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ID
3462478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que, em ação perante o juizado especial cível, o pedido do autor tenha sido julgado improcedente. Nessa situação hipotética, é possível a interposição de recurso extraordinário,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

    SÚMULA 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    ENTRETANTO, A PARTE TERÁ QUE DEMONSTRAR A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DO RECURSO E O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL:

    TEMA 800 (SEM REPERCUSSÃO GERAL): A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.

  • O recurso extraordinário é cabível de decisões de Turmas de Juizado Especial.

    Por que isto é possível?

    Vejamos o que diz o art. 102, III, da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    (....)
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                 (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O inciso III do art. 102 da CF/88 fala em decisões em última instância, não necessariamente de Tribunais, o que permite o manejo do recurso extraordinário em face de decisões de Turma Recursal nos Juizados Especiais, justamente a última instância dos Juizados Especiais.

    Com tais dados, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Cabe recurso extraordinário contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais justamente por esta ser a última instância dos Juizados.

    LETRA B- INCORRETA. As decisões de Juizado Especial não vão para o Tribunal de Justiça

    LETRA C- INCORRETA. Não há fixação legal ou constitucional de valor da causa como critério para recurso extraordinário.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 102, §3º, da CF/88, que diz o seguinte:

    Art. 102 (...)§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.              (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

     

    LETRA E- INCORRETA. Não há exigência legal ou constitucional da existência de precedente como critério para recurso extraordinário.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Sistema recursal no JEC:

    Instância julgadora 1º grau: Juiz Togado

    Recursos cabíveis contra a sentença: Embargos de Declaração - 5 dias / Recurso inominado - 10 dias

    Instância Julgadora recursal: Turma recursal do juizado

    Recursos cabíveis contra as decisões da turma recursal: Embargos de Declaração 5 dias/ Recurso Extraordinário

  • Comentário do prof:

    a) Cabe recurso extraordinário contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais justamente por esta ser a última instância dos Juizados.

    b) As decisões de Juizado Especial não vão para o TJ.

    c) Não há fixação legal ou constitucional de valor da causa como critério para recurso extraordinário.

    d) Ofende o art. 102, § 3º da CF, que diz:

    CF, art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    e) Não há exigência legal ou constitucional da existência de precedente como critério para recurso extraordinário.

    Gab: A

  • Lembrando que não cabe recurso especial.