SóProvas


ID
3463396
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Brasil, depois de intensos debates, foi publicada a Lei nº 12.258/2010 alterando a Lei nº 7.210/1984 (Lei de execução penal), prevendo a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio da monitoração eletrônica, entre outras, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está correta, conforme expressa previsão legal.

     

    LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

     

    Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

     

     

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

     

     

    Bons estudos!

  • Alguém falou em monitoração eletrônica?

    Tem Dó!

    Monitoração Eletrônica = TEM

    Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.

    Bons estudos!

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:

    1) Saída Temporária

    2) Semiaberto

    3) Prisão domiciliar

    PERTENCELEMOS!

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;   

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                 

    I - a regressão do regime;                 

    II - a revogação da autorização de saída temporária

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.            

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave

  • GAB: A

    SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR

  • art 146 B.II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;    

  • A questão vem cheia de veneno, pois expõe uma série de coisas que não têm haver com a resposta.

    O que precisamos saber apenas é: Saída Temporária e Prisão Domiciliar (art. 146-B /LEP)

    RESP: A

  • LEP - Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • Monitoração Eletrônica: Quem define a fiscalização é o Juiz.

    Quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou

    determinar a prisão domiciliar

    Cuidados que o preso deverá adotar com o equipamento e deveres:

    Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, abster-se de: remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo ou permitir que outro o faça.

    Violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar em : Regressão do regime, Revogação da autorização de saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito.

    A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando:

    se tornar desnecessária ou inadequada e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • GAB: A

    LEI 12258/10

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    II - determinar a prisão domiciliar; 

  • Autorizar saída temporária no regime semi-aberto.

  • GAB: A

    LEI 12258/10

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    II - determinar a prisão domiciliar; 

  • Tornozeleira

    TEM porária no semiaberto

    DO miciliar

  • Gabarito: Certo

    --> Lei 7.210/84

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Bizu: Tem Do (temporária e domiciliar)

         

  • O tema da questão é a monitoração eletrônica, forma de fiscalização de condenados, inserida na Lei de Execução Penal, nos artigos 146-B, C e D, pela Lei 12.258/2010.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A)  CERTA. O artigo 146-B, inciso II, do Código Penal, estabelece que o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto.


    B) ERRADA. Inexiste previsão de uso da monitoração eletrônica na hipótese mencionada, até porque penas restritivas de liberdade seriam incompatíveis com o regime aberto.


    C) ERRADA. Não há previsão legal do uso da monitoração eletrônica como condição para a concessão do livramento condicional.


    D) ERRADA. Somente se justifica o uso da monitoração eletrônica no regime semi-aberto por ocasião da concessão de saída temporária, até porque o regime semi-aberto já impõe a privação da liberdade, admitindo, porém, o trabalho externo.


    E) ERRADA. O instituto da suspensão condicional da pena – sursis – é um benefício que evita o cárcere, não havendo previsão do uso da monitoração eletrônica como condição para a sua concessão aos condenados.


    GABARITO: Letra A.

  • Assertiva A

    Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

  • Monitoração Eletrônica definida pelo JUIZ quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto; e o determinar a prisão domiciliar.

  • Constituem sanções disciplinares: Advertência verbal, Repreensão, Suspensão ou restrições de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo e inclusão em regime disciplinar diferenciado.

  • O uso do Ben10 ( TEM DO)

    TEM porária no semiaberto

    DO miciliar

  • Gabarito: letra A

    --> Lei 7.210/84

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Bizu: Tem Do (temporária e domiciliar)

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;            

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                

    I - a regressão do regime;            

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.            

  • este macete do "JUIZ, TEM DO" massacra esta questão.

  • Mnemonico: Vou "Sair temporariamente" do meu "Domicílio"

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA >>> apenas 2 hipóteses:

    1- saída temporária no regime semiaberto;

    2- prisão domiciliar

  • O tema da questão é a monitoração eletrônica, forma de fiscalização de condenados, inserida na Lei de Execução Penal, nos artigos 146-B, C e D, pela Lei 12.258/2010.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) CERTA. O artigo 146-B, inciso II, do Código Penal, estabelece que o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    B) ERRADA. Inexiste previsão de uso da monitoração eletrônica na hipótese mencionada, até porque penas restritivas de liberdade seriam incompatíveis com o regime aberto.

