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ID
3463324
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É requisito para a configuração do concurso de pessoas

Alternativas
Comentários
  • Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal de Condutas

    Identidade do Crime

    Liame Subjetivo

  • Seguindo a linha do nobre professor Cléber M.

    1) Pluralidade de agentes e de condutas.

    O concurso de pessoas depende de peio menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e peio partícipe, respectivamente.

    2) Relevância causal das condutas.

    Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    3) Vínculo Subjetivo.

    Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    4) Identidade de fato

    Estabelece o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (grifamos).

    Explorando os outros itens:

    A) no concurso formal de crimes 1 conduta = dois ou mais crimes (Art. 70).

    B) é preciso que haja relevância das condutas.

    C) a identidade de crime é o fato de todos praticarem a mesma conduta.

    D) AUTORIA INCERTA Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. 

    E) não há necessidade de prévio ajuste .

    Bons Estudos

  • REQUISITOS PARA O CONCURSOS DE PESSOAS:

    -> PLURALIDADE DE AGENTES: É indispensável a participação de mais de um agente para configurar concursos de pessoas, seja o crime monossubjetivo (delito que pode ser praticado por um único agente) ou plurissubjetivo (delito que necessita de dois ou mais agentes);

    -> UNIDADE DELITIVA: As condutas praticadas devem contribuir para o mesmo crime;

    -> RELEVÂNCIA CAUSAL E JURÍDICA: É necessária a relevância da conduta de cada coautor ou participe, ainda que a contribuição seja de menor importância. Não há que se falar em concursos de pessoas se um deles em nada contribuir para o crime;

    -> VÍNCULO ENTRE OS AGENTES: É o ajuste de vontade entre os agentes delituosos. Não é necessário que o vínculo seja prévio, podendo ocorrer de forma concomitante à pratica do delito. O ajuste nunca poderá ser posterior à consumação.

  • O prévio ajuste entre os agentes não é imprescindível para o concurso, pois as condutas podem se aderir no momento da empreitada.

  • Embora seja indispensável o liame subjetivo, prescinde o pactum sceleris.

  • Para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração (Cleber Masson)

    Ou seja, não precisa do prévio ajuste entre eles

    fé!

    @futuro.mp

  • A) uma única conduta. ERRADO

    fundamento: deve haver PLURALIDADE DE CONDUTAS E PESSOAS

    B) a irrelevância causal das condutas. ERRADO

    fundamento: pelo contrário, deve haver, aqui, RELEVÂNCIA CAUSAL de condutas

    C) a identidade de crime para todos os envolvidos. CORRETO

    fundamento: alternativa correta, de modo que, deve existir a IDENTIDADE/UNIDADE do crime, adotando-se, como regra, a TEORIA MONISTA (ou Unitária ou Igualitária), e excepcionalmente, a Teoria Pluralista e a Teoria Dualista

    D) a autoria incerta. ERRADO

    fundamento: Preliminarmente, ocorre a "autoria incerta" quando nãooo se consegue constatar o executor da consumação de determinado crime. Exemplificando: dois atiradores são contratados, por pessoas distintas, para executarem um determinado indivíduo, e assim, atiram ao mesmo tempo em sua direção, porém, não houve possibilidade, naquele caso concreto, de identificar/constatar quem proferiu o tiro do óbito. Desta maneira, ambos responderão apenas pela TENTATIVA DE HOMICÍDIO (em razão da "autoria incerta"), mas nãooo pelo homicídio consumado. Pela mesma razão, nãooo responderão em concurso de pessoas, visto que um sequer sabia do outro

    E) o prévio ajuste entre os agentes. ERRADO

    fundamento: não é exigido, como requisito, o "prévio ajuste" (também chamado de "Pacta-Celeris"), desnecessitando, assim, que seja um acordo bilateral. Exemplificando: os seguranças do banco que, ao verem um indivíduo armado anunciando o assalto, e com todas possibilidades reais para tomarem alguma atitude, nada fazem, pois, estavam insatisfeitos com o trabalho desempenhado e as condições salariais. Nesta situação hipotética, todos responderão em concurso pela participação do roubo por "omissão". Observa-se, nesta situação exposta, que não houve o "prévio ajuste", mas sim o LIAME SUBJETIVO (Elo Psicológico) de colaborar com o crime, visto que os seguranças tinham a obrigação legal de girem e nada fizeram

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada pelo código penal)

    Todos os agentes envolvidos no crime responderam pelo mesmo artigo,ou seja,todos respondem pelo mesmo crime.

