SóProvas


ID
3463273
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes do preconceito de raça e cor, alterada pela Lei no 9.459/1997 prevê

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei 7.716/89)

    A - como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Certo, art. 4º

    B - como se quaisquer dos crimes nela definidos forem praticados por intermédio de meios de comunicação social.

    Errado, qualificadora; art. 20, § 2º,: “Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

    C - que os crimes nela definidos .

    Errado; nenhum dos crimes aqui previstos possui modalidade culposa

    D - como efeito da condenação a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, onde se praticaram quaisquer dos crimes nela definidos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses.

    Errado; devem ser motivados na sentença

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    E - os crimes nela definidos a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em promover atividades de promoção da igualdade racial.

    Errado

    Art. 4º § 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

  • Lei 7.716

    A) Pode não crer

    PROCEDÊNCIA NACIONAL

    Cor

    Raça

    Etnia

    Religião

    B) conforme citado : forma qualificada

    art. 20, § 2º,

    C) somente na forma dolosa.

    D) Os efeitos não são automáticos.

    E) aqui entra aquela exceção de que nem todos os crimes da lei são apenados com reclusão

  • gab: A

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  

     Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:  

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;  

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;  

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 

  • Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos

    . Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    §1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    §2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) 

  • Trata-se de questão referente às normas incriminadoras e disposições gerais da lei 7.716/89, que prevê os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Os tipos penais previstos na citada lei criminalizam condutas ligadas à obstrução de direitos por motivos de preconceito ou discriminação.

    Comentemos, uma a uma, as alternativas:

    Alternativa A: Correta.  O referido tipo penal consta no artigo 4º da lei 7.716/89. A motivação especial citada na assertiva (preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) deve estar presente em todos os crimes da lei, conforme previsto na norma penal complementar do artigo 1º da citada lei. 

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


    Alternativa B: Incorreta. A citada circunstância existe, mas se trata de qualificadora aplicável apenas aos crimes referentes ao caput do art. 20 da lei 7.716/89, conforme previsto no § 2º do citado artigo.

    Art. 20, § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:  
    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


    Alternativa C: Incorreta. Não há qualquer modalidade culposa para qualquer um dos crimes da lei 7.716/89. Isto porque não há qualquer previsão expressa de modalidade culposa em nenhum dos artigos da lei e, conforme previsto no artigo 18, parágrafo único do Código penal, toda responsabilização culposa depende de previsão expressa.


    Alternativa D: Incorreta. O citado efeito da condenação realmente está previsto no artigo 16, porém, não é automático, dependendo de motivação na sentença, conforme estabelecido no artigo 18, ambos da lei 7.716/89.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Alternativa E: Incorreta. A citada pena está prevista no art. 4º, § 4º da lei 7.716/89, mas não é aplicável a todos os crimes definidos na lei, mas somente àquele previsto neste parágrafo.

    art. 4º, § 2º. Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.



    Gabarito do professor: A
  • Pessoal, não esquecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, e o Mandado de Injunção nº 4773, reconheceu omissão legislativa atentatória aos direitos da comunidade LGBT, uma vez que não foram tipificados como crimes as condutas lesivas aos direitos fundamentais da comunidade referida. Homofobia e transfobia são hoje crimes de racismo.

  • Crime de racismo

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Crime de racismo

    Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Causa de aumento de pena

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3

    OBSERVAÇÃO

    Todos os crimes previsto na lei de racismo são dolosos

    Não existe crime de racismo culposo.

    Efeitos da condenação

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBSERVAÇÃO

    Na lei de racismo só existe um crime que prevê prestação de serviço a comunidade.

    Art. 4º§ 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.  

  • basicão da banana:

    injúria racial - a determinada pessoa

    racismo - generaliza

  • LEI 7716/89 – CRIMES DE PRECONCEITO

    Todos os crimes descritos na Lei nº 7.716 são puníveis com reclusão. E todas as Penas são inferiores a 5 anos

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.   

    Discriminação ou preconceito em razão de:

    Bizú: C R E R e P R O N T O

    Cor

    Raça

    Etnia

    Religião ou

    PROcedência nacional

    Obs.

    Na lei de racismo só existe um crime que prevê prestação de serviço a comunidade. Previsto no § 2 do art. 4°.

    § 2 - Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.  

    Obs. Na lei de racismo só existe um crime que possui causa de aumento de pena. Previsto no Parágrafo único do art. 6°.

    Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

    Art. 16 - Constitui efeito da condenação:

    PERDA DO CARGO - SE FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO;

    SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR. - PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES.

