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ID
3463345
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 – Abuso de Autoridade, com suas alterações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab (C) Embora a lei 4.898/65 tenha sido revogada pela atual lei 13.689/19 a interpretação do gabarito ainda permanece..Vamos aos itens..

    A) art. . 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    B) atualmente ainda são de ação penal pública incondicionada. Previsão da própria legislação: Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

    C) servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    D)atualmente : São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação(PERCEBA QUE NÃO DIZ PERDA DO CARGO) para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    E) os efeitos da condenação atualmente idem D).

  • Questão de recurso! D está correta também.

  • O erro da letra D é de informar que a perda do cargo e a inabilitação tem prazo de até cinco anos, quando, na verdade, só a inabilitação é por tal prazo, justamente por "perda do cargo" estar em outro inciso que não tem tal limitação de tempo. Abração!

    Portanto, correta a letra C.

  • Acredito que o erro da letra D se dá na medida em que a perda do cargo e inabilitação são EFEITOS DA CONDENAÇÃO e não sanção penal, como afirma a questão.

  • Aquela questão aonde você marca a mais certa.

  • Galera, a D está correta sim de acordo com a nova lei de abuso de autoridade, sem malabarismos. Como a questão foi baseada na lei antiga, de fato havia uma dissonância, visto a 4989 prever inabilitação por até 3ANOS.

    Atualmente gabarito C e D.

  • LEI 13.869/2029

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  • Gab: C

    Sobre a letra "D", o comentário da colega Angélica está corretíssimo, a perda do cargo e inabilitação não são penas, SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO, não sendo automáticos e ocorrendo apenas na reincidência.

  • O militar está sim abrangido pela nova Lei de Abuso de Autoridade. Detalhe: o julgamento será pela Justiça militar e não mais pela Justiça comum, conforme inciso II do art. 9º da Lei n. 13.491/2017. Não houve revogação deste artigo pela nova lei e a súmula 172 do STJ deve ser revista.

  • A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019