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ID
3463312
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de contagem de prazo no Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,a asfrações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • GABARITO B. 

    Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

           Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • GABARITO: B

    A) O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. ERRADA. CP, art.10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    B) As frações de dia são desconsideradas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. GABARITO. CP, Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    C) Contam-se os meses e os anos pelo calendário gregoriano, cujos meses são de trinta dias e os anos são de trezentos e sessenta dias. ERRADA. CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Registra-se que calendário gregoriano é sinônimo de calendário comum, de modo que o erro da questão reside na firmação de que os meses são de 30 dias e os anos de trezentos e sessenta dias, uma vez que os meses NÃO SÃO contados por número de dias, mas de um certo dia do mês à véspera do dia idêntico do mês seguinte. Não importam os feriados ou se o ano é bissexto. Exemplo: uma pena de 1 ano iniciada no dia 04 de janeiro de 2010, às 18:00hs, terá o seu término no dia 03 de janeiro de 2011.

    D) O cômputo do prazo é suspenso em feriados nacionais e religiosos. ERRADA. Como visto no item C, o prazo é contato pelo calendário comum ou gregoriano, não importando os feriados.

    E) O dia do término inclui-se no cômputo do prazo, sendo prorrogável até à meia-noite do dia útil subsequente. ERRADA. O prazo no Direito Penal, cuja importância se relaciona ao cumprimento da pena, favorece o acusado, uma vez que o primeiro dia é computado e, também, por ser improrrogável.

    Fonte: Coleção sinopses para concursos, editora Juspodivm + https://www.direitocom.com/codigo-penal-comentado/artigo-10-21.

  • Gabarito: B

    CP:

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário

    comum.

    Frações não computáveis da pena

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena

    de multa, as frações de cruzeiro.

  • Artigo 11 do CP==="Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro"

  • Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

           Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Matheus, parabéns pelo horário para o estudo.

  • Lucas, os meses e os anos são contados sim pelo calendário gregoriano, qual é utilizado pela maioria dos países!
  • Para esclarecimento sobre a letra C: o código fala em calendário comum, que é o calendário gregoriano, mas ele é irregular (erro da questão). Janeiro tem 31 dias, por exemplo.

    Já o calendário juliano, de Júlio Cesar, não é mais utilizado. Abs

  • Gabarito: B.

    Contagem do Prazo Penal:

    Penal ⇨ Inclui o dia de começo;

    Processual ⇨ Exclui o dia de começo

  • GABARITO: B

    Contagem do Prazo Penal:

    Penal: Inclui o dia de começo;

    Processual: Exclui o dia de começo

    Dica do colega Welder

  • Repetir comentários não agrega em nada, fica a dica.

  • Código Penal

    A) O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo.

    >>> Contagem de prazo - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    B) Gabarito - Frações não computáveis da pena - Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    C) Contam-se os meses e os anos pelo calendário gregoriano, cujos meses são de trinta dias e os anos são de trezentos e sessenta dias.

    >>> Contagem de prazo - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    D) O cômputo do prazo é suspenso em feriados nacionais e religiosos.

    >>> Não há essa previsão no código.

    E) O dia do término inclui-se no cômputo do prazo, sendo prorrogável até à meia-noite do dia útil subsequente.

    >>> Não há essa previsão no código.

    .

  • A questão versa sobre as regras referentes à contagem de prazos de natureza penal, que não coincidem com aquelas tangentes aos prazos processuais penais. 

                No Código Penal, a matéria está prevista no artigo 10.

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

                Tal regra é aplicável aos prazos de natureza penal, isto é, aqueles que possuem ligação com a liberdade do acusado ou com o exercício da punibilidade estatal, como, por exemplo, os prazos de decadência, prescrição ou contagem da pena. Quanto aos prazos de natureza processual penal, isto é, aqueles que se referem ao exercício de alguma faculdade processual, aplica-se as regras do artigo 798, § 1º do Código de Processo Penal.

                Comentemos as alternativas.

                Alternativa A: Incorreta. Nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

                Alternativa B: Correta. A desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

                Alternativa C: Incorreta. Os prazos são contabilizados pelo calendário comum (que, realmente, é o gregoriano), porém, os anos possuem 365 dias e os meses possuem de 28 a 31 dias.

                Alternativa D: Incorreta. Não há qualquer previsão legal para suspensão de prazos em feriados. 

              Alternativa E: Incorreta. Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.





    Gabarito do professor: B

  • NO PROCESSO PENAL em regra eu to solto e quero ganhar tempo pra recorrer: Não conta o dia do começo

    NO DIREITO PENAL em regra eu to preso ou vou ser: Então cada dia preso é prejudicial, então conta o primeiro dia já.

    PERTENCELEMOS!

  • Sobre a alternativa C

    Calendário gregoriano é justamente o calendário comum mencionado no artigo 10 do CP.

    A questão está incorreta porque fala que os meses são de trinta dias e os anos são de trezentos e sessenta dias.

    Mas na realidade os meses podem ser de 28 a 31 dias e os anos 365 dias.