    Obs. Os efeitos que tratam o art. Anterior desta lei (perda do cargo), NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • LEI 7716/89 – CRIMES DE PRECONCEITO

    Todos os crimes descritos na Lei nº 7.716 são puníveis com reclusão. E todas as Penas são NO MAXIMO a 5 anos

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

      

    Discriminação ou preconceito em razão de:

    Bizú: C R E R e P R O N T O

    Cor

    Raça

    Etnia

    Religião ou

    PROcedência nacional

    Obs.

    Na lei de racismo só existe um crime que prevê prestação de serviço a comunidade. Previsto no § 2 do art. 4°.

    § 2 - Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.  

    Obs. Na lei de racismo só existe um crime que possui causa de aumento de pena. Previsto no Parágrafo único do art. 6°.

    Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

    Art. 16 - Constitui efeito da condenação:

    PERDA DO CARGO - SE FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO;

    SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR. - PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES.

    Obs. Os efeitos que tratam o art. Anterior desta lei (perda do cargo), NÃO SÃO AUTOMÁTICOSdevendo ser motivadamente declarados na sentença.

    GAB: A

  • A- como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. CORRETA-ART 4, LEI 7.716.

    B-como causa de aumento de pena se quaisquer dos crimes nela definidos forem praticados por intermédio de meios de comunicação social. ERRADA- R: art. 20, § 2º,: “Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”

    C-que os crimes nela definidos podem ser praticados na modalidade culposa. ERRADA- R: Só existe na modalidade DOLOSA, o agente tem vontade de discriminar.

    D-como efeito automático da condenação a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, onde se praticaram quaisquer dos crimes nela definidos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses. ERRADA- R: Devem ser motivados na sentença, veja os artigos;

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    E-a todos os crimes nela definidos a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em promover atividades de promoção da igualdade racial. ERRADA- R: Não consiste em todos os crimes a pena de multa e de prestação de serviços a comunidade promover atividades de promoção da igualdade racial. Apenas no Art. 4º § 2 º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.   

  • Alternativa A: Correta.  O referido tipo penal consta no artigo 4º da lei 7.716/89. A motivação especial citada na assertiva (preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) deve estar presente em todos os crimes da lei, conforme previsto na norma penal complementar do artigo 1º da citada lei. 

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Alternativa B: Incorreta. A citada circunstância existe, mas se trata de qualificadora aplicável apenas aos crimes referentes ao caput do art. 20 da lei 7.716/89, conforme previsto no § 2º do citado artigo.

    Art. 20, § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:  

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Alternativa C: Incorreta. Não há qualquer modalidade culposa para qualquer um dos crimes da lei 7.716/89. Isto porque não há qualquer previsão expressa de modalidade culposa em nenhum dos artigos da lei e, conforme previsto no artigo 18, parágrafo único do Código penal, toda responsabilização culposa depende de previsão expressa.

    Alternativa D: Incorreta. O citado efeito da condenação realmente está previsto no artigo 16, porém, não é automático, dependendo de motivação na sentença, conforme estabelecido no artigo 18, ambos da lei 7.716/89.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Alternativa E: Incorreta. A citada pena está prevista no art. 4º, § 4º da lei 7.716/89, mas não é aplicável a todos os crimes definidos na lei, mas somente àquele previsto neste parágrafo.

    art. 4º, § 2º. Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

    Gabarito do professor: A

  • LETRA A - como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    LETRA B - como causa de aumento de pena se quaisquer dos crimes nela definidos forem praticados por intermédio de meios de comunicação social.

    ERRADO - A alternativa possui dois erros. A conduta descrita não é causa de aumento, mas uma qualificadora. A qualificadora não se aplica a qualquer conduta da lei de racismo, mas somente a conduta de praticar, induzir e incitar o racismo ou preconceito.

    LETRA C - que os crimes nela definidos podem ser praticados na modalidade culposa.

    ERRADO - A lei de racismo não prever modalidade culposa para nenhuma conduta.

    LETRA D - como efeito automático da condenação a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, onde se praticaram quaisquer dos crimes nela definidos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses.

    ERRADO - Os efeitos da condenação na lei do racismo não são automáticas. Há dos efeitos: Perda do cargo, emprego ou função e a suspensão de estabelecimento por até 3 meses.

    LETRA E - a todos os crimes nela definidos a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em promover atividades de promoção da igualdade racial.

    ERRADO - A pena de multa e de prestação de serviço a comunidade, incluindo nessa última atividades de promoção da igualdade racial, são aplicadas somente na hipótese do crime de exigir em anúncios ou formas de recrutamento aspectos próprios de uma determinada raça, quando não justificado. Nenhuma outra conduta da lei tem como sanção essa penalidade.

