SóProvas


ID
3463366
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação telefônica (prevista na Lei nº 9.296/96) será considerada ilegal quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Gabarito E

    A leitura do artigo 2º da lei 9.296/96 fica mais fácil se for lida a contrario sensu

    Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando presente as seguintes hipóteses:

    I - Houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - A prova NÃO puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão

    Em frente!

  • Lei 9.296/96 -L.I.T

    A) A autoridade judiciária pode determinar de ofício.

    B) Não importa a pena máxima.

    C) Art. 7 ° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    D) Art. 8 ° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    E) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

  • GABARITO: E

    A interceptação NÃO será admitida quando:

    ▻ NÃO houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ▻ A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ▻ O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Dica da colega Letícia ¨

  • CUIDADO!

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Prova: Delegado de Polícia Substituto

    No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz.

    Gab: errado

    Embora o artigo 3º, da Lei nº 9.296/1996 autorize o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu.  

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Em seu tempo mais sombrio, quando os demônios chegarem, me chame, irmão! E lutaremos juntos.

  • Tem que tomar cuidado com a regra da a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Esta, diferente da interceptação telefônica, somente será deferida para apuração de infrações criminais que tenham penas máximas superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • GAB E

    Ressaltando que agora é competência do Juiz das garantias;

    XI - decidir sobre os requerimentos de:    

    a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     

  • Assertiva E

    a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Em seu art. 2º, II, a Lei 9.296/96 afirma que a interceptação não será permitida quando “a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”. Como já dito, a interceptação é extremamente gravosa, pois viola diretamente a intimidade de alguém, em inegável ataque às garantias constitucionais. Por isso, a sua autorização só será possível quando a prova não puder ser produzida por outro meio.

    Obs

    Com o pacote de anticrime "Acrescentou o artigo 8

    "Captação ambiental "

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Não desista!

    Treino difícil, combate fácil

  • Com a inovação do Novo Pacote Anti-crime, a interceptação de ofício pela autoridade judiciária fere o sistema acusatório.

    No caso, a letra A estaria também errada.

  • Vi comentários informando que o Juiz não pode mais decretar de ofício, uns alegando uma ADIN e outros, as inovações do pacote anticrime.

    Com relação à ADIN, pesquisei e ela ainda não foi julgada. Logo, não invalida a letra A).

    Com relação ao pacote anticrime, pelo que li não alcança a lei de interceptação, pois não previu expressamente nada sobre isso. O que ocorreu foi a mudança de competência sobre a matéria para o Juiz das Garantias. Que sabemos estar suspenso por decisão do STF, o que também não invalida a letra A). Pelo menos por ora.

    A doutrina traz a impossibilidade na fase no inquérito, por ferir o sistema acusatório e inércia/imparcialidade etc. Mas, quanto à fase do processo, a doutrina defender ser legal; em razão da busca da verdade real e do livre convencimento do juiz.

    OBS: o artigo do juiz da garantias fala que ele decidirá sobre "requerimentos", dando a entender que não seria de ofício. Tudo ainda muito recente... e suspenso.

    Caso exista alguma decisão que eu não tenha encontrado, por favor, manda mensagem!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da interceptação das comunicações telefônicas, prevista na Lei 9.296/1996. A interceptação pode ser conceituada como “o ato de captar a comunicação alheia, tomando conhecimento de seu conteúdo." (BRASILEIRO, 2016, p. 140), vale ressaltar ainda que ela ocorre sem o conhecimento dos interlocutores. Analisemos cada uma das alternativas:


    a)   ERRADA. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: da autoridade policial, na investigação criminal, de acordo com o art. 3º, I da Lei 9.296/96.

    b) ERRADA.      Na verdade, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296/96.
    c) ERRADA. Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público, de acordo com o art. 7º da Lei 9.296/96.
    d) ERRADA. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, de acordo com o art. 8º da Lei 9.296/96. Ou seja, não é ilegal.
    e) CORRETA. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:  a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e  houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas, com base no art. 8º-A, I do diploma legal citado. Ou seja, veja que só poderá ser autorizada essa captação ambiental se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • INTERCEPTAÇÃO ELETRONICA CABERA QUANDO NÃO HOUVER OUTRO MEIO DE PROVA, SENDO CONSIDERADA A ULTIMA OPÇÃO

  • Diante do novo cenário em que se busca um SISTEMA ACUSATÓRIO puro, não se admite mais as produções de qualquer prova por parte da autoridade judiciária, em que destinatário dessa produção probatória é do MP ou da autoridade policial. A letra "A", com essa nova interpretação estaria errada também. Com o pacote anticrime, o juiz não poderá agir de ofício para decretar qualquer medida cautelar, seja ela PESSOAL - no caso das prisões cautelares: PREVENTIVAS OU TEMPORÁRIAS, ou até mesmo as medidas cautelares diversas da prisão.

    Ou medidas cautelares para produções de provas - no caso A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, que também é uma medida cautelar de produção de provas.

  • Intercepção Telefônica:

    1- Houver indício razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3- O fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

    Interceptação Ambiental:

    1- Houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais;

    2- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    3- Infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.

    Fonte: Gran Cursos.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

  • Alguns detalhes devem ser analisados de forma nova, após o Pacote Anticrime:

    a) agora é previsto o instrumento da Captação Ambiental (abrange a Interceptação e Escuta Ambiental, segundo a doutrina majoritária;

    b) para evitar confusão, deve-se saber que esta nova ferramenta não autoriza sua decretação de ofício pelo juiz e que ela específica a "reclusão de 04 anos em infração penais", diferentemente da previsão legal para a interceptação telefônica.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • A letra A esta errada nao pode officio pelo juiz (PAC)

  • A) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    B)Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    D) Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    E) Art. 2° II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

  • Pela literalidade da lei 9296, a interceptação é limitada pela pena de RECLUSÃO, já captação, trazida pelo Pacote anticrime, é limitada pelo quantum, qual seja, penas máximas superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.

  • gente vamos ser simples, pode haver decretação da interceptação telefônica de ofício pelo o juiz ? sim ou não ?
  • GAB - E

    SOBRE ALTERNATIVA -A- ESTÁ NA LETRA DA LEI, OUTRAS QUESTÕES TAMBÉM DÃO COMO CERTA ESSA AFIRMAÇÃO.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • o juiz pode determinar interceptação, apenas no processo, no I.P não, mas isso vale somente se for segundo STJ. na letra de lei o juiz pode tudo.

    se eu estiver errado, corrijam-me.

  • Segundo a Lei, o juiz pode determinar a interceptação de ofício. Mas, de acordo com a jurisprudência, isso não pode.

  • GABARITO CONTINUA: E

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS O COMANDO PEDE DE ACORDO COM A LEI.

    PELA LEI (QUE É A REGRA): PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ou a requerimento: