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A) Da adequação social - da proporcionalidade – da intranscendência. - ERRADA
Adequação Social: Princípio Penal que preconiza que apesar de uma conduta se amoldar a um tipo penal em abstrato, não será considerada típica se for socialmente aceita.
Proporcionalidade: É um princípio limitador da atuação estatal, implícito na CF, e tem duas vertentes: Proibição do Excesso e Proibição de Proteção Deficiente.
Intranscendência (Responsabilidade Pessoal): CF, art. 5º, XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano ser , nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até p limite do valor do patrimônio transferido.
B) Da dignidade da pessoa humana – da legalidade – da anterioridade legal. - CORRETA
Dignidade da Pessoa Humana: É um dos Fundamentos da RFB, expresso no art. 1º, III, CF.
Legalidade: CF, art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Anterioridade Legal - CF, art. 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, sem pena sem prévia cominação legal.
C) Da fragmentariedade – do ne bis in idem ou da vedação do duplo apenamento – da humanidade. - ERRADA
Fragmentariedade: Não tem previsão na CF. Preconiza que o Direito Penal se limitar a tutelar somente as ações mais graves contra os Bens Jurídicos.
Ne bis in idem (Vedação do duplo apenamento): Também aplicável ao Direito Penal, veda que alguém seja punido duas vezes pelo mesmo crime.
Humanidade: CF, art. 5º, III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
D) Da culpabilidade – da Insignificância ou bagatela – da subsidiariedade. - ERRADA
Culpabilidade: O princípio constitucional é da Não Culpabilidade ou Presunção de Inocência, expresso no art. 5º, LVII, CF.
Insignificância (Bagatela): Princípio aplicável ao Direito Penal. Afasta a tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico for inexpressiva.
Subsidiariedade: Aplicado no Direito Penal. Não tem previsão na CF. Preconiza que o Direito Penal só pode ser aplicado quando todos os outros ramos do Direito forem insuficientes para proteger o bem jurídico.
E) Da reserva legal – da alteridade ou transcendentalidade – da intervenção mínima. - ERRADA
Reserva Legal: "Quando o texto constitucional exige expressamente a regulação de algum assunto por lei formal, tais como: “na forma da lei”; “por meio de lei”; “lei disporá". (Apostila Estratégia Concursos)
Alteridade: Princípio Penal que proíbe que alguém seja punida por uma conduta meramente interna, subjetiva.
Intervenção Mínima: Princípio Penal que assevera que o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dons bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
FONTE: Grego, Rogério. Curso de Direito Penal.
"Olha sempre para a frente, mantém teu olhar fixo no objetivo a ser alcançado.Reflete sobre tuas escolhas e sobre o caminho por onde andas, e todos os teus planos serão bem sucedidos". - Provérbios 4:25-26
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Assertiva b
Da dignidade da pessoa humana – da legalidade – da anterioridade legal.
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PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
São princípios que estão descritos expressamente em nosso ordenamento jurídico.
A) Dignidade da Pessoa Humana
É um principio explicito, localizado no Art. 1º, inciso III da nossa Constituição:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
É considerado o principio vetor de todos os princípios, é a partir dele que deu-se inicio ao surgimento de muitos outros princípios.
B) Princípio da Individualização da Pena
Encontra-se localizado no Art. 5º XLVI da nossa Constituição Federal:
“Art.” 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Em suma este principio atua na base de que a pena não deva ser padronizada, não deva seguir a risca os parâmetros estabelecidos por lei, deve considerar-se todas as circunstancias individuais do agente e do ato praticado.
C) Princípio da Personalidade
Principio também denominado como “Princípio da Responsabilidade Pessoal”, “Princípio da Pessoalidade da Pena” e “Principio da Intransmissibilidade”. Encontra-se também no Art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal:
“XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
D) Princípio da Legalidade
É um principio constitucional explícito que se encontra localizado no Art. 5º XXXIX da nossa Constituição Federal, a chamada “Garantia Individual Constitucional”.
“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
Este principio acarreta no surgimento de outros dois chamados “subprincípios”, da Reserva Legal e da Anterioridade.
*Subprincípio da Reserva Legal: principio que rege a necessidade do formalismo, tanto do fato típico quanto da sua pena respectiva. Só é possível a criação deste formalismo legal através do processo legislativo que esta previsto em nossa Constituição Federal.
*Subprincípio da Anterioridade: principio que se sustenta pela necessidade de existência de uma lei anterior para que se possa punir o crime posteriormente cometido.
Dentro dos princípios explícitos podemos encontrar muitos outros princípios, como o da retroatividade da lei mais benéfica, a Irretroatividade Penal, entre muitos outros...
Fonte: https://brunohenares.jusbrasil.com.br
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Isso é questão que mede o conhecimento de um candidato. Parabéns à banca!
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Muito boa essa questão. Parabéns aos envolvidos.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática dos princípios constitucionais.
Vejamos qual das alternativas possui princípios somente explícitos aplicáveis
ao Direito Penal.
