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Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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A. Errada, pois se houver prova suficiente não cabe a interceptação telefônica. Esta só é admitida quando não houver outro meio de prova. Acho que outro erro é que tem que ser autorizada pelo juiz a quem compete a ação principal.
B. Errada, pois não cabe para crimes punidos com detenção.
C e E. Erradas, pelos mesmos motivos explicados acima.
D. Correta.
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GABARITO LETRA D.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2°, da Lei n. 9.296/96 – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
ERRO LETRA E.
E) autorização do juiz a quem compete a ação principal, quando houver provas suficiente de autoria ou participação em crime apenado com reclusão, quando não existir outro meio disponível para se produzir a prova, nas infrações penais punidas com reclusão, objetivando instruir investigação policial ou processo criminal.
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São disposições da LIT:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Provavelmente muitos ficaram ou ficarão na dúvida da A, D e E.
Mas você consegue matar a questão com uma frase contida na A e na E: "... quando houver provas suficiente de autoria ..."
Conclusão: Ora, se já há provas suficientes de autoria, não haverá a necessidade da interceptação telefônica.
Vamos com tudo!!!!
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A lei não exige prova suficientes de autoria ou de participação em crime e sim indícios de participação e autoria, tendo em vista que se há provas suficientes não há necessidade da interceptação telefônica.
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A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
O art. 1º da Lei 9.296/96 dispõe que a interceptação telefônica depende de ordem do juiz competente da ação principal. Trata-se, inicialmente, do juiz a quem compete, segundo as normas de organização judiciária, a fiscalização do inquérito policial. É normalmente o juiz a quem se dirigem os pedidos mais urgentes, como os relativos a prisões e à própria interceptação telefônica.
Ocorre que, a depender das circunstâncias, a investigação pode revelar fatos cujo julgamento seja de competência de juiz diverso. É possível, por exemplo, que um juiz estadual defira uma interceptação telefônica para a investigação de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas e, durante a apuração, a polícia constate que a mercancia é transnacional, situação em que a competência para julgamento é da Justiça Federal.
Em situações como esta, a interceptação decretada pelo juiz que depois se revelou incompetente permanece válida:
“II – Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 1ª Vara de Vinhedo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração do delito de tráfico até então sem evidências de transnacionalidade, não há que se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações. III – Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes).” (HC 349.583/SP, j. 15/09/2016)
Fonte: meu site jurídico; Rogério Sanches.
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Quando houver INDÍCIOS razoáveis de autoria(D)
Se há PROVA suficiente de autoria, não necessita de interceptação telefônica.(A, E)
GAB LETRA D
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
D - autorização do juiz a quem compete a ação principal, quando houver indícios razoáveis de que o sujeito concorreu para a prática do crime, seja como autor ou partícipe, quando não existir outro meio disponível para se produzir a prova, nas infrações penais punidas com reclusão, objetivando instruir investigação policial ou processo criminal.
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A intercepção é vedada nos casos de crime com pena de no máximo detenção.Ou seja, só quando for reclusão!
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ERRO DA LETRA C
PARA AUTORIZAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NÃO BASTA SER JUIZ DE DIREITO, POIS SÓ QUEM PODE AUTORIZAR É O JUIZ CRIMINAL, UM JUIZ DA VARA CIVIL POR EX. NÃO PODE FAZER TAL AUTORIZAÇÃO. OUTRO ERRO, SÓ PODE SER AUTORIZADA A INTERCEPTAÇÃO SE FOR PENA DE RECLUSÃO.
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D
autorização do juiz a quem compete a ação principal, quando houver indícios razoáveis de que o sujeito concorreu para a prática do crime, seja como autor ou partícipe, quando não existir outro meio disponível para se produzir a prova, nas infrações penais punidas com reclusão, objetivando instruir investigação policial ou processo criminal.
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A interceptação NÃO será admitida quando:
▻ NÃO houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
▻ A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
▻ O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Assertiva D
autorização do juiz a quem compete a ação principal, quando houver indícios razoáveis de que o sujeito concorreu para a prática do crime, seja como autor ou partícipe, quando não existir outro meio disponível para se produzir a prova, nas infrações penais punidas com reclusão, objetivando instruir investigação policial ou processo criminal.
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Atenção: Inovação Legislativa Tema Quente de Prova:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
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NOVIDADE PACOTE ANTICRIME
INterceptação telefônica: INdícios razoáveis de autoria e participação
Captação Ambiental: elementos probatórios razoáveis de autoria e participação
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kkk treino difícil, jogo fácil!!!
Se tem prova suficiente não precisa interceptar \o/
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Intercepção Telefônica:
1- Houver indício razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
3- O fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
Interceptação Ambiental:
1- Houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais;
2- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
3- Infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.
Fonte: Gran Cursos.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.296/1996 que trata das interceptações telefônicas, sabe-se que em regra não pode haver a quebra das comunicações telefônicas por ser um direito protegido na Constituição, só podendo ocorrer na forma que a lei estabelecer. A interceptação telefônica pode ser entendida como o ato de captar a comunicação, tomando conhecimento de um conteúdo alheio (Brasileiro, 2016). Frise-se que nenhum dos interlocutores tem conhecimento de que o conteúdo está sendo captado. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O erro da questão está em dizer que havendo provas suficientes de autoria e participação em crimes caberia a interceptação, lembre-se que havendo provas suficientes torna-se desnecessária a interceptação, além disso, a autorização dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, com base no art. 1º, caput da Lei 9.296.
b) ERRADA. O erro está em dizer que cabe interceptação de crimes apenados com detenção, pois só cabe em crimes com pena de reclusão, todo o restante está correto, com base no art. 2º, III da Lei 9.296.
