significa que perderá o direito ao benefício; 


ID
139270
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na existência de vício do produto, salvo convenção, cláusula de prazo diferenciado, ou manifestação expressa do consumidor em sentido contrário, o fornecedor tem o direito de reparar o defeito, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, §1º CDC - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • Se houver convenção o prazo poderá ser de no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias
  • Complementando a resposta da colega acima, pois a fundamentação legal é imprescindível para nossos estudos.....De acordo com art. 18 parágrafo 2º do CDC, os prazos podem ser convencionados, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
  • CHAMADO DE PRAZO SANEADOR-

  • LETRA D CORRETA 

    CDC 

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Direito ou dever?

    Creio que seja dever, tendo a banca se manifestado de forma equivocada

    Abraços


ID
146509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Embora o CDC afirme que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4o do art. 16), é possível que um desdes tenha celebrado contrato com obrigação de resultado, pode afastar sua responsabilidade subjetiva.
  • Realmente não há referência ao caso fortuito ou força maior no art. 14. Mas mesmo sem saber isso, dava para responder a questão: NUNCA será excluída a responsabilidade de alguém por culpa concorrente da vítima (a responsabilidade pode ser dividida, no máximo...).
  • O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §4º, excepciona os profissionais liberais da regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que poderia levar a erro na interpretação da questão. Levando em consideração apenas o texto da lei, poderíamos pensar que, no caso, haveria a necessidade de demonstração da culpa do cirurgião, devendo, assim, sua responsabilidade ser enquadrada na modalidade subjetiva.

    No entanto, é preciso verificar que a questão se refere a uma situação enquadrada como obrigação de resultado. Esta é modalidade de responsabilidade objetiva, uma vez que não se perquire a culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

     Paulo Luiz Netto Lôbo explica que, nas obrigações de meio (que são a regra no tocante aos profissionais liberais), a responsabilidade será subjetiva: 
     

    "(...) O Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Se assim fosse, tê-lo-ia retirado de seu campo de aplicação, no artigo 3º. Também não o remeteu à responsabilidade negocial do direito comum das obrigações; sua responsabilidade é extranegocial, nas relações de consumo. Não impôs ao consumidor o ônus de provar a alegação do dano pelo fato do serviço do profissional liberal. Em suma, a ele aplicam-se todas as regras e princípios incidentes à relação de consumo, exceto quanto a não ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços. (...) Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada. (...) Como regra geral, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado".
    Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663

    Apenas como complemento para o assunto, cito o seguinte trecho de outro artigo:

    "(...) a responsabilização será objetiva se qualquer dano causado a outrem, por mais que tenha sido praticado por profissional liberal, se processou através das pessoas jurídicas (...)." Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Responsabilidade_Civil_do_Profissional_Liberal

    Bons estudos!

  • Em relação aos profissionais liberais, regra geral, o CDC estabelece que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 14, §4º). Porém, quando este assume uma obrigação de resultado haverá uma responsabilidade objetiva. É exatamente a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora.

      
    "CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇAO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇAO - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
                       
    I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
     
    II - Cabível a inversão do ônus da prova.
     
    III - Recurso conhecido e provido."

    (STJ - RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 31/05/99).

  •  Decisão recente do STJ :Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

    CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.

    Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação.

    Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade (só no caso de culpa ou dolo) do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente.

    Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.

    REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

     

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
    DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
    PRECEDENTES.
    1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
    2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
    3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
    4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
    5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

  • Entendo que o gabarito deveria dar como resposta ERRADO!

    A última jurisprudência, acima citada, deixa claro o posicionamento do STJ no sentido de não considerar a responsabilidade do médico que realiza cirurgia estética embelezadora como objetiva. Ela continua subjetiva, mas por se tratar de obrigação de resultado, o ônus da prova se inverte. Ou seja, cabe ao médico demonstrar/comprovar que não errou, que não foi negligente, imprudente ou imperito e que o resultado ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    S.M.J
  • ATENÇÃO!
    Para a época em que a questão foi formulado, o gabarito está correto. Contudo, atualmente, o STJ entende que, mesmo em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, mas com presunção de culpa, o que acarreta na inverção do ônus da prova em favor do consumidor (Inf. 491 - fev/12). 

  •  

    Pessoal,

    Segue abaixo decisão comentada pelo colega Fabio.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. 
     

  • STJ MANTÉM O POSICIONAMENTO!

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
    1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes.
    2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.
    3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
    Precedentes.
    4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
    5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.
    Precedentes.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

  • Essa questão está DESATUALIZADA

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2012

    Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASOFORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por issoinviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobrea qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, poranalogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo aoprofissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidadecontratual pelos danos causados ao paciente, em razão do atocirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência apaciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação dasúmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

    Encontrado em: REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE!!


    INFORMATIVO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de RESULTADO, comprometendo-se o médico com efeito embelezador prometido.

    Embora a obrigação seja de resultado, a RESPONSABILIDADE do cirurgião plástico permanece SUBJETIVA, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida).

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.


    #gabaritaconcurseirafox


ID
146521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

Caso algum consumidor ajuíze ação de reparação de danos materiais e morais contra pessoas jurídicas que integrem um grupo societário, as referidas sociedades serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos carreados ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades integrantes de grupos societários, assim como as controladas, possuem responsabilidade subsidiária em relação às obrigações decorrentes do CDC, conforme preconizado pelo §2º do artigo 28  da Lei 8.078/90.
  • Grupos societários - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e não solidária. Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Lei 8.078/90 - CDC
  • Tipo de sociedadede - Tipo de responsabilidade: 1.Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA2.Consorciadas - Solidária3.Coligadas - Só respondem por culpa
  • A responsabilidade das sociedades integrantes de grupo sociedade, assim como das controladas, é subsidiária (é dizer: com ordem de preferência), nos termos do art. 28 do CDC. Em suma, são as seguintes formas de responsabilização previstas pelo CDC:
    i) sociedades consorciadas – responsabilidade solidária;
    ii) sociedades agrupadas/controladas – resp. subsidiária;
    iii) sociedade coligadas – resp. subjetiva (prova da culpa).
     

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: possibilita que vários agentes sejam simultaneamente responsabilizados. Dessa forma, o credor pode escolher se vai postular judicialmente contra um devedor ou todos simultaneamente.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: o credor tem que respeitar a ordem de preferência imposta judicialmente, pois só poderá requerer a execução contra o responsável subsidiário se o devedor principal não quitar sua obrigação. Ou seja, os responsáveis subsidiários são apenas secundariamente responsáveis, pois só poderão ser invocados uma vez que exauridas as forças dos patrimônios dos responsáveis principais.

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • Só consórcio é responsabilidade solidária
  • As sociedades coligadas ou filiadas são aquelas que participam com 10% ou + do capital social da outra, mas não possuem o poder de controle. Pelo fato de não tomar as decisões só responde se comprovado sua CULPA.

     

    As sociedades consorciadas são aquelas sociedades que se agrupam para executar um mesmo empreendimento. Por estarem no mesmo patamar, a responsabilidade delas é SOLIDÁRIA.

     

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Por a sociedade controlada não ter a maioria do poder de votos na sua mão, ela é controlada pela sociedade controladora. Assim sendo, só responde quando a sociedade controladora não tiver capital, ou seja, de forma subsidiaria.

  • VAMO DECORAR???????

     

    CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIOCONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO

     

    GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO

     

    Lumos!

  • Vamos ver três pontos.

    01- Quando que o item se referir a sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas (Note que é bastantes extenso) devemos nos lembrar de responsabilidade subsidiária;

    02- Quando o item fizer menção a sociedades consorciadas, nós iremos lembrar de solidariedade;

    • conSOrciadas são SOlidárias.

    03- Quando fizer menção a coligadas, a reposta só será necessária caso esteja presente a culpa.

    • C de consorciada e C de culpa

ID
164206
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

O art. 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível.

II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

III. O abatimento proporcional do preço.

IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
    § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
  • Art. 20- O fornecedo de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como põe aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constanyes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e a sua escolha:
    I-a recepção dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II-a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III-o abatimento propocional do preço.
    §1°A recepção dos seviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.
  • LETRA E ESTÁ CORRETA !

    II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (art. 20, II do CDC) - VERDADEIRA

    III. O abatimento proporcional do preço. (art. 20, III do CDC) - VERDADEIRA

    IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.  (art. 20, I c/c seu §1º) - VERDADEIRA
     

  • V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

    Além de está errada conforme destaque em  negrito, trata-se do direito do consumidor referente  a quantidade do produto
  • A opçao correta é a letra "E"
     

  • A restiuição imediata não seria só nos casos de serviços que não podem parar???sendo assim os demais serviços esperam 30 dias para que possam pedir a restituição. Alguém pode me situar  sobre isso??/

  • Caro Marcelo Barbosa. -----> A restituição é= Imediata da quantia paga monetariamente atualizada. Espero te ajudado.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Vício não sanado em trinta dias:

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga;

    - abatimento proporcional do preço.

    Vícios de quantidade:

    - abatimento proporcional do preço;

    - complementação do peso ou medida;

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga.

    Vícios de qualidade:

    - reexecução dos serviços sem custo adicional e qdo cabível (IV);

    - restituição imediata da quantia paga (II);

    - abatimento proporcional do preço (III).


ID
176563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amanda adquiriu um aparelho de som em uma loja de
eletrodomésticos. Ocorre que, ao ser instalado na residência de
Amanda, o aparelho de som pegou fogo, em razão de
curto-circuito causado por defeito de fabricação do produto. Esse
episódio causou sérios danos à consumidora e a um de seus
filhos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à
luz do CDC.

O fabricante do aparelho de som deve responder pelos danos causados à consumidora independentemente da existência de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, lei 8078: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  •  

    Os únicos casos em que se leva em conta a culpa no CDC são:


    art. 14, § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa

    e

    art. 28, § 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa

     

    e na parte relativa aos crimes (quando prevê a modalidade culposa)

  • Só lembrando que nesse caso é a Responsabilidade pelo Fato.
    No caso de Responsabilidade pelo Vício, respondem solidariamente os fornecedores de produtos e serviços.
  • Exatamente, correto conforme CDC.

    LoreDamasceno.


ID
176566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amanda adquiriu um aparelho de som em uma loja de
eletrodomésticos. Ocorre que, ao ser instalado na residência de
Amanda, o aparelho de som pegou fogo, em razão de
curto-circuito causado por defeito de fabricação do produto. Esse
episódio causou sérios danos à consumidora e a um de seus
filhos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à
luz do CDC.

O fabricante do aparelho de som não deve ser responsabilizado se provar que não conhecia o defeito do produto ou que houve culpa concorrente da consumidora.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO: ART12, §3, CDC.

    ART.12. (...)

    § 3° . O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

     

     

     
  • o fornecedor  não pode alegar que desconhecia sobre o vício, art. 23 CDC.

  • vale ressaltar:
    Segundo Vidal Serrano Nunes e Yolanda Alves Pinto autores do CDC da editora Verbatim - havendo concorrência de culpa, a responsabilidade recai totalmente sobre o fornecedor, de forma objetiva, tal qual não houvesse atividade culposa do consumidor.

    Ou seja, se tanto o fornecedor quanto o consumidor tiver culpa no evento, somente o fornecedor será responsabilizado. Deixando o consumidor totalmente isento de culpa.

    Bons estudos!
  • Errado, não são exemplos de exclusão da responsabilização.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
176569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada com base no que dispõe
o CDC.

Em virtude de acidente automobilístico, Lana foi internada em hospital particular para efetuar cirurgia em seu braço esquerdo. Ocorre que, após a intervenção cirúrgica, o braço de Lana sofreu pequena redução de movimentos. Nessa situação, para que seja imputada qualquer responsabilidade ao médico que realizou a cirurgia, Lana deve demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia da parte dele.

Alternativas
Comentários
  • Médico: profissional liberal.

    art.14, § 4°, lei 8078: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Exceção é a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora, nesse caso ele assume uma obrigação de resultado, daí há uma responsabilidade objetiva. Devendo indenizar pelo não cumprimento da mesmo. Quem quiser ter certeza vê no site do STJ. O relator é o Waldemar Zveiter.

  • É isso mesmo..vc tem razão colega.
  • Complementando o colega J.Eduardo... a responsabilidade do profissional liberal é responsabilidade SUBJETIVA pois ele exerce a atividade MEIO.Exerce a atividade meio apesar de ter a obrigação de usar todo o conhecimento "técnico" p/ atingir o resultado.Já para o cirurgião plástico que faz uma cirurgia com a FINALIDADE de embelezamento,a sua responsabilidade é objetiva pois, ele precisa atingir o resultado da sua atividade FIM.

    Obs.: outro exemplo de profissional que tem a responsabilidade subjetiva é o advogado.Não se pode garantir ao cliente um ganho de causa.

    Abraços e bons estudos
  • nesta questao eu não consigo vê este médico respondendo subjetivamente,na minha opnião o hospital responde objetivamente,pois ela sofreu um acidente e não fez cirurgia simplesmente para sua estética.

    se alguém puder me orientar sobre esta questao eu agradeço
  • camila e Jefferson, olhem a pergunta, ela não indaga sobre a responsabilidade do hospital e sim do médico. o médico é um profissional liberal e de acordo com o cdc no art. 14, par. 2º responde subjetivamente (dolo ou culpa). A exceção é a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora, nesse caso haverá obrigação de resultado e responsabilidade objetiva (jurisprudência do STJ). 
  • Concordo com o colega "Jefferson e Camila"!!!

    Não é possível extrair da questão que o médico, nesse caso em específico, é um profissional autônomo.

    Com efeito, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA, posto que a vítima do acidente automobilístico foi encaminhada a um hospital. Não a um médico (diretamente) dono de uma clínica ou que apenas utilizava as dependencias do hospital (esse sim autonomo - com resposabilidade subjetiva).

    Portanto, com a devida vênia aos colegas que me sucederam, com exceção do que manifestou pensamento semelhante ao meu, entendo que o gabarito da questão deveria ter sido considerado ERRADO.

    Isso porque a responsabilidade civil do profissional liberal, como no caso dos médicos, é aferida com a conjugação do CDC e CC (art. 951).

    Como a questão trata de CDC, ficou um pouco confusa, a meu ver...

    É isso!!
  • Questão pouco clara ,resta saber se o médico era autônomo ou estava atendendo em algum hospital , mas se for autônomo a responsabilidade é subjetiva ,já que estamos nos referindo a um profissional liberal

  • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Certo, A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.


ID
179803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

  • Você compra um carro caro e descobre depois de um mês que veio sem sptep e macaco.
    o que voce pode fazer, pelo CDC, conforme artigos trazido pelo colega abaixo:

    - VC PODE TROCAR O CARRO IMEDIATAMENTE ? NAO. O QUE VC PODE PEDIR IMEDIATAMENTE É QUE SANE O VICIO ( ENTREGUE STEP E MACACO).

    - EM QUANTO TEMPO DEVE SER SANADO ESTE VICIO? EM 30 DIAS (AJUSTAVEIS ENTRE 7 A 180 DIAS)

    - SE O VICIO NAO FOR SANADO O QUE OCORRE? O CONSUMIDOR PODE REQUERER, EM JUIZO,:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    - EM QUANTO TEMPO VC PODE EXIGIR ESSAS ULTIMAS OPÇÕES? EM 90 DIAS QUE É O PRAZO DECADENCIAL.

  • Acredito que a questão vai além e possui de forma intrínseca a intenção de analisar personalidade e características do candidato, como a flexibilidade, do que tão-somente o conhecimento da lei em si.  Questões a, c and e são erradas, isso é nítido. Já na b e d, eis o pega. Pois as normas consumeristas devem sempre serem interpretadas a favor do consumidor e neste caso, indiscutivelmente para a consumidora é essencial o veículo, ela não poderá esperar o prazo para conserto dado a concessionária se o que esta em jogo é a saúde da criança, que precisa ir ao médico (sessões de fisioterapia) todos os dias, além do mais, sua região não é atendida por transporte público, ou seja, a alternativa que lhe cabe é exatamente pela qual ela optou, a compra do veículo que é impreterivelmente essencial para ela.

  • letra B para quem não é assinante

  • esse artigo 18 parágrafo 3 , de vez em quando cai.

    terá que fazer a troca imediata do produto - pela extensão do vício ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    ART 18  § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão semelhante - TJ/MS- 2020 - FCC. Vejamos:

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    (A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. (GABARITO)

    (B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe

    garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

    (C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

    (D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

    (E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

  • FCC entende que a geladeira de um consumidor que apresenta vício não é essencial e

    que um automóvel para transportar uma criança com deficiencia para a fisio é essencial.


ID
185440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC inovou ao estabelecer a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa, bem como ao afastá-la no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Considerando os pontos centrais da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - A teoria do risco, adotada pelo CDC e também pelo CC/02, parte de uma premissa diversa da vetusta teoria civilista da culpa, é dizer: a teoria do risco preocupa-se em apenas identificar o risco criado pela contuda do responsável ("aquele que aufere um cômodo suporta o incômodo") e o dano causado, independentemente de se perquirir acerca da licitude da ação.

    b) ERRADA - A proteção conferida pelo CDC, por se basear na teoria do risco, independe da ilicitude da conduta;

    c) ERRADA - Não há presunção de que o ato danoso é ilícito, pois este pode ser causado mediante uma ação lícita, e, ainda assim, gerar o dever de indenizar.

    d) ERRADA - O consumidor se responsabiliza segundo a teoria clássica subjetiva, devendo-se provar, também, o ato ilícito;

    e) ERRADA - A discussão em torno da culpa do consumidor não afasta a ilicitude da conduta do fornecedor; a primeira se relaciona ao nexo causal (havendo culpa exclusiva do consumidor, não há resp. pois não há nexo causal) e a segunda, do fornecedor, refere-se à conformidade com o Direito (licitude ou não, independente da discussão em torno do 'nexum')

  •         Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Pode, sim, haver responsabilização por ato lícito

    Abraços

  • Não sei como a Cespe concede enrolar tanto o candidato nas alternativas. Só sabia a correta.


ID
194509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata de D. do Consumidor e não D. CIvil:

    Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
     

  • Art. 18, § 3° do CDC. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° (substituição, restituição ou abatimento) deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • Só para complementar: se o carro fosse um produto essencial, como o utilizado por um taxista, a substituição teria que ser imediata.
  • Se o art. 18, §3º deixa o consumidor escolher uma das 3 medidas (substituição, restituição ou abatimento), a questão não está incorreta?

  • A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. 

    Espero ter ajudado.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito. CERTA

     

    CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

           

    A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. Espero ter ajudado.

    Fonte: colega QC Isabella

     

     

  • ESTÁ ERRADO, É PARA SANAR O "VICIO"!!!


ID
194512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Deve Ricardo comprovar que o defeito ocasionou um FATO SUBSTANCIAL,  no qual geraria um dano moral. O mero defeito não gera indenização.

     

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    De se ressaltar que, consoante jurisprudência sedimentada, o ônus da prova de que desconhecia o vício ou defeito da coisa (ou seja, de que não agiu com culpa) cabe ao alienante.

  • Não é caso de DEFEITO, mas sim de VÍCIO.
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544 )




    • STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544). 

  • parabéns pela resposta clara e objetiva MAYARA

  •   Se não for reparado o vício em 30 dias, o consumidor tem direito, alternativavente:

    art.18, §2º CDC      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Não basta o carro ter vício p/ ensejar indenização. É levar p/ conserto e esperar 30 dias.

    Lembrem-se que o judiciário não é loteria p/ ganhar dinheiro do nada.

     

     

  • 1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

     

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo

    O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos. ERRADO

     

    1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

    Fonte: colega QC Pedro Costa

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vício, decadência;

    Fato, prescrição.

    Abraços.

  • Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

    Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

    Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

    Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/veja-jurisprudencia-stj-compra-carro-defeituoso

  • Gente, cuidado.

    tem comentarios invocando art 443, mas o CDC só tem 119 artigos.

  • SMJ, o erro da questão está em afirmar o direito incondicional às perdas e danos decorrentes do vício do produto. Diz o art. 18 do CDC:

    .

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           (...)

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    .

    Extrai-se do texto legal a ordem de solução do vício do produto:

    (i) reparo pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias;

    (ii) não sanado o vício, somente então pode o consumidor optar por uma das alternativas descritas no § 1º;

    (iii) o consumidor poderá valer-se das alternativas do § 1º imediatamente se preenchidas as hipóteses do § 3º (se o reparo puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial). Esta previsão é, portanto, excepcional.

    .

    Por tal razão, é inadequado dizer que, de um modo geral, o vício do produto assegura o direito às perdas e danos de imediato. Antes, deve o fornecedor substituir as partes viciadas.


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
228766
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A, eis que preceitua o artigo 18, CDC, em seu § 1°:

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Por se tratar de produto essencial, deve-se aplicar o §3º ~que dispõe que o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias previsto no §1º.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC.

Alternativas
Comentários
  • O fortuito interno não pode ser invocado como excludente de responsabilidade civil do fornecedor.

    pfalves
  • Apesar do Código de Defesa do Consumidor não ter prevsito isso não quer dizer que em caso fortuito e ou força maior não sirva de excludente. Ocorre que o ponto chave é: que tais fatos devem ocorrer após à colocação do produto no mercado de consumo. Bom é esse o entendimento que é encontrado na Jurisprudência. Abraços
  •             Pessoal, pesquisando percebi que o tema é divergente na doutrina e caminha na jurisprudencia no sentido de se considerar o caso fortuito e a força maior como excludentes.
                Parte considerável da doutrina segue na direção da aceitação da tese pelo acolhimento do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, na exata medida em que se de deve compreender a lei consumerista, como legislação destinada a proteger as relações de consumo e, não exclusivamente o consumidor, de tal sorte que, ocorrido o fato imprevisível e inevitável, após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, haveria a quebra do nexo causal, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento que não deu causa, nem tinha como prever ou evitá-lo.
                É interessante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos serviços, já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do E. Ministro Eduardo Ribeiro, que na condição de relator, decidiu questão acerca de prestação de serviço e, conforme ementa que se colaciona, assim decidiu: “O fato de o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil” (a referência é ao Código de 1916, correspondente ao atual art. 393).[25]
      
  • "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno,ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidadedo fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" .(REsp 762075 / DF)
  • O STJ considera o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, embora não constem, expressamente, nos textos dos arts. 12 e 14, do CDC. A enumeração dos excludentes não seria taxativa, mas sim exemplificativa.
    O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".
    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo,  não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.
    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE  DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
    [...] (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO. PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO. PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa, que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes do STJ. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 919.823/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 244)
  • Só para arrematar, vejam o que dispõe a Súmula 479 do STJ, de 1.8.2012:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
    gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
    por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14§ 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. 

  • Gabarito: errado

  • Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. CHUVA DE GRANIZO. VAGAS COBERTAS E DESCOBERTAS. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DA CORTE.

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp nº 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00).

    2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.

    3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 330523 SP 2001/0090552-2. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. Julgamento 11/12/2001. DJ 25/03/2002 p.278).

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC.

    II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

    III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

    IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.

    V - Recurso especial improvido."

    (REsp n. 1.243.970/SE, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 10/5/2012.)

