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ID
3462466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos juizados especiais, admite-se o mandado de segurança em caso de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

    REGRA - TEMA 77/RG, STF: NÃO cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.

    EXCEÇÃO:

    A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. (STJ, RMS 27.325/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SE A PARTE NÃO DEMONSTRA, PREAMBULARMENTE, QUE DAQUELE POSSA RESULTAR-LHE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO RESULTANTE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE (DANO "EX IURE") OU DE DANO OBJETIVO OU REAL. (STJ, RMS 1.204/RJ, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 13/09/1993, p. 18549)

  • Como exceção, cabe MS das decisões judiciais teratológicas e das que não haja nenhum recurso previsto em lei, caso em que o MS funciona como um sucedâneo recursal.

  • Diz o art. 1º da Lei 12016/09:
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


    O mandado de segurança tutela violação a direito líquido e certo, ou seja, exige dano concreto.

    A ideia é que, via de regra, as decisões interlocutórias em sede de Juizado Especial sejam não passíveis de recurso.

    Esta não possibilidade de recurso de decisões interlocutórias não abre espaço para um manejo desenfreado da ação de mandado de segurança, que deve ser utilizada tão somente em caso de dano concreto, em decisão de natureza teratológica.

    Feitas tais observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Conforme acima exposto, ocorrendo dano concreto, real, de fato, podemos falar no manejo de mandado de segurança.

    LETRA B- INCORRETA. O deferimento ou indeferimento de prova está dentro das possibilidades do juiz nos processos nos Juizados Especiais. Vejamos o que diz o art. 33 da Lei 9099/95:

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

     

    LETRA C- INCORRETA. A alternativa fala em prova “supostamente" ilícita, ou seja, não há atestado real de que trate-se, de fato, de prova ilícita. Diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.


     

    LETRA D- INCORRETA. Não há vedação nos Juizados Especiais para admissão de prova emprestada, de tal forma que não há que se falar em cabimento de mandado de segurança.

    LETRA E- INCORRETA. Não há vedação nos Juizados Especiais para inversão do ônus da prova, de tal forma que não há que se falar em cabimento de mandado de segurança.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gab. letra a, LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Comentário do prof:

    a) Ocorrendo dano concreto, real, de fato, pode-se falar no manejo de mandado de segurança.

    b) O deferimento ou indeferimento de prova está dentro das possibilidades do juiz nos processos nos Juizados Especiais. 

    Diz o art. 33 da Lei 9099/95:

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    c) A alternativa fala em prova supostamente ilícita, ou seja, não há atestado real de que se trate de prova ilícita.

    Diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    d) Não há vedação nos Juizados Especiais para admissão de prova emprestada, de tal forma que não há cabimento de mandado de segurança.

    e) Não há vedação nos Juizados Especiais para inversão do ônus da prova, de tal forma que não há cabimento de mandado de segurança.

    Gab: A.

  • 1 . STF já decidiu pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, seja por agravo de instrumento ou por MANDADO DE SEGURANÇA: incompatibilidade com os princípios da lei dos JE e caráter de opção do procedimento:

    [...] Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 ...)

    2 . STJ em 1993 decidiu pela necessidade de dano irreparável por ilegalidade flagrante para o cabimento do MS contra decisão judicial:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO, NO CASO. I - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SE A PARTE NÃO DEMONSTRA, PREAMBULARMENTE, QUE DAQUELE POSSA RESULTAR-LHE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO RESULTANTE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE (DANO "EX IURE") OU DE DANO OBJETIVO OU REAL.[...]

    (STJ, RMS 1.204/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 13/09/1993, p. 18549);

    3 . E ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CABIMENTO DE MS CONTRA ATO JUDICIAL (ALIÁS, FALA DE MS E DE ACM):

    "[...]

    1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

    2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334.

    [...] (STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)".

  • Analisando melhor, a "admissão de prova supostamente ilícita ou ilegal" em última análise constitui uma "decisão ilegal que acarrete dano real (dano ex iure e ex facto)". Um pouco mal elaborada nesse ponto.