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ID
3463342
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contém os princípios constitucionais explícitos aplicáveis ao Direito Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) Da adequação social - da proporcionalidade – da intranscendência. - ERRADA

    Adequação Social: Princípio Penal que preconiza que apesar de uma conduta se amoldar a um tipo penal em abstrato, não será considerada típica se for socialmente aceita.

    Proporcionalidade: É um princípio limitador da atuação estatal, implícito na CF, e tem duas vertentes: Proibição do Excesso e Proibição de Proteção Deficiente.

    Intranscendência (Responsabilidade Pessoal): CF, art. 5º, XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano ser , nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até p limite do valor do patrimônio transferido.

    B) Da dignidade da pessoa humana – da legalidade – da anterioridade legal. - CORRETA

    Dignidade da Pessoa Humana: É um dos Fundamentos da RFB, expresso no art. 1º, III, CF.

    Legalidade: CF, art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    Anterioridade Legal - CF, art. 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, sem pena sem prévia cominação legal.

    C) Da fragmentariedade – do ne bis in idem ou da vedação do duplo apenamento – da humanidade. - ERRADA

    Fragmentariedade: Não tem previsão na CF. Preconiza que o Direito Penal se limitar a tutelar somente as ações mais graves contra os Bens Jurídicos.

    Ne bis in idem (Vedação do duplo apenamento): Também aplicável ao Direito Penal, veda que alguém seja punido duas vezes pelo mesmo crime.

    Humanidade: CF, art. 5º, III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

    D) Da culpabilidade – da Insignificância ou bagatela – da subsidiariedade. - ERRADA

    Culpabilidade: O princípio constitucional é da Não Culpabilidade ou Presunção de Inocência, expresso no art. 5º, LVII, CF.

    Insignificância (Bagatela): Princípio aplicável ao Direito Penal. Afasta a tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico for inexpressiva.

    Subsidiariedade: Aplicado no Direito Penal. Não tem previsão na CF. Preconiza que o Direito Penal só pode ser aplicado quando todos os outros ramos do Direito forem insuficientes para proteger o bem jurídico.

    E) Da reserva legal – da alteridade ou transcendentalidade – da intervenção mínima. - ERRADA

    Reserva Legal: "Quando o texto constitucional exige expressamente a regulação de algum assunto por lei formal, tais como: “na forma da lei”; “por meio de lei”; “lei disporá". (Apostila Estratégia Concursos)

    Alteridade: Princípio Penal que proíbe que alguém seja punida por uma conduta meramente interna, subjetiva.

    Intervenção Mínima: Princípio Penal que assevera que o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dons bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

    FONTE: Grego, Rogério. Curso de Direito Penal.

    "Olha sempre para a frente, mantém teu olhar fixo no objetivo a ser alcançado.Reflete sobre tuas escolhas e sobre o caminho por onde andas, e todos os teus planos serão bem sucedidos". - Provérbios 4:25-26

  • Assertiva b

    Da dignidade da pessoa humana – da legalidade – da anterioridade legal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    São princípios que estão descritos expressamente em nosso ordenamento jurídico.

    A) Dignidade da Pessoa Humana

    É um principio explicito, localizado no Art. 1º, inciso III da nossa Constituição:

    “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;”

    É considerado o principio vetor de todos os princípios, é a partir dele que deu-se inicio ao surgimento de muitos outros princípios.

    B) Princípio da Individualização da Pena

    Encontra-se localizado no Art. 5º XLVI da nossa Constituição Federal:

    “Art.” 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Em suma este principio atua na base de que a pena não deva ser padronizada, não deva seguir a risca os parâmetros estabelecidos por lei, deve considerar-se todas as circunstancias individuais do agente e do ato praticado.

    C) Princípio da Personalidade

    Principio também denominado como “Princípio da Responsabilidade Pessoal”, “Princípio da Pessoalidade da Pena” e “Principio da Intransmissibilidade”. Encontra-se também no Art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal:

    “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

    D) Princípio da Legalidade

    É um principio constitucional explícito que se encontra localizado no Art. 5º XXXIX da nossa Constituição Federal, a chamada “Garantia Individual Constitucional”.

    “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

    Este principio acarreta no surgimento de outros dois chamados “subprincípios”, da Reserva Legal e da Anterioridade.

    *Subprincípio da Reserva Legal: principio que rege a necessidade do formalismo, tanto do fato típico quanto da sua pena respectiva. Só é possível a criação deste formalismo legal através do processo legislativo que esta previsto em nossa Constituição Federal.

    *Subprincípio da Anterioridade: principio que se sustenta pela necessidade de existência de uma lei anterior para que se possa punir o crime posteriormente cometido.

    Dentro dos princípios explícitos podemos encontrar muitos outros princípios, como o da retroatividade da lei mais benéfica, a Irretroatividade Penal, entre muitos outros...

    Fonte: https://brunohenares.jusbrasil.com.br

  • Isso é questão que mede o conhecimento de um candidato. Parabéns à banca!

  • Muito boa essa questão. Parabéns aos envolvidos.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática dos princípios constitucionais. Vejamos qual das alternativas possui princípios somente explícitos aplicáveis ao Direito Penal.