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior pode ser invocado em face do consumidor, ainda que tal excludente da responsabilidade civil não esteja contemplada, de forma expressa, no CDC.

    Gabarito – ERRADO.




  • Decisão expressa de reconhecimento pelo STJ de cabimento de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade em matéria consumerista (há vários outros precedentes em casos de contrato de transporte):

     

    Informativo nº 0562
    Período: 18 a 28 de maio de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). [...]

    REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.

  • Acts of god!

  • Cespe DPE/TO 2013 considerou que o caso fortuito e a força maior NÃO excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos. Ninguém sabe como cobrará na próxima prova.

  • ERRADO!

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: o STJ os considera como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos arts. 12 e 14 do CDC (ou seja, o rol não é taxativo). O CC admitiu expressamente o “caso fortuito” e “força maior” como excludentes de responsabilidade no seu art. 393. Tais expressões são tomadas como sinônimas (parte da doutrina diferencia-as).

  • REALMENTE NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO CDC, MAS PODEM, SIM, SER INVOCADOS...


ID
251419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento (recall) tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva independendo da existência de culpa

    Obrigação do Fornecedor no CAPÍTULO III (Dos Direitos Básicos do Consumidor) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
    de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
    fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
    publicitários.

    § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
    ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    deverão informá-los a respeito.
  • Apesar do termo RECALL não ser utilizado pelo CDC há previsão deste instituto em seu art. 10, parágrafo 1o.:  

    "§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

    A meu ver, portanto, o erro da questão está em justificar no VÍCIO do produto(de qualidade e quantidade) o objeto do RECALL, pois é o FATO do produto(vícios de segurança) que o fundamenta, sendo este o responsavel pela periculosidade exposta ao consumidor.

    Bons estudos.
  • Segundo a análise dos colegas e verificando-se a letra do art. 10 do CDC, compreendo que o erro da questão está na troca dos termos imediatamente por tardiamente.

    Típico da CESPE essas mudanças de termos.

    Até.
  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão está em dizer que recall está "expressamente previsto no CDC". Aperar de claramente tratar de recall o art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a expressão não consta do CDC.

    Vejam, abaixo, a justificativa para a alteração do gabarito preliminar pela CESPE:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO."
  • Pessoal, essa mesma questão consta no concurso do MPE/RO, ausente apenas a expressão "tardiamente", e é considerada como correta. Vá entender a CESPE. ( Ver questão n.88 MPE/RO).
  • Adriana foi perfeita em seu comentário!

    O professor Leonardo de Medeiros Garcia comenta essa questão em seu livro de Direito do Consumidor:
    "O CESPE considerou a afirmativa como errada. Tinha considerada como 'correta' mas depois acabou alterando o gabarito para 'errada'. Veja as justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito do CESPE: 'A expressão recall não está expressamente prevista no CDC. Desse modo,  gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.' A doutrina, de maneira geral, admite que o art. 10, §1º prevê o recall. Mas como o CDC realmente não utiliza a palavra recall, o CESPE considerou como errada.
  • Certamente o erro está em afirmar que o "recall" esta expressamente previsto no CDC. Não tem a ver com o termo tardiamente,pois quando o usa quer dizer simplesmente que houve verificação do vicio após o produto já diponível no mercado.

  • Com licença, poderiam me tirar uma dúvida? 
    Entendi perfeitamente o que disseram sobre o erro da questão quando se diz que o CDC prevê expressamente o recall.
    Mas e quanto a utilização do termo vício? Isso não seria considerado um erro também? Aí não deveria ter sido utilizado o termo "defeito"? Visto que configura possibilidade de dano a integridade do consumidor?
    Desculpem a ignorância.
    Muito obrigado.
  • O meu raciocínio foi o seguinte.

    Principio da Prevenção = Prevenir/impedir. Se é prevenir é imediatamente
    Principio da Reparação = Reparar. Se é reparar, é pq já aconteceu ( tardiamente)
    Foi assim que pensei.

    Bjinhos
  • Na minha opinião, se o CESPE tivesse botado o gabarito como ERRADO e quisesse mudar pra CERTO, ele teria a cara de pau de dizer que "em que pese a expressão recall não constar do CDC, a assertiva fala da previsão do procedimento de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, e não de sua definição pela lei como recall"
  • Arthur Pomnitz, foi justamente esse o erro que encontrei e acertei a questão.
  • Meus caros:

    Pelo que entendi, não tem mistério nenhum.

    O Cespe adotou inicialmente o que a doutrina entende como recall, sendo o que dispõe o art. 10§§, do CDC, em outras palavras.

    Entretanto, devido à duplicidade de compreensão do que seria "expressamente", entendeu ser adequado trocar o gabarito para errado, pois não consta o termo recall no dispositivo legal e a questão dizia "expressamente previsto no CDC".

    Mas concordo com o colega: a questão deveria ser considerada correta, pois está "expresso" no dispositivo legal o que é o instituto do recall e é exatamente o que dizia a afirmativa da questão.
  • Filipe Leal desmascarou a CESPE.
  • Acredito que o erro da assertiva seja a expressão "ainda que tardiamente", tendo em vista que o art. 10, p. 1o determina que o fornecedor comunique o fato IMEDIATAMENTE às autoridades competentes e aos consumidores. Isso porque, na questão abaixo, uma assertiva bastante semelhante a essa, exceto pela ausência dessa expressão, fora considerada correta.

     • Q82857   Imprimir     Questão resolvida por você.    

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito do Consumidor | Assuntos: Responsabilidade Civil; 

    Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

     a) Segundo doutrina e jurisprudência pacificada do STJ, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, razão pela qual o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade do fornecedor.

     b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

     c) A defensoria pública, assim como o MP e outros legitimados, é parte legitimada para propor ação civil pública na defesa coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsão expressa do CDC.

     d) O direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     e) A tutela específica em uma ação envolvendo relação consumerista, bem como o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, pode ser obtida por meio de tutela inibitória (astreintes), desde que requerida pelo autor.

     Parabéns! Você acertou a questão!


  • Na minha opinião o erro está no termo "vício". Ou seja, o recall diz respeito aos "defeitos" do produto que podem gerar acidentes de consumo, e não aos meros "vícios", tanto que o CDC menciona a "periculosidade" e "nocividade" do produto ou do serviço no art. 10.


    O erro não está no "ainda tardiamente" pois o que a questão se refere é o fato do produto ou serviço ter tido defeito após a sua introdução no mercado.

    "Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. (...)"

  • O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Código Civil:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado.

    Gabarito – ERRADO.

  • É indubitável que o instituto do recall está expressamente consignado no art. 10 do CDC, embora sem conter expressamente essa palavra.  Nesse ponto, portanto, a questão estaria correta.  No entanto, essa foi a justificativa do CESPE para mudar o gabarito.

     

    Também não parece haver qualquer erro na expressão "ainda que tardiamente", já que o art. 10 fala em conhecimento pelo fornecedor "posteriormente" à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.

     

    Contudo, parece que a assertiva contém mesmo um erro, ao mencionar "vício", ao invés de "defeito".  O recall é previsto para situações de "alto grau de nocividade ou periculosidade", sendo, portanto, claramente caso de defeito, não de mero vício.  Sendo assim, talvez o CESPE tenha acertado sem querer ou sem notar.

  • O erro da questão está no vocábulo "VÍCIO". O correto, nos termos da Lei, seria "DEFEITO" (instituto que se relaciona ao fato do serviço/produto).

    Questão que cobra conhecimento semelhante: Q64835

    Como isso é muito recorrente, eu uso as seguintes palavras pra tentar organizar na minha cabeça os institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA 

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Lembrando que o recall não gera danos morais

    Abraços

  • Errei a questão por acreditar que não fosse relevante o fato de a expressão "recall" não estar inserto no CDC, apesar de todo regramento do art. 10.



ID
263419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de dano causado ao consumidor por defeito de fabricação de veículo importado, a responsabilidade pela sua reparação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 25, § 2º CDC
    - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação
  • Acho que a resposta da questão acima encontra amparo, também, no artigo 12 do CDC, que dispõe, in verbis:
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Certamente a fundamentação para questão é o artigo 12.                                                                                                                                                         

    SEM MAIS DESESPEROS,CLAMORES,DELÍRIOS OU ANGUSTIAS !!!
  • LEI Nº 8.078/90

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, E o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 25.
    § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Com base nos artigos do CDC citados acima, entendo que o fabricante estrangeiro E o importador (Art. 12) respondem solidariamente (Art. 25, §1°) pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação.
  • Concordo em gênero, número e grau com a colega à cima. Questão não tem gabarito correto. Já que como fala do fato do produto deveria ser responsabilzado o importador. O comerciante de forma subsidiária.
  • "à cima"?????
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
263422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado vício no funcionamento de produto durável (geladeira), sessenta dias após sua aquisição, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 26 CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em:

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    Assim temos:
    90 dias para reclamar - 60dias após aquisição = 30 dias
  •  Questão má elaborada
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

     3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A questão é omissa, mas se o vicio foi constado apenas 60 dias apos...      seria ele oculto ?

     

  • Na verdade, o consumidor tem 90 dias para reclamar os vícios em produtos duráveis. Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, de acordo com o art. 18, § 1 do CDC:

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
  • Opção "a": está errada porque o consumidor pode sim exigir o saneamento do vício (Art. 18, caput);

    Opção "b": está correta porque de imediato o consumidor só pode exigir o saneamento do vício, que deverá ser sanado em 30 dias (Art. 18, §1o);

    As opções "c", "d" e "e" estão erradas pela presença da palavra "imediata", já que o consumidor somente poderá fazer uso das medidas dos incisos I, II e III do §1o caso o vício não seja sanado em 30 dias (§1o), salvo a exceção prevista no §3o.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Pessoal, sendo a geladeira um bem essencial, não seria o caso do consumidor usar de imediato a regra do Art. 18, § 3°?

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • O examinador não considerou como vício oculto. 

    Vejam que o § 1° diz  que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

    Ou seja,ele começou a contagem a partir do da entrega.Como o tempo decorrido foi de 60 dias ele só teria mais 30 para reclamar,pois o prazo máximo para reclamação de bens duráveis é de 90 dias.

    Por essa interpretação fica fácil,agora todos terem esse entendimento que é complicado.Mas pela analise das outras assertivas acho que não gera tanta polecima,pois afirmam que "poderá exigir imediatamente" quando é sabido que só pode exigir após o prazo de 30 dias sem solução..

  • Se geladeira não for bem essencial, o que seria?

    Pra mim, o gabarito correto seria a letra "e", pois, evidentemente, não seria razoável aceitar que o consumidor passasse até 30 dias sem geladeira para, somente então, poder exigir a troca.
  • a) não poderá exigir o saneamento do vício.

    Errado, vide comentários na letra "b".

    b) poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias.

    A banca considerou correta, apesar de eu considerar essa alternativa incorreta, dentre as opções ela é a mais certa. Seguem os motivos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Essa foi a norma em que se baseou a banca na elaboração da questão. No entanto, caso o vício fosse oculto ou de difícil constatação, o termo inicial do prazo decadencial se alteraria, o que tornaria a alternativa equivocada, conforme preceitua a norma abaixo:

    Artigo 26, § 3° do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Ademais, mesmo que o vício não fosse oculto, o prazo máximo não seria necessariamente de 90 dias totais, tendo em vista haver a possibilidade de garantia contratual, conforme dispõe a norma abaixo transcrita:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
    d) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro, ainda que de espécie, marca ou modelo diversos.
    e) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


    Vou comentar as alternativas "c", "d" e "e" conjuntamente.

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Logo, induz as pessoas a acharem que a alternativa "E" estaria correta. No entanto, existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, a geladeira seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
  • eu acho q a questao nao tem a ver com o vicio ser oculto (os 60 dias nao refletem na resposta, na minha opiniao). eu acho q se resolve pela questao de ser ou nao ser considerada a geladeira como produto essencial. assim, a fcc a  considerou NAO ESSENCIAL, valendo, portanto, o dispositivo que diz que pode ser exigido o saneamento em 30 dias. para mim, geladeira é essencial, por isso marquei a letra E. concordo com todos que dizem que a questao foi mal elaborada.
  • Na verdade,acho que  a questão tem a ver com o prazo para solução dos vícios .
    Acho que esses 60 dias foram colocados apenas para confundir.
    Prazo para sanar vícios : 30 dias ( fornecedor e consumidor podem combinar outro prazo, minimo 7 e maximo 180 dias, mas e excessao). Passados os 30 dias o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor.
    Portanto : poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias 
  • Marquei a letra E, por considerar a geladeira um bem essencial...
  • Pessoal acredito que o comentário tecido pela colega Lorena está correto, ou seja, após a identificação do vício o consumidor irá aguardar o prazo máximo de 30 dias para a solução do problema.

    No tocante a ser um bem essencial concordo com os demais,
  • Caros colegas de batalha, é a 3° vez que faço essa questão e SÓ acertei porque já decorei a resposta.
    O péssimo enunciado a deixa TOTALMENTE CONFUSA.
    1 - Dá a entender que é um vício oculto.
    2 - Geladeira é SIM um bem essencial.
    Por tanto a letra B como certa é um tanto quanto equivocada, aos meus olhos. Seria a opção ''menos certa'' se fosse escolher entre as outras.
    Às vezes o examinador ao querer eleborar uma questão ''inteligente'' faz uma grande confusão como esta.
    Na minha humilde opinião, a questão está TOTALMENTE passível de ser anulada e assim deveria ser.

    Desejo uma caminhada gentil a todos.
    Bons estudos.
  • Concordo com os colegas que entenderam que a geladeira deve ser considerado bem ESSENCIAL. Ora, uma família que possui apenas uma geladeira em casa (provavelmente a grande maioria dos consumidores brasileiros, notadamente os mais hipossuficientes), não poderá aguardar 30 dias para ter uma resposta do fornecedor. Se os magistrados de Pernambuco pensam que geladeira não é bem essencial, o país está no caminho bem errado de preteção ao consumidor. 

    Tratando-se de bem essencial, é certo que o consumidor poderá exercer seus direitos reparatórios de imediato (art. 18, parágrafo 3o., do CDC).

    De fato, a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, se não era para considerar a geladeira como bem essencial, porque mencionar justamente esse produto na questão? Data venia..........
  •      CDC, art. 18

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
  • A meu ver, a colega Ana Paula está certa. Para a solução da questão há de se perquirir apenas o prazo para o fornecedor consertar o vício, não cabendo a análise acerca da essencialidade, ou não, do bem, uma vez que o examinador em momento algum tocou no tema da essencialidade. Colocaram os 60 dias para confundir o candidato, no sentido de levá-lo a interpretar que o consumidor teria apenas mais 30 dias para exigir a reparação (de certo modo, a B permite essa ambiguidade).
  • Para esclarecer nossa dúvida, compartilho com os colegas esses 2 julgados que reconhecem o caráter essencial da malfada geladeira.
    Dessa forma, a resposta seria a alternativa "E".
    "Vício do produto. Troca de peças. Demora injustificada para reparação. Produto essencial. Impossibilidade de uso. Dano moral. Fixação em montante razoável. 1. Autora que por seis meses ficou privada do uso de produto essencial, período em que se utilizou da geladeira de vizinhos. 2. A indenização por danos morais é devida, não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por se cuidar de produto de primeira utilidade, geladeira com vício de fabricação, comprada para uso da família, bem como pela humilhante necessidade de solicitar o uso da geladeira de vizinhos. 3. Indenização que deve ser fixada com moderação considerando as circunstâncias apontadas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação nº 0004349- 76.2010.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 11.05.2011)
    "INDENIZAÇÃO. Danos morais. Responsabilidade pelo vício do produto Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega. Produto essencial. Demora excessiva e injustificada na reparação, que não ocorreu Devolução da importância paga Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve  seus apelos ignorados pelo fabricante. Dano sofrido que refoge do mero transtorno da vida quotidiana. Dano moral configurado. Recurso desprovido." TJSP, Apelação cível n° 0008357-49.2011.8.26.0562, j. 26.04.2012)
  • "Como se vê, o CDC não definiu o que seja produto essencial, o que dificulta a compreensão do referido instituto.

    A doutrina se encarregou de abordar o tema, mas mesmo assim não existem grandes construções a seu respeito.

    Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao comentar o seu Artigo 18, sustenta que produtos essenciais são "assim entendido aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes". Exemplifica com "produtos alimentares, medicamentos, peça de vestuário ou de toucador", para concluir que: "o consumidor deve imediatizar a tutela prevista no §11º do art. 18, pois não se cogita da substituição dos respectivos componentes" [01].

    A se considerar a definição acima, por óbvio os aparelhos celulares não estariam dentre aqueles produtos cuja substituição deva-se operar imediatamente. Não há mistura ou confusão de componentes, as partes são destacáveis e substituíveis."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz2LZEoqpuj

  • PESSOAL não tentem achar erros no enunciado!



    Se a banca disse bem durável é BEM DURÁVEL esqueçam o exemplo e solucionem a questão, mesmo que haja controvérsias no exemplo.



    Geladeira não é bem essencial, majoritáriamente produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço

    o cara compra a geladeira, a geladeira já veio com defeito,
    bom o rapaz tem 90  dias, pois o prazo começa tão logo o produto é entregue
    ele pode reclamar dentro desses dias, porém se ele reclamar:
    com 30 ele ainda teria 60 dias
    se fosse com 60 faltaria 30 dias
    se fosse 85 restariam apenas 5 dias para EXERCER o direito de reclamar.


    a questão quer saber a diferença desses 90 dias, caso ele não reclame logo de cara.


  • POXA, essas questões da FCC são muito mal elaboradas!!! A doutrina e a jurisprudência falam que a geladeira é bem essencial, logo a alternativa correta deveria ser a "E"!!! Isso é menosprezar os estudos dos candidatos!!! To começando a achar que é melhor não estudar nada pra fazer as provas da FCC....
  • Não concordo com a resposta! Para mim, a geladeira é um bem essencial, e como tal, o fornecedor não teria direito de reparação!! ( art. 18, § 3º) Ou, o examinador conserva os alimentos no sal?!
  • Art. 18§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituiição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, se o bem for essencial, não poderia ser a alternativa E, já que ele coloca como opção de fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso.
  • É. Enquanto o consumidor espera 30 dias para consertar a porcaria da geladeira, ele fica colocando a comida em isopores com gelo para conservar ela.


    Acho que o examinador já deve ter feito isso, por isso que para ele geladeira não é essencial.


    Na boa? Vai toma banho né. Usa um exemplo que não deixa dúvidas né, como uma TV, um barbeador, um sofá. Po, vai falar justo geladeira? Geladeira é item essencial na casa de qualquer ser humano vivente nessa face da Terra. Nem uma pessoa miserável que mora na favela vive sem geladeira.


    Olha, é cada palhaçada que se vê nessas questões.


    O correto seria alternativa E. Ridículo. Acho que deve dar prazer em ser examinador de concurso público e ficar perguntando babaquice.

  • PRAZO SANEADOR 30 DIAS. E OS COMENTARIOS DISCRIMINATORIOS SOBRE A GELADEIRA E A FAVELA SAO PODRES. A GELADEIRA TEM A MESMA FUNCAO NA MANSAO E NA FAVELA. MENOS, POR FAVOR.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Se a SENACON chegou a defender que celular é produto essencial, o que dizer então de uma geladeira? Vivemos em um país tropical, é impossível conservar carnes ou lacticínios fora da geladeira. A questão tocou em um ponto controverso, por isso deveria ter sido anulada. 

  • Se geladeira não é considerado um bem essencial, me diz o que dentro de uma casa é! Alternativa E deveria ser a correta!

  • Pra mim a questão deveria ser anulada. Explico: no caso de bens duráveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias (prazo decadencial) para reclamar a sua substituição. Contudo, o vício só foi constatado (evidenciado) 60 dias após a compra do produto. Portanto, o prazo decadencial não deve se iniciar a partir do ato da compra, mas sim, da constatação do defeito, como aduz o art. 26, §3º/CDC. Em outras palavras: são 90 dias a partir da constatação e não a partir da compra. Deveria haver uma letra com a afirmação: "- poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de noventa dias."

  • Pablo, a questão não menciona "VÍCIO OCULTO", o que faz com que seu raciocínio não se aplique ao caso. (Art. 26, parágrafo 1º + Art. 18). O vício oculto é exceção, não podemos tê-lo como regra.

  • A resposta correta é a letra "E", pois geladeira é produto/bem essencial.

    CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações

    constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

    decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente

    e à sua escolha:

    I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

    danos;

    III. o abatimento proporcional do preço.

    §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da

    extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

    produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Resposta B.

    A melhor doutrina ensina:

    "Na doutrina, o pensamento é o seguinte:

    ■ Zelmo Denari entende que esse prazo legal de 30 dias para saneamento

    dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos

    industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus

    componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de

    transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os

    vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não

    permitem dissociação de seus elementos — v.g., vestimentas, calçados,

    utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in

    natura —, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor

    pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas

    alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in

    fine”.194

    ■ Leonardo Roscoe Bessa defende que somente “para situações

    excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor,

    deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º

    do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser

    visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses

    materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é

    considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das

    partes viciadas, em princípio, compromete a qualidade do produto ou

    diminui o seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se

    pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela

    coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva

    "da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito".

    Apesar da excelência nos argumentos apresentados, analisamos no subitem

    5.4.2.3 que no posicionamento do STJ a leitura do Código do

    Consumidor deve ser feita no sentido de reconhecer inicialmente o

    direito ao fornecedor de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias ou

    naquele convencionado pelas partes."

    LIVRO DO BOZAN, 2020.


ID
263440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de serviços, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos usuários, depende da demonstração de culpa dos

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art.14,§ 4º CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Independente de culpa -----> Responsabilidade OBJETIVA
    Verificação de culpa ---------> Responsabilidade SUBJETIVA

    Profissionais Liberais, como médicos, advogados desempenham atividades que não garantem efetivamente um fim ao que se espera, ou seja um médico não pode prometer que irá te curar, um advogado não pode prometer que ganhará aquela ação. Resumidamente quem desempenha essas atividades ''meio'' são responsabilizados de forma subjetiva.
  • A "b" estaria no patamar da responsabilidade objetiva, pelo fato de um buraco na autoestrada resultar em um acidente, que independeria de culpa do camioneiro, por se tratar de falha do serviço público? Ou pelo fato de uma empresa de transporte responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados?
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
288691
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O advogado que eventualmente perder o prazo de interposição de recurso contra decisão prejudicial ao seu constituinte:

Alternativas
Comentários
  •      LETRA CORRETA É A "D"

         Art. 14, paragrafo 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

         Portanto é aplicavel o CDC aos profissionais liberais, porém a responsabilidade nao é objetiva, mas subjetiva, caráter de exceção.
  • Boa tarde, galerinha. Alguém pode me esclarecer uma dúvida!? Onde encontro a informação de que o advogado é profissional liberal? Pois minha professora disse que ele não se enquadra como tal classificação. Obrigada. Agora estou com muita dúvida.
  • Segundo o Ministério do trabalho: “os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas”.

    Nesse sentido, a profissão de advogado é citada por toda a doutrina como um exemplo de profissional liberal.

    No entanto, apesar de advogados serem profissionais liberais, o STJ entende que a relação entre o advogado e o seu cliente não é regida pelo CDC, porque essa relação é regida pelo estatuto da OAB, o que é criticável, tendo em vista que o estatuto da OAB é um código de ética, assim como os que existem, por exemplo, para os médicos.

    Em síntese, segundo o STJ, advogados são profissionais liberais, mas a eles não se aplica o CDC, porque eles são regidos pelo estatuto da OAB. Assim, eles respondem subjetivamente, nos termos da lei geral, no caso, o CC/02.

    Ps: Mesmo que se aplicasse o CDC, a responsabilidade deles seria subjetiva, por causa do artigo 14, § 4º do CDC, abaixo transcrito:

    Artigo 14, § 4° CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
      

    Alternativa correta, letra: D 
     
  • Discordo do gabarito:

    NÃO SE APLICA O CDC AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

    " As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o CDC." (STJ, REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/04/2012)

  • Concordo com Ana Valéria!

  • O fato de o CDC não se aplicar a serviços advocatícios não torna a alternativa D errada, pois o Código Civil vai no mesmo sentido (responsabilidade subjetiva daquele que causa dano), não sendo aplicável o PU de art. 927 do CC

  • Lembrando que o Advogado tem discricionariedade em recorrer ou não

    Só se responsabiliza se ele manifestamente queria recorrer

    Abraços

  • Importante lembrar que as demandas que invocam  a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vejamos julgados recentes do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO.

    TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA.

    (...)

    4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. (...)

    (REsp 1622450/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe) 

     

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. (...)

    4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.

    5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. (...)

    (STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1716)


ID
290218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O CDC dispõe expressamente que as informações a respeito da oferta e apresentação de produtos refrigerados oferecidos aos consumidores devem ser gravadas de forma indelével.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme preconiza o parágrafo único do art. 31 do CDC:Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • Segundo o dicionário Aurélio:
    Indelével
    Adjetivo de dois gêneros.

    Que não se pode delir. [Pl.: –veis.]
    Delir

    Verbo transitivo direto.
    Verbo pronominal.

    1.Apagar(-se); desvanecer(-se).
    2.Desfazer(-se). [C.: 8]
  • Só fiquei na dúvida, porque imaginei que tal situação poderia não estar expressamente no CDC. Mas uma vez, incluído por uma lei, compõe o código.
     

  • Sinceramente essa parte em que é colocada a expressão "informações a respeito da oferta e apresentação" me pareceu mais uma 'pegadinha' do CESPE. Apresentação ainda faz algum sentido, agora a oferta ficou estranho, mas é a letra da lei, questão CERTA.
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

  • Evita que produtos úmidos possam perder informações sobre o produto ou serviço de sua embalagem...

  • Certo, seja forte e corajosa.


ID
290224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa. (Por informações insuficientes ou inadequadas,  a responsabilidade permanece objetiva, ou seja, independente da existência de culpa)

    Lei 8078/90
    Art. 14.
    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

  • A questão refere-se ao art. 12 do CDC pois fala de PRODUTO e não de serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas  etc...

    Bons estudos!!!!
  • Errado,     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
297817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver

Alternativas
Comentários
  • A questão esta errado art 13 que trata dos bens de consumo não fala fornecedor e sim “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador” , sendo que no conceito de Fornecedor se abrange o comerciante art 3 do CDC:
     
      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação.
     
    O comerciante tem a responsabilidade restrita a:
     
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
     
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
     
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    O conceito de fornecedor estaria errado anulando a questão.
    Daniel

  • O CDC  no art. 14 fala sobre o fornecedor de serviços, e especificamente no §1º elenca as circunstancias importantes para ser o serviço defeituso. Senão vejamos:

    §1º o serviço é defeitouso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (grifo nosso)

    III - a época em que foi fornecido. 
  • Fornecedor é gênero, sendo espécies o fabricante, o construtor, o importador, produtor e outros, incluído, por óbvio, o comerciante. Por isso, não acredito que a questão mereça anulação. No meu entendimento, ela trata especificamente do art. 12, § 3º, CDC, no qual são enumeradas as hipóteses de exclusão de responsabilidade de alguns fornecedores pelo fato do produto.
    Alternativa A. ERRADA (art. 12, § 3º, I)
    Alternativa B. ERRADA (art. 12, § 3º, II)
    Alternativa C. CERTA. Risco de desenvolvimento é aquele que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado. O risco será   descoberto posteriormente. A maioria da doutrina entende que a responsabilidade permanece ainda assim.
    Alternativa D. ERRADA (art. 12, § 3º, III)
    Alternativa E. ERRADA. O STJ possui entendimento que considera a força maior como excludente de responsabilidade e que o art. 12, § 3º, CDC, não seria um rol taxativo.
  • Prezada colega Ana (minha xará), o embasamento jurídico  desta questão não pode ser o artigo 14 § 1o inciso II, porque ele  trata do fornecedor de serviços, e  a questão comentada, do fornecedor de bens de consumo. Portanto, o embasamento é o artigo 12 § 1o inciso II, in verbis:


    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam".

            

  • Lembrando

    O fabricante não pode indicar o comerciante na culpa exclusiva (como terceiro), pois ele está inserido na cadeia de consumo.

    Abraços

  • Trata-se da famigerada periculosidade adquirida !


ID
302623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), em relação à reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LEI 8078/90

    Art. 12.
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Questão ambígua !

    A alternativa
    A não deixa de estar correta. 

    Nessa assertiva é óbvio afirmar que os fornecedores SEMPRE responderão quando houver a existência de culpa, não tão somente, como inclusive, nos casos de inexistência de culpa. Dessarte, a alternativa não está errada ao afirmar que SEMPRE responderão por existência de culpa.

    O que teria sentido diverso no seguinte enunciado:

     

    • O fornecedor de serviços responde somente quando verificada a existência da sua culpa.
       


    O examinador colocou o SEMPRE QUE como sinônimo de SOMENTE, e não é isso que se deve interpretar, e muito menos isso o que quis dizer dizer o Código de Defesa do Consumidor, 


    Que Deus nos Abençoe !

  • Concordo com o colega Thomas Fuller.
  • Concordo plenamente com João Gabriel Cardoso.
  • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

    Abraços

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por vício do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por fato do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!


ID
351892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Se um produto de beleza adquirido por uma consumidora lhe causar danos à pele ela poderá propor ação de reparação de danos, em seu domicílio, contra o fornecedor do produto, ainda que o domicílio do fornecedor seja outro.

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • Apenas complementando os estudos:

    Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora SÓ poderá processar o fornecedor do produto (e não o comerciante), salvo se o fabricante não for identificado.
  • Gustavo, acredito que voce tenha se equivocado. O correto seria:



    "Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora poderá processar o comerciante, se o fabricante não for identificado."



    CDC - Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • o Thiago explicou muito bem, só colocando um detalhe, é garantido ao consumido o direito de regresso em frente ao fornecedor.

  • CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

     

    A RESPOSTA É CORRETA. A idéia de do domicílio ser a do autor da ação é que, como consumidor já sofri dano, ainda terei que arcar com custos de passagens caso o domicílio do réu fosse em outro lugar? A resposta é óbvia, o consumidor lesado não sofrerá mais danos (se quiser).


ID
358966
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda a alternativa correta de acordo com o disposto na lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor): O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços, independentemente da existência de sua culpa.

I. O fornecedor de serviços só responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços, se restar comprovada a sua culpa.

II. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços, mesmo se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor.

III. O fornecedor de serviços não responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços, se restar comprovada a culpa exclusiva de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • I - O fornecedor de serviçoes responde independentemente da existência de culpa, conforme o caput do art 14.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
     

    II e III - Se for comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não responde pelos danos, conforme o § 3°do art 14.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Sendo assim, apenas a assertiva III está correta, pois "O fornecedor de serviços não responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços, se restar comprovada a culpa exclusiva de terceiro."

  • Resposta Letra "E"
    E) Somente a assertiva III está correta
  • Que questão é essa brother !?!?!?!?!?
  • e cadê o item "E"?
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • somente a III está correta, nao tem alternativa viável.

ID
401524
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (responsabilidade civil objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Dado esse contexto, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 12, § 1°, do CDC: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação."

    b) INCORRETA - Art. 12, § 2º, do CDC : "O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado." ""

    c) INCORRETA - Art. 12, § 3°, do CDC: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."


    d) INCORRETA - Art. 13, caput, do CDC: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

    e) INCORRETA - Art. 13, caput, do CDC: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

     
    d) 
  • Essa questão pode deixar alguns candidatos em dúvida na letra A ou E, mas quando se lê atentamente, verifica-se na letra E a palavra "somente".
    Gabarito então letra "A"!
    Questão típica da FUNIVERSA
  • Pelo que entendi, em relação a letra c), é importante entender que não só a omissão do termo "terceiro" que a torna incorreta. Quando a banca utiliza o termo "cada um", quer chamar atenção para o fato de que, caso um dos fornecedores consiga provar a participação exclusiva no vício ou defeito dos outros presentes na cadeia produtiva, ele não poderá ser responsabilizado. Em outras palavras, em uma cadeia que envolva os produtores A, B e C, caso o fornecedor A consiga provar regressivamente que a responsabilidade pelo vício ou defeito é exclusiva dos fornecedores B e C (ou apenas de um deles), ele deverá ser isento de responsabilidade.

    Foi essa a interpretação que fiz e, evidentemente, está aberta a outros questionamentos ou considerações.

    Abs. 
  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.      


    B) O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “B”.


    C) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será, cada um, responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado ou por culpa exclusiva do consumidor, não havendo outras hipóteses de excludentes de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar  que não colocou o produto no mercado, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

    Incorreta letra “C”.


    D) O comerciante não será responsabilizado em hipótese alguma, ainda que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou mesmo quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    O comerciante será responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou mesmo quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

    Incorreta letra “D”.

    E) O comerciante somente será responsabilizado por danos causados aos consumidores quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O comerciante será responsabilizado pelos danos causados aos consumidores quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
453493
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

Assinale a afirmativa que MELHOR contempla as faculdades legais do consumidor, nesse contexto.

Alternativas
Comentários
  • O consumidor pode exigir, alternativa e livremente, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
    Letra B
  • A alternativa B contempla todos os incisos do art. 19 do CDC (I, II, IIIe IV).
  • CORRETA: LETRA B


    CDC


    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.



ID
466507
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista, que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.

Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o freio, item mais que essencial para a segurança de um automóvel,  não funcionou, fica patente que o carro possui um defeito, conforme previsto no §1º, do art. 12:

           " § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
             I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi colocado em circulação."

    Como o carro é zero, o defeito certamente adveio de um problema de fabricação ou montagem, por isto, o fabricante é que será responsabilizado e não o comerciante (concessionária), que já recebeu o carro defeituoso.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

     

  • Fato = Defeito + Dano, e como na situação não ficou subentendido quem era  o fabricante, a responsabilidade será do mesmo! 
  • Sobre a responsabilidade:

    Quando se trata de responsabilidade pelo FATO do produto, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR respondem SOLIDARIAMENTE. O FORNECEDOR DIRETO, no caso a concessionaria, NAO RESPONDE, exceto no caso do art. 13 do CDC.

    Quando se trata de responsabilidade pelo VICIO, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR  e FORNECEDOR DIRETO ( todos fornecedores) sao responsaveis SOLIDARIAMENTE, exceto no caso do 18, paragrafo 5 e no art. 19 paragrafo 2.

  • correta letra A Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo 
     o carro veio com defeito de fabrica , todo carro ja vem com o nome do fabricante
  • Para o acerto da questão é preciso primeiro atentar que houve dano. O enunciado deixa isso claro ao falar que ele saiu bastante abalado do carro. Não houve dano material, mas, sem dúvida, houve dano moral.
    A partir daí, é preciso raciocinar que, então, trata-se de hipótese de FATO do produto e, logo, deve ser acionado o fabricante.
    Espero ter ajudado!

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • Esta questão foi anulada: http://oab.fgv.br/upload/134/COMUNICADO_ANULACAO.pdf

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Com base no referido artigo, a concessionária tem responsabilidade sobre o automóvel vendido esse  é um produto durável assim quem fornece é concessionária, com o defeito no freio, o carro se torna impróprio para a sua utilização,dessa forma há uma solidariedade entre fábrica e concessionária. Resposta que chega mais próximo do correto com base na lei é a alternativa D.

  • Questão anulada!
    A resposta mais correta é a letra D.

    Houve o abalo emocional! Dano Moral!

    Por isso podemos destacar:

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Ora, posso responsabilizar a fabricante dos freios, a montadora, a revendedora.

  • Não sei se quem não entendeu fui eu, mas porque diabos a questão foi anulada??? 

    A resposta é facilmente obtida com a leitura do art. 12 do CDC visto se estar diante de fato do produto (carro estava sem freios => Situação pôe em risco a vida\segurança do consumidor). 

    O art. 18 se refere apenas a vício (em hipótese não retratada no problema e que, se presente, também traria responsabilidade à revenda), logo, não se aplica à esta questão.

    Pelo relato do problema, o dano moral é evidente, dai a responsabilidade exclusiva do fabricante em razão do fato do produto (art. 12 do CDC).
  • Resposta letra D.
    A responsabilidade seria pelo fato se ele tivesse batido o carro.
    Como não houve o acidente, é pelo vício.
  • De acordo com o CDC:

    "Na hipótese de dano por acidente de consumo com produto, a ação do
    consumidor tem de se dirigir ao responsável pelo defeito: fabricante, produtor ou construtor e, em caso de produto importado, o importador."

    Veja-se o exemplo dos dois consumidores que vão à concessionária receber seu automóvel zero-quilômetro no mesmo momento. Ambos recebem seu carro com o mesmo problema de fabricação: o sistema de freios não funcionará quando acionado. O primeiro conduz o veículo, e quando aciona o breque não consegue pará-lo. Mas, aos poucos, reduzindo as marchas, consegue encostar o carro na guia e, assim, estacioná-lo. O outro, ao atingir a esquina em certa velocidade, depara com o sinal vermelho. Pisa no breque e este não funciona. Acaba numa colisão, com danos no seu e em outro veículo. No rimeiro caso, dia a lei (art. 18) que a escolha do responsável por consertar o veículo (vício) é do consumidor (...) pode tanto acionar a concessionária quanto a montadora. Na segunda hipótese, não. Como se trata de acidente de consumo e defeito (art. 12), o consumidor lesado é obrigado a pleitear o ressarcimento dos danos junto à montadora, na qualidade de fabricante.

    Prof. Rizzato Nunes

     
  • Pessoal, segundo o grande professor apresentador do programa Apostila Fabricio Bolzan a correta é a letra "A", mas, confesso que há divergencia, porém, nao pode ser de maneira nenhuma a letra "D" porque houve o dano, e esse dano é moral e esta explicitamente descrito no enunciado da questão quando fala que o condutor estava "muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio" , o fato de o condutor nao ter batido ou sofrido um acidente nao admite o vício nesse caso, porque incidiu na segurança do condutor.

  • A  questão foi anulada porque as alternativas A e D estão corretas.
    A - está correta pois houve dano moral decorrente de defeito do produto, ao qual responde o fabricante (não o comerciante).
    D - está correta pois existe vício (freio não funcionou), ao qual respondem solidariamente os fornecedores.
  • Embora a questão tenha sido anulada pela FGV, pelo fato de ter aparecido no gabarito a letra A como assertiva correta, o correto seria a letra D.


    Uma vez que não houve o acidente de consumo, a responsabilidade é por VÍCIOS, gerando responsabilidade SOLIDÁRIA da concessionária (comerciante) e da montadora ( comerciante).

  • Referida questão é bastante controvertida, pois o seu enunciado afirma que não houve dano ao consumidor, o que leva a crer que se trata de um vício do produto. No entanto, a alternativa apontada como correta é a que indica a ocorrência é a que indica a ocorrência de fato do produto. A responsabilidade pelo fato assenta-se na existência de um produto ou serviço defeituoso, entendendo-se como tal aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por conseguinte, é possível verificar que o fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço consiste no dever de segurança do fornecedor. A violação do dever de segurança do fornecedor acarreta o acidente de consumo, impondo-se a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor. Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não se refere à existência de um defeito, mas, sim, a um vício relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço. O dever de adequação do fornecedor constitui o fundamento básico da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e a sua violação acarreta uma quebra  da expectativa do consumidor. Pode-se assumir que a falha no freio representaria a violação ao dever de segurança, contudo, o entendimento de nossos tribunais é no sentido de que seria necessária a ocorrência de dano para a caracterização do fato do produto. Como se vê, trata-se de questão controvertida que foi anulada.

  • Qual a questão correta


ID
572212
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O STJ tem entendido que não cabe dano moral pela inscrição em cadastro de proteção de crédito sem a comunicação escrita ao consumidor, se preexistem inscrições anteriores e a dívida é devida.

II - Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva torna nulo o contrato em razão da ofensa ao princípio da boa-fé que orienta as relações de consumo.

III - O consumidor pode desistir de qualquer compra, desde que proceda à desistência no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

V - Havendo vício do produto ou serviço não sanado no prazo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente, com livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula nº 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
    Item IV –
    FALSAEMENTA: Processo civil. Recurso especial. Decretação, de ofício, de nulidade de cláusula por abusividade, em contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Precedente. Alcance da regra.
    - Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada. Precedente.
    Recurso conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 612.470 – RS).
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Quanto ao item "IV" da presente questão, acredito que o erro esteja na parte final.

    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

    Isso porque seria possível sim o conhecimento de ofício acerca da inversão do ônus da prova, ressaltando-se que, no informativo nº 492, o STJ entendeu tratar-se de regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo.

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há controvérsias quanto à sua decretação de ofício, sendo difícil cobrar em prova teste.

    Por fim, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, é possível que o juiz o faça de ofício, ressalvadas as cláusulas abusivas nos contratos bancários, a teor da Súmula 381 do STJ. Assim, acredito que a assertiva tornou-se incorreta em razão de não haver tido essa ressalva de que trata aludida Súmula.
  • O STJ não admite, seja declarada a nulidade de ofício de cláusula abusiva em face do CDC!! O ITEM IV - final- é FALSO. Sim, isso assusta, haja vista toda a sistemática contida no Código-arts. 6 e 51. Vejamos os julgados, porque a questão se refere ao entendimento do STJ, que ao meu ver andou julgado de forma indevida, ainda que façam a ressalva da observância do contraditório:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
    1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
    2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
    3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp 878.131/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
  • Questão dúbia e maldosa essa IV. Provavelmente a banca entendeu que "o juiz pode conhecer de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva, salvo se estiver inscrita em um contrato bancário. 
    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas. 

    1) Como já debatido pelos colegas, o STJ pode apreciar de ofício a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica;

    2) O STJ TAMBÉM pode declarar a nulidade das cláusulas abusivas (salvo as de contrato bancário), nesse sentido vejamos duas questões:

    (MP-SP-98) Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o juiz: A) deverá declarar a nulidade da cláusula, quer a requerimento do interessado, do MP, ou mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

    (TJ-AC-07-CESPE) No curso do processo judicial, as cláusulas contratuais abusivas somente podem ser anuladas quando houver pedido da parte interessada, não sendo admissível ao juiz competente agir de ofício nessa hipótese. (gabarito: ERRADA).

    3) O que o STJ não admite é que os TRIBUNAIS (2o grau) apreciem de ofício uma cláusula abusiva, por violar o princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

    Entendimento retirado do livro do Leonardo de Medeiros Garcia.
  • ATENÇÃO: A banca considerou correto o item V. Porém, o prazo de 30 dias para sanar o vício se aplica apenas aos produtos e não aos serviços. Não se trata apenas de um pequeno detalhe. É o que se pode perceber ao resolver a questão abaixo:

    Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Analise as assertivas abaixo e responda:

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

     a) As assertivas I, II e III estão corretas;

     b) As assertivas II e IV estão incorretas; 

     c) As assertivas I, III e IV estão corretas;

     d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;

     e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

  • Se apenas uma regra é nula, não podemos simplesmente anular todo contrato

    Abraços


ID
576505
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, pai de Talita, comprou para a menor, no dia 22/12/06, brinquedo em loja infantil com a finalidade de presentear sua filha, de apenas 02 anos de idade, no Natal – o brinquedo era apropriado para a faixa etária da menina, conforme descrição constante no rótulo. Ele entregou o brinquedo para a filha na véspera de Natal e a menina, muito contente com o presente, passou o dia 25 todo brincando, até que retirou uma peça destacável do brinquedo e a engoliu. Foi levada às pressas para atendimento de urgência, onde sofreu intervenção cirúrgica que salvou sua vida. Considerando a data dessa prova para análise do caso, os danos sofridos por Talita descrevem um exemplo, consoante as letras do CDC, de:

Alternativas
Comentários
  • Tipos de responsabilidades no CDC
               
                O CDC traz duas espécies de responsabilidade, quais sejam:
     
    ? Responsabilidade pelo fato do produto/serviço (há produto/serviço defeituoso que gera acidente de consumo. Há uma proteção com a incolumidade físico-psiquica do consumidor, ou seja, proteção à vida e saúde do consumidor, preferencialmente);
     
    ? Responsabilidade pelo vício do produto/serviço (há produto/serviço viciado que gera para alguns incidentes de consumo. Busca-se tutelar a incolumidade econômica do consumidor, preferencialmente).

    Responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12 CDC)
     
                Art. 12, caput CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
                Neste dispositivo, pelo fato do legislador ter especificado os fornecedores, a princípio, cada um responderá pelo seu dano causado, pois se pelo menos mais de um contribuir para a causação do dano — todos responderão solidariamente.
                No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.
    (a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;
    (b) fornecedor presumido = é o importador;
    (c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador).
                Há também três modalidades de defeitos, estipulados neste artigo:
    (a) defeito de concepção/criação = envolve defeito no projeto, formulação ou design do produto;
    (b) defeito de produção ou fabricação = envolve defeito na construção, montagem, manipulação, acondicionamento do produto e na própria fabricação;
    (c) defeito de informação/comercialização = envolve o defeito na apresentação ou informação insuficiente ou inadequada na oferta.
     
    ? art. 12,§1º CDC = conceitua o defeito (correlacionado à segurança do produto – 1ª corrente).
     
    Art. 12, § 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação(associada à teoria do Risco do Desenvolvimento).
     
                Para a doutrina, o produto defeituoso possui dois elementos:
    (a) desconformidade de expectativa legítima;
    (b) capacidade de provocar acidente. 
  • Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Gabarito - B

    O mapa mental (clique para ampliar) resume os conceitos sobre a situação. 


     
     

ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
601819
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do fornecedor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    • Não, o defeito pode ser resultado de má conservação. 
    • b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    • art. 13 CDC
    • c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utlização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    • art. 12 CDC
    • d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    • Não, a responsabiliade do fornecedor é objetiva.
    •  e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    • art. 7 parágrafo único  e  art. 18 CDC
    •  

     

  • o erro da A: o produto defeituoso é pressuposto do FATO de qualidade; 
  • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    Comentário: O produto defeituoso não tem a ver com vícios, mas com a segurança que oferece ao consumidor. 

    b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    Comentário: Não respondem ‘SEMPRE’ como diz a questão, existem situações específicas. Por exemplo, no art 13, o comerciante é responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utilização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    Comentário: De acordo com o art 12. é responsabilidade não só do fabricante, mas do produtor, construtor e importador, independente de culpa. Além disso, o art 14 também cita o fornecedor.

    d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    Comentário: Responde independente da existência de culpa.

    e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    Comentário: Há SIM.