  • Assertiva B

    As frações de dia são desconsideradas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

  • Resposta : B - As frações de dia são desconsideradas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

    Conforme Art. 11 “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritiva de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de cruzeiro”.

    Complementando: No Art10 diz que “o dia de começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

  • Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

  • Caraca queria um comentário que falasse bastante de contagem de prazo assim atualizaria minhas anotações e não achei. Então segue o que peguei das minhas anotações

    Bizu de Wankanda

    Está com dúvida? Pensa que o direito penal privilegia o condenado. Ou seja, quanto menos dias ele ficar preso, menos ele pagar, melhor. Ou seja:

    art 10 - O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo.

    Assim se ele for preso 23:50 já conta com um dia. Logo ele ficaria menos preso

    art 11 - Desprezam-se: FRAÇÕES de dia e FRAÇÕES de real (R$)

    Assim se na contagem final deu 10 dias e meio. Retira o meio, assim ele ficaria menos preso

    -> Mesmo quando pena monetária

    Bizu de Wakanda 2

    Para cálculos em prova: sempre considerar a diminuição de um dia em razão de ser computado o dia do começo. Desta

    forma, se a pena é de 01 ano e teve início em 20/09/2009, estará integralmente cumprida em 19/09/2010.

    Forte abraço, continuem estudando e compartilhando conhecimentos

  •             Alternativa A: Incorreta. Nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

                Alternativa B: Correta. A desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

                Alternativa C: Incorreta. Os prazos são contabilizados pelo calendário comum (que, realmente, é o gregoriano), porém, os anos possuem 365 dias e os meses possuem de 28 a 31 dias.

                Alternativa D: Incorreta. Não há qualquer previsão legal para suspensão de prazos em feriados. 

          Alternativa E: Incorreta. Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Na contagem de prazo, conta-se o primeiro dia (ainda que se inicie 23h59 por exemplo) e também o dia final, sendo que este não será prorrogável.

    Não há suspensão do prazo nos feriados e fins de semana.

    Calendário gregoriano é o calendário comum (365 dias).

    Gabarito: B

  • Marque a B por eliminação.

  • Frações não computáveis da pena 

           

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

  • GABARITO : B

    CÓDIGO PENAL

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • eu erro essa questão a cada ciclo de revisão.
  • Conforme dispõe o art. 11 do Código Penal:

    Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  •         Alternativa A: o dia do começo está incluído no cômputo do prazo.

           Alternativa B: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

          Alternativa C: Os prazos são contabilizados pelo calendário comum .

          Alternativa D. sem base 

          Alternativa E: Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Desconsideram nas Penas:

    • Privativas de Liberdade e Restritivas de Direitos = FRAÇÕES DE DIA;
    • Multa = FRANÇÕES DE CRUZEIRO.
  • Código Penal

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    LETRA: C

  • Kleyton Dias

            Alternativa A: o dia do começo está incluído no cômputo do prazo.

           Alternativa B: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

          Alternativa C: Os prazos são contabilizados pelo calendário comum .

          Alternativa D. sem base 

          Alternativa E: Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Frações não computáveis da pena

    As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não o considerado para efeito de contagem da pena. Pouco importa o momento do dia que começou início a pena ou terminou. Consideram-se, apenas os dias para contagem da pena.

    Ex: fulano foi preso em flagrante ás 23:45 do dia 05 de março, esse dia já entrará no cômputo da pena para fins de contagem, mesmo que só se passaram 15 min dentro da cela. Porém, o último dia termina em tese a meia noite do dia anterior ( pois no prazo penal, usado para contar cumprimento de pena, decadêcia e prescrição, se conta o dia do começo e exclui o do fim)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A questão versa sobre as regras referentes à contagem de prazos de natureza penal, que não coincidem com aquelas tangentes aos prazos processuais penais. 

                No Código Penal, a matéria está prevista no artigo 10.

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

                Tal regra é aplicável aos prazos de natureza penal, isto é, aqueles que possuem ligação com a liberdade do acusado ou com o exercício da punibilidade estatal, como, por exemplo, os prazos de decadência, prescrição ou contagem da pena. Quanto aos prazos de natureza processual penal, isto é, aqueles que se referem ao exercício de alguma faculdade processual, aplica-se as regras do artigo 798, § 1º do Código de Processo Penal.

                Comentemos as alternativas.

                Alternativa A: Incorreta. Nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

                Alternativa B: Correta. A desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

                Alternativa C: Incorreta. Os prazos são contabilizados pelo calendário comum (que, realmente, é o gregoriano), porém, os anos possuem 365 dias e os meses possuem de 28 a 31 dias.

                Alternativa D: Incorreta. Não há qualquer previsão legal para suspensão de prazos em feriados. 

          Alternativa E: Incorreta. Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Penal ⇨ Inclui o dia de começo;

    Processual ⇨ Exclui o dia de começo

    (PRA SALVAR)

  • Frações não computáveis da pena 

           

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Gabarito: B

    •  Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro;

  • artigo 11 do CP==="Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro".

  • BIZU QUE CRIEI PARA NUCA MAIS ERRAR PRAZO ENTRE DP E DPP

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