c) ERRADA. Possui dois erros tal assertiva, pois a interceptação dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, além disso, só cabe em crimes com pena de reclusão, com base no art. 1º e 2º, III da Lei 9.296.
d) CORRETA. Todos os requisitos estão presentes, inclusive a lei traz as hipóteses em que não cabe a interceptação: quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, conforme se observa do art. 2º e incisos do referido diploma legal.
e) ERRADA. O erro da questão está em dizer que havendo provas suficientes de autoria e participação em crimes caberia a interceptação, lembre-se que havendo provas suficientes torna-se desnecessária a interceptação.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
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Intercepção Telefônica:
1- Houver indício razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
3- O fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
Captação Ambiental:
1- Houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais;
2- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, ou seja, não puder ser feita a prova exclusivamente pela interceptação, que faz com que a captação ambiental seja subsdiária da interptação, última ratio;
3- Infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, detenção ou reclusão.
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Gab. D
1)autorização do juiz a quem compete a ação principal,
2) quando houver indícios razoáveis de que o sujeito concorreu para a prática do crime, seja como autor ou partícipe,
3) quando não existir outro meio disponível para se produzir a prova,
4) nas infrações penais punidas com reclusão,
5) objetivando instruir investigação policial ou processo criminal.
Obs.: Cuidado!!! no CPP p/ PPL exige somente indícios SUFICIENTES art 312,cpp
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Deve-se atentar a inovação legislativa trazida pelo Pacote Anticrimes, suspensa até o presente momento, que irá modificar o entendimento atual quanto ao "juiz da ação principal" trazendo:
"Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
...
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;"
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Galera que tá comentando que "se tem prova suficiente não precisa interceptar" tem que tomar cuidado, pois a existência de "prova suficiente" é requisito da interceptação ambiental, acrescida na mesma lei pelo pacote anticrime.
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Interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Interceptação de captação ambiental
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes
e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.
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:::::::errei por não prestar atenção:::::
INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO
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DICA DO DIA
FALOU EM INTERCEPTAÇÃO?
NÃO EXISTE DETENÇÃO
SOMENTE RECLUSÃO!!!!
PERTENCELEMOS
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A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova, portanto ainda não tem "provas suficientes".
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O primeiro requisito da interceptação telefônica é a necessidade de ordem do juiz competente da ação principal. Assim, eliminamos as alternativas A e C.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
O segundo requisito a ser considerado é a existência de indícios razoáveis de que o sujeito concorreu para a prática do crime, seja como autor ou partícipe.
Eliminamos, assim, as alternativas A e E, que falam em “provas suficientes” da autoria ou participação.
Art. 2° – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
Próximo requisito: o fato investigado deve ser punido com pena de reclusão, o que nos leva à exclusão das alternativas B e C, que falam em detenção:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Por fim, a interceptação será autorizada quando não houver outros meios disponível para a produção da prova. Em relação a esse requisito, todas as alternativas passaram no teste!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
A única alternativa que abordou corretamente os requisitos da interceptação é a D, nosso gabarito!
Resposta: D
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INdícios razoáveis de autoria e participação
INdícios razoáveis de autoria e participação
INdícios razoáveis de autoria e participação
INdícios razoáveis de autoria e participação
INdícios razoáveis de autoria e participação
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GAB - D
INDÍCIOS RAZOÁVEIS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE
NÃO HOUVER OUTRO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS - MEIO SUBSIDIÁRIO
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES QUE CULMINE PENA DE RECLUSÃO
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Se tem prova suficiente não é necessário realizar a intecerptação.
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Interceptação telefônica:
-Tem que ser pena de reclusão
-Juiz competente é do ação (embora com a entrada do pacote anticrime, essa função seria do Juiz de Garantias, porém, segue suspenso por decisão do Fux).
-A prova não pode ser obtida por outro meio.
-Deve haver indícios de autoria ou participação.
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INdícios razoáveis x Certeza
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☠️ GABARITO LETRA D ☠️
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2°, da Lei n. 9.296/96 – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
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Se já tem provas o suficiente, pra que diabos vai querer fazer uma interceptação telefônica? Kkkk
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gab d
Requisitos interceptação x requisitos captação ambiental:
Interceptação:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Captação:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
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Lógica. A interceptação telefônica busca comprovar justamente a autoria, por isso apenas indícios de autoria (aliados a outros fatores) serve para o deferimento da interceptação.
Perceba que se já tivesse a autoria, não precisava da interceptação telefônica como meio surpresa para conseguir desmarcarar o autor do fato criminoso.
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Pensa comigo se houver indícios sufucientes de autoria do delito não precisa mais de nada
só da início a ação penal
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a) INCORRETA. Não é qualquer juiz de direito. É o juiz de direito competente.
b) INCORRETA. O art. 2º da Lei 9.296/1996 apresenta, entre os requisitos, o fato de o crime ser punido com reclusão.
c) INCORRETA. O art. 2º da Lei 9.296/1996 apresenta os requisitos necessários à decretação da medida. Não é qualquer juiz de direito (é aquele competente à ação principal) e que só poderá ser decretada a medida se o crime investigado ou objeto da ação penal for punido com reclusão.
d) CORRETA: trata-se dos requisitos estampados nos artigos 1º e 2º da Lei 9.296/1996.
e) INCORRETA. Aqui, cabe uma atenção especial, pois o examinador cobra a diferença entre prova e indício. Veja:
"O termo prova origina-se do latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar"NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. 11. Ed. Rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.