    Informações retiradas do CDC.
  • Letra A
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera...vício de qualidade nem sempre está ligada à insegurança.
  •  Produto defeituoso é diferente de produto Viciado. O produto defeituoso é pressuposto de Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço.  É um produto que inseguro, mas não tem nada de viciado.  Produto defeituoso não é produto Viciado. É aquele produto que causa dano ao consumidor por não corresponder aos pressupostos de segurança.
  • Sobre defeitos do produto, seguem considerações do Prof. Fabrício Bolsan, da Rede LFG, feitas em sala:

    Configuração do defeito do produto
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1º).Para definir se o produto é defeituoso, são levadas em consideração as seguintes questões:

    • Apresentação;

    • Uso e riscos que razoavelmente dele se esperam. O CDC não proíbe a venda de produtos perigosos, como faca, veneno, arma, etc, desde que os riscos estejam dentro do limite do razoável. Portanto, é admitida a periculosidade inerente, desde que normal e previsível (aquela que decorre da própria natureza do produto), como no caso da faca de cozinha, devendo haver, então, informação ostensiva e adequada sobre o perigo ou nocividade. Já não é admitida a periculosidade adquirida, a que surge por defeito, sendo imprevisível, como no caso do defeito de fabricação, concepção ou comercialização. Da mesma forma, não é admitida a periculosidade exagerada, cujo potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e informação não são suficientes para excluir a periculosidade do produto (exemplo: artefato nuclear) (art. 10).

    • Época em que o produto foi colocado em circulação. Essa idéia tem por base a teoria do risco do desenvolvimento: o fornecedor responde mesmo se, na época em que o produto foi colocado em circulação, não sabia dos riscos que ele poderia causar. Há uma corrente minoritária segundo a qual isso exclui a responsabilidade do fornecedor se o fato fosse desconhecido de toda a comunidade científica.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado de consumo (art. 12, §2º). 

     
  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
605383
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D :

     CDC - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Correta letra “A".

    B) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Correta letra “B".


    C) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Correta letra “C".

    D) todas alternativas anteriores (a, b, c) são corretas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.
  • três vezes fui SECO na "A". Preciso comprar meu ansiolítico.


ID
607642
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o defeito de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


      

  • Quando o CDC generaliza, ele usa simplesmente a expressão fornecedor, então todos estarão elencados. Mas, quando ele detalha cada um dos atores, como no art. 12, é por que ele quer excluir alguém. No caso desse artigo, ele quis excluir o comerciante,  que somente será responsabilizado quando não for possível a identificação do fornecedor.
  • Logo, no caso de DEFEITO do produto ou serviço a responsabilidade é subsidiária, e na hipótese de VÍCIO do produto ou serviço a responsabilidade é solidária.
  • A) INCORRETO. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado mesmo quando provar que o defeito inexiste, já que o dano foi causado e precisa ser reparado, pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
    Art. 12 do CDC,  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    C) INCORRETO.  O fornecedor do produto defeituoso responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas o mesmo não acontece com o fornecedor dos serviços, já que sua responsabilidade é subjetiva.
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    D) INCORRETO.   O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
      Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     E) INCORRETO.   O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


ID
607645
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Isabela adquiriu uma blusa sem a testar previamente. Quando chegou a casa, descobriu que a blusa encontrava-se rasgada na frente. Retornou à loja no mesmo dia e foi informada de que deveria ter examinado o produto antes de comprá-lo e, como não o fez, a comerciante não realizaria a troca do produto. Com base nessas informações e analisando as assertivas abaixo,

I. O comerciante encontra-se amparado pelo CDC, pois o vício aparente não é considerado vício do produto, consequentemente, ele não possui a obrigação de trocá-lo.

II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo.

III. Caso a situação fosse diversa e a blusa adquirida não estivesse rasgada, porém, ao chegar a casa, descobrisse que adquiriu a blusa com a numeração menor do que deveria. Nesse caso, a situação encontra-se expressamente prevista pelo CDC e o comerciante possui a obrigação de trocá-la, já que não havia ultrapassado o prazo de sete dias.

IV. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela.

V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • "Art 13(CDC):O comerciante é igualmente responsabilizado nos termos do artigo anterior, quando:
    I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados."

    No caso da questão, o fabricante podendo ser identificado, o comerciante não será responsabilizado.
  • Eu só queria entender como identificar na questão se o fabricante estava ou não identificado. Sequer dá pra saber se comerciante e fabricante são pessoas distintas.
  • Questão mal elaborada!
  • II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo. 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;



    V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • Questão está mal elaborada, ora não fala se o comerciante é o fornecedor ou se o fornecedor  é conhecido. Não sendo conhecido o fornecedor, o comerciante responderá subsidiariamente.
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Item - III - ERRADO

    O Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta  por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento. Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível,.

    O prazo de troca, por defeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos,  pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.

    Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.

    Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

    Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento. O prazo para  manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.


    O direito ao arrependimento só vale se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial e o consumidor não teve contato com o produto. Fora isso, se o produto comprado apresentar defeito, a Lei recomenda que seja encaminhado a uma autorizada
    . A troca do produto neste prazo é uma opção do lojista e não uma obrigação legal.

  • Bem, acho que a partir do princípio que a questão não informou se comerciante e fabricante são a mesma "pessoa", entendo q sejam distintas e q se identificado o fabricante o comerciante não responde.E também não é considerado vício e sim defeito, pois gerou um acidente, o prazo de decadência são atribuídos a vícios e não a defeitos. Eu errei a questão, coloquei II e IV.

  • correta d

    boa pedadinha!  eu cai

    o fonercedor comeciante ,em regra, nao responde pelo fato do produto (acidente de consumo). sendo responsavel o fornecedor: fabricante, importador...


    no entanto é importante dizer q a II opção, embora tenha sindo considerada correta pela banca, apresenta um erro pois, caso se constate o vicio do produto o fornecedor em 30 dia podera conserta o produto e nao necessariamente troca, como afirma o item.

    lidiane souza, creio q quando se fala em loja, fica evidente ,na minha opniao , q se trata de comercio.

    bons estudos alfartanos

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    A questão não identifica o fabricante, sendo assim o comerciante responde.

    Mas ele tem direito de regresso.

  • Segundo comentário do  Professor Fabrício Bolzan - Direito do Consumidor Esquematizado (2014), o gabarito correto seria a letra E e não a D, como vimos, segue o comentário:

    "Resposta: “e”. O item I está errado, pois o vício aparente e o oculto são amparados pelo CDC (art. 26). O item II está correto nos termos do art. 26, caput, incisos e parágrafos do CDC. O item III está errado, por falta de amparo legal no CDC. O item IV está correto, pois nesse caso estaríamos diante de um acidente de consumo e da respectiva responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. O item V está errado, em contraposição à fundamentação apresentada no item anterior"


ID
620968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas afirmativas abaixo, marque V para as verdadeiras e F para as falsas, considerando os direitos básicos do consumidor:
( ) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
( ) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
( ) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
( ) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A seqüência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Todos os itens apresentam-se corretos. Senão, vejamos:

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
641137
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao instalar um novo aparelho de televisão no quarto de seu filho, o consumidor verifica que a tecla de volume do controle remoto não está funcionando bem. Em contato com a loja onde adquiriu o produto, é encaminhado à autorizada.
O que esse consumidor pode exigir com base na lei, nesse momento, do comerciante?

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    Gabarito: C

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Regra:
    Sanar em 30 dias
    exceção 1-

     

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Exceção 02
         § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • No caso de vício do produto, o consumidor pode exigir do fornecedor a substituição da parte viciada, no prazo máximo de trinta dias. Caso nesse prazo não haja a resolução do problema, aí sim caberá exigir outro produto em perfeitas condições, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço. É o que dispõe o artigo 18, do CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
          III - o abatimento proporcional do preço.

    Resposta “C” 
  • Putz, quem dera fossem possíveis as demais alternativas...

  • MÓVEL 30 DIAS.ao saber do defeito

    IMÓVEL 1 ANO.................

  • O aparelho de televisão não é um bem durável??? Como seria 30 dias??? Deveria ser 90 dias, não?? O art. 26, II, do CDC fala isso, ou estou enganado??

  • art. 18, § 1º do CDC o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício e caso tal prazo não seja observado, cabe ao consumidor a escolha de substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


ID
700342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação que rege as ações de responsabilidade civil propostas contra fornecedor de produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços (CDC)

            Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
  • Bizarro! Questão quase idêntica à Q276687, para juiz do TJ-AC, também em 2012.

ID
718939
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O “interesse social” presente no art. 1º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, visa resguardar a imensa coletividade de consumidores fragilizados em face do poder econômico dos fornecedores, bem ainda proporcionar aos primeiros os meios adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou mesmo coletiva.

II – O CDC, ao admitir a pessoa jurídica como consumidora, não o fez de maneira ilimitada, mas, ao contrário, impôs limites não apenas em decorrência do princípio da vulnerabilidade da chamada pessoa jurídica-consumidora, como também pela não utilização profissional dos produtos e serviços.

III – O parágrafo único do art. 2º do CDC, visa proteger não aquele consumidor determinado e individualmente considerado, mas a coletividade de consumidores de produtos e serviços, sobretudo quando indeterminados e mesmo potenciais consumidores. Essa coletividade dos interesses ou direitos do consumidor comporta a dos chamados interesses ou direitos coletivos propriamente ditos e interesses individuais homogêneos de origem comum.

IV – O CDC cuida não só das medidas repressivas, sejam judiciais ou administrativas, como também de medidas preventivas de aspectos administrativos de defesa do consumidor, por intermédio das autoridades incumbidas da fiscalização de certo setor produtivo, evitando- se que determinado bem ou serviço venha a ser produzido ou prestado quando o fator de risco seja suplantado pelo fator benefício.

V – À aplicação da inversão do ônus da prova de que cuida o CDC, para que o julgador possa acatá-la, dentre outras condições, há que estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Contudo, um direito da parte lesada quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva.

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito
    item v
     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
    onde é q tá escrito no cdc que diz ter a parte lesada em virutde de 
    quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva?? se porventura ser um vício no próprio produto também pode ter inversão!!!
  • I - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    II - 
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III - 
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    IV - 
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        

  • Se você observar direitinho colega, o CDC no art. 38 traz uma inversão que se dá ope legis, ou seja, automaticamente, pois decorre da lei. Foi isso que a questão quis dizer no item V. Abraço

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    http://direitoemposts.blogspot.com.br/


    D
    isciplina é o segredo!
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA, COMO SE VÊ NO SITE DO MPSC: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor37/8%C2%BA%20%20comunicado%20-%20julgamento%20dos%20recursos%20preambular%20e%20resultado%20preambular.pdf

ID
721855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao tentar entrar na agência do banco de que é cliente, Ademar foi retido por mais de dez minutos na porta giratória de segurança, que travou em razão do marca-passo implantado em seu coração.

Com base na situação hipotética acima apresentada e no entendimento jurisprudencial do STJ acerca de dano moral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    REsp 983016 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0083248-5
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    11/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/11/2011
    Ementa
    				RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTAELETRÔNICA  DE SEGURANÇA DE BANCO. DISSABOR, MAS QUE, PORCONSEQUÊNCIA DE SEUS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, PODE OCASIONAR DANOSMORAIS.  CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODODE DEZ MINUTOS, SOFRENDO, DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL,DESPROPOSITADO INSULTO POR PARTE DE  FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANOSMORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO, QUE DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas daSegunda Seção do STJ, em regra, o simples travamento de portagiratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, emsendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes eprepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar efetivoabalo moral, não exsurgindo, por isso, o dever de indenizar.2. No caso, porém, diante das circunstâncias fáticas econstrangimento experimentado pelo consumidor, ultrapassando o meroaborrecimento, o Banco não questiona a sua obrigação de reparar osdanos morais, insurgindo-se apenas quanto ao valor arbitrado que,segundo afirma, mostra-se exorbitante. Está assentado najurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabívela revisão de tais valores  quando se mostrarem ínfimos ouexorbitantes, ressaindo da necessária proporcionalidade erazoabilidade que deve nortear a sua fixação.3. O arbitramento efetuado pelo acórdão recorrido, consistente aoequivalente a 100 salários mínimos, mostra-se discrepante dajurisprudência desta Corte, em casos análogos.4. Recurso especial parcialmente provido para fixar, em atenção àscircunstâncias do caso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 
  • CORRETO O GABARITO...
    É direito subjetivo da instituição financeira a instalação de equipamentos de segurança patrimonial e pessoal...
    Entretanto, o exercício abusivo desse direito é que poderá gerar a indenização moral...
  • Hé entendimento sumulado do STJ que o CDC se aplica às instituições financeiras -  LETRA E

    Complementando a Jurisprudência colacionada pelo item "b", não basta o mero travamento - LETRA D

    A súmula 7 do STJ que impossibilita o reexame de fatos e provas não impossibilita a análise do QUANTUM DEBEATUR em indenizatória/ressarcitória de danos morais (vide STJ/STF) - LETRA C

    Está mais que batido que o fato de haver terceirização do serviço por parte da instituição financeira não há que se excluir a responsabilidade da contratante que, conform o CDC, é solidária entre a empresa contratante (teceirizada) e o contrato (no caso, o banco) - LETRA A

    Letra B - CORRETA!!

    Para não ficarmos em mera repetição vejamos notícia em caso semelhante:

    "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”. 

    O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização. 

    Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência."

  • GAB.: B

     

    e) Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
    1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.
    2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II - O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda vergonha e humilhação. III - Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido

    (REsp 551.840/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 327)

  • Como diria o lendário Lúcio Weber: "Resposta ponderada é a resposta correta"


ID
726580
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, a pretensão à reparação do consumidor pelos danos causados prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Resposta desta quest~'ao está no art. 27 do CDC.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Deus nos abençoe sempre!
  • Na questão vertente, não ha que se confundir o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para  produtos duráveis), com o previsto no art. 27 do mesmo diploma. Este artigo enuncia lapso de 05 (cinco) anos, cuja natureza é prescricional, e, aplicável à hipótese de FATO do produto ou do serviço. O seu transcurso fulmina a pretensão à reparação. Por sua vez, a superação do prazo decadencial fulmina o próprio direito material. Afeta diretamente ao VÍCIO do produto ou do serviço.
    Abraços a todos e bons estudos.



     

  • Sintetizando mais ainda a explicação do colega acima: 

    FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO: PRESCRIÇÃO: 5 anos (REGRA).
    Algumas exceções:
    a) Ações entre segurados e seguradores: 1 ano (Súmula 101 STJ)
    b) Indenizacão por danos causados em contrato de transporte aéreo internacional: 2 anos (Convenção de Varsóvia - entendimento do STF).

    VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO: DECADÊNCIA: 30 dias (bens não duráveis) e 90 dias (bens duráveis)
  • De acordo com o CDC:
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    A resposta correta, portanto, é a letra “E”, eis que a questão se refere à reparação de danos pelo fato do produto ou do serviço, exatamente como previsto no artigo 27, do CDC.
  • ATENÇÃO: Artigos 26 e 27 do CDC


    DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO OU APARENTE:

    30 DIAS NÃO DURÁVEL

    90 DIAS DURÁVEL


    DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DE DANOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO:

      5 ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO + AUTORIA


    Percebam que os prazos para Vício e Fato são distintos, bem como o termo inicial de contagem!!!

  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
740113
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio adquire um veículo que vem com as rodas danificadas, o que somente é descoberto quando uma delas cede diante de um quebra-molas, em estrada vicinal no município K. Neste caso, diante das normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  

     Trata-se de Responsabilidade pelo Fato do Produto.

          CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação. 

     
  • COMPLEMENTANDO GABARITO LETRA "A"
  • Não se trata de fato de produto mas de vício de produto, pois o evento não extrapolou o produto em si, não acarretando outros danos a pessoa do consumidor ou a terceiros. Por isso, não concordo com o gabarito, sendo que a alternativa 'e', para mim, está correta.

  • com certeza a E esta correta.

    a A, nao pode ser pois nao diz que houve dano, indenização so existe se houver dano.

    Seguindo o enunciado nao houve danos, somente caiu ou cedeu a roda, entao a fabrica deve arrumar ou dar um carro novo, ou, d rescarcí-lo.

  • Entendo que a banca esteja se referindo a danos MORAIS.

    A ausência do termo torna tudo mais confuso. Entendo que, para não causar confusão as bancas devessem sempre incluir o termo ao final da palavra dano, quando estiverem se referindo ao mesmo.

  • Duas possíveis respostas.

  • A E está errada pq diz que, se consertado o veículo, ou seja, reparado os danos materiais, o réu será exonerado de quaisquer outros danos.

    Isso não é verdade, sempre restarão os danos morais, se configurados.


ID
740695
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Especialista em relojoaria é chamado a consertar relógio raro com equipamentos de difícil reposição. Apesar disso, após longo esforço, consegue realizar o conserto e devolver o aparelho ao uso. Passados trinta dias, o proprietário do relógio volta à loja do relojoeiro e afirma que novamente o aparelho apresentou defeito porque sua esposa, em acesso de fúria, lançou o relógio em direção ao proprietário, vindo o mesmo a espatifar-se na parede da sala. Diante de tal narrativa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quem elaborou essa prova parece não conhecer muito bem a matéria.

    Como pode um ato exclusivo do consumidor ou terceiro revelar a culpa do fornecedor???

    É de mais!!!
  • Só faltava essa!!!
    O cara briga com a esposa e o relojoeiro é quem paga o pato!!!!
  • Questão correta ou menos errada!
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
     
    Na questão em pauta o verbo RELEVAR tem o sentido de:  esbalter   absolver   descriminar   desculpar   desobrigar   perdoar   relevar   remitir   anistiar   dispensar   enfeitar   escusar   inocentar   isentar   justificar   prelevar   pretextar   aliviar   desempenar   desonerar   eximir   exonerar   liberar   libertar   livrar   quitar   desocupar   excetuar   expulsar   expurgar.
  • Gente, a questão diz que: ato exclusivo do consumidor ou de terceiro RELEVA a culpa do fornecedor de serviços!

  • Letra B - correta (menos incorreta)

    Como a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é objetiva, não se discute culpa. Assim sendo, no enunciado apresentado a culpa exclusiva de terceiro (esposa do consumidor) quebra o nexo de causalidade e não releva a culpa como posto na assertiva.

    O fornecedor não responderá pelo danos por falta de nexo causal.

  • Banquinha de bosta hein.

    Não é "RELEVADA A CULPA" não.

    O fornecedor simplesmente não será responsabilizado, neste caso.

    Todas erradas, a menos pior é a B, também errada.

    Gabarito: B


ID
745900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.

A configuração do vício do produto independe de sua gravidade ou do momento de sua ocorrência — se antes, durante, ou depois da entrega do bem ao consumidor lesado —, ou ainda de o vício ter ocorrido em razão de contrato, respondendo pelo dano todos os fornecedores, solidariamente, e o comerciante, de forma subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“ 

    No caso do comerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência de fato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipótteses elencadas nos incisos I e II do art. 13. 

    1. No inciso I, o comerciante será responsável quando não se puder identificar algum dos sujeitos do art. 12.

    2. No caso do inciso II, há praticamente a mesma dificuldade presente no inciso I, pois o consumidor fica impossibilitado de saber contra quem se voltar, e assim o comerciante também responderá. 

    Já no Caso do Artigo 18


    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
     

    Observe que  o legislador se refere a fornecedores, de maneira indistinta, e por isso o comerciante, em caso de vício do produto, será solidariamente responsável, sem qualquer ressalva, pois nesses casos não estaremos diante de um acidente de consumo, mas do fornecimento de algo impróprio para o consumo. Em outras palavras, o bem de consumo não cumpre o que promete, sem contudo causar qualquer dano ao consumidor.

    Com estas considerações, conclui-se que a assertiva proposta na prova da AGU está ERRADA, uma vez que afirma ser o comerciante subsidiariamente responsável em caso de vício do produto, quando na verdade é solidariamenteresponsável, nos termos do art. 18 do CDC.

  • ERRADO!

    O Código de Defesa do Consumidor seria o fundamento para a resposta.
    Entretanto, houve retificação do Edital, que não o referiu e, portanto, não poderia cobrar na prova.
  • justificativa do CESPE
    A questão trata do vício do produto e não do fato do produto e está no item 34 do edital. Dispõe o CDC: art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas“. (...) o CDC não faz qualquer distinção quanto à gravidade do vício, quanto a ser ele anterior, contemporâneo ou posterior a entrega do bem, e nem se esta de deu em razão de contrato. (...) Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. 2008, p. 498/499).
  •    Com o intuito de complementar o comentário do colega Paulo, acrescento que a doutrina tem vislubrado a responsabilidade subsidiária no fato do produto e serviço com relação ao comerciante (Programa de Direito do Consumidor, CAVALIERI, Sérgio Filho, p275, 2010). Bons estudos e bom Natal.
  • A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA e não subsidiária.
  • acertei a questão, mas durante ela pensei em algo que me gerou duvida portanto se alguém puder ajudar.

    Não consigo vislumbrar em qual situação se verificará o vício do produto antes da entrega do bem, alguém se habilita?

    Obrigado.
  • Ora, por exemplo uma televisão que já é vendida com um arranhão na tela.
  • No caso de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor. A regra consta do artigo 18, do CDC. Vejamos:
     
    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
     
    A previsão é diferente para os casos de fato do produto, em que o comerciante responde subsidiariamente, nas hipóteses previstas no artigo 13, do CDC:
    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    RESPOSTA: ERRADO
  • Só para ser CRÍCRÍ, também não concordo, por achar desrazoado e desproporcional, o fato de que o VÍCIO do produto INDEPENDA DA GRAVIDADE. Esta independência só encontra coerência ante a titulação de vulnerabilidade do consumidor, já que na prática faltaria bom senso. 

    DEPENDE da gravidade, já que o próprio art. 18  do CDC dispõe das hipóteses que ensejará responsabilização pelo vício do produto, sendo necessário que ´´os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor``, ou seja, O VÍCIO DEVE SER CAPAZ, DENTRO DE UMA GRADUAÇÃO MÍNIMA, DE TORNAR O PRODUTO IMPRÓPRIO, INADEQUADOS ...``. 

    Ex: Um ínfimo arranhão na parte posterior de uma TV geraria a responsabilidade pelo vício do produto? Lhe tornou impróprio ou inadequado para o consumo? Lhe diminuiu o valor? 

    Se sim, você é mais crícrí que eu. 

    Fiquem com Deus. 


  • Vício X Defeito: parte da doutrina entende que vício e defeito são diferentes. Para essa parte da doutrina, vício diz respeito à inadequação de produtos e serviços para os fins a que se destinam. Defeito estaria relacionado com a insegurança do produto ou do serviço, estaria relacionado com acidente de consumo.