    Teoria pluralista

    Todos os agentes envolvidos no crime teria um artigo para a conduta de cada um deles.

    Teoria dualista

    Teria um artigo específico para os autores e outro para os partícipes.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS:

    *PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS

    Mais de uma pessoa praticando o crime e mais de uma conduta na prática delituosa.

    *RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

    Cada conduta no crime tem que ter relação de causalidade,ou seja,a conduta de cada um dos agentes tem nexo causal para a configuração do crime.

    *LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES

    Vínculo entre os agentes,ou seja,acordo entre eles para a prática do crime,vale ressaltar que não necessariamente precisa haver um acordo prévio entre eles.

    *IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    Os agentes contribuírem para o mesmo crime.

  • Para o Professor Rogério Sanches Cunha, são quatro requisitos necessários ao concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas: em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal das condutas: é necessário que haja relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas.

    c) Identidade de infração penal: todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    d) Liame subjetivo entre os agentes: é necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. DEVE HAVER VÍNCULO PSICOLÓGICO, SOB PENA DE DESNATURAR-SE O CONCURSO DE PESSOAS (nesse caso, será autoria colateral). Embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se o prévio ajuste.

    Mnemônico para memorização: P R I L

  • Correta, C

    Comentando para fixar o conteúdo:

    Comentários sobre as assertivas A, B, C e E:

    Requisitos para ser reconhecido o concurso de pessoas | concurso de agentes:

    Pluralidade de Agentes (dois ou mais agentes);

    Relevância Causal de Condutas (é o nexo causal: a conduta de cada agente deve contribuir para a pratica criminosa. Dito de outro modo: exige-se que haja uma relação entre as condutas dos concorrentes e o resultado proveniente com nexo causal.);

    Identidade do Crime (o crime é único para todos os envolvidos, entretanto cada um responde de maneira individualizada, de acordo com suas condutas), e;

    Liame Subjetivo||Vinculo Subjetivo (O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento. Nesse sentido, só haverá vínculo de vontades entre os agentes quando todos os agentes agem com dolo (nos ) e quanto todos os agentes agem com culpa (nos ). Em síntese, inexiste concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e outro com culpa).

    Sobre a letra D:

    Autoria Incerta -> se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico.

    Não confundir com a famosa Autoria Colateral, que ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

  • Liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste. Mas em relação ao concurso entre um servidor público e um particular em crime de peculato. apesar de ser o mesmo fato, cada um responderá por um crime. servidor por peculato e particular por furto. em exceção a teoria monista.... estou errado?
  • Antonio de Marcos,

    Nesse caso citado por você, ambos responderiam por peculato, pois as Elementares sempre se comunicam (a não ser que o sujeito que não é servidor público nem sequer sabia dessa condição do colega, ou seja, não se valeu dessa condição, ai realmente neste caso responderia por furto).

  • Mnemônico para memorização: P R I L

  • O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) ERRADA. Um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas é a pluralidade de condutas e de agentes. A palavra concurso significa, em Direito Penal, mais de um, logo, para haver concurso de pessoas tem que existir o envolvimento de mais de uma pessoa no ilícito penal, sendo que cada um dos envolvidos deve praticar uma conduta que contribua para o crime.

    B) ERRADA. Também é requisito para a existência do concurso de pessoas a relevância causal das condutas, o que significa dizer que a conduta praticada por cada um dos concorrentes deve influir efetivamente na configuração do delito.

    C) CERTA. Embora haja mais de uma conduta e mais de um agente envolvido no ilícito penal, não há uma infração penal configurada para cada um dos agentes, mas sim uma única infração penal atribuída a eles.

    D) ERRADA. A autoria incerta é uma situação que pode se configurar no âmbito de um caso de autoria colateral. Nesta, os agentes têm o mesmo dolo em relação à prática criminosa, porém não estão unidos pelo liame subjetivo, pelo que não há concurso de agentes. Quando cada um dos envolvidos realizam condutas paralelas, não se conseguindo esclarecer qual deles efetivamente deu causa ao resultado, tem-se a chamada autoria incerta. Na impossibilidade de se atribuir o resultado a qualquer dos agentes, eles responderão pelo dolo com que agiram, portanto, pela tentativa do crime respectivo, mas não pelo resultado, que não pode ser atribuído a ninguém, já que não foi possível demonstrar o vínculo objetivo entre a ação e o resultado.

    E) ERRADA. Um dos requisitos para o concurso de agentes é o liame subjetivo entre os agentes, o que não significa o mesmo que prévio ajuste entre os agentes. É certo que uma das formas de se caracterizar o liame subjetivo é o prévio ajuste entre os agentes, mas esta não é a única forma de se evidenciar o vínculo subjetivo entre os agentes, dado que um dos concorrentes pode aderir à conduta do outro, sem que este sequer tenha conhecimento da contribuição. Haveria, neste caso, o liame subjetivo entre os agentes, requisito do concurso de agentes, sem que tenha havido o prévio ajuste entre eles.

    GABARITO: Letra C.
    Dica: Segunda a doutrina, são, portanto, requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Vale ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra, no que tange ao tema, a teoria unitária ou monista, havendo, contudo, resquícios na nossa lei das teorias dualista (art. 29, § 1º, do CP) e pluralista (arts 124 e 126, arts. 318 e 334/334-A, do CP, entre outros exemplos).
  • É comum que, em relação aos requisitos do concurso de pessoas/agentes, as questões tentem nos confundir afirmando que DEVE HAVER PRÉVIO AJUSTE, o que está errado, pois o prévio ajuste PODE ocorrer ( inclusive é o que mais acontece ), no entanto o liame subjetivo é bem mais amplo que um prévio ajuste/ prévio acordo. O simples fatos de você consentir para a prática criminosa com uma ação ou omissão que seja relevante para o crime já preenche o requisito do liame subjetivo.

  • O ajuste pode ser prévio ou concomitante.

    Pode, inclusive, ser tácito. É o que acontece em crimes de multidão delinquente/criminosa, em que mesmo sem acordo um agente acaba aderindo à conduta do outro. Ex: linchamentos

  • Resolução: conforme o artigo 29, caput, do CP, e os requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que tenhamos a identidade de crimes para todos os envolvidos, como regra.

    Gabarito: Letra C.

  • A uma única conduta.

    B a irrelevância causal das condutas.

    D a autoria incerta.

    E o prévio ajuste entre os agentes.

    Para que exista o concurso de pessoas é necessário os seguintes requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crime para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existência de fato punível

  • -> Requisitos p/ concurso de pessoas

    *Pluralidade de agentes

    *Relevância causal

    *Liame subjetivo (acordo de vontades, independentemente de prévio acordo)

    *Unidade de crimes

  • GABARITO C

     Nos Crime Culposos (concurso de pessoas): 

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

    ______________________________________________________________________

    Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    bons estudos

  •                                               REQUISITOS PARA CONFIGURAR O CONCURSO DE AGENTES

     

     

    São cinco requisitos cumulativos: a) existência de dois ou mais agentes; b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si com vistas ao mesmo resultado. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores. Exemplo: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta para que entre o ladrão. Havendo o furto, são colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa; d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) existência de fato punível.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 841

     

     

     

  • C errei, meu cérebro não entende que NÃO PRECISA DE PRÉVIO AJUSTEEEEE. af.

