SóProvas


ID
3462532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso da audiência no juizado especial, o juiz poderá requerer a inquirição de técnicos de sua confiança para esclarecimentos de fatos. Nessa situação hipotética, é permitido às partes apresentar

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 9.099/65

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Sigam meu insta, lá eu posto várias dicas: @mnemonicosaprovam

  • Apenas complementando a resposta da colega,

    Vale lembrar que a prova pericial no âmbito dos juizados especiais terá suas peculiaridades.

    Corroborando esse entendimento, afirma HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc. I)

  • Letras A.

         Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

  • a título de info, a palavra "perícia" só aparece na lei no artigo 69, já na parte criminal. não há o termo na parte cível.

  • Lei 9099 de 1995:

     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado

  • Não tem como a parte apresentar uma prova. Para que uma prova seja constituída a presença do contraditório (averiguação da outra parte) é necessária. Logo, o parecer técnico é o único item entre as alternativas a ser apresentado nos autos unilateralmente.

  • Nesse caso, é possível que as partes apresentem parecer técnico:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Resposta: A