    Vício - inadequação do produto ou serviço

    Defeito - questões de segurança do produto ou serviço


     Fato do produto ou serviço - acidente de consumo decorrente do produto ou serviço - 

    - Por vício do produto ou serviço - inadequação da utilidade a seus fins

    RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO: Decorre de um serviço defeituoso que gera um acidente de consumo.


  • A responsabilidade do comerciante (exceção) ocorre em três hipóteses (CDC, art. 13, "caput, incisos): a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (ausência de identificação dos responsáveis pelo produto ou serviço); b) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis (produtos "in natura").

  • Resumo:

    Responsabilidade por vício do produto (inadequação do produto a seus fins) do produto: SOLIDÁRIA, inclui comerciante.

    X Responsabilidade por defeito do produto (inseguro): O fabricante, o produtor, o construtor, e o importador respondem, ou seja, NÃO INCLUI o comerciante, EXCETO nas hipóteses do art. 13.

  • FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

     

    observação: o fato de o comerciante responder apenas subsidiariamente não retira a possibilidade de responder. Portanto, fabricante e comerciante respondem.


ID
749836
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A "O produto não pode ser considerado defeituoso por não oferecer, simplesmente, a segurança que dele legitimamente se espera."
    Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação.
    Alternativa B = "O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado"
    Art. 12, 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    Altarnativa C - "O fabricante do produto defeituoso irá responder pelos danos causados ao consumidor ainda que prove que tenha não colocado o produto no mercado de consumo."
    Art. 12, 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Alternativa D - "O comerciante é igualmente responsável ao fornecedor pelo fato do produto caso o fabricante não puder ser identificado."
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Alternativa E - "A culpa exclusiva do consumidor não isenta o fornecedor de reparar o dano pelo seu produto."
    Art. 12, 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 12, § 1°: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 12, § 2º: O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.

ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
760786
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual.
II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço.
III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos à análise item por item:
    I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual. 

    CORRETO, PORQUE? Questão exatamente extraída do EREsp 422.778/SP (STJ)

    II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço. 
    FALSO, PORQUE? Conforme disposto no §1º do art. 18, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
    1) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;
    3) o abatimento proporcional do preço.


    III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. 
    CORRETO, PORQUE? Exatamente conforme dispõe o art. 52 do CDC.

    IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido
    FALSO, PORQUE? Esse exercício de arrependimento se dá em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, conforme dispõe o art. 49 do CDC.

ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
761194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor, da convenção coletiva de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Falsa, pois a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que depende de decisão judicial.
    Art. 6o do CDC: "São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímel a alegaçao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

    e) Falsa. Art. 100 do CDC: "Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitaçao de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidaçao e execuçao da indenizaçao devida" 
  • Litisconsórcio alternativo não possui expressa previsão legal. É uma criação doutrinária. Serve para aquelas situações em que não se tem certeza de quem
    deveria figurar no polo ativo ou passivo.

    O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço.



     

  • Gabarito B

    c) Art. 107 CDC   As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Considerações sobre a alternativa d

    "A inversão do ônus da prova instituída no art 6º, VIII, do CDC, é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz".

    Garcia, Leonardo de Medeiros; Direito do Consumidor; 8ª ed; Impetus; Niterói; 2012.
  • Acrescentando : diferença entre inversão do ônus da prova ope legis X ope judicis
      Regra geral: ope judicis, ou seja, por obra do juiz (CDC, art. 6, VIII) "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Exceção:       ope legis, ou seja, por força da lei (ex: CDC, art. 38) "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/04/consumidor.html
  • Resposta: B.

    A) Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tal hipótese é exemplo de litisconsórcio alternativo em uma relação de consumo.

    Consoante o disposto no § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Tal hipótese não é exemplo de litisconsórcio alternativo, pois o instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no polo passivo da demanda. 

    A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.

    Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A ideia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.

    Fonte: Daniel Amorim. http://genjuridico.com.br/2014/12/31/litisconsorcio-alternativo-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/.

  • B) CORRETA: Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo.

    C) ERRADA: A convenção coletiva de consumo é espécie de negócio jurídico em que entidades privadas de representação de consumidores e de fornecedores regulam relações de consumo, no que toca a condições relativas a preço, qualidade, quantidade, garantia e características de bens e serviços, assim como a reclamação e composição de conflitos de consumo. Dessa forma, por ser um ajuste entre particulares concebido sob a égide do princípio do consensualismo, tal convenção tornar-se-á obrigatória tão logo se estabeleça o consenso entre os convenentes.

    Jusitificativa: Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    D) ERRADA: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, caracteriza um exemplo de inversão do ônus probatório legal ou ope legis, ou seja, a inversão vem expressa em lei e sua aplicação não torna necessária qualquer decisão judicial determinadora de tal inversão.

    Justificativa: Tal inversão não é "ope legis" e sim "ope judicis".

    E) ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos para a defesa do consumidor em juízo promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Justificativa:     Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • alguem poderia comentar a letra B ????? foi a mais que fiquei com dúvida.


ID
761551
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em junho de 2011, Renata adquiriu, para uso pessoal, um aparelho de som, com garantia contratual de 12 meses. Seis meses após a compra, o aparelho esquentou muito e queimou. Levado à assistência técnica, após 27 dias, foi apresentado laudo que o produto não tinha conserto, considerando a extensão do vício ocasionado e que não havia nada a ser feito. Nesse caso, tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • letra C correta.
    fiquei em dúvida nessa questão. A explicação que achei plausível é de acordo com o que dispõe o art. 18, § 3º, CDC, o qual nos traz situações em que o consumidor não precisará esperar os trinta dias para sanar o vício:


    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  •  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: NAO É O CASO

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Letra A – INCORRETAAssim dispõe o artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    No polo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
    A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
    Como se pode constatar a solidariedade decorre de lei, independendo de qualquer vínculo contratual.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 1° - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 20, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Afinal, qual é o erro da alternativa  "a" ???
  • Acredito que o erro da letra A esteja no fato de que o vínculo jurídico é irrelevante para os casos de responsabilidade por acidente de consumo (ou seja, houve dano para o consumidor/usuário/terceiro).

    No caso de vício do produto, é necessária a demonstração do vínculo, como, por exemplo, apresentação da nota fiscal para poder realizar a troca ou receber o dinheiro de volta.
  • Bem Paulo:

    Creio que o erro seja pq a garantia, no caso, é legal e, portanto, independe da garantia contratual. 
  • a) não tem relevância se existe ou não vínculo contratual em casos de responsabilidade por vício do produto. Falso -- É óbvio que tem relevância, pois, neste caso ela só faz jus ao direito pelo fato de existir a garantia contratual.   b) o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o vício e o prazo decadencial é de trinta dias. Falso  - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – (...); II – noventa dias, tratando?se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 3º Tratando?se de vício oculto, o prazo decadencial inicia?se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ora, o caso em tela, trata-se de produto durável, sendo o prazo de 90 dias.   c) a consumidora tem direito a restituição imediata da quantia paga, independentemente do prazo que o fornecedor ficou com o produto. Correto. - § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da ex?tensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir?lhe o valor ou se tratar de produto essencial. - Tendo em vista que o produto não pode ser mais consertado, por expressa declaração do fornecedor, abre-se azo para o consumidor usar qualquer das alternativas constantes do § 1º.  d) inexiste solidariedade entre o fabricante e o comerciante em questões relativas a vício do produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Falso. - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes dimi?nuam o valor (...) O termo fornecedores está posto de forma genérica e egloba todos os resposáveis, ou seja, fabricante, produtor, importador e, o fornecedor strito sensu.  e) a consumidora não tem direito a substituição do produto por outro da mesma espécie, considerando que o prazo máximo que dispõe o fornecedor para sanar o vício não foi atingido. Falso - Art. 18 (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Neste caso não precisa esperar expirar o prazo de 30 dias, visto que o próprio fornecedor informou que não seria possível o conserto do produto.
  • A letra "A" está errada poque a garantia contratual sempre tem relevância, considerando o que dispõe o art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Assim, após o término da garantia contratual o consumidor ainda tem o prazo legal para reclamar do vício.


    A letra está errada  Após o término do a A A letra "E" está errada porque o laudo foi peremptório ao afirmar que o aparelho de som já não tinha mais solução e nada poderia ser feito. Se o laudo apenas constatasse que o problema não fora resolvido, a letra "E" estaria correta, pois ainda haveria mais três dias para resolver o problema. 
  • Tantos comentários e continuo sem entender por que a A está errada e a C correta...alguém sabe explicar?
  • Juju,

    creio que a A esteja errada pelo simples fato de ter relevância o vínculo contratual, haja vista que só começa a correr o prazo legal após o encerramento do prazo contratual.

    Espero ter ajudado.

  • Na letra C, acredito que a justificativa esteja no art. 18, §3º, CDC - me corrijam se eu estiver errada!!

  • Letra A: Errada

    Conforme Sanseverino, as principais diferenças entre vício e defeito se referem: (i) ao bem jurídico tutelado, (ii) à existência de vínculo contratual e (iii) aos efeitos produzidos. 

    ii) Quanto à existência de vínculo contratual: 
    No defeito não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável, enquanto que no vício há necessidade de uma cadeia contratual a unir o consumidor e o fornecedor responsável. 

  • Quanto ao item D, acredito que possa ser extraído dos seguintes artigos:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


  • Com o devido respeito ao comentário do Valmir Bigal (é um cara de respeito), o erro da D está no art. 13: existe sim responsabilidade solidária ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE nas hipóteses lá elencadas (fabricante não puder ser identificado - etc). Ex.: A Casas Ceará vende som com defeito. O fabricante é uma fabriquinha de terceira linha, que não pode ser identificada. Aqui há a responsabilidade entre a Casas Ceará e a fabriquinha, pois esta não pode ser identificada.


    Diferente situação é a dos fabricantes. Ex.: as empresas A e B fornecem peças para que a C fabrique um rádio. todas são responsáveis solidárias por causa do art. 18. Mas se a Casas Ceará vender o rádio com defeito, quem responderão solidariamente serão as empresas A, B e C.


    Vlws, flws....



  • LETRA C CORRETA 

    CDC

        

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

     

    P.S. VAMOS COMENTAR O ARTIGO CERTO 

  • Gente, nesta questão o próprio enunciado entrega a resposta.

     

    Existe uma garantia contratual de 12 meses que ainda não findou, pois passaram-se somente 06 meses.

    O prazo decadencial de 90 dias (produto durável) sequer começou a transcorrer, porque não decorreu o prazo referente à garantia contratual.

    O próprio fornecedor, após decorridos 27 dias (dentro do prazo máximo de 30 dias), já informou ao consumidor que o produto não poderia ser consertado em razão da extensão do vício.

     

    Conclusão: aplica-se o §1º do artigo 18 do CDC.

     

    Ora, como regra, incide o §1º do artigo 18 do CDC na hipótese de vício de qualidade - desta feita, em regra, o fornecedor tem prazo (de 30 dias ou outro que não seja inferior a 07 dias nem superior a 180 dias) para resolver o problema. E, não sendo sanado o vício no prazo, o consumidor pode se valer das opções previstas alternativamente e à sua escolha. Esse prazo é para o fornecedor; se o fornecedor quiser abrir mão do prazo máximo para responder ao consumidor em prazo menor, não há problema algum. O caso em tela nos traz a regra, e não a exceção do §3º do artigo 18 do CDC. Como o enunciado relata, o consumidor aguardou o fornecedor tentar resolver o problema no prazo! Lembre-se de que o prazo é "máximo", e não "exato". O fornecedor tem liberdade de procurar resolver em tempo menor. Havendo a negativa, cabe ao consumidor se valer das demais opções.

     

  • A - tem relevância o vínculo contratual, sim, eis que está em jogo o prazo referente à garantia "contratual".

     

    B - trata-se de produto durável, logo o prazo decadencial para reclamar é de 90 dias (26, II, do CDC) a contar do término do prazo da garantia contratual.

     

    C - sim, tem direito à restituição imediata, assim como à substituição ou ao abatimento do preço (18, §1º, I, II e III, do CDC).

     

    D - inexiste solidariedade entre comerciante e os demais na responsabilidade pelo fato; na responsabilidade pelo vício todos (os fornecedores) respondem solidariamente.

     

    E - tem direito à substituição, sim. O fato de não ter transcorrido o prazo máximo não prejudica o direito de o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha a substituição do produto. Ora, o prazo é máximo e é para o fornecedor, e não para o consumidor.


ID
768517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no CDC, julgue os itens a seguir, relativos à qualidade de produtos e serviços e à reparação de danos.


Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
     
    É basicamente o que prevê o art. 8º do Código de defesa do Consumidor:
     
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.

    No meu entender, a afirmativa é ambígua e contraditória do ponto de vista gramatical, pois induz a erro o candidato. Quando dispõe na parte final "exceto os considerados normais ou previsíveis, não se sabe se está se referindo aos produtos ou aos riscos. Ocorre que a "mens legis" do artigo 8 do CDC diz respeito aos riscos dos produtos e serviços. Estes sim devem ser normais e previsíveis e não os produtos e serviços em si. E a presente questão faz exatamente o contrário, apresentando com exemplo de ausência de responsabilidade as vendas em geral de remédios e fogos de artifício. Fosse assim, qualquer dano causado pela utilização dos fogos de artifício estaria isento de responsabilidade, ainda que por exemplo, o acionamento da pólvora se desse pelo parte inferior do canudo ou que um remédio levasse alguém à óbito por conter em sua fórmula algum veneno altamente tóxico.

    Assim, melhor que afirmativa fosse redigida no seguinte sentido:

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como aqueles decorrentes do uso de remédios e fogos de artifício.

    Gostaria de saber a opinião dos colegas. Obrigado

  • Concordo plenamente com os comentários do colega Ettore, de fato a questão torna-se ambígua com a colocação de produtos tais como "remédios" e "fogos de artifícios", os quais são considerados perigosos.

  • Correta

    fundamento:

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo  não acarretarão RISCOS à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     A regra é os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos a sua saúde e segurança. Todavia, existem produtos ou serviços em que o perigo é inerente ou latente (NORMAL e PREVISÍVEL), atendendo a expectiva legítima do consumidor. Ex: remédios, fogos de artifício, bebidas alcoólicas.

    Ex: quando compramos bebidas alcoólicas sabemos que tais produtos são prejudiciais a nossa saúde, todavia tais riscos são normais e previsíveis, não frustrando a legítima expectativa do consumidor e, por isso, em regra, não geram o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes do seu uso, como por exemplo a cirrose.



ID
833515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação.

Um consumidor comprou um veículo nacional novo com defeito — vazamento de óleo —, vício de qualidade que tornava o produto impróprio ou inadequado. Em face disso, solicitou à concessionária vendedora que providenciasse o reparo do veículo e o ressarcimento pelo dano conseqüente. Esta, embora tivesse tentado, não conseguiu sanar o defeito e apontou como solução a substituição do veículo.

Nessa situação, em face de o reparo não poder ser feito pela concessionária, não cabe a ela reparar o dano ao consumidor, recaindo tal responsabilidade tão-somente sobre o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • POssuem responsabilidade solidária cabendo ao consumidor cobrando de qualquer um deles.
  • CDC
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Sr. Nandoch, a aplicação ao caso é vício do produto (art. 18) e não fato do produto (art. 12).
  • PRIMEIRAMENTE TEMOS QUE TER EM MENTE O CONCEITO DE FORNECEDOR ESTABELECIDO NO ART. 3º DO CDC

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Conforme visto o conceito de fornecedor é amplo e inclui o comerciante

    A partir disso basta se atentar a redação do art. 12 e 18 do CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

    Neste tema de Responsabilidade pelo fato do produto que está nos arts. 12 a 14 do CDC o legislador entendeu por bem retirar o comerciante das hipóteses de ocorrência da danos arrolados no art. 12 do CDC.
     
    Basta lembrar que o conceito de fornecedor está no art. 3º do CDC, o comerciante se encaixa no conceito de fornecedor, mas, em relação ao art. 12 não é preciso ver quem está aí, basta lembrar que o comerciante não está.

    Todavai, conforme o colega falou a questão cobra RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ASSIM DEVE SER OBSERVADO O ART. 18 DO CDC E NÃO O ART. 12 PELO QUE, NO PRESENTE CASO A CONCESSIONÁRIA É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
  • Lembrando que o comerciante terá direito a ação de regresso, conforme os dizeres do art. 13§ único do CDC.
  • Só reforçando o que disseram os colegas acima:

    DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codexREsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.

    Em suma: o art. 12, do CDC, que trata sobre a responsabilidade do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO, não inclui o comerciante!!! A responsabilidade deste apenas estará prevista nas hipóteses do art. 13 do CDC. Não há, no FATO DO PRODUTO, responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora. 
    No entanto, no caso de vício do produto, a situação é diferente! Esta determinação consta do art. 18 do CDC e dela consta a responsabilidade solidária do fornecedor e comerciante pelos vícios do produto. Aqui há responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora. Este é o caso em questão!

    Espero ter contribuído!

  • Trata-se de vício de qualidade do produto. Desse modo, nos termos do Art. 18, "caput', do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é de todos os fornecedores do produto, tais como o fabricante e a concessionária. Assim, não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir de qualquer um dos fornecedores, conforme Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.


ID
833554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.

Em caso de vício de qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, pode o fornecedor optar pela devolução das quantias pagas pelo consumidor ou pela reexecução do serviço sem custo adicional para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Objetivamente: A opção é do consumidor e não do fornecedor.
  • Na verdade, a questão não se refere a vício do produto (CDC art. 18), mas sim a vício do serviço (CDC art. 20) e, quanto a este, cabe ao consumidor  (e não ao fornecedor) optar entre as alternativas trazidas no referido dispositivo.

    CDC art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

            § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

  • kkkk. uma questão dessa é boa de vez em quando. pra deixa os consurseiros ligados

  • ERRADO, opção pelo consumidor.

    Se ler ligeiro erra hehe, cespe sendo cespe.

    LoreDamasceno.


ID
835888
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, da Proteção à Saúde e Segurança, segundo a Lei 8.078, de 1990, analise as proposições a seguir:

I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

II. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

III. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

IV. O fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.

Das proposições acima, estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Para acertar essa questão basta o mínimo de bom senso.
  • OPÇÃO CERTA: A

    Segue abaixo as fundamentações legais:

    I - CORRETA, conforme o artigo 8º, caput;

    II- CORRETA, conforme o parágrafo único do artigo 8º;

    III - CORRETA, conforme o artigo 9º, caput; e

    IV - ERRADA, se não vejamos:

    "Art. 10.  O fornecedor NÃO poserá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."

ID
838429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a suas disposições, julgue o  item  que se segue.


Deve o fornecer responder pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos em seus produtos ou serviços, independentemente de apuração de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a anulação do cespe: "Onde lê-se 'fornecer', deveria ler-se 'fornecedor', motivo suficiente para a anulação do item".

  • 103 E - Deferido c/ anulação Onde lê-se “fornecer”, deveria ler-se “fornecedor”, motivo suficiente para a anulação do item. 


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
863869
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jeremias comprou um carro importado, zero quilômetro, de uma famosa montadora. Ao chegar em sua casa, percebeu que havia um risco na porta do veículo, o que o fez voltar minutos depois à loja de automóveis responsável pela importação do automóvel. Na ocasião, verificou­se que o risco era profundo e somente uma pintura poderia sanar o problema. Diante do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Bom embora  a questão foi anulada opto o item b, pois o vicio é qualitativo que gera a entender que o problema está no produto.

  • A questão foi anulada provavelmente pela incidência da regra do art. 18, §3º, do CDC que permite dispensar o intervalo de 30 dias dado ao fornecedor para reparar o problema. Isso porque em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas podem comprometer a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor. Seria, nesta hipótese, possível desfazer o negócio (alternativa "b"), ou o ressarcimento do valor pago mais perdas e danos (alternativas "a" e "d").


ID
864394
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços que causarem dano a consumidores é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço.

II. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é subsidiária, sendo facultado ao consumidor intentar ação para reparação de dano, sucessivamente, contra todos os fornecedores responsáveis pela colocação do produto no mercado.

III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas.

IV. O comerciante sempre responde solidariamente com os fornecedores pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.

V. O comerciante responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores no fornecimento de produtos apenas na hipótese em que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B
    CORRETA III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas. 

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade é objetiva em virtude do risco da atividade!
  • I. Certo.  O dano só existirá se forem colocados o produto ou o serviço no mercado! Não tem como alguém ser responsabilizado por algo que não foi colocado no mercado. Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;


    II. Errado. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Logo, sua responsábilidade é objetiva e solidária.

    III. Certo.  Art. 8° Periculosidade ADQUIRIDA X INERENTE:

        Periculosidade ADQUIRIDA: sua principal caractéristica é a IMPREVISIBILIDADE do defeito, sendo um fator de pontecialidade danosa.
        Há 3 modalidades:
            Defeitos advindos da concepção: advém de um projeto mal elaborado. (1)
            Defeitos advindos da fabricação: defeitos durante a montagem/produção. (2)
            Defeitos advindos da comercialização: ausência de informação de correta utilização. (3)
        
        Ex.: O engenheiro responsável por projetos de novos processadores da Intel pesquisa e projeta um novo processador que ainda entrará no mercado. Ele, porém, fez cálculos errados que ocasiona superaquecimento (1). E autoriza que seu projeto seja mandado à linha de produção, lá também ocorre outro defeito durante a montagem deste projeto (2), e, por conseguinte, é enviado ao mercado para comercialização, lá o comerciante não informa o consumidor da correta utilização do processo o qual só poderia ser ligado a noite (3).

        Periculosidade INERENTE: são riscos qualificados como PREVISÍVEIS e normais devido a sua natureza, desde que venha acompanhado de informações necessárias e adequadas. Em regra, não é indenizável.

            Ex.: Efeitos colaterais de remédios; Manuseio de instrumentos perigosos como venenos, facas.

    IV. Errado. Não é sempre que o comerciante responderá solidáriamente, pois é apenas nestes casos: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Logo, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante, à do produtor, à do construtor, à do importador, respondendo igualmente de forma solidária e objetiva apenas nesses casos.


    V. Errado. O comerciante será igualmente responsável objetiva e solidariamente quando um produto perecível não for conservado adequadamente


ID
866188
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma sociedade empresária vendedora de motocicletas 0 Km, oferece à venda veículos que ostentam mau funcionamento do sistema de freios decorrentes de falha, então desconhecida, de projeto do fabricante. Um destinatário final adquire uma destas motocicletas, sofre acidente diretamente relacionado à impropriedade dos freios e experimenta prejuízos de ordem material e moral. A inadequação do produto só veio à tona após o acidente, o que levou o fabricante, empresa nacional com sede em São Bernardo do Campo, a realizar recall. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está prevista no CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gab. "a"
     demais assertivas:
    b) o erro se justifica pelo art. 13 do CDC:
            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) conforme o art. 13 (acima), não haverá solidariedade. A responsabilização do comerciante só ocorrerá nas situações indicadas. Além disso, o prazo para reclamação por dano decorrente de fato do produto é prescricional (e não decadencial como anuncia a questão), contados da data em que se tiver conhecimento do dano e de sua autoria.
    d) conforme o art. 13  CDC não há solidariedade.
    e) o prazo, conforme já comentado, é prescricional e não decadencial.

