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ID
3463327
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à temática dos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gab (E)

    Vamos aos itens :

    A) somente o homicídio contra a mulher por razões do sexo femínino (feminicídio )

    121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

      _______________________________________________________________

    B) é até o 3 grau.

    121, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos art 142 é 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    __________________________________________________________

    C  As hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio estão previstas no § 7º do artigo 121

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos

    ______________________________________________________________

    D) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;  

    ___________________________________________________________

    E)Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    IV - adoção ilegal;

  • A Lei 13.964/2019 torna o crime de estelionato de ação penal pública condicionada à representação, com ressalvas. Anteriormente, o entendimento uníssono era de que o tipo penal do estelionato se procedia mediante ação penal pública incondicionada. A nova lei acrescenta o § 5º ao artigo 171, alterando a natureza da ação penal.

    Como se vê, proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada apenas se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO: E

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    @periodycaa

  • FEMINICÍDIO – homicídio qualificado em razão de ter sido praticado contra mulher, em situação denominada de “violência de gênero”. Não basta, assim, que a vítima seja mulher, deve ficar caracterizada a violência de gênero. Mas como se caracteriza a violência de gênero?

    O §2º-A do art. 121, também incluído pela Lei 13.104/2015, estabelece que será considerada violência de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Fonte: Estratégia

  • § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”2 de jul. de 2019

  • Gabarito: E

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de                                        

    IV - adoção ilegal;   

  • Esse foi o artigo mais ridículo de todo o Código Penal, na minha opinião. Primeiramente porque não tem como igualar uma conduta de servidão com retirada de órgãos, de modo que seja prevista a "mesma pena", além do que a pena máxima chega a ser menor que a do crime de Concussão ou Corrupção passiva. Segundo porque permite diminuição de pena para réu primário, ainda que somado à exigência de não integrar organização criminosa. Os crimes previstos são de violação da dignidade humana, mas há possibilidade de redução de pena por algo tão simplório.

  • GAB E.

        Tráfico de Pessoas

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. O feminicídio é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, prevista no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal, sendo que tal dispositivo foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.104/2015. Insta salientar, contudo, que nem todo crime de homicídio que tenha como vítima uma mulher enseja o feminicídio. O aludido dispositivo orienta que o feminicídio se configura quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, e o § 2º-A do artigo 121 esclarece que esta situação se revela presente quando o crime envolver violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    B) ERRADA. O crime de homicídio é qualificado quando praticado contra parentes do policial militar até o terceiro grau, em razão do parentesco com a mencionada autoridade de polícia ostensiva, nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 121 do Código Penal.


    C) ERRADA.  As hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio estão previstas no § 7º do artigo 121 do Código Penal, sendo elas: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; e em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.


    D) ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, a conduta narrada é criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso I, do Código Penal – Tráfico de pessoas. 


    E) CERTA. A conduta narrada é mesmo criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso IV, do Código Penal, tratando-se do crime de tráfico de pessoas.


    GABARITO: Letra E.

  • Só mais uma contribuição,

    Femicídio - Crime de Homicídio contra mulher;

    Feminícidio - Crime de Homicídio contra mulher baseado no gênero.

  • Assertiva E

    Em resumo, podemos afirmar que o tipo do art. 149-A é de conduta mista, constituído de oito verbos nucleares (alguns, inclusive, sinônimos), punindo-se o agente que agenciar (negociar, comerciar, servir de agente ou intermediário), aliciar (atrair, persuadir), recrutar (chamar pessoas), transportar (levar de um lugar para outro), transferir (mudar de um lugar para outro), comprar (adquirir a preço de dinheiro), alojar (acomodar) ou acolher (receber, aceitar, abrigar) pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.

  • Correta, E

    Bora complementar:

    A - Errada - pois nem todo Homicídio praticado contra a mulher será classificado como feminicídio. Para se configurar o Homicídio Qualificado pelo Feminicídio é necessário observar se o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o código penal define o que são essas "condições".

