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CF: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Lei dos JE: § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
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Gabarito: E
Lei 9.099/95, Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 81 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Abraços e bons estudos.
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JECRIM: lei dispensa o RELATÓRIO, já a FUNDAMENTAÇÃO (elementos de convicção do juiz), são sempre obrigatórios.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da sentença prevista na seção XII da Lei 9.099/95.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Todas as sentenças necessitam de
fundamentação, sob pena de invalidade, o que se dispensa nos juizados especiais
é o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95: A sentença mencionará
os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
b) ERRADA. Como visto, a fundamentação não é
dispensável em nenhum tipo de sentença, quando a lei do juizado trata das
sentenças, afirma que ela mencionará os elementos de convicção do Juiz, com
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, de acordo com o art.
38 da Lei 9.099/95.
c)
ERRADA. Vide fundamentação acima.
d) ERRADA. Vide fundamentação das
alternativas A e B.
e)
CORRETA.
É justamente o que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
E
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Os motivos/fundamentação da decisão DEVEM sempre estar presentes, todavia, no JECRIM é dispensado o relatório , uma vez que o dispostivo se atenta à simplicidade e informalidade nos atos processuais.
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Gabarito: E
TODOS os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...) ART. 93, inciso IX da CF.
Lei dos JE: § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
FUNDAMENTAÇÃO TANTO NA CONDENATÓRIA, QUANTO NA ABSOLUTÓRIA.
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Só o relatório é dispensável, a fundamentação jamais!
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Na verdade depende da época. ja que a uns 4 séculos atráz, bastava alguem gritar BRUXO, que ja era queimado e fim
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Sério que é pra juiz?
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Comentário da prof:
a) Todas as sentenças necessitam de fundamentação, sob pena de invalidade, o que se dispensa nos juizados especiais é o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9099/95: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
b) c) Como visto, a fundamentação não é dispensável em nenhum tipo de sentença, quando a lei do juizado trata das sentenças, afirma que ela mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, de acordo com o art. 38 da Lei 9099/95.
d) Vide fundamentação das alternativas A, B e C.
e) Art. 38 da Lei 9099/95.
Gab: E
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Não confundir a fundamentação com o relatório. Esse sim é dispensável nas sentenças cujo processo seja de competência dos Juizados Especiais.
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Questão bônus para o candidato. Gab: E
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Nos processos criminais de competência da Lei 9.099/95 o que é dispensável é o relatório e não a fundamentação.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
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Lembrar: O que se dispensa no JECRIM é o RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO segue sendo obrigatória.
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NÃO EXISTE SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO!!!!
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