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Letra E
Lei 9.099/65
A) ERRADA. Art. 24 (...) § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
B) ERRADA Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
C) ERRADA Art. 24 (...) § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
D) ERRADA Art. 27 (...) Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
E) CORRETA Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
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E) CORRETA
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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Letra E.
Outra questão:
O laudo emitido pelo juízo arbitral do juizado especial cível adquire natureza de título judicial se for homologado pelo(a) -> juiz togado do juizado especial.
LoreDamasceno,seja forte e corajosa.
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Lei 9099/95:
a) c) Art. 24.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
b) Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
d) Art. 27. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
e) Art. 57.
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Para que o Laudo emitido pelo Juízo arbitral adquira natureza de título executivo, deve ser homologado pelo juiz togado.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único.
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o laudo arbitral não tem eficácia executiva independentemente de homologação judicial?
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Importante destacar que a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral como condição de eficácia é um requisito da Lei 9.099. Não confundir com a competência do juízo arbitral no procedimento comum.