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A afirmativa está correta, conforme expressa previsão legal.
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Bons estudos!
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Alguém falou em monitoração eletrônica?
Tem Dó!
Monitoração Eletrônica = TEMDÓ
Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.
Bons estudos!
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:
1) Saída Temporária
2) Semiaberto
3) Prisão domiciliar
PERTENCELEMOS!
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave
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GAB: A
SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR
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art 146 B.II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
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A questão vem cheia de veneno, pois expõe uma série de coisas que não têm haver com a resposta.
O que precisamos saber apenas é: Saída Temporária e Prisão Domiciliar (art. 146-B /LEP)
RESP: A
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LEP - Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Monitoração Eletrônica: Quem define a fiscalização é o Juiz.
Quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou
determinar a prisão domiciliar
Cuidados que o preso deverá adotar com o equipamento e deveres:
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, abster-se de: remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo ou permitir que outro o faça.
Violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar em : Regressão do regime, Revogação da autorização de saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando:
se tornar desnecessária ou inadequada e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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GAB: A
LEI 12258/10
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II - determinar a prisão domiciliar;
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Autorizar saída temporária no regime semi-aberto.
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GAB: A
LEI 12258/10
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II - determinar a prisão domiciliar;
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Tornozeleira
TEM porária no semiaberto
DO miciliar
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Gabarito: Certo
--> Lei 7.210/84
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Bizu: Tem Do (temporária e domiciliar)
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O tema da questão é a
monitoração eletrônica, forma de fiscalização de condenados, inserida na
Lei de Execução Penal, nos artigos 146-B, C e D, pela Lei 12.258/2010.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema.
A) CERTA. O artigo 146-B, inciso II, do Código
Penal, estabelece que o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração
eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
B) ERRADA. Inexiste
previsão de uso da monitoração eletrônica na hipótese mencionada, até porque
penas restritivas de liberdade seriam incompatíveis com o regime aberto.
C) ERRADA. Não há
previsão legal do uso da monitoração eletrônica como condição para a concessão
do livramento condicional.
D) ERRADA. Somente se
justifica o uso da monitoração eletrônica no regime semi-aberto por ocasião da
concessão de saída temporária, até porque o regime semi-aberto já impõe a
privação da liberdade, admitindo, porém, o trabalho externo.
E) ERRADA. O
instituto da suspensão condicional da pena – sursis – é um benefício que evita
o cárcere, não havendo previsão do uso da monitoração eletrônica como condição para
a sua concessão aos condenados.
GABARITO: Letra A.
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Assertiva A
Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
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Monitoração Eletrônica definida pelo JUIZ quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto; e o determinar a prisão domiciliar.
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Constituem sanções disciplinares: Advertência verbal, Repreensão, Suspensão ou restrições de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo e inclusão em regime disciplinar diferenciado.
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O uso do Ben10 ( TEM DO)
TEM porária no semiaberto
DO miciliar
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Gabarito: letra A
--> Lei 7.210/84
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Bizu: Tem Do (temporária e domiciliar)
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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este macete do "JUIZ, TEM DO" massacra esta questão.
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Mnemonico: Vou "Sair temporariamente" do meu "Domicílio"
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA >>> apenas 2 hipóteses:
1- saída temporária no regime semiaberto;
2- prisão domiciliar
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O tema da questão é a monitoração eletrônica, forma de fiscalização de condenados, inserida na Lei de Execução Penal, nos artigos 146-B, C e D, pela Lei 12.258/2010.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.
A) CERTA. O artigo 146-B, inciso II, do Código Penal, estabelece que o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
B) ERRADA. Inexiste previsão de uso da monitoração eletrônica na hipótese mencionada, até porque penas restritivas de liberdade seriam incompatíveis com o regime aberto.
C) ERRADA. Não há previsão legal do uso da monitoração eletrônica como condição para a concessão do livramento condicional.