  • O comerciante não respode por defeito do produto, responde apenas por vício. Só responderá o comerciante pelo fato do produto quando não for identificado o fabricante, o que não é o caso. (artigos 12 e 14 do CDC). 
    Vale alertar que o "comerciante de serviços", diferentemente do comerciante de produtos, responde pelo defeito. 
    Defeito - afeta a saúde/ segurança do consumidor.
    Vício - produto inadequado ao fim que se destina / valor diminuido.
  • Acredito que a fundamentação da questão em tela está no artigo 931 do Código Civil que assim dispõe:

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


     

  • Pessoal, o melhor nessa parte da matéria do CDC é entender (e não decorar).

    Vou exemplificar:

    1) Comprei uma moto e sofri um acidente por causa dos freios estragados –> nesse caso temos um FATO do produto (defeito) –> o prazo prescricional para entrar com a ação é de 5 anos –> posso processar APENAS o fabricante (como disse o colega acima, o comerciante não tem responsabilidade solidária nos casos de fato do produto, apenas se ocorrer vício) –> porém, se o fabricante não for identificado, eu posso processar o comerciante que me vender o produto (tudo em prol do consumidor).

    2) Comprei um celular e ele não funciona –> nesse caso temos um VÍCIO do produto –> meu direito de ir à juízo reclamar decairá em 90 dias (produto durável) –> posso processar o fabricante e o comerciante, em litisconsório facultativo (posso escolher quem processar).
  • No caso de responsabilidade por fato do produto – e só nela – o comerciante (no caso, a sociedade empresária vendedora) possui apenas responsabilidade subsidiária, que virá a lume nas hipóteses de (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Responsabilidade pelo fato do produto - Não há responsabilidade solidária entre fabricante, construtor, produtor ou importador (isto é, aqueles que, de fato, contribuíram para a feitura do produto defeituoso), e o comerciante (aquele que se limita a colocar o produto no mercado, sem interferir nas suas qualidades substanciais). O comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, no modelo descrito acima.

     

    Responsabilidade pelo fato do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do produto - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    A) o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o empresário não responde pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “B”.

    C) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e o direito à reparação de danos deve ser exercido no prazo decadencial de 5 anos, contados da divulgação da campanha de recall.


    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “C”.

    D) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, e a ação prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “D”.


    E) por ter inserido o veículo no mercado de consumo, o empresário responde subsidiariamente no prazo decadencial de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Neste caso, apesar de o empresário ter inserido o veículo no mercado de consumo, ele não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL pelo FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO = Acidente de consumo:

    Tendo mais de um autor a ofensa, TODOS responderão OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTEMENTE de CULPA. 

    *EXCETO os PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA.

    *EXCETO o comerciante cuja responsabilidade será SUBSIDIÁRIA à do fabricante/construtor/produtor/importador/fornecedor, sendo o comercimante igualmente resposável independentemente de culpa pelo acidente de consumo, de forma objetiva e solidária, SOMENTE: 1) qndo o fabricante/produtor/construtor/importador não puderem ser identificados e 2) qndo um produto perecível não for conservado adequadamente. 


ID
889906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Considere que Maria tenha procedido ao recall e que tenha percebido que o dispositivo do cinto de segurança foi trocado por uma peça já usada, sem o seu consentimento. Nessa situação, a atitude do fornecedor está em conformidade com o CDC, pois, como o fornecedor fez a chamada para o recall, cabe a ele escolher o tipo de peça a ser utilizada na reparação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

  • Inclusive é crime tipificado no CDC:


    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Errado né.

    LoreDamasceno.


ID
889912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Suponha que Maria tenha ido ao shopping center e estacionado o seu carro no estacionamento coberto e que, enquanto passeava no shopping, o seu veículo tenha sido furtado. Nesse caso, Maria não tem direito à indenização, já que não adquiriu nenhum produto no shopping.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Entende-se que a súmula 130 do STJ é também aplicável a casos de furto em estacionamento de shopping center.

     

    SÚMULA 130, STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO

     

  • É pq na verdade nos serviços prestados no shopping já está embutido o valor do estacionamento

  • Lendo a jusrisprudência - danos no estacionamento do shopping -> é esse responsável.

    Diferente de estacionamentos abertos, público, onde no julgado a lanchonete não foi responsável pelo furto do veiculo.

    Súmula 130 STJ - a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
896053
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. LETRA D
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.LETRA C/A
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. LETRA B
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A questão trata de sociedades no âmbito do Direito do Consumidor.

    A) As sociedades consorciadas respondem subsidiariamente à causadora pelo dano em matéria do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades consorciadas respondem solidariamente à causadora pelo dano em matéria do consumidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) A responsabilidade das sociedades coligadas é solidária ao fornecedor autor do dano ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    As sociedades coligadas respondem apenas por culpa.

    Incorreta letra “B”.

    C) As sociedades consorciadas só responderão por culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades consorciadas responderão de forma solidária ao autor do dano ao consumidor.

    Incorreta letra “C”.




    D) A falência e o estado de insolvência não são causas suficientes para a quebra da personalidade jurídica da sociedade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    A falência e o estado de insolvência são causas suficientes para a quebra da personalidade jurídica da sociedade.

    Incorreta letra “D”.



    E) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL  / GRUPO CONTROLADA-SUB / COLIGADA – PT – SEMPRE CULPADA

    MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

    [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • Macete que aprendi:

    ColigoCULPA

    ConsoliDÁRIA.

    Bons estudos.

  • -Integrantes de grupos societários + controladas: subsidiária

    -Consorciadas: solidária

    -Coligadas: subjetiva


ID
903178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.

Atualmente o direito brasileiro é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Punitive damages: 


    O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Neste contexto cabe aos legisladores brasileiros, chegarem a um consenso para sanar a questão da reparação do dano moral, analisando as vantagens e desvantagens desta doutrina que é tão bem aproveitada no sistema jurídico norte-americano.
    O fato é que, a reparação do dano moral tem por objetivo confortar a vítima, que sofreu um vexame psicológico, pouco importando se tal indenização tem caráter meramente compensatório ou punitivo, bastando o magistrado proferir uma sentença que cumpra sua função social, que confortar a vitima do dano moral.
  • Resposta: Errado.
    Complementando a explicação da colega acima, a punitive damages não é um meio de evitar a causação de danos por falta de zelo do fornecedor, conforme explicado na questão, mas sim, é um acréscimo economico na indenização imposta ao sujeito que comete ato ilícito, a fim de evitar condutas idênticas, desistimulá-lo a nova prática, bem como, satisfazer o ofendido.
    Nesse sentido, Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores.
    Da mesma forma Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), explica que objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.
  • GALERA
    Ainda não consegui "digerir" direito esta questão.
    Por isso gostaria de trazer algumas complicações. Até para servir de orienteação para quem for prestar outras provas do CESPE.
    Será que para o CESPE simplesmente é caso de não aplicação do punitive damage? Ou pelo menos de não aplicação no CDC?
    Inicialmente é de se esclarecer que estabelece Enunciado 379, da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 944, caput, do CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função pedagógica da responsabilidade da reparação por dano civil”. Portanto, dá a entender que acolheu o instituto em nosso ordenamento. Feita essa observação, vejamos as posições contrárias.
    Primeiro. Como nosso ordenamento jurídico determina expressamente que a indenização é medida pela extensão do dano, vedando o enriquecimento sem causa e impedindo que qualquer pessoa seja compelida a cumprir algo senão sem virtude da lei, muitos renomados autores entendem que o chamado punitive damage  simplesmente não pode ser aplicado em nosso sistema, pois ele não está previsto na lei; trata-se apenas de uma construção doutrinária que ainda sofre muita resistência. Portanto indago: será que o CESPE simplesmente pertence à corrente daqueles que não aceitam a sua aplicação em nosso sistema?
    Segundo: mesmo para aqueles que aceitam o punitive damage em nosso ordenamento, afirmam que ele não deve ser aplicado nos casos de responsabilidade objetiva. Observem que a questão fala em consumidores e fornecedor. Portanto ele está se referindo ao Código de Defesa do Consumidor. Ora, como a responsabilidade estampada no CDC é de natureza objetiva, não seria hipótese de aplicação deste instituto. Não seria esta a corrente adotada pelo CESPE? Acolhe-se o punitive damage, mas não nos casos de responsabilidade objetiva e, em especial no CDC. Pessoalmente eu ficaria com esta visão. Por isso entendo que realmente a afiramção da questão está errada, mas por este último fundamento. Talvez fosse interessante ver outras provas do CESPE sobre esse ponto. Gostaria que os colegas também se manifestassem a respeito.
  • GAB: Errado. Só para somar com os ótimos comentários anteriores:

    Conforme a Doutrina do Punitive Damages, a indenização decorrente do Dano Moral, deve possuir DUAS finalidades, uma que compensará a vitima, e a segunda finalidade seria a punição do autor da lesão com acréscimo econômico na indenização imposta, esta sendo a principal característica desta doutrina norte-americana.

    Como muito bem exposto em comentário anterior, o autor Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo:

    "Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e conseqüente função social da responsabilidade civil".


    No Brasil, atualmente, a Doutrina majoritária entende que a referida indenização possui a finalidade de compensar a vítmia somente,  não sendo adepto dos danos punitivos.

    Todavia, alguns juristas, como o caso do renomado Sergio Cavalieri, já discutem a possibilidade do caráter punitivo do dano moral ser imputado ao autor da lesão, mas ainda é um tema polêmico.

    Fonte: http://http://www.jurisway.org.br

    Bons Estudos!
  • Eis o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 4. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. In casu, o Tribunal a quo condenou às rés em R$ 960.000, 00 (novecentos e sessenta mil reais), tendo dividido o valor entre as rés, arcando cada uma das litisconsortes passivas com o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente excessivo. 6. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios adotados por esta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, a indenização total deve ser reduzida para R$ 145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), devendo ser ele rateado igualmente entre as rés, o que equivale a R$ 72.625,00 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) por litisconsorte passiva. (...)
    (AGA 200602623771, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010 ..DTPB:.)"
  • Excelentes comentários acima, especialmente do colega Lauro. Achei este julgado em que o Tribunal de origem aplicou essa espécie de dano também para as relações de consumo. AgRg no AREsp 19180 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145403-4 Data do Julgamento 20/09/2011PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART.186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que oTribunal de origem constatou a ocorrência de dano moral, diante dainjustificada e prolongada ausência no fornecimento de água aoconsumidor.2. Não se admite Recurso Especial quanto à questão federal (art. 186do CC/2002), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 211/STJ.3. A revisão do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo, a título deindenização por dano moral (R$8.000,00), demanda, em regra, incursãono acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termosda Súmula 7/STJ.4.  Com efeito, o Tribunal de origem justificou da seguinte forma adefinição do quantum indenizatório: "Para indenizar esse dano moral,deve ser levado em consideração que o Autor está há anos em talsituação, sem que a CEDAE traga uma justificativa plausível para aausência do serviço. Há, também, de se atentar para o caráterpunitivo e pedagógico da indenização" (fl. 160, e-STJ).5. Agravo Regimental não provido.
  • Este outro julgado do STJ é de 2012. Embora não seja de relação de consumo, mostra que o Tribunal tem decisões nesse sentido.   Penso que o erro da questão possa estar na frase "o direito brasileiro é adepto...."  . Ora, em primeiro lugar não é algo pacífico. Em segundo lugar, não há previsão legal para isso, sendo uma posição mais da jurisprudência e alguns doutrinadores mesmo. O enunciado não fala "segundo entende o STJ", e sim "o direito brasileiro é adepto", dando a entender que seria uma posição legal ou, pelo menos, consolidada, o que não parece ser o caso.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO ETENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS DOLOSOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO ECOMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critériosda proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídicolesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e doofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade daconduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito deceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por danomoral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico dacompensação.3. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instânciasordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateadosentre os autores, não sendo necessária a intervenção deste TribunalSuperior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais,salvo quanto à indexação.4. É necessário alterar-se o valor da reparação apenas quanto àvedada utilização do salário mínimo como indexador do quantum devido(CF, art. 7º, IV, parte final). Precedentes.5. A multa do art. 475-J do CPC só pode ter lugar após a préviaintimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seuadvogado, para o pagamento do montante indenizatório. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido.
  • O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Os tribunais brasileiros têm mudado de posicionamento, passando a admitir o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e punir o causador do dano, de modo a evitar a reincidência.

    Ao meu ver, a questão encontra fundamento para ser considerada certa ou errada. De fato, conforme o Cespe entendeu, o caráter não é unicamente punitivo.
  • Nunca deveria ter existido uma questão tão absurda. Primeiramente vamos esclarecer que o enunciado fala "DIREITO BRASILEIRO". Ora, acho que todos concordam que a Lei não é a única fonte do direito, considerando-se também a jurisprudência como tal.

    Por outro lado a questão fala em "APLICAÇÃO", vamos deixar claro que quem aplica ou deixa de aplicar alguma teoria é Juiz, não doutrinador, advogado ou lei.

    Se a Lei não fala sobre os danos punitivos, também não o proíbe, sendo a jurisprudência extensa em sua aplicação, bastando procurar por "caráter pedágógico-punitivo" dos danos morais, notadamente no que tange às relações de consumo.

  • Eu errei a questão pois achei que o direito brasileiro já fosse, mesmo que parcialmente, adepto desta corrente! 
    Pelo que pude ver, porém, o CESPE entende que não!! Para o CESPE, o direito brasileiro apenas trata a punição para os danos morais como sendo estritamente reparatórias.
    Tem caráter apenas de reparar o dano e não de impôr um medo que leve aos cuidados para evitar causar tais danos novamente, conforme é aplicado no Direito americano!
    Acho que é isso!
  • O dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.

  • Informativo 538 do STJ: 


    " Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)–, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem(pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. "


  • Já vi essa questão como correta na banca FCC. 

    Fico meio perdida, temos que decorar o posicionamento de cada banca. 


  • Dizer o direito, sobre o assunto:


  • Hoje a resposta seria diferente pois a juris aceita dano moral na sua funcao punitiva com excecao do dano ambiental.

  • DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO

    1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
    2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1315479/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • Não entendo o porquê de tamanha celeuma... No Brasil, não se adota punitive damages. Nunca se adotou como standard de corte superiora. Isso é coisa mais para filme hollywoodiano. Aqui na Ilha Brasil existe todo aquele moralismo tupiniquim do "enriquecimento sem causa".

    NEXT

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) -, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para "se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Informativo 538 STJ.


    O direito brasileiro não é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • "Pela teoria dos “punitive damages”, que no Brasil foi parcialmente incorporada com o nome de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.

    Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):

    a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e

    b) natureza compensatória.

    Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido parcialmente adotada algumas vezes pelo STF e STJ.

    Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo."

    Fonte: Dizer o direito

  • Deveria ser adotada...

  • Meu sonho é que, algum dia, o STJ reconheça a teoria do dano punitivo. Isso vai ajudar bastante o afogamento do judiciário. Milhares de causas são repetecos com mesmo réu, causa de pedir e pedido. Aplicando-se a teoria em casos semelhantes, desestimularia sobremaneira a conduta oposta ao ordenamento jurídico.


ID
914863
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor, ao mastigar uma fatia de pão com geleia, encontrou um elemento rígido, o que lhe causou intenso desconforto e a quebra parcial de um dos dentes. Em razão do fato, ingressou com medida judicial em face do mercado que vendeu a geleia, a fim de ser reparado. No curso do processo, a perícia constatou que o elemento encontrado era uma pequena porção de açúcar cristalizado, não oferecendo risco à saúde do autor.

Diante desta narrativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Responsabilidade Civil objetiva, Culpa não interessa aos aspectos civis das relações de consumo, com a exceção da hipótese do § 4° do art. 14, que cuida da responsabilidade do profissional liberal.
  • GABARITO B.      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


  • Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Letra “A" - O  fabricante  e  o  fornecedor  do  serviço  devem  ser  excluídos  de  responsabilidade,  visto  que  o material  não  ofereceu  qualquer  risco  à  integridade  física  do  consumidor, não merecendo reparação. 

    O fabricante e o fornecedor não devem ser excluídos de responsabilidade, visto que o material causou dano à integridade física do consumidor, merecendo reparação.

    Incorreta letra “A".

     

    Letra “B" - O  elemento  rígido  não  característico  do  produto,  ainda  que  não  o  tornasse  impróprio  para  o  consumo,  violou  padrões  de  segurança,  já  que  houve  dano  comprovado  pelo consumidor. 

    O elemento rígido não característico do produto, porção de açúcar cristalizado, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de segurança, pois houve dano comprovado pelo consumidor.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - A  responsabilidade  do  fornecedor  depende  de  apuração  de  culpa e, portanto, não  tendo o  comerciante  agido de  modo  a  causar  voluntariamente  o  evento,  não  deve  responder pelo resultado. 

    A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ele responde pelo resultado independentemente de culpa.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O comerciante não deve ser condenado e sequer caberia  qualquer medida  contra  o  fabricante,  posto  que  não  há  fato ou  vício do produto, motivo pelo qual não deve  ser   responsabilizado pelo alegado defeito. 

    O comerciante deve ser condenado e cabe a condenação contra o fabricante, pois a lei confere a eles solidariedade, além do que, há defeito no produto, ainda que não o tenha se tornado impróprio para o consumo, mas causou dano comprovado ao consumidor.

    Incorreta letra “D".




    RESPOSTA: Gabarito B.
  • Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Letra “A" - O fabricante e o fornecedor do serviço devem ser excluídos de responsabilidade, visto que o material não ofereceu qualquer risco à integridade física do consumidor, não merecendo reparação. 

    O fabricante e o fornecedor não devem ser excluídos de responsabilidade, visto que o material causou dano à integridade física do consumidor, merecendo reparação.

    Incorreta letra “A".

     

    Letra “B" - O elemento rígido não característico do produto, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de segurança, já que houve dano comprovado pelo consumidor. 

    O elemento rígido não característico do produto, porção de açúcar cristalizado, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de segurança, pois houve dano comprovado pelo consumidor.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - A responsabilidade do fornecedor depende de apuração de culpa e, portanto, não tendo o comerciante agido de modo a causar voluntariamente o evento, não deve responder pelo resultado. 

    A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ele responde pelo resultado independentemente de culpa.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O comerciante não deve ser condenado e sequer caberia qualquer medida contra o fabricante, posto que não há fato ou vício do produto, motivo pelo qual não deve ser  responsabilizado pelo alegado defeito. 

    O comerciante deve ser condenado e cabe a condenação contra o fabricante, pois a lei confere a eles solidariedade, além do que, há defeito no produto, ainda que não o tenha se tornado impróprio para o consumo, mas causou dano comprovado ao consumidor.

    Incorreta letra “D".


ID
922384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei n.º 8.078/1990, assinale a opção correta a respeito da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. CDC - Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    B) ERRADA. CDC - Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    C) ERRADA. CDC - Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    D) ERRADA. CDC - Art. 10,  § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
    E) CERTA. CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

  • A questão está classificada errada.

    É de Direito do Consumidor, e não Direito Empresarial.
  • Dica para os prazos do art. 18, p. 2...

    O prazo para saneamento do vício é de um MÊS (30 dias), havendo possibilidade de alteração pelas partes, não podendo ser inferior a uma SEMANA (7dias), nem superior a um SEMESTRE (180 dias). 


    Deus no comando, sempre! 

  • A) Art, 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    B) Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    C) aRT. 18,  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    D) Art. 9º, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.[

    E) CORRETA.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Determinado produto pode vir a ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Determinado produto não pode vir a ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “A”.

    B) As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação do prazo para saneamento do vício do produto, não podendo esse prazo ser inferior a sete nem superior a noventa dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação do prazo para saneamento do vício do produto, não podendo esse prazo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

    Incorreta letra “B”.   

    C) No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será sempre responsável perante o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será  responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) Ainda que tenham conhecimento de que determinado produto tem alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, não cabe à União, aos estados, ao DF nem aos municípios informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9º. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de que determinado produto tem alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, cabe à União, aos estados, ao DF e aos municípios informá-los a respeito.

    Incorreta letra “D”.


    E) Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações relativas a riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º.§ 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

    Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações relativas a riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.  

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
925282
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que o defeito não necessariamente seja do produto, mas também da informação inadequada ou insuficiente que o acompanhe.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    BONS ESTUDOS

ID
925285
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Caracterizando-se o dano como decorrente de relação de consumo, a ação de reparação de danos decorrente da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço possui prazo prescricional de 03 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 27 (LEI 8.78/90). Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    BONS ESTUDOS
  • Para decorar:

    FATO - PRESCREVE EM 5 ANOS

    VÍCIO - DECAI EM:

    - 30 dias produtos ou serviços NÃO DURÁVEIS

    - 90 dias produtos ou serviços DURÁVEIS


ID
935629
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José foi contratado por João para reparar o aparelho me- didor de pressão arterial de seu uso pessoal, fabricado pela empresa "Pressão Exata Ltda.", que ainda continua em plena atividade no mercado. Segundo a Lei nº 8.078/90, a obrigação de José ao reparar o aparelho é de

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 21 CDC. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.


ID
936997
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aurora contratou com determinada empresa de telefonia fixa um pacote de serviços de valor preestabelecido que incluía ligações locais de até 100 minutos e isenção total dos valores pelo período de três meses, exceto os minutos que ultrapassassem os contratados, ligações interurbanas e para telefone móvel. Para sua surpresa, logo no primeiro mês recebeu cobrança pelo pacote de serviços no importe três vezes superior ao contratado, mesmo que tivesse utilizado apenas 32 minutos em ligações locais.
A consumidora fez diversos contatos com a fornecedora do serviço para reclamar o ocorrido, mas não obteve solução. De posse dos números dos protocolos de reclamações, ingressou com medida judicial, obtendo liminar favorável para abstenção de cobrança e de negativação do nome.

Considerando o caso acima descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

     Art. 84 CDC . Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

            § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 84 CDC . 
            § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa

  • De acordo com o CDC:
    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
            § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
            § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
            § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
            § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
    Alternativa “A”: está correta, pois segundo o parágrafo 2º, do artigo 84, do CDC, a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
    Alternativa “B”: está incorreta, pois a imposição de multa pelo juiz independe do pedido do autor.
    Alternativa “C”: está incorreta, pois a conversão em perdas e danos depende de pedido do autor ou será deferida no caso de ser impossível a tutela específica.
    Alternativa “D”: está incorreta, pois consoante o parágrafo 5º acima transcrito, o juiz poderá determinar as medidas necessárias para possibilitar a tutela específica ou garantir o resultado prático equivalente. Assim, não é necessário ingressar com outras ações.
  • A - Certa

    artigo 84, § 2° -  A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa


    B - Errada

    artigo 84, § 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária aoréu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com aobrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


    C - Errada

    artigo 84, § 1° -  A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elasoptar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado práticocorrespondente.