Alternativa
“a": está incorreta. O princípio da adequação social foi concebido por Hans
Welzel e preconiza que não se pode reputar uma conduta como criminosa quando
tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em um tipo penal. Não está
explícito na Constituição Federal. Já o princípio da proporcionalidade, que
em muitos momentos é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade,
foi largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra e preceitua que
nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a
aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente (CAPEZ, 2005). De acordo
com o jus filósofo Robert ALEXY, a proporcionalidade é uma implicação do
caráter principiológico das normas. Para o mesmo, o postulado da
proporcionalidade é composto por três metanormas: 1) adequação; 2) necessidade
e 3) proporcionalidade em sentido estrito. A proporcionalidade serve como guia
na ponderação de princípios constitucionais, sendo um princípio/postulado implícito.
No âmbito do direito penal, a proporcionalidade pode indicar que qualquer
limitação a um bem tutelado juridicamente (exemplo: liberdade) somente deve
ocorer quando for necessário, adequado e proporcional à proteção de outro bem
jurídico igualmente relevante. Por último, temos um princípio explícito na
constituição: o princípio da intranscendência, previsto no art. 5º, XLV da
CF/88. Tal princípio preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá
responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do
condenado.
Alternativa
“b": está correta. O princípio da dignidade da pessoa humana
constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e está
positivado no art. 1º, III da CF/88. O princípio da legalidade está previsto
no art. 5º, II, da CF/88, o qual prediz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Já o princípio da anterioridade
legal está positivado no art. 5º, XXXIX, da CF/88, o qual estabelece que não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Portanto, todos esses princípios são explícitos e estão positivados na CF/88.
Alternativa
“c": está incorreta. O Princípio da fragmentariedade não está
positivado, mas estabelece que o Direito Penal deve tipificar apenas um pequeno
número de condutas, especialmente aquelas que forem mais graves e praticadas
contra bens jurídicos mais relevantes. Esse princípio atua conjuntamente com o
da intervenção mínima. O princípio do ne bis in idem ou da vedação do duplo
apenamento, também não está previsto constitucionalmente e estabelece que ninguém
poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Já o princípio
da humanidade, também não positivado, sustenta que o poder punitivo estatal
não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que
lesionem constituição físico-psíquica dos condenados (BITENCOURT, 2002).
Alternativa
“d": está incorreta. O princípio da culpabilidade aponta para o fato de
que “nullum crimem sine culpa", ou seja: que não há crime se não houver
reprovabilidade do fato. Alguns apontam a culpabilidade como sinônimo de
presunção de inocência e, nesse caso (não unânime), poderíamos falar em
princípio explícito. Conforme art. 5º, VII - ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; de qualquer forma, os
demais princípios são implícitos e, portanto, a assertiva está incorreta. De
acordo com o princípio da insignificância ou da bagatela, o Direito
Penal não deve ser utilizado para condutas que sejam totalmente inofensivas ou
incapazes de lesar o bem jurídico. Segundo o princípio da subsidiariedade, a
intervenção do Direito Penal apenas se dá quando fracassam as demais barreiras
protetoras do bem jurídico predispostos por outros ramos do Direito.
Alternativa
“e": está incorreta. O princípio da Reserva Legal é apontado, por
muitos, como um subprincípio do princípio da Legalidade. Significa que em
matéria penal somente o legislador pode intervir para prever crimes e penas ou
medida de segurança (garantia da lex populi). Já o princípio da
alteridade ou transcendentalidade, desenvolvido por Claus Roxin, indica que
só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras
pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. Por último, temos o princípio
da intervenção mínima, o qual indica que o Estado de direito somente deve
se valer da lei penal como seu último recurso (ultima ratio). Nenhum
desses três princípios possui previsão constitucional expressa.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de
Processo Penal. 12ª ed. Saraiva, 2005.
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Anterioridade Legal - CF, art. 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, sem pena sem prévia cominação legal.
Princípio + famoso de direito penal, só com ele já matava a questão, pois só tinha uma alternativa com esse princípio
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Implícitos: Da adequação social - Da proporcionalidade - Da fragmentariedade - Da culpabilidade – Da Insignificância ou bagatela – Da subsidiariedade - Da alteridade ou transcendentalidade – Da intervenção mínima.
Explícitos: da intranscedência - da humanidade- da reserva legal.
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Ahhh como é bom acertar, obrigada Prof. Leonardo do Estratégia =)
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GAB: B!
- Dignidade da Pessoa Humana: É um dos Fundamentos da RFB, expresso no art. 1º, III, CF.
- Legalidade: CF, art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Anterioridade Legal - CF, art. 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, sem pena sem prévia cominação legal.
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Questão maravilhosa e eu, que só olhava pra lei seca, quase rodei. Misericórdia kkkkkkkkkkkk
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Excelente questão!
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Excelente questão. Interdisciplinar, bem redigida, sóbria.
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Questão maravilhosa, corre aqui FGV
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Explícitos:
Dignidade da pessoa humana;
Devido processo legal;
Proibição da prova ilícita
Juiz e promotor natural;
Contraditório e ampla defesa;
Presunção da inocência ou não-culpabilidade;
Celeridade e razoável duração do processo;
Implícitos:
Proporcionalidade;
Razoabilidade;
Duplo grau de jurisdição;
Da adequação social;
Da fragmentariedade;
Da culpabilidade;
Da Insignificância ou bagatela;
Da subsidiariedade;
Da alteridade ou transcendentalidade;
Da intervenção mínima.