  • Galera, ATENTEM-SE:

    O mero nexo pscicológico já consigura o liame/vínculo subjetivo, ainda que o outro agente desconheça a participação do outro.

    O PRÉVIO ajuste tbm caracterisa o vínculo subjetivo (um dos requisitos do concurso de pessoas), o ERRO das questões ao envolver o "prévio ajuste", está em afirmar que ele é IMPRESCINDÍVEL, o que não é verdade.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas

    1) Pluralidade de agentes e de conduta: é necessária a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes.

    2) Relevância causal das condutas: é necessário que cada conduta empreendida pelos agentes tenha relevância causal. Assim, se a conduta de alguns dos agentes não teve relevância causal para o delito, não há concurso de pessoas.

    3) Liame subjetivo entre os agentes: os agentes precisam atuar conscientes de quem estão reunidos com a finalidade de praticar a mesma conduta criminosa.

    4) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • REPOSTA C

    c) a identidade de crime para todos os envolvidos.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

  • O prévio ajuste só será requisito para a configuração do concurso de agentes caso a contribuição ocorra após a consumação do crime.

    bons estudos!

  • REQEUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    1) Pluralidade de agentes e de condutas. (AGENTES CULPAVEIS)

    O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    2) Relevância causal das condutas.

    A conduta deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração quem em nada contribuiu para o resultado é um indiferente penal. A colaboração deve ser prévia ou com comitente à execução, ou seja, anterior à consumação do delito. Porem de a colaboração for posterior à consumação, mas combinada previamente, haverá concurso de pessoas. Ex: dar fuga após o cometimento de um crime. Se combinado previamente haverá concurso de pessoas.

    3) LIAME (Vínculo) Subjetivo.

    Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva. É NECESSÁRIO que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. (princípio da convergência)

    4) Identidade da infração penal

    Para a configuração do concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento

  • Para que exista o concurso de pessoas é necessário os seguintes cincos requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crime para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existência de fato punível

  • Aos colegas que marcaram a letra "E" é necessário se atentar para a não necessidade de acordo prévio para a existência do concurso de pessoas. O requisito necessário é a apenas o liame subjetivo, que não precisa ser um acordo entre as partes. O exemplo mais claro disso o dado pela maioria da doutrina, no qual uma empregada doméstica, querendo se vingar de sua patroa e sabendo que ali nas redondezas da casa rondava um ladrão, deixa propositadamente a porta aberta da casa para que ele entre. Nesse caso, a empregada será responsabilizada pois, mesmo não havendo acordo entre ela e o ladrão, houve um liame subjetivo entre os dois por parte dela.

  • Não precisa de ajuste prévio, somente de adesão da conduta um do outro.

  • O que necessita é um liame subjetivo e não um acordo de vontades prévio.

    Caso não exista esse liame subjetivo entre os agentes, ocorre a hipótese de autoria colateral, que é quando mais de uma pessoa concorre para o mesmo crime, mas sem saber uma da conduta da outra.

    Notem que na autoria colateral há todos os requisitos do concurso, menos o liame subjetivo.

    Pluralidade de agentes, Unidade de crime e Relevância da participação estão presentes

  • Requisitos para Concurso de Pessoas:

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal

    Identificação da infração penal

    Vínculo subjetivo ou Liame (não precisa ser prévio)

    Existência de fato punível

  • ATENÇÃO!

    A exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os envolvidos na empreitada delitiva. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

    Bons estudos!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

  • gab c

    o concurso de pessoas depende de cinco requisitos:

    P LURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS

    R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

     I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo( vontade livre e consciente de colaborar)

    E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL

    MACETE= PRIVE

  • Resolução:

    a) é necessária pluralidade de condutas;

    b) é necessária a relevância causal das condutas;

    c) conforme o art. 29, caput, do CP, é necessário a identidade de crimes para todos os envolvidos, como regra, respondendo cada um na medida de sua culpabilidade;

    d) nesse ponto, meu amigo(a), a lei exige a autoria certa. Entretanto, na prática, pode ser oferecida denúncia por crime praticado em concurso de pessoas, quando praticado por um indivíduo identificado e outro não suficientemente identificado nos autos.

    e) não há, especificamente, a necessidade de prévio ajuste entre os agentes, pois poderá ocorrer concurso de agentes em crimes de condutas contrapostas.

  • FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS, LEMBRE-SE DO PRIL:

    Pluralidade dos agentes

    Relevância causal de condutas

    Identidade do crime

    Liame subjetivo

    GAB C

  • P LURALDIADE DE AGENTES E CONDUTAS - voltadas a pratica do mesmo fato típico

    R ELEVANCIA CAUSAL - suas ações devem ser relevantes para atingir o fato tipico

    I NDETIDADE DE INFRAÇÃO - todos devem quer e fazer o mesmo fato tipico

    V INCULO OU LIAME SUBJETIVO - todos no momento devem estar cientes de juntos praticar o fato típico, não se faz necessário prévio acordo. Ex: João está forçando a porta de um comercio para furtar, Paulo amigo de João que vai passando no local, ver a situação e fala com seu amigo para ajudá-lo. AQUI JÁ ESTA CONFIGURADO O VINCULO OU LIAME SUBJETIVO.

  • chutei e errei
  • chutei e errei
  • chutei e errei
  • pluralidade de agentes

    unidade de infração a todos

    vínculo subjetivo

    relevância causal

    fato punível

  • P.R.I.L

  • REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS

    Pluralidade de agentes culpáveis

    Relevância causal das condutas para a produção do resultado

    Liame ou vínculo subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal para todos os agentes

    Existência de fato punível

  • Sobre a letra E, basta o liame subjetivo entre os agente e não o prévio ajuste entre os agentes.

  • O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento.

    Em outras palavras:

    Lembro dessa expressão "Maria vai com as outras". Acho que isso ajuda.

  • Requisitos para o concurso de pessoas: PRIL

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal

    Identidade de crimes

    Liame subjetivo

  • Acrescentando:

    A autoria colateral também pode ser chamada de autoria imprópria ou parelha.

  • Errei porque veio na mente identidade fática

  • Olho sorriu, concurso de pessoas!!!

    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;

  • Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

    P - I - RE - LI

  • o Concurso de Pessoas é necessária a presença de alguns requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Pluralidade de condutas

    Relevância causal das condutas

    Liame subjetivo

    Identidade da infração penal/Unidade do fato

  • o Concurso de Pessoas é necessária a presença de alguns requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Pluralidade de condutas

    Relevância causal das condutas

    Liame subjetivo

    Identidade da infração penal/Unidade do fato

  • PPRIL

  • PIRELI

  • Código Penal, Art 29 ––“ de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    • Teoria monista/unitária

    Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito

  • Quando há concurso de pessoas?

    Quando um crime é cometido por mais uma de uma pessoa, ocorre o concurso de pessoas. ... Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

    https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

  • No Concurso de Pessoas o Agente precisa de um RELPI (lembra de ajuda em inglês "Help")

    • RElevância causal das condutas
    • Liame Subjetivo
    • Pluralidade de condutas e agentes
    • Identidade da Infração
  • REQUISITOS:

    1. Pluralidade de agentes (pelo menos 2);
    2. Relevância das condutas (a contribuição pode ser depois de consumado o crime se houver ajuste prévio = pactum sceleris)
    3. Liame subjetivo entre os agentes (Se não houver liame subjetivo, é autoria colateral)
    4. Identidade de infração penal

    LETRA C

  • GABARITO C

    Para caracterização do concurso de pessoas deve haver:

    Pluralidade de agentes e condutas;

    Relevância causal de condutas

    Identidade do crime;

    Liame subjetivo.

    O prévio ajuste entre os agentes NÃO é imprescindível para o concurso.

  • Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal de Condutas

    Identidade do Crime

    Liame Subjetivo

  • Pluralidade de agentes, Relevância na conduta, Liame Subjetivo, Identidade de infração Penal