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LEI 9099, Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. (CORRETA - D; INCORRETA - A)
Art. 55. Parágrafo único. Na execução NÃO serão contadas custas, SALVO QUANDO:
I - reconhecida a litigância de má-fé; (INCORRETA - B)
II - improcedentes os embargos do devedor; (INCORRETA - C)
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. (INCORRETA - E)
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Dizem os arts. 54/55 da Lei
9099/95:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
Parágrafo único. O
preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de
primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na
execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a
litigância de má-fé;
II - improcedentes os
embargos do devedor;
III - tratar-se de
execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Feitas tais considerações, já
temos elementos para comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O art. 55 da
Lei 9099/95 diz que o vencido não está isento do pagamento de custas e
honorários advocatícios em segundo grau
LETRA B- INCORRETA. Segundo o
art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9099/95, havendo litigância de má-fé, cabe
pagamento de custas e honorários advocatícios.
LETRA C- INCORRETA. Segundo o
art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95, sendo improcedentes os embargos
de devedor cabe pagamento de custas e honorários advocatícios.
LETRA D- CORRETA. Com efeito,
segundo o art. 55 da Lei 9099/95, nas sentenças de primeiro grau não há que se
falar na incidência de custas e honorários advocatícios.
LETRA E- INCORRETA. Segundo o art.
55, parágrafo único, III, da Lei 9099/95, em caso de recurso improvido, há
incidência de custas e honorários advocatícios.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Lei. 9.099/95 - Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Letra D - 1 grau.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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LETRA A- INCORRETA. O art. 55 da Lei 9099/95 diz que o vencido não está isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em segundo grau
LETRA B- INCORRETA. Segundo o art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9099/95, havendo litigância de má-fé, cabe pagamento de custas e honorários advocatícios.
LETRA C- INCORRETA. Segundo o art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95, sendo improcedentes os embargos de devedor cabe pagamento de custas e honorários advocatícios.
LETRA D- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 55 da Lei 9099/95, nas sentenças de primeiro grau não há que se falar na incidência de custas e honorários advocatícios.
LETRA E- INCORRETA. Segundo o art. 55, parágrafo único, III, da Lei 9099/95, em caso de recurso improvido, há incidência de custas e honorários advocatícios.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Lei 9099/95:
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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letra D ( Artigo 55)