    Art. 121. §2A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar ou II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Desse modo, trata-se de uma qualificadora de natureza OBJETIVA, incidindo sempre que o crime for praticado nas hipóteses I e II supracitadas.

    B - Errada - o homicídio será qualificado, quando praticado contra algum parente de até o TERCEIRO grau do policial militar, em razão de seu parentesco com a mencionada autoridade de polícia ostensiva. Ainda, destaca-se que doutrina e jurispruência entendem que isso só é valido se o vinculo for CONSANGUÍNEO. Assim, por exemplo, se o crime for praticado contra o filho ADOTIVO do agente policial, não ira incidir essa qualificadora em desfavor do sujeito ativo do crime.

    C - Errada - Art. 121.§7 - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, e;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos inicisos I, II e III do caput Art.22 da Lei Maria da Penha.

    D - Errada - Tráfico de Pessoas - Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:          

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;    

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Erros, me avisem. Att, Patrulheiro.

  • GAB E

    CUIDADO MUITA GENTE ASSINALANDO:

    a pena do feminicídio é aumentada, se o crime for praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou com deficiênciA

    14 ANOS CUIDADO

  • VIBRAAAAAAAA! GAB E

  • Voce estuda, estuda, estuda e erra. Da um desanimo viu. PQP! massssss.... ai voce resolve uma questão e acerta. e o alivio vem.

    PCSP

  • FEMINICÍDIO-

    HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO.

    FEMICÍDIO- HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA MULHER

    Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido: HOMICÍDIO FUNCIONAL- CRIME HEDIONDO

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    MAJORANTES DO FEMINICÍDIO

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência 

    Tráfico de Pessoas             

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    FINALIDADES ESPECÍFICAS         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

  • Gab (E)

    Vamos aos itens :

    A) somente o homicídio contra a mulher por razões do sexo femino (feminicídio )

    121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

      

    B) é até o 3 grau.

    121, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos art 142 é 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    C) a pena do homicídio doloso é aumentada menor de 14 e maior de 60.

    Já a pena do feminicídio = II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

    D) não tipifica o crime de tráfico de pessoas a conduta de acolher alguém, mediante fraude, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo.

    E)Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:     I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;  

  • Natureza da qualificadora

    Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA.

    A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).

    É possível que o agente seja condenado pelas qualificadoras do motivo torpe e também pelo feminicídio? É possível a incidência das duas qualificadoras, em um caso concreto?

    SIM.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    FONTE: DOD

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/e-possivel-que-o-agente-seja-condenado.html

  • Sobre o feminicídio, objeto do itens A e C.

    O que é feminicídio?

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

    O Código Penal prevê o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio. Confira:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    (...)

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    O feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015.

    Feminicídio X femicídio

    Existe diferença entre feminicídio e femicídio?

    • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

    • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

    O art. 121, § 2º, VI, do CP, trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja, pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.

    Como era a punição do feminicídio antes da Lei nº 13.104/2015?

    Antes da Lei nº 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP). 

    A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

    A Lei nº 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.

    Razões de condição de sexo feminino

    O que são “razões de condição de sexo feminino”?

    O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão.

    § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    continua ...

  • Art.149-A Tráfico de pessoas:

    É um crime de ação múltipla: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

    Há cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    O crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Pode ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criançaadolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

     § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • 1

    alojar alguém,com a finalidade de adoção ilegal, é tráfico de pessoas.

    2

    A pena do tráfico de pessoas reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa. MAS se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções aí a madeira entra com força.

    3

    motorista conduzia adolescente para um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que foram transportadas sob ameaça.

    o motorista cometeu TRAFICO DE PESSOAS, pois é tráfico de pessoas transportar pessoa mediante grave ameaça com finalidade de exploração sexual

     

    4

    O TRÁFICO DE PESSOAS não precisa do resultado naturalístico, isto é, não precisa de que ocorra a exploração sexual, basta o transporte que já se consuma

    O TRÁFICO DE PESSOAS É crime de consumação antecipada (formal); basta a realização de algum dos verbos do tipo: 

    ○Agenciar; ○Aliciar; ○Recrutar; ○Transportar; ○Transferir; ○Comprar; ○Alojar; ○Acolher Pessoa.