D) ERRADA. Somente se justifica o uso da monitoração eletrônica no regime semi-aberto por ocasião da concessão de saída temporária, até porque o regime semi-aberto já impõe a privação da liberdade, admitindo, porém, o trabalho externo.
E) ERRADA. O instituto da suspensão condicional da pena – sursis – é um benefício que evita o cárcere, não havendo previsão do uso da monitoração eletrônica como condição para a sua concessão aos condenados.
GABARITO: Letra A.
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Complemento..
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II - determinar a prisão domiciliar;
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ARTIGO 146-B DA LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I-autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II-determinar a prisão domiciliar".
MACETE===o monitoramento eletrônico é devido em: "TEM DÓ"
--temporária
-prisão domiciliar.
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Não esquecer !
Cuidados que o preso deverá adotar com o equipamento e deveres:
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, abster-se de: remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo ou permitir que outro o faça.
Violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar em : Regressão do regime, Revogação da autorização de saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando:
se tornar desnecessária ou inadequada e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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"Juiz monitora SEM DÓ"
Semi aberto
Domiciliar
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Monitoração Eletrônica = TEMDÓ
Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.
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TCC, Saudades
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Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
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A permissão de saída em regra ocorre com escolta e a saída temporária em regra sem escolta e com monitoração eletrônica
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Monitoração Eletrônica
TEMDÓ
Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.
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Monitoração eletrônica:
--> Saída temporária
--> Prisão domiciliar
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Gab A
Monitoração Eletrônica = TEM DÓ
--> Saída Temporária no Semiaberto
--> Prisão domiciliar
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O tema da questão é a monitoração eletrônica, forma de fiscalização de condenados, inserida na Lei de Execução Penal, nos artigos 146-B, C e D, pela Lei 12.258/2010.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.
A) CERTA. O artigo 146-B, inciso II, do Código Penal, estabelece que o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
B) ERRADA. Inexiste previsão de uso da monitoração eletrônica na hipótese mencionada, até porque penas restritivas de liberdade seriam incompatíveis com o regime aberto.
C) ERRADA. Não há previsão legal do uso da monitoração eletrônica como condição para a concessão do livramento condicional.
D) ERRADA. Somente se justifica o uso da monitoração eletrônica no regime semi-aberto por ocasião da concessão de saída temporária, até porque o regime semi-aberto já impõe a privação da liberdade, admitindo, porém, o trabalho externo.
E) ERRADA. O instituto da suspensão condicional da pena – sursis – é um benefício que evita o cárcere, não havendo previsão do uso da monitoração eletrônica como condição para a sua concessão aos condenados.
GABARITO: Letra A.
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REDAÇAO DA QUESTAO TA HORRIVEL HEIM... MAS NA TEORIA DO "RESPONDA A QUESTAO", ACABEI ACERTANDO!!!
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Monitoramento Eletrônico/ Compete ao Juiz.
- Saída temporária no RG. Semi-Aberto
- Prisão domiciliar
- A violação da medita acarretara a regressão do Regime. (Juiz da execução)
GAB... A
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Minha contribuição.
Monitoração eletrônica
''Só quando o Juiz TEM DÓ''
-SAÍDA TEMPORÁRIA
-PRISÃO DOMICILIAR
Abraço!!!
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Artigo 146 B- O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:
- Autorizar a saída temporária em regime semiaberto
- determinar a prisão domiciliar
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ATENÇÃO : Projeto autoriza uso de tornozeleira eletrônica em acusado de violência doméstica. O Projeto de Lei 2748/21 autoriza o monitoramento por tornozeleira eletrônica de acusados de violência doméstica. A proposta altera a Lei Maria da Penha.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GABARITO LETRA A:
Art. 146-B, II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de execução penal)
O Juiz PODERÁ definir a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA quando:
- Autorizar SAÍDA TEMPORÁRIA no regime SEMI-ABERTO,
- Determinar a PRISÃO DOMICILIAR.