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ID
3462445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a Lei n.º 12.153/2009, a criação dos juizados especiais da fazenda pública é de competência

Alternativas
Comentários
  • Art.1º da lei 12.153/2009

    Serão criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados.

  • CORRETA - E

    LEI 12153, Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • Essa questão encontra respaldo tanto na CF quanto nas demais legislações dos juizados especiais, vejamos:

    CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    J.E.F.P: Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    JEC e JECRIM: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    típica questão que pode aparecer em sua prova em diversas legislações.

    examinador pode querer induzir que os juizados especiais no DF e nos Territórios são criados pelo DF e pelos Territórios, quando, por disposição legal, são criados pela UNIÃO.

    se gostou, deixa o like.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 1º:

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA B- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA C- INCORRETA.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA D- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.

    LETRA E- CORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Simples e objetivo. Como deve ser.

  • Escorreguei no artigo 14 e marquei a letra A: "Os Juizados especiais de Fazenda Publica serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal."

  • Gabarito: E

    ✏Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal, órgãos da justiça comum e integrantes do sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • gab. E

    Há duas observações a serem feitas, os Juiz. da FP serão:

    1- CRIADOS

    2 - INSTALADOS

    Criados por:

    1- U nos DF e Territórios

    2- E

    Instalados:

    1- serão por TJ

    2- poderão pelos Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar Vara Funcionará.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • CRIADOS - pela União e Estados

    INSTALADOS - pelos TJ

  • Criados: pela UNIÃO, no DF e nos territórios federais, e pelos ESTADOS (art. 1º)

    Instalados: pelos TJ's dos Estados e do DF (art. 14)

  • Meus amigos, a criação dos juizados especiais da fazenda pública nos Territórios e no Distrito Federal é de competência da UNIÃO.

    Os estados serão responsáveis pela criação dos seus próprios juizados especiais da fazenda pública.

    Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Resposta: E

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (Alice Lannes)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • lei 12153 de 2009:

    Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • lei 12153 de 2009:

    Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  • Gabarito: E

    • Criados por EU
    • Instalados por TJ

    • Suporte administrativo por TJ

    Art. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

  • SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E COMPETENCIA.

    Criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. 

    Instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

    Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.