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ID
3462976
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei do Processo Administrativo, Lei n° 9.784/1999, tem-se que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Anular o ilegal;

    Revogar o conveniente e inoportuno.

  • Atos Administrativos que não podem ser revogados:

     

    VINCULADOS.

    CONSUMADOS (exauriram efeitos).

    que geram Direitos Adquiridos.

    PROCEDIMENTAIS.

    DECLARATÓRIOS.

  • Letra C

    Nesse sentido,

    -> Súmula 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A questão versa sobre Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 53 dessa legislação:

    Art. 53 da lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:

    ANULA - atos ilegais

    REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos

    LETRA “A”: ERRADA. Há necessidade de respeito aos direitos adquiridos e não prescritos.

    LETRA “B”: ERRADA. Há necessidade de respeito aos direitos adquiridos e não de improbidade.

    LETRA “C”: CERTA, conforme o art. 31 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “D”: ERRADA. Há necessidade de respeito aos direitos adquiridos e não imorais.

    GABARITO: LETRA “C”

  • Direito adquirido: é o que advém de um fato lícito consumado, não podendo mais ser retirado do sujeito mesmo que venha nova lei a dispor de modo contrário.

  • GABARITO: C

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • anUla ato rUim revOga ato bOm
  • Parece q essa banca quer impedir os candidatos de errarem

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Chora bb, com uma questão dessa ;(

  • Mais uma questão da série "para o candidato despreparado não errar tudo" ou "se errar essa, pode largar mão"

  • Lembrem-se que o prazo decadencial para a Adm. Púb. anular seus próprios atos é CONTADO da prática do ato.

    Não confudam com o PAD.