    Com:

    ○Grave ameaça/violência; ○Coação; ○Fraude; ○Abuso.

    Com a finalidade de:

    ◘Remover-lhe órgãos/ tecidos/partes do corpo;

    Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    Submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    ◘Adoção ilegal;

    ◘Exploração sexual.

     

    +1/3 A 1/2 (METADE) SE:

    ♠Cometido por FP;

    ♠Contra criança, adolesc, idoso, deficiente;

    ♠Agente prevalecer de relações de parentesco/coabitação/hospitalidade/superioridade hierárquica/ dependência econômica;

    ♠Vítima for retirada do território nacional.

    REDUZIDA DE 1/3 A 2/3 SE:

    ☺Agente primário;

    ☺Não integrar organização criminosa.

    5

    O crime tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

    O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal OU praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    6

    a pena do tráfico de pessoas somente será reduzida se o sujeito for primário e não integrar ORGANIZAÇÃO

    criminosa e não associação criminosa.

  • c) a pena do feminicídio é aumentada, se o crime for praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou com deficiência.

    Está correta também, pois a assertiva não foi restritiva no sentido de dizer que apenas a partir de 65 anos.

  • Art.149-A Tráfico de Pessoas

    Gabarito E

    FORÇA E HONRA

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) ERRADA. O feminicídio é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, prevista no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal, sendo que tal dispositivo foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.104/2015. Insta salientar, contudo, que nem todo crime de homicídio que tenha como vítima uma mulher enseja o feminicídio. O aludido dispositivo orienta que o feminicídio se configura quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, e o § 2º-A do artigo 121 esclarece que esta situação se revela presente quando o crime envolver violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    B) ERRADA. O crime de homicídio é qualificado quando praticado contra parentes do policial militar até o terceiro grau, em razão do parentesco com a mencionada autoridade de polícia ostensiva, nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 121 do Código Penal.

    C) ERRADA. As hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio estão previstas no § 7º do artigo 121 do Código Penal, sendo elas: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; e em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

    D) ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, a conduta narrada é criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso I, do Código Penal – Tráfico de pessoas. 

    E) CERTA. A conduta narrada é mesmo criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso IV, do Código Penal, tratando-se do crime de tráfico de pessoas.

    GABARITO: Letra E.

  • Lembrando que no homicídio qualificado na hipótese da letra "B" (art. 121, § 4º, CP) não abrange colaterais, mas apenas consanguíneosaté o 3º grau.

  • (QUALIFICADORA)  

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

     (AUMENTO DE PENA)

      

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos

  • Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Minha contribuição.

    Tráfico de Pessoas

    ► Conduta: O crime de tráfico de pessoas é um crime de ação múltipla, tendo oito verbos nucleares, que são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. 

    ► Modus Operandi: existem cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas. São elas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 

    ► Elemento subjetivo: o crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Poder ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB: E

    Art.149-A TRÁFICO DE PESSOAS:

    Crime de ação múltipla: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar/ acolher pessoa.

    ► Com grave ameaça, violência, coação, fraude/ abuso.

    ► O crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir: remover-lhe órgãos, tecidos/ partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qqr tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a metade se:              

    I - for cometido por func. público no exercício de suas funções/ a pretexto de exercê-las;           

    II - for cometido contra criança, adolescente/ pessoa idosa/ com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econ., de autoridade/ de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo/ função;

    IV - a vítima for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de 1 a 2/3 se o agente for primário e não integrar orcrim.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Lembrando que na

    § 2º-A Considera-se q ue há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • O artigo 121, parágrafo 2º, VII, fala apenas de PARENTE CONSANGUÍNEO, deixando de fora o colateral. Deixa de fora também o ADOTADO.

  • Gabarito E:

    Tráfico de Pessoas  

     

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     

    IV - adoção ilegal;