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ID
3462517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de audiência de instrução e julgamento, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099, Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamentoreputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicialsalvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 

    GABARITO: B.

    Observação: interessante saber que a ausência do requerido na conciliação no processo COMUM CÍVEL, é ato atentatório à dignidade da justiça, mas NÃO provoca REVELIA.

  • A) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:  I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    B) CORRETA. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    C) Art. 29. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    D) Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    E) Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • A alternativa considerada como correta (B) está completamente errada. "Revelia" e "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor" são coisas diferentes. A presunção de veracidade é um dos chamados efeitos materiais da revelia, e nem sempre é verificado.

    O que a Lei 9.099 determina é um efeito material da revelia, mas não a decretação da revelia.

    O próprio CPC lista explicitamente várias hipóteses em que existe revelia, mas não existe presunção de veracidade (art. 345).

    Enfim, a questão deveria ser anulada por ausência de alternativa correta.

  • Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • Diz o art. 20 da Lei 9099/95:

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    O ora transcrito é vital para resposta da questão.

    Vamos analisar as assertivas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ausência injustificada do autor em audiência no Juizado Especial gera extinção do processo. Vejamos o que diz o art. 51, I, da Lei 9099/95:

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, a ausência do réu em audiência, segundo o art. 20 da Lei 9099/95, redunda nos efeitos da revelia.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão na Lei 9099/95 de que a apresentação de novos documentos adie audiência. Vejamos o que diz o art. 29 da Lei 9099/95:

            Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

            Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    LETRA D- INCORRETA. Apresentado pedido contraposto pelo réu em audiência, o autor tem a opção de responder em outra audiência. Vejamos o que diz o art. 31 da Lei 9099/95:

            Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

            Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    LETRA E- INCORRETA. No Juizado Especial não há necessidade de arrolamento prévio de audiência. Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

            Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


     

  • Lei 9099/95:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

    b) Art. 20.

    c) Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    Ou seja, não há previsão na L9099/95 de que a apresentação de novos documentos adie audiência.

    d) Art. 31, parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    e) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    Ou seja, no Juizado Especial não há necessidade de arrolamento prévio de audiência.

  • Na ausência do AUTOR >>> EXTINTO

    Na ausência do RÉU >>> REVELIA

  • a) INCORRETA. A ausência do autor na audiência provoca a extinção do processo sem resolução do mérito:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:  I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    b) CORRETA. De fato, na ausência do réu será decretada a revelia.

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    c) INCORRETA. A apresentação de novos documentos por uma das partes na audiência não resultará em seu adiamento.

    Art. 29. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    d) INCORRETA. Caso o réu formule pedido a seu favor na contestação, o autor poderá responder a esse pedido na própria audiência ou requerer designação de nova data para tanto.

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    e) INCORRETA. É possível a apresentação de testemunhas na audiência sem arrolamento prévio.

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Resposta: B

  • revelia é o ato-fato ausência de contestação ou presença em audiência, a veracidade dos fatos é um efeito provável da revelia ("salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" ou no processo comum, das provas constituídas ou alegações inverossímeis). Logo, gabarito B

  • a) A ausência do autor na audiência não prejudica o andamento do processo.

    b) Na ausência do réu será decretada a revelia. = gab

    c) A apresentação de novos documentos por uma das partes na audiência resultará em seu adiamento.

    d) Caso o réu formule pedido a seu favor na contestação, o autor somente poderá responder a esse pedido na própria audiência.

    e) É vedada a apresentação de testemunhas na audiência sem arrolamento prévio.