  • Assertiva A

    como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • a- correta

    b- na verdade, trata-se de uma qualificadora do art. 20, apenas.

    c- não há modalidade culposa

    d- não tem efeito automático

    e- essa pena não é prevista em todos os crimes, tão somente qnd "quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências".

  • A

    como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    CERTO: Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    B

    como causa de aumento de pena se quaisquer dos crimes nela definidos forem praticados por intermédio de meios de comunicação social.

    ERRADO: É uma qualificadora e não se aplica a todos os crimes >>> Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    C

    que os crimes nela definidos podem ser praticados na modalidade culposa.

    ERRADO: Apenas pratica com dolo.

    D

    como efeito automático da condenação a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, onde se praticaram quaisquer dos crimes nela definidos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses.

    ERRADO: O efeito não é automático (o prazo está correto) >> Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    E

    a todos os crimes nela definidos a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em promover atividades de promoção da igualdade racial.

    ERRADO: Apenas no caso do artigo 4.º >>> Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.  Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    (...)

    § 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

  • GABARITO: A

    ART. 4

    Negar oui obstar emprego em empresa privada.

    pena: reclusão de 2 a 5 anos.

    B) INCORRETO. Somente no caso do ART.20 § 2º

    §2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza...

    C) INCORRETO.

    A REFERIDA LEI NÃO MENCIONA A HIPÓTESE DE MODALIDADE CULPOSA.

    D) INCORRETO.

    ART. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

    ART.18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta lei NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    E) INCORRETO.

    ART. 4, §2º: Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

  • Visto em algum lugar por aí:

    AUTOMÁTICO

    Tortura

    Organização Criminosa.

  • A) como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    B) como causa de aumento de pena se quaisquer dos crimes nela definidos forem praticados por intermédio de meios de comunicação social. É qualificadora. Art. 20.

    C) que os crimes nela definidos podem ser praticados na modalidade culposa. NÃO admite culpa

    D) como efeito automático da condenação a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, onde se praticaram quaisquer dos crimes nela definidos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses. Não, não é automático. Mediante justificação na sentença (art.18)

    E) a todos os crimes nela definidos a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em promover atividades de promoção da igualdade racial. Apenas artigo 4.º §2º

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • PEGA A VISÃO.

    A RAÇA E A

    COR DO

    ET É

    RELÍQUIA DE

    PROCEDÊNCIA NACIONAL

  • A) Como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Correto.

    B) Como causa de aumento de pena se quaisquer dos crimes nela definidos forem praticados por intermédio de meios de comunicação social. Errado. Trata-se de uma qualificadora do crime insculpido no art. 20 da Lei 7.716

    C) Que os crimes nela definidos podem ser praticados na modalidade culposa. Errado. Não existe crime culposo na lei em comento.

    D) Como efeito automático da condenação a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, onde se praticaram quaisquer dos crimes nela definidos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses. Errado. Não é efeito automático, deve ser motivadamente declarado na sentença.

    E) A todos os crimes nela definidos a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em promover atividades de promoção da igualdade racial. Errado. Somente o crime previsto no art. 4º, §2º da mencionada Lei.

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. 

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts.16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    “Efeitos automáticos da sentença, somente em Crime de tortura Lei 9.455/97 e Lei de Organização criminosa Lei 12.850/13. ” 

  • PM PA 2021

    A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.

    E LEMBREM-SE: OS CRIMES NESTA LEI SERÃO SEMPRE DOLOSOS.

  • Art. 16 da lei 7.716==="Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses".

  • Lei 7.716 Define os crimes resultantes de preconceito de Raça ou de Cor.

    ROBERTO CARLOS PODE NÃO CRER.

    RAÇA OU COR

    PROCEDÊNCIA NACIONAL

    COR

    RAÇA

    ETNIA

    RELIGIÃO

    SEM SEXO, POLÍTICA E DETENÇÃO.

    MULTA E PSC (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) PARA ANÚNCIO/ RECRUTRAMENTO DE TRABALHADORES

    exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

  • É um rol TAXATIVO.

    PN- proc. nacional

    C- COR.

    R- raça

    E- etnia.

    R- religião.

  • As únicas qualificadoras estão previstas no art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    A única agravante está prevista no art. 6º, p. u., da Lei.

    Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

  • O crime de racismo exige o dolo específico de discriminar (dolo de tendência), de modo que não se admite a forma culposa. Não tem como exercer o preconceito culposamente. No crime de racismo, a pessoa exerce um vontade dirigida a discriminar, quer demonstrar o preconceito dela.

  • GABARITO A. "como crime a conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

  • GABARITO: LETRA A