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Resposta: letra A
I - CORRETA
Lei de Arbitragem 9.307/06:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
II - CORRETA
Não existe arbitragem instituída de ofício pelo juiz, deve haver cláusula compromissória ou acordo a respeito da instituição da convenção quando já existente o litígio.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
III - ERRADA. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
IV - ERRADA Como dito acima, pode ser por cláusula compromissória prévia ou compromisso arbitral celebrado após a ocorrência do conflito.
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CORRETA - A
I) CORRETA. LEI 9099, Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
II) CORRETA. LEI 9099, Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
III) INCORRETA. CF, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
IV) INCORRETA. LEI 9099, Art. 24. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
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letra A.
O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO, COM A ESCOLHA DO ÁRBITRO PELAS PARTES.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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I O juízo arbitral pode decidir por equidade. - Correto
II O juízo arbitral não pode ser instaurado de ofício pelo juiz togado. - Correto, as partes podem optar pelo juízo arbitral, não podendo ser instaurado de ofício
III A opção pelo juízo arbitral implica em renúncia à jurisdição oficial. - Errado, não se pode cercear a atuação do Poder Judiciário
IV A instauração do juízo arbitral depende de prévia convenção de arbitragem firmada em cláusula compromissória estipulada por escrito. - Errado, sua instauração independe de termo de compromisso.
Gabarito letra A
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Item I:
L9099/95, art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz podendo decidir por equidade.
Itens II e IV:
L9099/95, art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
Item III:
CF, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Apesar de a arbitragem ser um meio de investidura de particulares para o exercício da jurisdição o seu pacto não renuncia a apreciação jurisdicional do Estado. Isso acontece porque tanto os acordos, quanto a lei não são meios idôneos para excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
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Acredito que possa ter havido dúvida no item III por conta do artigo 26 onde consta IRRECORRÍVEL a homologação da sentença arbitral, o que não implica renúncia.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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item III - eu acredito que está errada porque o LAUDO do juiz arbitral tem que passar pelo crivo do juiz togado. Não tem renuncia à jurisdição porque a decisão final sobre tal laudo é do poder judiciário. Tá escrito na lei, não tem que recorrer à Constituição para responder esse item.
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Gabarito letra "A"