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Gabarito: Letra D
Lei dos juizados 9.099/95
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
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Gabarito: D
lei 9.099/95
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
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Podemos sistematizar da seguinte maneira:
Em regra, a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ.
Excepcionalmente, o juiz pode declarar de ofício a cláusula de eleição de foro abusiva, desde que seja declarada ANTES da citação (), bem como a incompetência territorial (no âmbito do Juizado Especial).
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353205747/no-ncpc-a-incompetencia-relativa-pode-ser-declarada-de-oficio
Gabarito - D
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Cuidado, pois o CPC prevê expressamente que o processo deverá ser remetido para o Juízo competente, sem a extinção do processo (art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente). Contudo, no âmbito dos juizados, tal ato poderia atrapalhar a celeridade e simplicidade dos procedimentos, além de possuir expressa disposição de lei em contrário.
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Observem que a questão fala em RECONHECIMENTO da incompetência territorial. Isso quer dizer que o juiz se pronuncia sobre esse fato, por isso deve extinguir. No entanto, continua sendo facultativa, mesmo no juizado. O juiz pode ver e fazer de conta que não viu (rsrsrs). O réu que alegue.
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De acordo com o CPC, seria C, pois se trata de incompetência fixada em razão do território - relativa - devendo ser arguida pela parte... Mas é Juizado Especial, Lei 9.099. Assim, aplica-se o artigo 51 (III): Extinção do processo sem resolução do mérito.
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Gab. letra D, conforme a lei juizado.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Lembrando que no CPC não se fala mais em '' exceção de incompetência''
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Existe a lei específica para tratar do rito dos Juizados Especiais - 9.099/95 - e dela se extrai a resposta:
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
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Não prestei atenção que era nos juizados especiais.. me ferrei!
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Só para complementar, a competência dos juizados especiais federais tem um plus.
Lei 10.259/2001:
Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
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Nos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício, de acordo com o Enunciado 89/Fonaje.
FONAJE - ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
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O JEC preza pela agilidade, nesse caso é mais valido extinguir o processo mesmo.
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A) Titulares – indeterminados, Origem - circunstâncias de fato – vazamento de óleo de navio petroleiro. Direitos difusos.
B) Titulares – grupo de alunos daquela determinada escola estadual, ligados à escola (relação jurídica base anterior ao dano) – que sofrerá a suspensão do fornecimento da merenda. Direitos coletivos stricto sensu.
C) Titulares – pessoas indeterminadas, Circunstâncias de fato – suspensão dos festejos de São João. Direitos difusos.
D) Titulares – vítimas de acidente rodoviário – pessoas determinadas. Origem comum – acidente rodoviário. Direitos individuais homogêneos.
E) Titulares – sujeitos indeterminados (toda a coletividade do município). Circunstâncias de fato – suspensão da coleta de lixo, em razão do término do contrato com a empresa responsável. Direitos difusos.
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A) Titulares – indeterminados, Origem - circunstâncias de fato – vazamento de óleo de navio petroleiro. Direitos difusos.
B) Titulares – grupo de alunos daquela determinada escola estadual, ligados à escola (relação jurídica base anterior ao dano) – que sofrerá a suspensão do fornecimento da merenda. Direitos coletivos stricto sensu.
C) Titulares – pessoas indeterminadas, Circunstâncias de fato – suspensão dos festejos de São João. Direitos difusos.
D) Titulares – vítimas de acidente rodoviário – pessoas determinadas. Origem comum – acidente rodoviário. Direitos individuais homogêneos.
E) Titulares – sujeitos indeterminados (toda a coletividade do município). Circunstâncias de fato – suspensão da coleta de lixo, em razão do término do contrato com a empresa responsável. Direitos difusos.
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A) Titulares – indeterminados, Origem - circunstâncias de fato – vazamento de óleo de navio petroleiro. Direitos difusos.
B) Titulares – grupo de alunos daquela determinada escola estadual, ligados à escola (relação jurídica base anterior ao dano) – que sofrerá a suspensão do fornecimento da merenda. Direitos coletivos stricto sensu.
C) Titulares – pessoas indeterminadas, Circunstâncias de fato – suspensão dos festejos de São João. Direitos difusos.
D) Titulares – vítimas de acidente rodoviário – pessoas determinadas. Origem comum – acidente rodoviário. Direitos individuais homogêneos.
E) Titulares – sujeitos indeterminados (toda a coletividade do município). Circunstâncias de fato – suspensão da coleta de lixo, em razão do término do contrato com a empresa responsável. Direitos difusos.
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Lei 9099 de 1995:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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Na justiça comum --> juiz remete ao competente.
No JEC --> extingue sem mérito.
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Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis.
OBS: Não se aplica a súmula 33 do STJ, eis que foi editada tendo em vista o CPC, e não a lei especial 9.099.
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Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação
III - quando for reconhecida a incompetência territorial
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta lei
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.
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De acordo com a Lei dos JEC, ao reconhecer que não possui competência territorial, o juiz do juizado especial cível deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Resposta: D