    C) ERRADA. Não há previsão legal do uso da monitoração eletrônica como condição para a concessão do livramento condicional.

    D) ERRADA. Somente se justifica o uso da monitoração eletrônica no regime semi-aberto por ocasião da concessão de saída temporária, até porque o regime semi-aberto já impõe a privação da liberdade, admitindo, porém, o trabalho externo.

    E) ERRADA. O instituto da suspensão condicional da pena – sursis – é um benefício que evita o cárcere, não havendo previsão do uso da monitoração eletrônica como condição para a sua concessão aos condenados.

    GABARITO: Letra A.

  • Complemento..

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    II - determinar a prisão domiciliar;

  • ARTIGO 146-B DA LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I-autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    II-determinar a prisão domiciliar".

    MACETE===o monitoramento eletrônico é devido em: "TEM DÓ"

    --temporária

    -prisão domiciliar.

  • Não esquecer !

    Cuidados que o preso deverá adotar com o equipamento e deveres:

    Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, abster-se de: remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo ou permitir que outro o faça.

    Violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar em : Regressão do regime, Revogação da autorização de saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito.

    A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando:

    se tornar desnecessária ou inadequada e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • "Juiz monitora SEM "

    Semi aberto

    Domiciliar

  • Monitoração Eletrônica = TEM

    Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.

  • TCC, Saudades

  • Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

  • A permissão de saída em regra ocorre com escolta e a saída temporária em regra sem escolta e com monitoração eletrônica

  • Monitoração Eletrônica

    TEM

    Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.

  • Monitoração eletrônica:

    --> Saída temporária

    --> Prisão domiciliar

  • Gab A

    Monitoração Eletrônica = TEM DÓ

    --> Saída Temporária no Semiaberto

    --> Prisão domiciliar

  • O tema da questão é a monitoração eletrônica, forma de fiscalização de condenados, inserida na Lei de Execução Penal, nos artigos 146-B, C e D, pela Lei 12.258/2010.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) CERTA. O artigo 146-B, inciso II, do Código Penal, estabelece que o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    B) ERRADA. Inexiste previsão de uso da monitoração eletrônica na hipótese mencionada, até porque penas restritivas de liberdade seriam incompatíveis com o regime aberto.

    C) ERRADA. Não há previsão legal do uso da monitoração eletrônica como condição para a concessão do livramento condicional.

    D) ERRADA. Somente se justifica o uso da monitoração eletrônica no regime semi-aberto por ocasião da concessão de saída temporária, até porque o regime semi-aberto já impõe a privação da liberdade, admitindo, porém, o trabalho externo.

    E) ERRADA. O instituto da suspensão condicional da pena – sursis – é um benefício que evita o cárcere, não havendo previsão do uso da monitoração eletrônica como condição para a sua concessão aos condenados.

    GABARITO: Letra A.

  • REDAÇAO DA QUESTAO TA HORRIVEL HEIM... MAS NA TEORIA DO "RESPONDA A QUESTAO", ACABEI ACERTANDO!!!

  • Monitoramento Eletrônico/ Compete ao Juiz.

    • SEM-TEM-DÓ

    • Saída temporária no RG. Semi-Aberto
    • Prisão domiciliar
    • A violação da medita acarretara a regressão do Regime. (Juiz da execução)

    GAB... A

  • Minha contribuição.

    Monitoração eletrônica

    ''Só quando o Juiz TEM DÓ''

    -SAÍDA TEMPORÁRIA

    -PRISÃO DOMICILIAR

    Abraço!!!

  • Artigo 146 B- O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:

    1. Autorizar a saída temporária em regime semiaberto
    2. determinar a prisão domiciliar
  • ATENÇÃO : Projeto autoriza uso de tornozeleira eletrônica em acusado de violência doméstica. O Projeto de Lei 2748/21 autoriza o monitoramento por tornozeleira eletrônica de acusados de violência doméstica. A proposta altera a Lei Maria da Penha.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO LETRA A:

    Art. 146-B, II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de execução penal)

    O Juiz PODERÁ definir a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA quando:

    1. Autorizar SAÍDA TEMPORÁRIA no regime SEMI-ABERTO,
    2. Determinar a PRISÃO DOMICILIAR.