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a) compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de quarenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
ERRADO. O JEF é competente para causas até 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
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b) se incluem na competência as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais.
ERRADO. Não se incluem, estão excluídas expressamente (art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 10.259/2001).
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c) no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é relativa.
ERRADO. A competência é absoluta onde existir Vara Federal (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001).
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d) se incluem na competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.
ERRADO. São expressamente excluídas estas causas (art. 3º, § 1º, IV, da Lei n. 10.259/2001).
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e) quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos.
CERTO. Art. 3º, § 2º da Lei n. 10.259/2001.
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Apesar de conhecer a Lei Federal, existe uma incongruência em dizer:
Que o valor é de até 60 salários mínimos, ou seja, se o Juizado Especial Federal PODE JULGAR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, TAMBÉM COMPETE A ELE JULGAR ATÉ 50, 40, 30, 20, 10... SALÁRIOS MÍNIMOS.
O enunciado está correto, só não está de acordo com a redação LITERAL DA LEI!
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Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no , e , as ações de mandado de segurança, dedesapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena dedemissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
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Com relação à competência do Juizado Especial Federal prevista na Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), é correto afirmar que: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos.
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Diz o art. 3º da Lei 10259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109,
incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da
União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar
sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver
instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O artigo em comento é vital para
resposta da questão.
Vamos comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. A competência
é para causas até 60 salários mínimos, tudo conforme prevê o art. 3º da Lei
10259/01.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o art. 3º, §1º, II, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos
Juizados Especiais Cíveis Federais.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto no art. 3º, §3º, da Lei 10259/01, a competência é absoluta nos
Juizados Especiais Cíveis Federais.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos
Juizados Especiais Cíveis Federais.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
exposto no art. 3º, §2º, da Lei 10259/01.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 3, § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3 , caput.
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NÃO - TJ SP ESCREVENTE.
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Diz o art. 3º da Lei 10259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O artigo em comento é vital para resposta da questão.
Vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A competência é para causas até 60 salários mínimos, tudo conforme prevê o art. 3º da Lei 10259/01.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 3º, §1º, II, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos Juizados Especiais Cíveis Federais.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto no art. 3º, §3º, da Lei 10259/01, a competência é absoluta nos Juizados Especiais Cíveis Federais.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos Juizados Especiais Cíveis Federais.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 3º, §2º, da Lei 10259/01.
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Sobre os Juizados Especiais Cíveis:
- Causas até 40 salários mínimos (incluindo as prestações vincendas). Sem advogado - 20 salários mínimos.
- Julga ações de despejo para uso próprio e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos;
- Estão excluídas as causas de a) natureza alimentar; b) falimentar; c) fiscal; d) interesse da fazenda pública; e) acidentes de trabalho; f) resíduos; g) capacidade civil das pessoas;
- Não podem ser partes: a) incapaz; b) preso; c) pessoas jurídicas de direito público; d) empresas públicas da união; e) massa falida; f) insolvente
*Obs:Perceba que não existe nenhuma vedação a empresas públicas de estados e municípios e SEM;
- Serão admitidas propor ação: a) pessoas físicas capazes, exceto cessionárias de pessoas jurídicas; b) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; c) OSCIP; d) sociedades de crédito ao microempreendedor.
- Mandato ao advogado: a) pode ser verbal; b) não existe necessidade de vínculo para pessoa jurídica.
- Vedada a intervenção de terceiro x Possibilidade de litisconsorte;
- Início do processo: apresentação do pedido (oral ou escrito) à Secretaria do Juizado.
#retafinalTJSP
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Não cai TJSP.