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Art.1º da lei 12.153/2009
Serão criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados.
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CORRETA - E
LEI 12153, Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
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Essa questão encontra respaldo tanto na CF quanto nas demais legislações dos juizados especiais, vejamos:
CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
J.E.F.P: Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
JEC e JECRIM: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
típica questão que pode aparecer em sua prova em diversas legislações.
examinador pode querer induzir que os juizados especiais no DF e nos Territórios são criados pelo DF e pelos Territórios, quando, por disposição legal, são criados pela UNIÃO.
se gostou, deixa o like.
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade da Lei 12153/09.
Diz o art. 1º:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Feitas tais considerações, vamos
comentar as alternativas da questão
LETRA A- INCORRETA. Os Juizados
Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.
LETRA B- INCORRETA. Os Juizados
Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.
LETRA C- INCORRETA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são
criados pela União e pelos Estados.
LETRA D- INCORRETA. Os Juizados
Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.
LETRA E- CORRETA. Os Juizados
Especiais da Fazenda Pública são criados pela União e pelos Estados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Simples e objetivo. Como deve ser.
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Escorreguei no artigo 14 e marquei a letra A: "Os Juizados especiais de Fazenda Publica serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal."
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Gabarito: E
✏Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal, órgãos da justiça comum e integrantes do sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
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gab. E
Há duas observações a serem feitas, os Juiz. da FP serão:
1- CRIADOS
2 - INSTALADOS
Criados por:
1- U nos DF e Territórios
2- E
Instalados:
1- serão por TJ
2- poderão pelos Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar Vara Funcionará.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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CRIADOS - pela União e Estados
INSTALADOS - pelos TJ
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Criados: pela UNIÃO, no DF e nos territórios federais, e pelos ESTADOS (art. 1º)
Instalados: pelos TJ's dos Estados e do DF (art. 14)
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Meus amigos, a criação dos juizados especiais da fazenda pública nos Territórios e no Distrito Federal é de competência da UNIÃO.
Os estados serão responsáveis pela criação dos seus próprios juizados especiais da fazenda pública.
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Resposta: E
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (Alice Lannes)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
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lei 12153 de 2009:
Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
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lei 12153 de 2009:
Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
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Gabarito: E
- Criados por EU
- Instalados por TJ
- Suporte administrativo por TJ
Art. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
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SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E COMPETENCIA.
Criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.