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ID
3462463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de desejar alegar erro de cálculo em execução por quantia certa de título judicial ajuizado no juizado especial, o executado deve apresentar

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C

    LEI 9099, Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

     IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

    a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

    b) manifesto excesso de execução;

    c) erro de cálculo;

    d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 52, IX, “c", da Lei 9099/95:

            IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
            b) manifesto excesso de execução;
            c) erro de cálculo;
            d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A contestação é defesa típica do processo de conhecimento, e estamos em processo em fase de execução

    LETRA B- INCORRETA. Nem há que se falar mais na nomenclatura embargos infringentes, modalidade recursal abolida pelo CPC de 2015.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 52, IX, “c", da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Embargos de declaração constituem recurso inapropriado para o caso em tela.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de impugnação à cumprimento de sentença em função da previsão específica do art. 52, IX, “c", da Lei 9099/95.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Complementando o que foi dito até aqui…

    C – CERTA / E - ERRADA

    Na fase executória dos Juizados Especiais, tanto no cumprimento de sentença (títulos judiciais) como na execução (títulos extrajudiciais), o recurso cabível para o caso é o embargo do devedor (também chamado de embargo à execução).

    Fonte: https://cristianesoaresadv.jusbrasil.com.br/artigos/121124039/o-cumprimento-de-sentenca-nos-juizados-especiais-civeis-estaduais

  • Comparando as respostas do executado (regra):

    CPC:

    Título judicial > Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos próprios autos (art. 525);

    Título extrajudicial > Embargos à Execução, distribuídos por dependência (art. 914);

    JEC (9.099/95):

    Título Judicial (execução de sentença - art. 52,IX) > Embargos do Devedor, nos autos da execução;

    Título Extrajudicial > Embargos do Devedor oferecidos na Audiência de Conciliação (art. 53, §1°).

    Observem que as possíveis respostas do executado no CPC divergem em nomenclatura relativamente as do Juizado Especial Cível. Portanto, cuidado nesses detalhes!

  • Comentário do prof:

    Diz o art. 52, IX, “c", da Lei 9099/95:

    IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

    a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

    b) manifesto excesso de execução;

    c) erro de cálculo;

    d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    a) A contestação é defesa típica do processo de conhecimento, e estamos em processo em fase de execução.

    b) Nem há que se falar mais na nomenclatura embargos infringentes, modalidade recursal abolida pelo CPC de 2015.

    c) Reproduz o exposto no art. 52, IX, “c", da Lei 9099/95.

    d) Embargos de declaração constituem recurso inapropriado para o caso em tela.

    e) Não é caso de impugnação à cumprimento de sentença em função da previsão específica do art. 52, IX, “c", da Lei 9099/95.

    Gab: C.

  • Que convicção que era declaratorio.. Oh, Deus

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    A título de curiosidade, segundo o FONAJE, "[é] obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)" (Enunciado nº 117).

    Mas e o novo CPC? Bem, o TJ-RO nos explica que "[o] art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. O art. 53, § 1.°, dispõe: 'efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.'. Logo, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação. Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício. Sobrelevam-se, pois, as alterações feitas pela Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre o mencionado Código."

    Fonte: RONDÔNIA. Os enunciados cíveis do FONAJE e seus fundamentos. 1.ed. Porto velho: Emeron, 2019.

  •  Lei 9099-95: embargos do devedor

    art. 52: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

            b) manifesto excesso de execução;

            c) erro de cálculo;

            d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.