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GABARITO: LETRA C
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Anular o ilegal;
Revogar o conveniente e inoportuno.
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Atos Administrativos que não podem ser revogados:
VINCULADOS.
CONSUMADOS (exauriram efeitos).
que geram Direitos Adquiridos.
PROCEDIMENTAIS.
DECLARATÓRIOS.
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Letra C
Nesse sentido,
-> Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A questão versa sobre Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 53 dessa legislação:
Art. 53 da lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
LETRA “A”: ERRADA. Há necessidade de respeito aos direitos adquiridos e não prescritos.
LETRA “B”: ERRADA. Há necessidade de respeito aos direitos adquiridos e não de improbidade.
LETRA “C”: CERTA, conforme o art. 31 da lei 9.784/99 ora transcrito.
LETRA “D”: ERRADA. Há necessidade de respeito aos direitos adquiridos e não imorais.
GABARITO: LETRA “C”
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Direito adquirido: é o que advém de um fato lícito consumado, não podendo mais ser retirado do sujeito mesmo que venha nova lei a dispor de modo contrário.
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GABARITO: C
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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anUla ato rUim
revOga ato bOm
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Parece q essa banca quer impedir os candidatos de errarem
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Chora bb, com uma questão dessa ;(
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Mais uma questão da série "para o candidato despreparado não errar tudo" ou "se errar essa, pode largar mão"
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Lembrem-se que o prazo decadencial para a Adm. Púb. anular seus próprios atos é CONTADO da prática do ato.
Não confudam com o PAD.