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ID
3462499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Maria é bacharela em psicologia há três anos, Luiz é licenciado em matemática há um ano e Vítor é bacharel em direito há cinco anos. Os três têm interesse em ser mediadores judiciais.


Conforme o Manual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Conciliação e mediação — perguntas e respostas, considerando-se os requisitos formação universitária e tempo de formado,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

    LEI 13140:

    Dos Mediadores Extrajudiciais

    Art. 9º Poderá funcionar como mediador EXTRAJUDICIAL qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

    Dos Mediadores Judiciais

    Art. 11. Poderá atuar como mediador JUDICIAL a pessoa capaz, graduada há pelo menos DOIS anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

  • Pq o Luiz não entra?

  • Somente Maria e Vitor podem ser mediadores judiciais, já que "O mediador deve ser formado em instituição de ensino superior há pelo menos dois anos para, então, submeter-se à capacitação de que trata a Resolução CNJ n. 125/2010 (artigo 11 da Lei de Mediação)."

    Fonte: 

    http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/Conciliação_e_Mediação_Perguntas_e_respostas.pdf

  • A presente questão parte da premissa de três pessoas interessadas em atuar como mediadores judiciais, o que demanda o acionamento do art. 11 da Lei 13.140/2015, abaixo transcrito:

    "Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça."

    No mesmo sentido, o teor do Manual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Conciliação e mediação — perguntas e respostas, como se vê do seguinte trecho de seu teor:

    "O mediador deve ser formado em instituição de ensino superior pelo menos dois anos para, então, submeter-se à capacitação de que trata a Resolução CNJ n. 125/2010 (artigo 11 da Lei de Mediação)."

    Desta forma, é de se concluir que apenas Maria e Vitor preencheriam os requisitos legais necessários para a atuação como mediadores judiciais, ao passo que Luiz, licenciado há apenas 1 anos, ainda não ostentaria referida possibilidade.


    Gabarito do professor: A