SóProvas


ID
3462535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em audiência de conciliação no juizado especial cível em que não tenha havido acordo, deverá ser oferecida às partes a possibilidade de utilização de arbitragem. No que se refere ao juízo arbitral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 9.099/65

    A) ERRADA. Art. 24 (...) § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    B) ERRADA Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    C) ERRADA Art. 24 (...) § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

    D) ERRADA    Art. 27 (...) Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

    E) CORRETA     Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

    Sigam meu insta, lá eu posto várias dicas: @mnemonicosprovam

  • E) CORRETA          

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

            

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.           

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • Letra E.

    Outra questão:

    O laudo emitido pelo juízo arbitral do juizado especial cível adquire natureza de título judicial se for homologado pelo(a) -> juiz togado do juizado especial.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • Lei 9099/95:

    a) c) Art. 24.

    § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

    § 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    b) Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    d) Art. 27. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

    e) Art. 57.

  • Para que o Laudo emitido pelo Juízo arbitral adquira natureza de título executivo, deve ser homologado pelo juiz togado.

    Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único.

  • o laudo arbitral não tem eficácia executiva independentemente de homologação judicial?

  • Importante destacar que a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral como condição de eficácia é um requisito da Lei 9.099. Não confundir com a competência do juízo arbitral no procedimento comum.