    D - Errada

    artigo 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providênciasque assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • Letra A: certa! - A indenização por perdas e danos e a multa podem ocorrer ao mesmo tempo;

    Letra B: - Errada! não é o autor quem requere a multa, é discricionariedade do juiz;

    Letra C - Errada! Já a conversão em perdas e danos tem que ser a pedido do autor, diferente da multa. Também ocorre a conversão quando não poder obter os resultados práticos ou impossível a tutela específica (que é a realização do que foi contratado na relação de consumo, ou seja, obter aquilo que comprou da forma que deveria ser).

    Letra D - Errada! A tutela liminar pode implicar em ordem de busca e apreensão.


  • A- correta.

    À luz do artigo 84 § 4º do CDC a conversão da obrigação em perdas e danos faz-se independente de eventual aplicação de multa. Na sentença, o magistrado poderá impor multa diária ao réu independente de pedido do autor, dando para o cumprimento da obrigação prazo razoável.

  • "(...) De posse dos números dos protocolos de reclamações, ingressou com medida judicial, obtendo liminar favorável para abstenção de cobrança e de negativação do nome."

     

    A obrigação no caso é de FAZER, pois requer a autora que a cobrança seja contestada, e de NÃO FAZER para que a empresa não cadastre seu nome dos órgãos de cobrança. Assim:

     

    Art. 84 / CDC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

            § 2° - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

            § 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

            § 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

            § 5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • 84 cdc.

    Multa :é uma pena interesse do estaso.

    Reparo$ e ......do vitimado.


ID
937285
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à qualidade, à prevenção, à reparação dos danos e à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB A


    Código do Consumidor.


    a) INCORRETA. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    b) CORRETA. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


    c) CORRETA. Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


    d) CORRETA. Art. 13 Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


    e) CORRETA. Art. 12 § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • LETRA A INCORRETA 

    CDC

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Regra: responsabilidade objetiva, pois adotar a responsabilidade subjetiva seria como inviabilizar o direito do consumidor, pois é praticamente impossível demostrar a culpa do fornecedor.

    Exceção: responsabilidade subjetiva - profissionais liberais (art. 14, §4º) e sociedades coligadas (art. 28, §4º).


ID
937291
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos é distribuidor não exclusivo de garrafas de água mineral, cujo processo de engarrafamento é realizado pela empresa "Pura Ltda.". Porém, Carlos ignora que a empresa "Pura Ltda." age de má-fé utilizando uma fonte de água contaminada por dejetos fecais para encher as garrafas. Neste caso, se algum consumidor, para quem tenha distribuído, venha a sofrer problema de saúde em razão do consumo da água contaminada, Carlos

Alternativas
Comentários
  • GAB D.


    Código do Consumidor.


    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • GAB D.

    A fundamentação da resposta encontra-se no art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

  •  Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

            Art. 11. (Vetado).

  • Os problemas de saúde decorrentes do consumo constituí fato do produto, que só pode ser imputado ao fabricante, exegese do art. 12 do CDC. O comerciante poderia ser responsabilizado excepcionalmente, somente acaso fosse impossível identificar o fabricante.

    Portanto, não se trata de vício do produto se o consumidor ingeriu a água contaminada e teve problemas de saúde em decorrência disso.

    Discordo do gabarito.

  • Pensei como o Ihgor. Banca pode errar impunemente.

  • Concordo com o Ihor. A questão trata de fato do produto, situação na qual o comerciante NÃO responde.


ID
938173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cícero Romano, profissional liberal, causou danos ao seu cliente em razão da prestação defeituosa de um serviço. Assim sendo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 14,§ 4° CDC A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    bons estudos
    a luta continua
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º).
    RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS.
    (...) Omissis
    6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.
    (...) Omissis
    8. Embargos de divergência da Clínica não conhecidos.
    9. Embargos de divergência do médico cirurgião conhecidos e providos.
    (EREsp 605.435/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 28/11/2012)
  • Em complemento aos comentários acima, vale ressaltar que a alternativa E está incorreta, vez que, embora o prazo prescricional, no caso de fato do produto ou do serviço, seja de cinco anos, a contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços. Esta é a redação do art. 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
  • Art. 14, § 4° " A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

    Diferença ainda mais relevante entre fato do produto e do serviço diz respeito à responsabilidade do profissional liberal, que, na forma do § 4º do artigo 14, é subjetiva. Surge a questão: os hospitais, prestadores de serviço de saúde, respondem objetivamente, ou é preciso que se comprove a culpa do médico para que sejam os nosocômios imputáveis?

    A doutrina defende uma interpretação restritiva do § 4º do artigo 14 do CDC, o que significa que somente o profissional liberal desvinculado de uma pessoa jurídica responderá subjetivamente, ou seja, o hospital deve responder objetivamente. Mas há também quem defenda que a responsabilidade do hospital só pode ser objetiva para os serviços que ele mesmo presta, como a internação e os demais serviços acessórios.

    O STJ, porém, é claro: se o médico é empregado do hospital (porque se não o for o hospital não responde por nada, senão por suas próprias atividades – o médico é terceiro), a responsabilidade do hospital será objetiva, mas desde que provada a culpa do médico. Em síntese: a responsabilidade do hospital é objetiva, desde que demonstrada a culpa do médico. Veja:


  • Para complementar o teu estudo, um bizú:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
952516
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

II. O comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva.

IV. Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (item II

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (item IV)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto ao erro das demais assertivas, vamos aos artigos:

    I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (falso)

    Art. 12(...)
     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva. (falso)

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Abç e bons estudos.

  • Culpa concorrente não exclui e culpa exclusiva, como o nome já diz, exclui.

    Abraços.


ID
953518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não constitui direito básico dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Erro da questão é que fala processo trabalhista também.
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).

  • Galera foco no estudo: questões trabalhistas não fazem parte do CDC; Pouco importa se o que está na alternativa está correto ou não, isto não é um direito dos consumidores. Foco na missão

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


ID
963667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,caracteriza-se o defeito na prestação do serviço.O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados ao consumidor advindas de defeitos relativos à sua prestação de serviço,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,caracteriza-se o defeito na prestação do serviço.

    Não seria caso de vício?

    O defeito não está ligado a um perigo à saúde do consumidor?

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.

  • Daiane,


    A CESPE, em algumas questões que eu vi, utiliza o termo defeito como gênero, englobando tanto o vício de segurança (art. 12) e vício de qualidade (art. 18 e seguintes).

    Outras, mais recentes, fazem a distinção comum na doutrina entre defeito (afeta a segurança/saúde do consumidor) e vício (afeta o produto).

  • Certo,     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Seja forte e corajosa.


ID
967132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor estabelecidos no CDC abrangem

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  • VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, 

    coletivos e difusos;


  • A fundamentação da questão está contida no artigo 6º, VI, da Lei 8.078/1990, os quais estabelecem: Art. 6º. - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

  • Gabarito: "E"

     

    Art. 6, VI, do CDC -  Lei 8.078/1990 - "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";

  • DICA FORTE

    NÃO REPETIR QUESTÃO ALHEIA.

    FAÇA DIFERENTE.


ID
973855
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E  

          Art. 10 CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

              § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVAS ERRADAS:

    LETRA A:


    Art. 26, § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


    LETRA B:


    Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


    LETRA C:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    LETRA D:
     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

  • LETRA B)

    Para ajudar a fixar as responsabilidades das sociedades:

    CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

          

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    Bons Estudos!


  • A questão trata de qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos, no âmbito do Direito do Consumidor.

    A) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, independentemente da resposta negativa correspondente, obsta a decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, obsta a decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28.  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Incorreta letra “B”.

    C) Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta letra “C”.


    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em quarenta e cinco dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Incorreta letra “D”.

         
    E) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC:

    Da Proteção à Saúde e Segurança

           Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

           Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão SUBJETIVAMENTE.

  • Responsabilidade - art. 28 CDC

    • Grupos Societários e Sociedades Controladas -> subsidiária
    • Sociedades Consorciadas -> solidária

    - macete: consolidária

    • Sociedades Coligadas -> subjetiva (culpa)

    - macete: coligoculpa


ID
987631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao disposto no CDC, no ECA, no Estatuto do Idoso e na Lei de Locação de Imóveis Urbanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d"

    a)
    Incorreta. É proibido o fornecimento de certidão do mandado. Como não há diferença entre filho adotivo e filho natural, o registro original do adotado é cancelado e um novo é feito, com os dados dos adotantes, não podendo gerar certidão a respeito da origem do ato. O art. 47, e seus parágrafos 1º,2º e 4º, do ECA, explicam a questão: "Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. (...) §4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.(...)".

    b)
    Incorreta. A prioridade não cessa com a morte do beneficiado, estende-se ao cônjuge maior de sessenta anos de idade. Veja o que dispõe o art. 71, § 2º, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso): "Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (...) §2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. (...)"

    c)
    Incorreta. O contrato de locação é considerado impessoal, de modo que a identidade das partes não é essencial para o contrato. Com a morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros. Prevê o art. 10, da Lei 8245/1991 (Locação de Imóveis Urbanos): "Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros."

    d)
    Correta. O art. 13, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...) III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

    e)
    Incorreta. Pelo contrário. A reclamação é uma das formas de obstar a decadência. Vejam o que diz o § 2º, I, do art. 26, do CDC: "§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. (...)"

ID
994501
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Francisco da Silva adquiriu um veículo fabricado por XZ e vendido pela concessionária local X. Quando já decorrido um ano da aquisição houve sério defeito (oculto) no sistema de freios, defeito este decorrente da fabricação do veículo, ocasionando o capotamento do veículo em rodovia, causando lesões aos três passageiros do veículo e ao adquirente, que era seu condutor na ocasião. Neste caso:

1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplicase o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente.

2. Aplicase o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente.

3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C 


    1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplica�se o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente. 

            Art. 26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    2. Aplica�se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente. 
    Verdadeira -> Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação). 
      Verdadeira ->  Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.
    Errada ->  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 
  • O erro da afirmação 4 está no final: "fato do produto". Na verdade, ocorre defeito do produto.


    (...). VEÍCULO NOVO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIOS. (...).. CDC, ARTS. 18 E 26. VÍCIO DO PRODUTO. (...).

    2. A questão referente a eventuais danos ao consumidor por defeito do produto (fato do produto, CDC, art. 12), decorrentes do problema no sistema de freio do automóvel, não foi analisada, pois a autora nunca argumentou sobre tal fato, delimitando seu pedido na restituição de valores pagos pelo bem e por consertos deste, ou seja, por danos patrimoniais devidos à inadequação do produto, na forma do art. 18 do CDC (vício do produto). 3. Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. (...).

    (STJ - EDcl no REsp: 567333, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)

  • O art. 13 do CDC só se aplica aos casos de fato do produto ou serviço. A questão se refere a vício do produto ou serviço, quando, então, há responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante.


  • Ouso discordar das respostas abaixo.

    I- Não se trata de prazo decadencial, pois estamos diante de responsabilidade de fato do produto.

    II- Tratando-se de responsabilidade de fato do produto, segue prazo prescricional de 5 anos para reparação dos danos, iniciando a contagem a partir do conhecimento.

    III- Tratando-se de responsabilidade DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, e somente nessas hipóteses, todas as vítimas são equiparadas À consumidores.

    IV- Trata-se de responsabilidade por fato de produto, portanto o comerciante só seria responsabilidade solidariamente se o FORNECEDOR não fosse identificado. Logo, o comerciante não será responsabilidade pois o fabricante é o XZ.

    Sem mais, simples e objetivo.

  • A questão fala de FATO do produto e o motivo pelo qual o comerciante (a CONCESSIONÁRIA) não responde é que o FABRICANTE é identificado. Vejam o art. 13, I do CDC, a contrario sensu:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    OBS: Quando for VÍCIO, não há excludente para o comerciante, pois ali a responsabilidade é solidária e não se previram excludentes como foi feito no FATO. 

  • Importante diferenciar: fato do produto ou serviço (caso da questão) é quando o defeito atinge efetivamente a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Vício do produto é o defeito que tem efeitos meramente econômicos (ex.: quantidade inferior à informada no rótulo). No FATO DO PRODUTO, a responsabilidade do comerciante é condicionada nos termos do art. 13 do CDC. Já no VÍCIO DO PRODUTO, a responsabilidade é solidária e genérica dos "fornecedores" (o que engloba o comerciante), nos termos do art. 18 do CDC.

  • No caso responsabilidade pelo FATO do produto, o comerciante possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA e não solidária.

  • Gente, era VÍCIO OCULTO sim, mas a partir do momento que se isso gerou o acidente, se tornou FATO DO PRODUTO.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
995509
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade por vício do produto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A resposta dessa questão está no § do Art. 18. Vejam:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

             § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Alguém sabe dizer por que a D está errada?

    Para fins de direito do consumidor a diferença entre produto e mercadoria?

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


  •      Esclarecendo a dúvida do colega aí de cima (não sei deixar azul o nome da pessoa).
         O CDC diz em seu artigo 18
    § 5°, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu PRODUTOR e não o seu distribuidor, como afirma a alternativa. 
  • Gi quando se tratar de produto essencial, o consumidor pode solicitar as alternativas do parágrafo 1 imediatamente.

    O erro está em condicionar o abatimento do preço as outras opções, vez que não é necessário aguardar nada nem condição alguma.

    Espero ter ajudado.
  • Quanto a letra "B"

    O consumidor poderá pleitear o abatimento proporcio­ nal do preço pago QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, se, pela e xtensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir­lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.


    OBS: Na verdade, existe a faculdade do consumidor escolher entre as opções de: substituição, abatimento, restituição dos valores. As opções não tem uma ordem subsidiária, esse foi o erro. Mesmo havendo outro produto da mesma espécie no estoque, o consumidor poderia simplesmente exigir seu dinheiro de volta!

  • Vou tentar esclarecer a alternativa B:

    O consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição mediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço SEMPRE QUE O VÍCIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (prazo este que pode ser convencionado de forma distinta pelas partes, nos limites legais).

    No entanto, o consumidor pode IMEDIATAMENTE fazer uso dessas alternativas quando "em, razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar de produto essencial".

    A alternativa confundiu tudo.

    Resumi e omiti algumas informações pertinentes para que pudesse me expressar melhor. Mas, agora, transcrevo o artigo 18

     do CDC, na íntegra, em que se observa o raciocínio feito acima (em negrito) e todas as demais respostas:

    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.

      § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

      § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

      § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."

  • Erro da letra B: MUITO cuidado com a redação dada a questão!! Veja o que diz o § 3º do art. 18 do CDC: "§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato DAS ALTERNATIVAS DO § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."

    Agora case com a informação passada pelo § 4º do 18 do CDC:"§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo (SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO...inserido por mim para facilitar), e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Assim temos: 

    1 - quando não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, ainda, por outro de espécie, marca ou modelo diversos, poderá o consumidor pleitear o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga;

    2 - quando se tratar de questão relativa à extensão do vício, do comprometimento do produto, da diminuição do valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor poderá pleitear imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga

  • REGRA: quando o produto estiver viciado, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas.

    - Se em 30 dias o vício não for sanado, o consumidor poderá exigir, à sua escolha: (i) substituição; (ii) restituição; (iii) abatimento.- Se optar pela substituição e esta não for possível, poderá exigir: (i) substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço; (ii) restituição; (iii) abatimento. EXCEPCIONALMENTE, quando em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor poderá, IMEDIATAMENTE exigir, à sua escolha a substituição, restituição ou abatimento, sem ter que aguardar os 30 dias para substituição das partes viciadas.

    A) ERRADA - prazo convencionado pode variar entre 7 e 180 dias.

    B) ERRADA - O consumidor poderá pleitear o abatimento proporcio­nal do preço pago, AINDA QUE seja possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, quando pela extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir­lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.

    C) Tendo o consumidor optado pela substituição do pro­duto por outro da mesma espécie, em perfeitas condi­ções de uso e não sendo possível a sua substituição, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou res­tituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e de eventuais perdas e danos, bem como do abatimento proporcional do preço. (CORRETA, art. 18, p.4o, CDC)

    D) No caso de fornecimento de mercadoria in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu PRODUTOR.

    E) Pode o consumidor exigir, caso o vício não seja sana­do, no prazo máximo de TRINTA dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas con­dições de uso.


  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.


ID
1015267
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), havendo vício do produto, pode o consumidor exigir.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18, § 1° CDC Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • “Em complemento ao caput do art. 18 do CDC, prevê o seu § 1.º que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço. Assim, a lei traz uma “chance” para que o fornecedor de produto sane o problema em 30 dias.” P. 272.

    “Em complemento ao caput do art. 18 do CDC, prevê o seu § 1.º que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço. Assim, a lei traz uma “chance” para que o fornecedor de produto sane o problema em 30 dias.” P. 272.

    “(...) as partes poderão convencionar a redução ou ampliação desse prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias (art. 18, § 2.º, do CDC). Não obstante isso, o CDC determina que nos contratos de adesão a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Quanto aos direitos conferidos ao consumidor, ele poderá fazer uso imediato das alternativas expostas, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (art. 18, § 3.º, do CDC). 

    Eventualmente, tendo o consumidor optado pela alternativa de substituição do produto e não sendo esta possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, § 4.º, da Lei 8.078/1990)

    Já no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. Isso consta do art. 18, § 5.º, do CDC, que quebra com a regra de solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento (produtor e comerciante), constante no caput do dispositivo. 

    Em reforço, o § 6.º do mesmo comando legal prevê que são impróprios ao uso e consumo gerando a presunção absoluta da presença do vício: Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” P. 275.

    TARTUCE, 2017, p. (...)

  • PORTANTO:

    A) HIPÓTESE INEXISTENTE

    B) O FORNECEDOR NÃO TEM OPÇÃO!!!!!

    C) ELE SÓ PODE EXIGIR ISSO APÓS OS 30 DIAS. No entanto, sabemos que, em se tratando de bens de menor valor, é comum os clientes celebrarem verbalmente a troca do produto defeituoso por um outro novim da mesma espécie!!!

    D) O DIREITO DE EXIGÊNCIA É SÓ DEPOIS DOS 30 DIAS

    E) PERFEITO


ID
1029445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou dos serviços, julgue os itens subsequentes.

O adquirente de veículo automotor que apresente defeitos que não sejam sanados pela concessionária poderá requerer diretamente do fabricante a reparação de danos sofridos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12 CDC . O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Parece-me que o examinador usou a palavra "defeito" como sinônimo de vício.
    De qualquer forma a solidariedade continua
    bons estudos
  • Acabei marcando errado pois examinador colocou a palavra "diretamente" pois intendi que poderia ser exercido o direito de regresso.

  • Na responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, na reparação dos danos ocasionados por defeitos do produto ou serviço, a responsabilidade é solidária entre o importador, fabricante e o fornecedor. Na responsabilidade pelo fato o comerciante só será acionado se essas pessoas não puderem ser identificadas ou se ficar provado que não armazenou adequadamente o produto. Logo, na responsabilidade pelo fato a responsabilidade é solidária entre fornecedor, importador e fabricante mas subsidiária em relação ao comerciante.

    Já na responsabilidade pelo vício, ou seja, pela vício na qualidade ou quantidade sem ocorrência de dano,todos os fornecedores respondem solidariamente, tendo o consumidor o direito de optar pela restituição do bem, abatimento proporcional ou substituição, à sua escolha. Nesse caso o fornecedor dispõe de 30 dias para sanar o vício,prazo que deve ser respeitado pelo consumidor.

  • Poderá ingressar contra qual ele quiser Concesionária ou Fabricante:















    Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: Taboão da Serra Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
    Data do julgamento: 18/06/2013 Data de registro: 19/06/2013

    Ementa: AGRAVO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO DIRIGIDA APENAS À COMERCIANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA CONTESTAÇÃO FEITA À FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70 DO CPC E ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO. Na hipótese em que o consumidor dirige demanda pelo defeito no produto apenas em face da vendedora, não é possível a denunciação da lide à fabricante, quer por falta de previsão no art. 70 do CPC, quer pela vedação expressa do art. 88 do CDC. Estabelecida a olidariedade entre o fabricante e a comerciante em relação ao consumidor, poderá a comerciante, se acionada, deduzir seu direito de regresso na forma do art. 88 do CDC


     

  • sim ta certa, respondendo ai pelos que tem medo de errar... acho que acertei

  • O adquirente de veículo automotor que apresente defeitos que não sejam sanados pela concessionária poderá requerer diretamente do fabricante a reparação de danos sofridos. Correto.

    Defeito = Fato do Produto = Responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

    Ou seja, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de... Art. 12 do CDC.

    Tirando os casos de elide a responsabilidade presente nos artigos seguintes, quem responde é a concessionária que vendeu o automóvel! Mas ela não consegue pelo motivo X.

    Logo quem responde é a Fabricante, subsidiariamente.

  • Gab, correto.

    LoreDamasceno.


ID
1048996
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carla ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do dentista Pedro, lastreada em prova pericial que constatou falha, durante um tratamento de canal, na prestação do serviço odontológico. O referido laudo comprovou a inadequação da terapia dentária adotada, o que resultou na necessidade de extração de três dentes da paciente, sendo que na execução da extração ocorreu fratura da mandíbula de Carla, o que gerou redução óssea e sequelas permanentes, que incluíram assimetria facial.

Com base no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “C” 

     A: incorreta, pois, segundo o art. 14, p. 4º, do CDC, o profissional liberal (no caso em questão temos um dentista enquanto profissional liberal, não havendo menção ao fato de que se tratava de um empresa de tratamentos dentários, hipótese em que a regra não se aplicaria) responde subjetivamente (e não objetivamente), ou seja, mediante a verificação de sua culpa (= culpa em sentido estrito ou dolo); 

    B: incorreta, pois, como se viu, a responsabilidade no caso é subjetiva (e não objetiva); ademais, se houvesse responsabilidade o prazo seria prescricional (relativo a pretensão indenizatória) e de 5 anos (art. 27 do CDC);

     C: correta (art. 14, p. 4º, do CDC); D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.

    D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.

  • Nesse caso, inverte o ônus da prova. A responsabilidade dos dentistas e médico é subjetiva com culpa presumida. 

  •  A: incorreta, pois, segundo o art. 14, p. 4º, do CDC, o profissional liberal (no caso em questão temos um dentista enquanto profissional liberal, não havendo menção ao fato de que se tratava de um empresa de tratamentos dentários, hipótese em que a regra não se aplicaria) responde subjetivamente (e não objetivamente), ou seja, mediante a verificação de sua culpa (= culpa em sentido estrito ou dolo); 

    B: incorreta, pois, como se viu, a responsabilidade no caso é subjetiva (e não objetiva); ademais, se houvesse responsabilidade o prazo seria prescricional (relativo a pretensão indenizatória) e de 5 anos (art. 27 do CDC); 

    C: correta (art. 14, p. 4º, do CDC); 

    D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.


    Fonte:: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Letra “A" - O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.

    O dentista Pedro responderá subjetivamente, mediante verificação de culpa, comprovando-se os danos causados à paciente. Se comprovada a responsabilidade, o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.

    Haverá responsabilidade de Pedro mediante apuração de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo). O prazo é prescricional e de cinco anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.

    A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva, mediante apuração e comprovação de dolo ou culpa, pois é profissional liberal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Existe relação de consumo no caso em questão, pois Pedro é o fornecedor – prestador de serviço remunerado, Carla é consumidora – destinatária final do serviço, e há o objeto, que é a prestação do serviço, de forma que há sim, relação de consumo e não relação privada regida pelo Código Civil.