    Alternativa “a": está incorreta. O princípio da adequação social foi concebido por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar uma conduta como criminosa quando tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em um tipo penal. Não está explícito na Constituição Federal. Já o princípio da proporcionalidade, que em muitos momentos é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade, foi largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra e preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente (CAPEZ, 2005). De acordo com o jus filósofo Robert ALEXY, a proporcionalidade é uma implicação do caráter principiológico das normas. Para o mesmo, o postulado da proporcionalidade é composto por três metanormas: 1) adequação; 2) necessidade e 3) proporcionalidade em sentido estrito. A proporcionalidade serve como guia na ponderação de princípios constitucionais, sendo um princípio/postulado implícito. No âmbito do direito penal, a proporcionalidade pode indicar que qualquer limitação a um bem tutelado juridicamente (exemplo: liberdade) somente deve ocorer quando for necessário, adequado e proporcional à proteção de outro bem jurídico igualmente relevante. Por último, temos um princípio explícito na constituição: o princípio da intranscendência, previsto no art. 5º, XLV da CF/88. Tal princípio preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.


    Alternativa “b": está correta. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e está positivado no art. 1º, III da CF/88. O princípio da legalidade está previsto no art. 5º, II, da CF/88, o qual prediz que  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Já o princípio da anterioridade legal está positivado no art. 5º, XXXIX, da CF/88, o qual estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Portanto, todos esses princípios são explícitos e estão positivados na CF/88.


    Alternativa “c": está incorreta. O Princípio da fragmentariedade não está positivado, mas estabelece que o Direito Penal deve tipificar apenas um pequeno número de condutas, especialmente aquelas que forem mais graves e praticadas contra bens jurídicos mais relevantes. Esse princípio atua conjuntamente com o da intervenção mínima. O princípio do ne bis in idem ou da vedação do duplo apenamento, também não está previsto constitucionalmente e estabelece que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Já o princípio da humanidade, também não positivado, sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem constituição físico-psíquica dos condenados (BITENCOURT, 2002).


    Alternativa “d": está incorreta. O princípio da culpabilidade aponta para o fato de que “nullum crimem sine culpa", ou seja: que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Alguns apontam a culpabilidade como sinônimo de presunção de inocência e, nesse caso (não unânime), poderíamos falar em princípio explícito. Conforme art. 5º, VII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; de qualquer forma, os demais princípios são implícitos e, portanto, a assertiva está incorreta. De acordo com o princípio da insignificância ou da bagatela, o Direito Penal não deve ser utilizado para condutas que sejam totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico. Segundo o princípio da subsidiariedade, a intervenção do Direito Penal apenas se dá quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostos por outros ramos do Direito.


    Alternativa “e": está incorreta. O princípio da Reserva Legal é apontado, por muitos, como um subprincípio do princípio da Legalidade. Significa que em matéria penal somente o legislador pode intervir para prever crimes e penas ou medida de segurança (garantia da lex populi). Já o princípio da alteridade ou transcendentalidade, desenvolvido por Claus Roxin, indica que só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. Por último, temos o princípio da intervenção mínima, o qual indica que o Estado de direito somente deve se valer da lei penal como seu último recurso (ultima ratio). Nenhum desses três princípios possui previsão constitucional expressa.


    Gabarito do professor: letra b.


    Referências:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª ed. Saraiva, 2005.
  • Anterioridade Legal - CF, art. 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, sem pena sem prévia cominação legal.

    Princípio + famoso de direito penal, só com ele já matava a questão, pois só tinha uma alternativa com esse princípio

  • Implícitos: Da adequação social Da proporcionalidade - Da fragmentariedade - Da culpabilidade – Da Insignificância ou bagatela – Da subsidiariedade - Da alteridade ou transcendentalidade – Da intervenção mínima. 

    Explícitos: da intranscedência - da humanidade- da reserva legal.

  • Ahhh como é bom acertar, obrigada Prof. Leonardo do Estratégia =)

  • GAB: B!

    • Dignidade da Pessoa Humana: É um dos Fundamentos da RFB, expresso no art. 1º, III, CF.
    • Legalidade: CF, art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    • Anterioridade Legal - CF, art. 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, sem pena sem prévia cominação legal.
  • Questão maravilhosa e eu, que só olhava pra lei seca, quase rodei. Misericórdia kkkkkkkkkkkk

  • Excelente questão!

  • Excelente questão. Interdisciplinar, bem redigida, sóbria.

  • Questão maravilhosa, corre aqui FGV

  • Explícitos: 

    Dignidade da pessoa humana; 

    Devido processo legal; 

    Proibição da prova ilícita

    Juiz e promotor natural; 

    Contraditório e ampla defesa;

    Presunção da inocência ou não-culpabilidade; 

    Celeridade e razoável duração do processo; 

    Implícitos:

    Proporcionalidade; 

    Razoabilidade;

    Duplo grau de jurisdição;

    Da adequação social;

    Da fragmentariedade;

    Da culpabilidade;

    Da Insignificância ou bagatela;

    Da subsidiariedade;

    Da alteridade ou transcendentalidade;

    Da intervenção mínima.