    Incorreta letra “D".


    RESPOSTA: Gabarito C. 

  • Profissional Liberal. Não configuração de intermédio de Clínica Odontológica. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Art. 14, §4º CDC.


  • Me pergunto qdo não haverá dolo/culpa em uma situação dessas. É quase impossível, a nao ser por força maior/caso fortuito ou culpa de terceiro (muito dificil de acontecer na prática, acredito eu).

  • GABARITO - C 

     

    Trata-se de questão fundamentada essencialmente na responsabilidade civil em matéria consumerista e ônus da prova no processo que envolva a referida matéria. 

     

    No que se refere ao tema, verifica-se pela leitura do Art.14, §4 do CDC que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS é apurada de forma subjetiva. Assim, percebe-se que a produção probatória deve partir, ainda que minimamente, da autora interssada em ter o dano reparado. 

     

    Nessa linha é a jurisprudência, conforme se observa a partir da leitura dos seguinte excerto de decisão. Vejamos.

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL DENTISTA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. AUTOR, ORA APELANTE, QUE DEIXOU DE REQUERER E PRODUZIR PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVANCIA DO ART. 276 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RÉU TENHA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR A FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O ônus da Prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (art. 373, I, CPC) 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito" (Enunciado sumular nº 330). 3. [...] (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"(Artigo 14 do CDC) 4. Responsabilidade do profissional que é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC, estando ausente nos autos o elemento culpa; 5. Negado provimento ao recurso. Sentença que se mantém. (TJ-RJ - APL: 00295380720138190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/08/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2017) 

     

    Pelo exposto, superadas as alternativas que apontam a incidência de RESPONSABILIDADE OBJETIVA ao caso em comento. 

     

    Destarte, é de se apontar que a relação explanada na questão é de consumo, restando aplicável a disciplina do CDC. 

     

  • A responsabilidade subjetiva no CDC raramente acontece, sendo que neste caso trata-se de um profissional liberal ( uma das pouquíssimas vezes em que não se aplica a regra da resp. objetiva )

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Letra “A" - O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.

    O dentista Pedro responderá subjetivamente, mediante verificação de culpa, comprovando-se os danos causados à paciente. Se comprovada a responsabilidade, o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.

    Haverá responsabilidade de Pedro mediante apuração de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo). O prazo é prescricional e de cinco anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.

    A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva, mediante apuração e comprovação de dolo ou culpa, pois é profissional liberal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Existe relação de consumo no caso em questão, pois Pedro é o fornecedor – prestador de serviço remunerado, Carla é consumidora – destinatária final do serviço, e há o objeto, que é a prestação do serviço, de forma que há sim, relação de consumo e não relação privada regida pelo Código Civil.

    Incorreta letra “D".

    RESPOSTA: Gabarito C. 


ID
1052863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito das relações de consumo e da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.

Os moradores de casas atingidas pela queda de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo devem lastrear seus pedidos de ressarcimento de danos sofridos somente nos dispositivos do Código Civil, e não no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, não tendo utilizado os serviços da empresa aérea como destinatários finais, eles não se caracterizam como consumidores.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. (.....) . REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. 

    Fonte: STJ - Informativo Nº: 0525  

    Pessoal, não consegui colar todo o conteúdo dessa decisão devido ao limite de 3.000 caracteres...selecionei o entendimento para a resposta da questão. Caso desejem a leitura completa, por favor, acessem o Informativo...  ;)

    Força!!!!

  • O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de consumidor: consumidor padrão (standard ou strictu sensu), que é o previsto no art.2º, caput; e o consumidor por equiparação (bystantard ou lato sensu), previsto nos arts. 2º, parág. único; 17 e 29. No caso, as pessoas prejudicadas pela queda do avião a quem a questão faz referência se inserem na categoria de consumidor equiparado, tendo em vista que, inobstante não terem figurado como destinatários ou consumidores daquele serviço, constituíram vítimas do evento,enquadrando-se no art. 17 do CDC:

     “Art. 17. Para osefeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”


  • (...) Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. REsp 1.281.090-SP

  • De acordo com entendimento recente do STJ, esses moradores de casas que foram atingidos pela queda do avião são considerados consumidores por equiparação.

  • Interessante essa questão, mas já vi entendimento contrário, como do professor Pablo Stolze em aulas de 2010 pela LFG,

    Exemplos: Minha casa fica numa região permitida, próxima a um aeroporto. Numa 

    descida, o trem de pouso de uma aeronave caiu na minha casa. Eu posso perfeitamente 

    argumentar que é uma responsabilidade objetiva por conta de esta empresa estar empreendendo 

    uma atividade de risco visando a um proveito, atividade essa exercida em caráter habitual, 

    impondo a Pablo, vítima, um risco maior do que o do resto da coletividade. Responsabilidade 

    objetiva.

    no exemplo acima, não se poderia dizer que as vítimas eram consumidores 

    equiparados? Os chamados bystanders? Se é assim, nem precisaria ir ao § único para 

    responsabilizar as empresas com base na atividade de risco. Errado isso! Você não pode 

    esticar a noção de terceiro equiparado a ponto de tornar todo e qualquer cidadão, em toda 

    e qualquer situação como consumidor equiparado. Se você não minimizar a noção de terceiro 

    equiparado ao consumidor, tudo na vida vai ingressar no campo do consumidor. E não é assim. 

    Seu raciocínio tem que ter lógica.

    Bons Estudos

  • G A B A R I T O :   E R R A D O .

  • EM TAL SITUAÇÃO, SÃO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.

  • CDC:

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • BYSTANDER - somente para relembrarmos o termo em inglês!

ID
1057297
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Não é aplicável a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde e às relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes.
III. Não cabe indenização por dano moral em razão de indevida inscrição em cadastro de devedores quando já houver legítima inscrição anterior do nome do consumidor.
IV. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) estão relacionados à política governamental de fomento à educação, de modo que não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V. Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa. Ver Súmula 477 STJ

    II- Certa. Ver súmula 321 STJ

    III- Certa. Ver súmula 385 STJ

    IV- Certa. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.877 - RS (2011/0095184-5)

    V- Certa. Ver Resp 1.113.403 (Recurso Repetitivo)

  • V - Súmula 412 do STJ.

  • Súmula 477 - STJ

    A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    STJ Súmula nº 412 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Ação de Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional

      A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005

    Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes

      O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


  • A questão está desatualizada. O CDC somente é aplicável às entidades de previdência privada aberta. Segue trecho da matéria referente ao REsp 1.536.786: "A 2ª seção do STJ assentou na tarde desta quarta-feira, 26, a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada. Em meio ao julgamento, os ministros deliberaram por remeter à Comissão a revisão da súmula 321 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".

  • GABARITO: E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    ASSERTIVA II:

    STJ, Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

     

    STJ, Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu [...] cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar. A súmula 321 que dispunha ser o CDC aplicável a todas as entidades de previdência privada passou a apresentar a seguinte redação:

     

    "Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

     

    FONTE: http://www.abrapp.org.br/Juridico_Informativos/INFORMATIVOJURIDICON106-2016.pdf

  • ITEM II: DESATUALIZADO!!! ATENÇÃO!!!

    VIDE SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO N° 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

  • A questão não está desatualizada. A regra geral da afirmativa II é essa mesmo...


ID
1073044
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Durante cirurgia de emergência, Marcos teve a perna amputada por Alexandre, cirurgião, para quem o procedimento extremo era necessário à salvação da vida de Marcos. Profundamente abalado, Marcos ajuizou ação de indenização contra Alexandre, que se defendeu afirmando ter agido com diligência, prudência e perícia. A versão de Alexandre foi comprovada por meio de prova pericial. Por outro lado, a prova pericial também comprovou que a amputação da perna de Marcos foi causada por Alexandre. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o pedido indenizatório deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • Questão muito mal formulada, ora, em que pese o procedimento extremo (amputação) ter sido necessário à salvação da vida de Marcos, e que tenha sido realizado com diligência, prudência e perícia (conforme perícia), o examinador ao afirmar que "por outro lado,a prova pericial também comprovou que a amputação da perna de Marcos foi causada por Alexandre"  deu margem ao candidato entender que o Alexandre (médico) criou o risco, e, por tanto, deveria ser indenizado o paciente.

    quando li a questão imaginei a seguinte hipótese: X entrou no pronto socorro com a perna quebrada, porém, por causa do Médico, teve a perna amputada, em que pese, ter sido feita com sucesso a amputação (com diligência, prudencia e perícia).

  • Em que pese a questão ser muito mal formulada, verifica-se que vale a pena adicionar que o STJ reconhece a culpa provada nas obrigações de meio e culpa presumida nos casos de obrigação de resultado. Esta culpa presumida acarreta, tão somente, a inversão do ônus da prova quanto à culpa, ou seja, o profissional liberal teria  o ônus de provar que não agiu com culpa.

  • Entendi da seguinte forma. Marcos embasou o pleito indenizatório com base no abalo moral que lhe aflige em razão da imputação, e o pedido funda-se tão somente em razão da amputação, e não da necessidade ou não da amputação, e nem entra no mérito se o médico deu causa ao procedimento. Como o ordenamento jurídico pátrio veda decisões ultra petita e extra petita, o pedido formulado pelo autor deve ser julgado improcedente. 

    Como a questão pede que responda  de acordo com o CDC, devemos levar em consideração que via de regra, a responsabilidade do profissional liberal deve ser verificada sob ótica da culpa. 

  • Galera, questão mal formulada:


    Respondi por eliminação... 
    Contudo, gostaria de fazer uma observação: a assertiva não menciona o local em que foi feito o procedimento para salvar a vida de Marcos (a amputação de sua perna)... Pq isso? Simples, se foi em uma clínica ou hospital particular... ok, se aplica o CDC... questão correta!!!
    Mas... se foi em hospital público... não aplica o CDC... e sim o art. 37, §6º, CF.... continuaria improcedente (só que agora, responsabilidade objetiva)... devido a excludente de força maior... mas estariam todas as assertivas erradas...
    Claro que pelas as alternativas, o candidato deduziria que se tratava de lugar particular...
    Mesmo assim... "questãozinha" chata, viu?
    Avante!!!
  • CDC. Art. 14, § 4º - A responsabilidade pessoal dos Profissionais Liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A) procedente, porque Alexandre exerce atividade que, por sua natureza, traz risco

    Improcedente, pois Alexandre comprovou não ter agido com culpa e porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) improcedente, pois Alexandre comprovou não ter agido com culpa e porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

    Improcedente, pois Alexandre comprovou não ter agido com culpa e porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) procedente, pois Marcos comprovou nexo de causabilidade e porque a responsabilidade do profissional liberal é objetiva.

    Improcedente, pois Alexandre comprovou não ter agido com culpa e porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) improcedente, porque, embora objetiva, a responsabilidade de Alexandre foi elidida pela ausência de culpa.

    Improcedente, pois Alexandre comprovou não ter agido com culpa e porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) procedente, porque Alexandre prestou serviço defeituoso, o que acarreta responsabilidade objetiva.

    Improcedente, pois Alexandre comprovou não ter agido com culpa e porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.



ID
1077742
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo no estacionamento que o estabelecimento disponibiliza para comodidade dos seus clientes, com vigilância terceirizada. Sem nada adquirir, João decide ir embora. Chegando ao estacionamento, descobre que seu veículo foi furtado. Inconformado com o ocorrido, João ingressa com ação judicial imputando responsabilidade civil ao shopping center. Segundo a posição do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995

    Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento - Responsabilidade

      A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Complemento: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=71743

    Resposta letra E

  • A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

    "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

    A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

    Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

    No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

    Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

    Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6666


  • Continuando..


    É o que ensina a jurisprudência:

    “EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator:  ANTÔNIO DE PÁDUA  - Data da Publicação: 10/10/2008)

    “EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator:  FABIO MAIA VIANI  - Data da Publicação:  24/11/2008)

    “EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator:  ELIAS CAMILO  - Data da Publicação:  26/10/2005) 

    Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.

  • Para aprofundar:


    apesar de não influir na resposta, a questão em tela poderia trazer uma questão interessantíssima e bastante polêmica: a possibilidade de o shopping denunciar à lide a empresa de segurança terceirizada.

    O Art. 88 do CDC veda tal expediente na hipótese de responsabilização por fato do produto, mas há uma série de doutrinadores que estendem tal dispositivo para o fato do serviço, primando pela rápida indenização do consumidor

    A jurisprudência do STJ, contudo, é bastante oscilante, ora admitindo, ora refutando tal artificio, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:


    “Admite­-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço” (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,DJe19­-8­-2011)

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
    1.A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
    3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T.,DJe28­-5­-2012).

    Não obstante, a jurisprudência da Corte parece caminhar nesse segundo sentido, vedando a denunciação à lide também nas demandas de responsabilidade por fato do serviço.



  • Súmula 130 do STJ

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.


    Esta Súmula do STJ possui fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda.


    Nota-se pelo entendimento extraído da Súmula que mesmo sendo o serviço “gratuito”, a empresa responde pelos danos sofridos, perante o cliente, ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela.

    #segueofluxoooooo

  • GABARITO "E"

     

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado. Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma.REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • Por analogia, creio que a seguinte jurisprudência pode ser aplicada ao caso:

    Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos Edcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    Bons estudos!

  • Embora o estacionamento seja gratuito, existe a responsabilidade objetiva dessas empresas, ou seja, o shopping fica responsável por qualquer furto de veículo.


ID
1077748
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

A partir do fragmento acima, analise as afirmativas a seguir.

I. O consumidor pode solicitar, exclusivamente, o abatimento proporcional do preço.

II. O consumidor pode solicitar o abatimento proporcional do preço ou, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios.

III. O consumidor pode solicitar a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Assinale;

Alternativas
Comentários
  • I Errada, "exclusivamente"

    II Correta, CDC art. 19, I e III

    III Correta, CDC art. 19 IV

    Resposta: letra B

  • No meu entendimento o item I, também, encontra-se correta. Logo esta questão caberia recurso. Vejamos. 

    "O consumidor pode solicitar o abatimento proporcional do preço ou, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. "

    Nota-se que o consumidor poderá solicitar somente o abatimento proporcional do preço, ou seja exclusivamente isso. Como também poderá exclusivamente requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. Ou seja, o consumidor, neste caso concreto, tem outras opções para resolver o problema. Por fim, observe o verbo colocado no item I: "PODE". O verbo PODE nos dá a sensação de que o consumidor tem algumas outras opções, o que é o presente caso. Se o verbo fosse "DEVE" e tivesse a conjunção aditiva "E", aí sim, teria que concordar com a resolução da questão. Isso é, o item "I" estaria errada; uma vez que o consumidor não teria outra escolha. 

  • Questão mal formulada.

  • O erro do fragmento I está na palavra "exclusivamente".

    Sinônimo de exclusivamente:apenas, somente e unicamente.

  • Mas karoline o consumidor sim pode pedir exclusivamente a restitiucao do dinheiro pago. quem disse que nao.

    Agora se a questao dissese que ele apenas pode pedir a restitiucao, dai sim estaria errada,

    QUESTAO MAL FORMULADA.

  • Ela poderia sim somente pedir o abatimento do preço, dentre outras hipóteses. Ocorre que o examinador parece não ter terminado o Ensino Médio e sequer sabe elaborar uma simples sentença. 

  •  O erro do item 'I" é que ele fala em "exclusivamente" já o art.19 do CDC fala que o cabe ao consumidor exigir "alternativamente" e não "exclusivamente". Se não vejamos:

     

     

    "Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

     II - complementação do peso ou medida;

     III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

     IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos."

  • O consumidor poderia pedir, exclusivamente, o abatimento de preço, isto é, poderia fazer a escolha por essa alternativa, excluindo as demais. Assim a assertiva estaria incorreta se indicasse que o abatimento do preço seria a única opção do consumidor, fato que, pela sentença exposta, não é possível depreender. Portanto, no meu humilde ponto de vista a questão está incorreta.

  • CDC:

        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - o abatimento proporcional do preço;

           II - complementação do peso ou medida;

           III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

           IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

           § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

           § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


ID
1083655
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

     Inicialmente, noque diz respeito ao defeito no PRODUTO,não se pode atribuir ao comerciante a responsabilidade por um defeito defabricação, construção, produção ou pela importação de um produto que causedano a outrem, devendo o consumidor se voltar contra as pessoas arroladas noart. 12.   Por sua vez, nocaso de vício do produto e do serviço, haverá tão somente ofensa à incolumidadeeconômica do consumidor, pois estará diante de uma anormalidade do produto ouserviço que não oferece riscos à sua segurança, à sua saúde física ou psíquica. No caso docomerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência defato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de formasolidária, serácondicionadaà ocorrência das hipóteses elencadasnos incisos I e II do art. 13.  

    Art. 13. O comerciante é igualmenteresponsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;

      II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    Noentanto, quando diz respeito a defeito no SERVIÇO,a responsabilidade é totalmente solidária, pois não há especificação, o legislador diz tão somente fornecedor deserviço, e com isso quer demonstrar que a intenção foi a de incluir todo equalquer fornecedor que participe da relação de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre asquais:

      I- o modo de seu fornecimento;

      II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - a época em que foi fornecido.


  • B) ERRADA

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suautilização e riscos

    C) CORRETA

    D) ERRADA -  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ouestrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,entre as quais:

     I - sua apresentação;

     II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - a época em que foi colocado em circulação.

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhorqualidade ter sido colocado no mercado.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.

    E) ERRADA Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado deconsumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais eprevisíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias eadequadas a seu respeito.

      Parágrafo único. Em setratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a quese refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar oproduto.

      Art. 9° O fornecedor deprodutos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurançadeverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividadeou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cadacaso concreto.


  • Desculpem mas eu entendo que esta questão foi muito mal elaborada:

    C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos. 

    Ora o próprio artigo 12 no seu parágrafo 3§ enumera os três casos que excluem a responsabilidade objetiva do CDC, logo, se existem 3 casos excludentes da responsabilidade, não estaria correto dizer que em nenhum caso a indenização será em valor inferior aos dos efetivos prejuízo.

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.


  • Vou colacionar um trecho de artigo publicado no ConJur para acalorar os debates sobre a Letra C:


    "Embora o CDC não mencione à culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos, já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se poderia responsabilizar somente o fornecedor.

    Sílvio Ferreira da Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação”.

    Assim, concluímos que a não inclusão da excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória."


    http://www.conjur.com.br/2010-set-06/cdc-nao-preve-exclusao-responsabilidade-fornecedor-dano


  • C - correta

    Princípio da efetiva prevenção e reparação de danos: trata-se do direito básico do consumidor no art. 6º, VI, CDC.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



  • Discordo do gabarito.

    A) Como a assertiva fala em dano, remete à responsabilidade pelo fato do produto. Neste caso o CDC indica expressamente a 

    responsabilidade solidária dos elencados no art 12 e a responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13).

    c) Se a reparação em valores inferiores ao efetivo prejuízo fosse terminantemente proibida não haveria possibilidade de 

    conciliação, transação, etc. 

    Alguém concorda comigo?

  • Discordando do gabarito.

    Alternativa C: "em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos". 

    ERRADO. 

    Pois nos termos do art. 51, I, CDC, nas relações de consumo entre o fornecedor e consumidor-PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Considerando que o enunciado não restringiu o consumidor à pessoa física, logo é cabível interpretá-lo incluindo também o consumidor-pessoa jurídica, cuja indenização poderá  ser admitida em valores inferiores ao seu efetivo prejuízo em situações justificáveis.


  • Pessoalmente, entendo que A está incorreta, uma vez que o art. 13 do CDC refere-se ao fato do produto previsto no art. 12 e não ao fato do serviço (art. 14 CDC). Assim, como a questão reuniu os dois ficou incorreta.

    Em relação a alternativa C, concordo com o Rubens, tendo em vista o disposto no art. 51, I, do CDC.

    Nesse contexto, a correta é a alternativa D, pois a responsabilidade do fornecedor só seria excluída se a culpa fosse exclusiva do terceiro (CDC, art. 13, pár. 3, II), o que não ocorre na espécie já que houve "a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor". Ora se o terceiro apenas participou e essa participação é um risco inerente à atividade do fornecedor, não há como excluir a sua responsabilidade, nos termos do art. 927 CC.

  • De acordo com o que está no site da banca examinadora, a alternativa correta da questão é a letra D, e não a C.

    Fonte: http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/80/ingresso-na-carreira-da-magistratura-do-estado-de-mato-grosso/

  • Sobre a letra A) O Erro reside no fato de que a responsabilidade subsidiária do Comerciante não afasta a regra da solidariedade, pois a norma estatuída no art. 13 do CDC é expressa ao afirmar que: "o comerciante é igualmente responsável",e não o único responsável ante as situações previstas.

    no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    O certo seria: no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, que responde subsidiariamente.

  • Alternativa A: INCORRETA

    Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Responsabilidade pelo fato:

    a) Do Produto:

    a.1) do fornecedor (menos o comerciante): artigo 12/CDC

    a.2) do comerciante: artigo 13/CDC

    b) Do serviço = do fornecedor: artigo 14/CDC. 

    Obs.: O CDC não faz distinção da responsabilidade do comerciante no tocante a responsabilidade do serviço (artigo 14/CDC). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. A responsabilidade é de todos os agentes (fornecedores) de modo solidária.  

    A alternativa A está INCORRETA pois fez distinção da responsabilidade do comerciante tanto pelo fato do produto, como pelo do serviço. 

    Bons Estudos!!! 

  • Entendo ser CORRETA a alternativa D (e não a alternativa C - apontada pelo QC)

    Fato de Terceiro:

    a) Fortuito interno = risco inerente à atividade desenvolvida. Regra: Não exclui o dever de indenizar. 

    Sobre o tema, súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

    b) Fortuito externo= risco não inerente à atividade desenvolvida. Regra: Exclui o dever de indenizar.  

    Bons estudos! 

  • O QC mudou o gabarito. O correto é letra D mesmo.

  • a) ERRADO - apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem (art.12), ficando de fora não só o comerciante (art.13), como tambem o transformador, o exportador, o distribuidor (art.3).



    b) ERRADO - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.



    c) ERRADO - admite-se no cdc a culpa concorrente ( art.945 cc), que atenua a indenização.

    ademais, é possivel limitar a indenização da pessoa juridica consumidora. vejamos

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;



    d) CORRETO - súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 



    e) ERRADO - o cdc permite a comercialização de produtos com periculosidade latente, que são aquelas inerentes ao produto. ex: faca



  • A alternativa A comprova que a questão Q378903 não possui resposta correta.

    Nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor.

    A) no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    Código Civil:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

       Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    No caso de danos causados por produtos defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    No caso de danos causados por serviços defeituosos, há solidariedade em toda a cadeia de fornecimento,

    Incorreta letra “A”.

         
    B) na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há responsabilidade direta do comerciante.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    Incorreta letra “B”.    


    C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Incorreta letra “C”.      


    D) não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor (fortuito interno).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o dever legal de qualidade imputado aos fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços isentos de riscos aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O dever legal de qualidade imputado aos fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços que não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis.

    Incorreta letra “E”.      

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.